Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de
autuado,distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator, de preferência,ministro que não tenha funcionado anteriormente
como relator ou revisor. § 1ºO requerimento será instruído com certidão
de haver transitado em julgado a sentençacondenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos argüídos. § 2ºO relator poderá
determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência
nãohouver dificuldade à execução normal da sentença. Vista ao
procurador-geral JURISPRUDÊNCIA
Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal
Militar, nosprocessos findos na Justiça Militar. Processo de revisão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu
procurador;ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão. Competência JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PRÓPRIO REVISIONANDO OUTORGADA PELO ARTIGO 553 DO CPPM.
PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE ALICERÇA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO
ARTIGO 551 DO CPPM. É ÔNUS DO REVISIONANDO TRAZER AOS AUTOS FATOS E/OU
NOVAS PROVAS QUE COMPROVEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
PLEITO REVISIONAL.
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do
pedido. Condições Parágrafo único. Não será admissível a reiteração
do pedido, salvo se baseado emnovas provas ou nôvo fundamento. Osque podem
requerer revisão JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A presente revisão
criminal não encontra espeque em qualquer hipótese legal de cabimento
(arts. 550 e 551 do CPPM), bloqueando-se, ainda, pela condição do art. 552,
parágrafo único, do CPPM, razão pela qual não há como ser conhecida. 2.
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida: a)quando a
sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos; b)quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentoscomprovadamente falsos; c)quando, após a sentença condenatória,
se descobrirem novas provas que invalidem acondenação ou que determinem ou
autorizem a diminuição da pena. Não exigência de prazo
JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE
LUCRO. ART.
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro
quanto aosfatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento. Casos de
revisão JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM, QUANTO AOS FATOS
DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO.
Art. 549 - O réu condenado a penaprivativa da liberdade não poderá opor
embargos infringentes ou de nulidade, sem serecolher à prisão, salvo se
atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978) Cabimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem
os embargos. Marcha do julgamento JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL IN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA. REJEIÇÃO DO
RECURSO.Os Embargos de Declaração possuem o prazo recursal de 5 (cinco)
dias, conforme dispõe o artigo 547 do Código de Processo Penal Militar,
devendo ser contado o prazo em dobro para a Defensoria Pública da União, ou
seja, 10 (dez) dias.