Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o
livramentocondicional: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se
fôr apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da
jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas
ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de
bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso
prévio à autoridade competente. Residência do liberado fora da
jurisdição do juiz da execução JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM).
Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a
que ficarásubordinado o livramento. Normas obrigatórias para obtenção do
livramento JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL DO DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO. GRAU DE EXIGÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES "CIRCUNSTANCIAIS". ART. 625 DO CPPM,
C/C ART. 619, § 1º, DO CPPM E ARTS. 5º, INC. XLVI, E 93, INC. IX, DA CRFB.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES "OBRIGATÓRIAS". ART. 626 DO CPPM, C/C ART.
22, INC. I, DA CRFB.
Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618,
seráliminarmente indeferido o pedido. Especificação das condições
JURISPRUDÊNCIA
Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou
ao Tribunalpelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e
do relatório dodiretor da prisão. Remessa ao juiz do processo § 1º Para
emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos
doprocesso. § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a
proposta com os documentos queacompanharem os autos do processo, e proferirá
a decisão, depois de ouvido o MinistérioPúblico. Indeferimento in limine
JURISPRUDÊNCIA
Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá
ser concedidoo livramento, sem que se verifique, mediante exame das
condições do sentenciado; acessação da periculosidade. Exame mental no
caso de medida de segurança detentiva Parágrafo único. Se consistir a
medida de segurança na internação em casa decustódia e tratamento,
proceder-se-á a exame mental do sentenciado. Petição ou proposta de
livramento JURISPRUDÊNCIA
Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho
Penitenciáriominucioso relatório sôbre: a) o caráter do sentenciado,
tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta naprisão; b) a sua
aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução
eaptidão profissional; c) a sua situação financeira e propósitos quanto
ao futuro. Prazo para a remessa do relatório Parágrafo único. O
relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário
dosentenciado.
Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da
concessão damedida serão verificadas em cada caso pelo Conselho
Penitenciário ou órgãoequivalente, a cujo parecer não ficará,
entretanto, adstrito o juiz ou tribunal. Relatório do diretor do presídio
JURISPRUDÊNCIA
Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento dosentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por
proposta do diretor doestabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, ou órgãoequivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou
ao Tribunal se a sentença houver sidoproferida em única instância. § 1º
A decisão será fundamentada. § 2º São indispensáveis a audiência
prévia do Ministério Público e a do ConselhoPenitenciário, ou órgão
equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou
superior a doisanos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I —
tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se
reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o
dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da
pena, sua adaptação ao trabalho e àscircunstâncias atinentes à sua
personalidade, ao meio social e à sua vida pregressapermitam supor que não
voltará a delinqüir.
Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de
guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional,
de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de
serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato,
de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes
previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV,
do Código Penal Militar. Condições para a obtenção do livramento
condicional JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.