Art 612 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 612 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, nãocomparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executadaimediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada novaaudiência. Suspensão sem efeito em virtude de recurso   JURISPRUDÊNCIA 
Art 611 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 611 - Quandofor concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe ascondições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou porAuditor designado no acórdão. (Redação dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978) Suspensão sem efeito por ausência do réu   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES ABANDONO DE POSTO E PREVARICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE MERITÓRIA NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Art 610 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença queconcedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal eda transgressão das obrigações impostas. Estabelecimento de condição pelo Tribunal   JURISPRUDÊNCIA 
Art 608 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentençaestabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazofixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentençaao beneficiário. § 1º - As condições serãoadequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 2º - Poderão ser impostas,como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art.
Art 607 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 607 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa daliberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre asuspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Condições e regras impostas ao beneficiário   JURISPRUDÊNCIA  PENAL MILITAR. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. LESÃO GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Art 606 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art.
Art 605 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a concessão do benefício   JURISPRUDÊNCIA 
Art 604 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento dasentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercíciodo pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patenteou função, ou a exclusão das fôrças armadas. Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridadeadministrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado,sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

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