Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa
qualidade, sòmentesão aplicáveis as medidas de segurança previstas nos
casos dos arts. 112 e 115 doCódigo Penal Militar. Remessa do inquérito à
Justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no
art. 119 doCódigo Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento
do inquérito. Restrições quanto aos militares JURISPRUDÊNCIA
Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar
poderá ser revogadaantes de expirado o prazo estabelecido, se fôr
averiguada a cessação do perigocondicionante da sua aplicação; se,
porém, o perigo persiste ao término do prazo,será êste prorrogado
enquanto não cessar aquêle. Confisco JURISPRUDÊNCIA
Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se
referem os arts.667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de
desobediência contra aadministração da Justiça Militar, devendo o juiz,
logo que a autoridade policial lhefaça a devida comunicação, mandá-la
juntar aos autos, e dar vista ao MinistérioPúblico, para os fins de
direito. Cessação da periculosidade. Verificação JURISPRUDÊNCIA
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de
associação seráexecutada pela autoridade policial, mediante mandado
judicial. Transgressão das medidas de segurança JURISPRUDÊNCIA
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também
comunicada àautoridade policial, para a devida vigilância. Fechamento de
estabelecimentos e interdição de associações JURISPRUDÊNCIA
Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou
permanecer,durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade
em que o crime foipraticado. Comunicação Parágrafo único. Para a
execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão àautoridade
policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer
ouresidir. Proibição de freqüentar determinados lugares
JURISPRUDÊNCIA
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código
Penal Militarserá educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado
meios de subsistência,quando cessar a internação. Exílio local
JURISPRUDÊNCIA
Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que
venha anomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental,
internando-o, desde logo,em estabelecimento adequado. Regime dos internados
JURISPRUDÊNCIA