Art 674 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 674 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmentesão aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 doCódigo Penal Militar. Remessa do inquérito à Justiça   JURISPRUDÊNCIA 
Art 673 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 doCódigo Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito. Restrições quanto aos militares   JURISPRUDÊNCIA 
Art 672 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 672 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogadaantes de expirado o prazo estabelecido, se fôr averiguada a cessação do perigocondicionante da sua aplicação; se, porém, o perigo persiste ao término do prazo,será êste prorrogado enquanto não cessar aquêle. Confisco   JURISPRUDÊNCIA 
Art 670 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 670 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts.667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra aadministração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhefaça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao MinistérioPúblico, para os fins de direito. Cessação da periculosidade. Verificação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 667 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer,durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foipraticado. Comunicação Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão àautoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ouresidir. Proibição de freqüentar determinados lugares   JURISPRUDÊNCIA 
Art 666 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militarserá educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência,quando cessar a internação. Exílio local   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha anomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo,em estabelecimento adequado. Regime dos internados   JURISPRUDÊNCIA 

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