Art. 596. A carta de guia deverá conter: a) O nome do condenado,
naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôstoou
graduação; b) a data do início e da terminação da pena; c) o teor da
sentença condenatória. Início documprimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor,
querubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da
sentença: a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou
estabelecimento militar em quetenha de ser cumprida a pena, se esta não
ultrapassar de dois anos, imposta a militar ouassemelhado; b) ao diretor da
penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior adois
anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil. Conteúdo
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da
liberdade, se oréu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor
ordenará a expedição da cartade guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO
DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO
MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA
COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA.
INCONFORMISMO DO MPM.
Art. 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo
Tribunal, e oauditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas
ordens estiver o réu, asentença definitiva, logo que transite em julgado.
Carta de guia JURISPRUDÊNCIA
Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a
sentença. Comunicação JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 73, 542 E 592, TODOS DO CPPM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ QUANTO ÀS MATÉRIAS. CONTRARIEDADE
AO ART. 297 DO CPPM. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFRONTA AO ART. 305 DO CPM.
ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente
interposta peloréu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena
a que foi condenado,mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Quando se torna exeqüível JURISPRUDÊNCIA
Art. 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou
pelopresidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. Apelação de
réu que já sofreu prisão JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS APONTADOS PELA DEFESA ENFRENTADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.Embargos declaratórios com efeitos infringentes não
são admitidos pela doutrina brasileira salvo quando a modificação decorra
de omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão enfrentado. Pedido da
Defesa de decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição.
Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o
tempo de prisãoprovisória, salvo o disposto no art. 268. Incidentes da
execução JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ART. 223 DO CPM. AMEAÇA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.1.
Art. 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde
correu oprocesso, ou, nos casos de competência originária do Superior
Tribunal Militar, ao seupresidente. Tempo de prisão JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL MILITAR. "SURSIS". JUÍZO DA
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. REGRA. CIDADÃO "UTI MILES". JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL. ART. 588 DO CPPM, C/C ART. 269, INC. XIII, DO COJE/RS E
ART. 125, § 4º, DA CRFB. EXCEÇÃO. ARTS. 2º E 65 DA LEP, C/C ART. 62,
"CAPUT", DO CPM E SÚMULA Nº 192 DO STJ. EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Art. 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do
Tribunal que serealizar após a devolução dos autos, pelo relator, à
Secretaria. Cumprimento imediato Parágrafo único. O presidente do
Tribunal determinará o imediato cumprimento dadecisão, lavrando-se depois o
respectivo acórdão. Competência JURISPRUDÊNCIA