Art. 705. O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as
normasestabelecidas para a apelação. Não cabimento de habeas corpus ou
revisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de
segundainstância, não são suscetíveis de embargos. Efeitos da apelação
JURISPRUDÊNCIA
Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último. §
2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A
decisãoserá lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.
Não cabimento de embargos JURISPRUDÊNCIA
Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista
aorepresentante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro
em vinte equatro horas. Estudo dos autos pelo relator JURISPRUDÊNCIA
Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em
cartório.Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i,
à instânciasuperior. Processo de recurso e seu julgamento
JURISPRUDÊNCIA