Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do
Tribunalabrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido,
para que cada um, noprazo de dez dias, apresente razões, por escrito.
Traslado Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste
constará cópia dadenúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das
demais peças indicadas pelorecorrente, devendo ficar concluído dentro em
sessenta dias. Deserção JURISPRUDÊNCIA
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão
conclusos aopresidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para
que decida, no prazo decinco dias, do cabimento do recurso. Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre
motivada. Prazo para a apresentação de razões JURISPRUDÊNCIA
Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu
recebimento. Apetição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do
recorrido, que poderáexaminá-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro
em três dias, contados dapublicação do aviso. Decisão sôbre o cabimento
do recurso JURISPRUDÊNCIA
Art. 571. O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias,
contados daintimação da decisão recorrida ou da publicação das suas
conclusões no órgãooficial. A quem deve ser dirigido
JURISPRUDÊNCIA RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FALTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
O ART.
Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das
decisõesproferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal
Militar, nos casosprevistos na Constituição. Interposição
JURISPRUDÊNCIA
Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de
lavrado o têrmo derecurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua
petição, dentro do prazo dequinze dias, contado da intimação do despacho,
e com os esclarecimentos que aopresidente do Superior Tribunal Militar ou ao
procurador-geral parecerem convenientes. Competência JURISPRUDÊNCIA
Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário
edeverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a
decisãorecorrida. Subida ao Supremo Tribunal Federal JURISPRUDÊNCIA
Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá
normascomplementares para o processo do recurso. Recurso em caso de habeas
corpus JURISPRUDÊNCIA