Art 690 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 690 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimaro denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirásôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição,à decisão do Conselho. Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça   JURISPRUDÊNCIA 
Art 689 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 689 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis oucapitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas peloprocurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar. § 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho,cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.
Art 688 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 688 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados ejulgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça. Procurador em processo originário perante o Conselho Superior   JURISPRUDÊNCIA 
Art 687 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 687 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância,poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, oprocesso será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia. Julgamento em grupos no mesmo processo   JURISPRUDÊNCIA 
Art 685 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 685 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, porcertidão. Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados dasentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 684 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 684 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes militares   JURISPRUDÊNCIA 

Páginas