Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o
auditor darávista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro
horas, oferecerá a denúncia,contendo: a) o nome do acusado e sua
qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do
crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente
previstas na lei penal e ade todos os fatos e circunstâncias que devam
influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único.
Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao
crime serãoremetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente. §
1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por
motivoexcepcional, ser prorrogado por mais três dias. § 2º Nos casos de
violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento dodever
legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos
diretamenteao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato
estiver justificado; ou,em caso contrário, a instauração de processo.
Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa
qualidade, sòmentesão aplicáveis as medidas de segurança previstas nos
casos dos arts. 112 e 115 doCódigo Penal Militar. Remessa do inquérito à
Justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no
art. 119 doCódigo Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento
do inquérito. Restrições quanto aos militares JURISPRUDÊNCIA
Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar
poderá ser revogadaantes de expirado o prazo estabelecido, se fôr
averiguada a cessação do perigocondicionante da sua aplicação; se,
porém, o perigo persiste ao término do prazo,será êste prorrogado
enquanto não cessar aquêle. Confisco JURISPRUDÊNCIA
Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se
referem os arts.667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de
desobediência contra aadministração da Justiça Militar, devendo o juiz,
logo que a autoridade policial lhefaça a devida comunicação, mandá-la
juntar aos autos, e dar vista ao MinistérioPúblico, para os fins de
direito. Cessação da periculosidade. Verificação JURISPRUDÊNCIA
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de
associação seráexecutada pela autoridade policial, mediante mandado
judicial. Transgressão das medidas de segurança JURISPRUDÊNCIA
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também
comunicada àautoridade policial, para a devida vigilância. Fechamento de
estabelecimentos e interdição de associações JURISPRUDÊNCIA
Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou
permanecer,durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade
em que o crime foipraticado. Comunicação Parágrafo único. Para a
execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão àautoridade
policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer
ouresidir. Proibição de freqüentar determinados lugares
JURISPRUDÊNCIA