Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do
Conselho, eas de oficial de justiça por uma praça graduada. Processos e
julgamento de desertores JURISPRUDÊNCIA
Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos
processos desua competência originária, sòmente caberá o recurso de
embargos. Desempenho da função de escrivão JURISPRUDÊNCIA
Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor
mandará intimaro denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois
dias, findo o qual decidirásôbre o recebimento, ou não, da denúncia,
submetendo o despacho, no caso de rejeição,à decisão do Conselho.
Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis
oucapitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão
desempenhadas peloprocurador que servir junto ao Conselho Superior de
Justiça Militar. § 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor
que funcionar naquele Conselho,cabendo-lhe ainda relatar os processos para
julgamento.
Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser
processados ejulgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da
Justiça. Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
JURISPRUDÊNCIA
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda
instância,poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a
acusação. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a
classificação do crime, oprocesso será anulado, devendo ser oferecida nova
denúncia. Julgamento em grupos no mesmo processo JURISPRUDÊNCIA
Art. 686. A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do
acusado poderá sersuprida por outros meios informativos. Classificação do
crime JURISPRUDÊNCIA
Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do
processo, porcertidão. Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu
defensor, serão intimados dasentença no mesmo dia em que esta fôr
assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de
tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de
Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão
lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates
orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o
Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada
dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes
militares JURISPRUDÊNCIA