Art. 696. Haverá recurso de ofício: a) da sentença que impuser pena
restritiva da liberdade superior a oito anos; b) quando se tratar de crime a
que a lei comina pena de morte e a sentença fôrabsolutória, ou não
aplicar a pena máxima. Razões do recurso JURISPRUDÊNCIA
Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a
contar daintimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel
ou não. Recurso de ofício JURISPRUDÊNCIA
Art. 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação
para oConselho Superior de Justiça Militar. Parágrafo único. Não caberá
recurso de decisões sôbre questões incidentes, quepoderão, entretanto,
ser renovadas na apelação. Prazo para a apelação JURISPRUDÊNCIA
Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do
Conselho, eas de oficial de justiça por uma praça graduada. Processos e
julgamento de desertores JURISPRUDÊNCIA
Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos
processos desua competência originária, sòmente caberá o recurso de
embargos. Desempenho da função de escrivão JURISPRUDÊNCIA
Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor
mandará intimaro denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois
dias, findo o qual decidirásôbre o recebimento, ou não, da denúncia,
submetendo o despacho, no caso de rejeição,à decisão do Conselho.
Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis
oucapitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão
desempenhadas peloprocurador que servir junto ao Conselho Superior de
Justiça Militar. § 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor
que funcionar naquele Conselho,cabendo-lhe ainda relatar os processos para
julgamento.
Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser
processados ejulgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da
Justiça. Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
JURISPRUDÊNCIA
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda
instância,poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a
acusação. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a
classificação do crime, oprocesso será anulado, devendo ser oferecida nova
denúncia. Julgamento em grupos no mesmo processo JURISPRUDÊNCIA