Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas
na fôlha deantecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos
livros do juízo, salvo quandorequisitadas por autoridade judiciária
criminal. Renovação do pedido de reabilitação JURISPRUDÊNCIA
Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será
comunicada aoInstituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere. Menção proibida de condenação JURISPRUDÊNCIA
Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a
reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR
CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de
reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM,
que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os
documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do
Ministério Público Militar. 2.
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a
apreciação dopedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da
decisão, o MinistérioPúblico. Recurso de ofício JURISPRUDÊNCIA
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por
onde correu oprocesso, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta,
de qualquer modo, a penaprincipal ou terminar sua execução, ou do dia em
que findar o prazo de suspensãocondicional da pena ou do livramento
condicional, desde que o condenado tenha tido,durante aquêle prazo,
domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão
contados em dôbro no caso de criminosohabitual ou por tendência.
Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença
condenatória, oauditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do
Ministério Público,declarará extinta a punibilidade. Requerimentos e
requisitos JURISPRUDÊNCIA
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por
iniciativa dointeressado ou do Ministério Público, mandará juntar aos
autos a cópia do decreto, acujos têrmos ajustará a execução da pena,
para modificá-la, ou declarar a extinçãoda punibilidade. Recusa
JURISPRUDÊNCIA
Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria,
conceder oindulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho
Penitenciário ou a autoridademilitar a que se refere o art. 646.
Modificação da pena ou extinção da punibilidade JURISPRUDÊNCIA