Art 656 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 656 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha deantecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quandorequisitadas por autoridade judiciária criminal. Renovação do pedido de reabilitação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2.
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Em: 10/11/2022

Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu oprocesso, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a penaprincipal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensãocondicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido,durante aquêle prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminosohabitual ou por tendência.
Art 650 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 650 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, oauditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público,declarará extinta a punibilidade. Requerimentos e requisitos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 648 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa dointeressado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, acujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinçãoda punibilidade. Recusa   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder oindulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridademilitar a que se refere o art. 646. Modificação da pena ou extinção da punibilidade   JURISPRUDÊNCIA 

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