Contrarrazões de Agravo de Instrumento Cível Plano de Saúde Fertilização in vitro PN1023
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 20
Última atualização: 05/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Maury Ângelo Bottesini
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contraminuta em agravo de instrumento cível, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, esse interposto em face da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer, agitado conforme novo CPC (art. 1.019, inc. II).
- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
- 2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- (3) – PRELIMINARMENTE
- 3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
- (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
- 4.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro
- 4.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose
- 4.3. Respaldo constitucional
- 4.4. Tocante à legislação infraconstitucional
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2018.8.09.0001/4
FULANA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB(PP) 112233 |
CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A
Recorrida: Fulana de tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrido fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Agravada ajuizara Ação de Obrigação de Fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.
Aquela mantém vínculo contratual com a Agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000.
Ademais, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).
No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostara-se diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas.
Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. Todas sem sucesso, infelizmente.
O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.
Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Agravada procurou obter autorização expressa da Agravante, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Essa ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (NCPC, art. 300), deferiu-a.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do novo CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase. (doc. 01)
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.
(3) – PRELIMINARMENTE
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (NCPC, art. 374, inc. I), pois.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao revés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC)...
( ... )
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito...
( ... )
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
4.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro
Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.
Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.
A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.
4.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose
Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.
Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida. É dizer, tem-se duplo objetivo.
Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Recorrida. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose. Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.
Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).
4.3. Respaldo constitucional
Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.
Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[ ... ]
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.
4.4. Tocante à legislação infraconstitucional
Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, in verbis:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 20
Última atualização: 05/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Maury Ângelo Bottesini
CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
NOVO CPC ART 1019 INC II - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO
Trata-se de modelo de contraminuta em agravo de instrumento cível, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, esse interposto em face da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer, agitado conforme novo CPC (art. 1.019, inc. II).
Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1019, inc. II, do novo CPC.
Narra-se na contraminuta, que a agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.
Aquela mantinha vínculo contratual com a agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares.
Ademais, padecia de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).
Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. Em face disso, essa fora submetida, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença.
O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.
Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a agravada procurou obter autorização expressa da agravante, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Essa ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde. ”
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado deferiu-a. Haviam fundamentos suficientes que havia, de fato, necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera-se da decisão.
Por isso interpôs recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
Nesse aspecto específico, ou seja, o pedido de efeito suspensivo, advogou-se que ausentes requisitos para tal pretensão. Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ENDOMETRIOSE. CUSTEIO DA TERAPIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
A tutela de urgência somente pode ser deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Existindo vedação no pacto, com amparo na legislação de regência, da negativa da fertilização in vitro pela Operadora de Plano de Saúde, não há falar em probabilidade do direito. Evidente que a endometriose e outras patologias dificultam ou podem ser mesmo causa impeditiva da gravidez (hipótese dos autos); contudo, ainda que a situação decorra da doença, a fertilização in vitro" consiste em técnica de reprodução medicamente assistida e não tratamento para a cura da endometriose. Precedentes do TJSP e do STJ. Por outro, a alegação de idade adiantada para a fertilização in vitro não é suficiente para alicerçar o perigo de dano, porquanto não se trata de risco à saúde da parte consumidora, mas mero prognóstico quanto à falta de êxito da terapia no futuro. Provimento negado. V.V. - A fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde, de forma que se mostra necessária, em regra, a expressa previsão contratual para que seu custeio seja obrigatório. - Situação diversa se verifica quando, embora não prevista no contrato, a fertilização in vitro se mostra como tratamento necessário para prevenir e/ou evitar os efeitos colaterais negativos de tratamento para doença coberta pelo plano de saúde. Sendo a fertilização in vitro indicada como tratamento necessário à atenuação dos efeitos colaterais da endometriose, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e ao art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doe nças, é de se entender pela sua obrigatoriedade de cobertura. (TJMG; AI 0261675-45.2020.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/07/2020; DJEMG 23/07/2020)
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