O que é contrato de aluguel de casa?
O contrato de aluguel de casa é o documento jurídico que formaliza a locação de um imóvel residencial entre o locador (proprietário) e o locatário (inquilino). Ele estabelece as condições de uso, o valor do aluguel, o prazo da locação e as responsabilidades de ambas as partes, garantindo segurança jurídica durante toda a relação locatícia.
Esse tipo de contrato é regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que regula as locações de imóveis urbanos e define direitos e deveres tanto do locador quanto do inquilino.
♦ Elementos essenciais de um contrato de aluguel de casa:
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Identificação das partes → nome, CPF, endereço e estado civil do locador e do locatário.
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Descrição detalhada do imóvel → endereço completo, metragem, número de cômodos, garagem, área externa e estado de conservação.
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Valor e forma de pagamento do aluguel → deve constar o valor mensal, data de vencimento e meio de pagamento (PIX, boleto, depósito etc.).
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Prazo da locação → normalmente de 30 meses para imóveis residenciais, podendo ser prorrogado automaticamente se o inquilino permanecer no imóvel.
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Garantia locatícia → o locador pode exigir uma única forma de garantia, como caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária, conforme o art. 37 da Lei do Inquilinato.
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Responsabilidades das partes:
• O locador deve entregar o imóvel em boas condições de uso e realizar reparos estruturais;
• O inquilino deve conservar o imóvel, pagar os encargos e devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu.
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Reajuste do aluguel → deve ser feito anualmente, com base em índice oficial (IGPM ou IPCA).
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Multa por rescisão antecipada → o valor deve ser proporcional ao tempo restante do contrato (art. 4º da Lei do Inquilinato).
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Vistoria e entrega das chaves → deve haver laudo de vistoria inicial e final, garantindo que o imóvel será devolvido no mesmo estado.
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Assinaturas e testemunhas → o contrato deve ser assinado por duas testemunhas, para ter força executiva judicial.
♦ Exemplo prático:
Um proprietário aluga sua casa por 30 meses por R$ 1.800,00 mensais, com caução de dois aluguéis. O contrato prevê reajuste anual pelo IPCA, multa proporcional e vistoria obrigatória na entrada e saída. Se o inquilino atrasar o pagamento, o locador pode ingressar com ação de despejo com base no contrato.
✔ Em resumo: o contrato de aluguel de casa é o instrumento que regula o uso de um imóvel residencial mediante pagamento, assegurando direitos e deveres previstos na Lei do Inquilinato. Ele protege ambas as partes e garante validade jurídica à locação.
Quem paga consertos de imóvel alugado?
A responsabilidade pelos consertos em um imóvel alugado depende do tipo de reparo. De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), o locador (proprietário) deve arcar com obras estruturais e defeitos anteriores à locação, enquanto o locatário (inquilino) responde pelos pequenos reparos e manutenções de uso cotidiano.
♦ Consertos pagos pelo locador:
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Obras estruturais e defeitos ocultos → telhado, fundações, rede elétrica ou hidráulica antiga, infiltrações e rachaduras.
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Reparos anteriores à locação → consertos necessários antes da entrega do imóvel, garantindo condições adequadas de moradia.
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Benfeitorias necessárias → obras urgentes para conservar a estrutura do imóvel (ex.: vazamento de encanamento antigo ou infiltração nas paredes).
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Despesas extraordinárias de condomínio → como troca de elevadores, pintura da fachada e obras estruturais.
♦ Consertos pagos pelo inquilino:
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Pequenas manutenções → troca de lâmpadas, torneiras, chuveiros, fechaduras, vidros e interruptores.
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Reparos por mau uso → danos causados por descuido, como pisos riscados, azulejos quebrados ou entupimentos por lixo.
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Limpeza e conservação → manter o imóvel limpo, arejado e nas mesmas condições de uso em que foi recebido.
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Pequenas pinturas internas → retoques e reparos simples de desgaste normal, se previstos no contrato.
♦ Exemplo prático:
Se o telhado apresenta infiltração por causa de estrutura antiga, o locador deve pagar o conserto. Já se o inquilino entupir o ralo do banheiro por mau uso, ele é o responsável pelo reparo.
♦ Dica útil:
Para evitar dúvidas, o contrato deve especificar quem paga cada tipo de reparo e anexar um laudo de vistoria com o estado do imóvel no início da locação. Assim, eventuais danos podem ser comprovados no fim do contrato.
✔ Em resumo: o proprietário paga os consertos estruturais e anteriores à locação, enquanto o inquilino paga os reparos de manutenção e uso diário. Essa divisão segue os princípios da boa-fé e da conservação do imóvel previstos na Lei do Inquilinato.
O que é sublocação de imóvel alugado?
A sublocação de imóvel alugado ocorre quando o inquilino (locatário) aluga o imóvel, total ou parcialmente, para uma terceira pessoa (sublocatário). Em outras palavras, o inquilino passa a ser locador de parte ou de todo o imóvel que ele mesmo aluga, criando uma nova relação jurídica derivada da locação principal.
Esse tipo de contrato é permitido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 13), mas somente com autorização expressa e por escrito do locador. Caso o inquilino subloque o imóvel sem essa autorização, o proprietário pode rescindir o contrato de locação e pedir a desocupação imediata.
♦ Características da sublocação:
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Depende de autorização do locador → sem consentimento formal, a sublocação é considerada irregular.
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Pode ser total ou parcial →
• Total: o inquilino repassa o imóvel inteiro a outra pessoa;
• Parcial: o inquilino aluga apenas parte (ex.: um quarto, uma sala ou vaga de garagem).
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Cria uma nova relação contratual → o sublocatário passa a ter deveres com o locatário, e não diretamente com o proprietário.
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O inquilino continua responsável → mesmo autorizada, a sublocação não afasta a responsabilidade do locatário principal perante o dono do imóvel.
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Valor da sublocação → o aluguel cobrado pelo inquilino não pode ser superior ao valor do contrato principal, salvo em casos especiais previstos em lei.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino aluga uma casa por R$ 2.000,00 e, com autorização do proprietário, subloca um quarto por R$ 800,00. Ele continua sendo o responsável por pagar o aluguel integral ao locador, mesmo que o sublocatário atrase o pagamento.
♦ Quando a sublocação é proibida:
● Se o contrato principal contiver cláusula vedando expressamente a sublocação;
● Se o locador não autorizar por escrito;
● Se o imóvel for por temporada ou de uso exclusivo do locatário.
✔ Em resumo: a sublocação é o ato de o inquilino alugar o imóvel a outra pessoa, no todo ou em parte, com autorização expressa do proprietário. Sem essa permissão, o contrato principal pode ser rescindido e o inquilino despejado.
O que é garantia de fiança locatícia?
A garantia de fiança locatícia é uma das formas de garantia previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 37), em que uma terceira pessoa — o fiador — se compromete a assumir as dívidas e obrigações do inquilino caso ele deixe de cumpri-las. Em outras palavras, o fiador é quem garante o pagamento do aluguel e encargos se o locatário não o fizer.
Essa modalidade é muito comum em contratos de locação, pois oferece ao locador segurança contra inadimplência, e, ao mesmo tempo, dispensa o pagamento antecipado de valores, como ocorre na caução.
♦ Características da fiança locatícia:
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Fiador como garantidor → é a pessoa que responde pelas obrigações do inquilino, inclusive em juízo.
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Responsabilidade solidária → o fiador responde junto com o locatário, podendo ter seus bens penhorados para quitar dívidas do contrato.
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Abrange várias obrigações → a fiança cobre aluguéis, encargos, danos ao imóvel, multas contratuais e custas judiciais, se o contrato assim estipular.
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Duração da fiança → normalmente, vale até a entrega das chaves, salvo disposição contrária no contrato.
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Exoneração do fiador → o fiador pode sair do contrato mediante notificação por escrito e aguardar o prazo de 120 dias, conforme o art. 40 da Lei do Inquilinato.
♦ Requisitos para validade da fiança:
● O fiador deve assinar o contrato junto com locador e locatário;
● O contrato deve conter cláusula expressa de fiança, indicando a extensão da responsabilidade;
● O fiador deve comprovar capacidade financeira (renda compatível e, preferencialmente, imóvel próprio).
♦ Exemplo prático:
Um inquilino aluga um apartamento por R$ 1.500,00 mensais e indica um amigo como fiador. Caso o inquilino deixe de pagar o aluguel, o proprietário pode cobrar diretamente do fiador, que é legalmente responsável pelos débitos até o fim da locação.
♦ Dica jurídica:
» O fiador deve ler o contrato com atenção, pois a fiança pode incluir obrigações futuras, mesmo após o término do prazo inicial, se o contrato for renovado automaticamente;
» É possível limitar a responsabilidade por meio de cláusula específica de fiança parcial ou temporária.
✔ Em resumo: a fiança locatícia é a garantia prestada por um fiador que se compromete a pagar o aluguel e encargos caso o inquilino não cumpra o contrato. É uma das garantias mais utilizadas e oferece segurança jurídica tanto para o locador quanto para o locatário.
O que é laudo de vistoria de imóvel locado?
O laudo de vistoria de imóvel locado é um documento anexo ao contrato de locação que descreve detalhadamente o estado do imóvel no momento da entrega das chaves ao inquilino. Ele serve como prova das condições de conservação, pintura, móveis, instalações elétricas e hidráulicas, e é essencial para evitar conflitos sobre danos e reparos ao final da locação.
Esse laudo é previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23, inciso III), que obriga o locatário a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.
♦ Finalidades do laudo de vistoria:
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Registrar o estado inicial do imóvel → descreve minuciosamente paredes, pisos, portas, janelas, instalações, pintura e mobília.
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Servir como prova legal → evita discussões sobre danos, permitindo comparar as condições de entrada e saída.
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Proteger ambas as partes → garante que o inquilino não seja responsabilizado por defeitos preexistentes e que o locador possa exigir reparos legítimos ao final.
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Basear a devolução e retenção da caução → é usado para decidir se o valor da caução deve ser devolvido integralmente ou parcialmente.
♦ O que deve constar no laudo de vistoria:
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Identificação do imóvel (endereço e tipo);
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Data da vistoria e identificação das partes;
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Descrição de cada cômodo e dos equipamentos existentes;
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Indicação de eventuais defeitos, manchas, rachaduras ou desgastes;
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Fotografias anexadas, para comprovação visual;
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Assinatura do locador, locatário e testemunhas (opcional, mas recomendada).
♦ Exemplo prático:
Em uma vistoria inicial, o laudo descreve paredes recém-pintadas e piso em perfeito estado. Na vistoria final, são identificadas manchas e danos causados por mau uso. Com base nisso, o locador pode descontar o custo da pintura do valor da caução — e o inquilino não pode alegar surpresa, pois o documento comprova a diferença.
♦ Dica prática:
» Faça duas vistorias — uma no início da locação e outra no término;
» Registre tudo com fotos datadas e anexe ao contrato;
» Em caso de imóvel mobiliado, descreva também móveis, eletrodomésticos e utensílios.
✔ Em resumo: o laudo de vistoria de imóvel locado é o documento que comprova o estado do imóvel antes e depois da locação. Ele protege tanto o locador quanto o locatário, servindo como base legal para cobrança ou devolução de valores e evitando disputas judiciais.
Qual a validade jurídica do laudo de vistoria em juízo?
O laudo de vistoria tem plena validade jurídica em juízo, desde que seja elaborado de forma imparcial, detalhada e assinado pelas partes. Ele é considerado prova documental nos processos judiciais envolvendo contratos de locação, servindo para demonstrar o estado do imóvel no início e no final da locação, conforme determina o art. 23, III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
♦ Quando o laudo de vistoria tem força probatória:
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Assinatura de ambas as partes → deve conter a assinatura do locador e do locatário, confirmando que ambos concordam com as condições descritas.
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Detalhamento minucioso → quanto mais específico for o documento (com descrição de cômodos, defeitos, fotos e datas), maior seu valor como prova.
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Anexo ao contrato de locação → quando faz parte integrante do contrato, o laudo tem presunção de veracidade até que se prove o contrário.
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Vistorias comparativas → a existência de laudo inicial e final permite ao juiz comparar objetivamente o estado do imóvel antes e depois da locação.
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Provas complementares → fotos, recibos e notificações reforçam o peso do laudo na decisão judicial.
♦ Situações em que o laudo é decisivo em juízo:
● Ações de cobrança de danos ao imóvel → o locador usa o laudo para provar prejuízos causados pelo inquilino;
● Devolução da caução → o juiz pode determinar o reembolso total ou parcial com base nas informações do laudo;
● Discussões sobre vistoria não realizada → se o locatário não participou da vistoria, o laudo ainda pode ser válido, desde que haja prova de que ele foi notificado e teve oportunidade de acompanhar.
♦ Exemplo prático:
Um proprietário apresenta em juízo o laudo de vistoria inicial com fotos mostrando o imóvel recém-pintado. No final da locação, o novo laudo mostra paredes sujas e portas danificadas. O juiz considera o documento prova suficiente para autorizar o desconto dos reparos no valor da caução.
♦ Dica jurídica:
» Sempre anexe o laudo ao contrato de locação;
» Inclua assinatura das partes e fotos datadas;
» Guarde uma cópia digital ou autenticada para eventual processo.
✔ Em resumo: o laudo de vistoria tem validade plena em juízo, sendo aceito como prova documental para comprovar o estado do imóvel e eventuais danos. Quando assinado por ambas as partes e anexado ao contrato, ele tem forte valor probatório e pode definir o resultado de ações judiciais relacionadas à locação.
O que não pode faltar em um laudo de vistoria?
Um laudo de vistoria deve conter todos os elementos que comprovem o estado real do imóvel no momento da entrega e da devolução. Esse documento é essencial no contrato de locação, pois protege tanto o locador quanto o locatário, evitando conflitos sobre danos, reparos e devolução da caução. Quanto mais detalhado o laudo, maior sua validade jurídica em eventual ação judicial.
♦ Elementos indispensáveis em um laudo de vistoria:
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Identificação completa do imóvel → endereço, tipo (casa, apartamento, sala comercial etc.), número da matrícula e finalidade (residencial ou comercial).
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Dados das partes envolvidas → nome, CPF/CNPJ e assinatura do locador, locatário e, se houver, fiador.
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Data da vistoria → registra o momento exato da inspeção, permitindo comparar o estado inicial e o final.
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Descrição detalhada de todos os cômodos → cada ambiente deve ser analisado individualmente, com observações sobre:
• pintura, piso, azulejos e paredes;
• portas, janelas, fechaduras e vidros;
• instalações elétricas e hidráulicas;
• móveis, armários e eletrodomésticos (se houver).
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Registro fotográfico → fotos datadas e nítidas são fundamentais para comprovar o estado físico do imóvel.
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Condições gerais → observações sobre limpeza, conservação, ventilação, iluminação e funcionamento de equipamentos.
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Indicação de eventuais defeitos → manchas, rachaduras, infiltrações, peças quebradas ou sinais de uso devem ser mencionados.
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Declaração de concordância → ao final, uma cláusula deve afirmar que ambas as partes conferiram e concordam com o conteúdo do laudo.
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Assinaturas → o documento deve ser assinado por locador e locatário, podendo incluir testemunhas ou representante da imobiliária.
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Anexo ao contrato de locação → o laudo deve ser parte integrante do contrato, garantindo validade legal e força probatória.
♦ Exemplo prático:
Em uma vistoria inicial, o laudo descreve paredes brancas novas, piso em cerâmica sem trincas e torneiras funcionando. Ao fim da locação, o novo laudo mostra paredes manchadas e porta quebrada. O locador, com base nesse documento, pode descontar o valor da pintura e do reparo da caução, de forma legal e comprovada.
♦ Dica importante:
» Utilize tabelas padronizadas por cômodo para facilitar a leitura e comparação;
» Sempre anexe fotos e assinaturas;
» Faça uma cópia para cada parte envolvida.
✔ Em resumo: não pode faltar no laudo de vistoria a identificação do imóvel e das partes, descrição detalhada dos cômodos, registro fotográfico, data da vistoria e assinaturas. Esses elementos tornam o documento completo, válido em juízo e essencial para o equilíbrio da relação locatícia.
CONTRATO DE ALUGUEL DE CASA
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: Imobiliária Terra Nova Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.901.234/0001-33, com sede na Rua das Tulipas, nº 707, Bairro Vila Verde, São Paulo/SP, CEP: 20.123-456, representada por sua sócia, Sra. Laura Mendes Ribeiro, brasileira, casada, administradora, portadora do CPF nº 890.123.456-88, doravante denominado LOCADOR;
LOCATÁRIO: Rafael Costa Silva, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 234.567.890-33, residente e domiciliado na Avenida das Oliveiras, nº 808, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 21.234-567, doravante denominado LOCATÁRIO;
FIADORES: Mariana Lopes Ferreira, brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº 345.678.901-44, e seu esposo, Sr. João Ferreira Lima, brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF sob o nº 456.789.012-55, ambos residentes na Rua dos Crisantemos, nº 909, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 22.345-678, doravante denominados FIADORES.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1. Este contrato regula a locação da casa térrea situada na Rua dos Girassóis, nº 606, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 23.456-789, composta por 3 quartos (com piso laminado), sala de estar com piso de cerâmica, cozinha com armários planejados, 2 banheiros com box, área de serviço, quintal com jardim, churrasqueira e 2 vagas de garagem cobertas, com área útil de 120 m² e área total de 200 m², destinada exclusivamente para fins residenciais, onde residirá o LOCATÁRIO, sua esposa, Sra. Ana Beatriz Costa, e seus dependentes.
1.2. É expressamente vedado o uso da casa para fins comerciais, industriais ou atividades que violem a legislação vigente, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
2.1. A locação terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01/04/2026 e encerrando-se em 31/03/2028.
2.2. Ao final do prazo, o LOCATÁRIO deverá devolver a casa desocupada e nas mesmas condições de entrega, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I).
2.3. Em caso de prorrogação, por acordo mútuo ou disposição legal, todas as cláusulas permanecerão válidas até a entrega efetiva da casa.
2.4. Na prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir com notificação escrita de 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel e encargos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS
3.1. O aluguel mensal será de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pago até o 7º (sétimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, por boleto bancário, depósito ou Pix na conta do LOCADOR: Banco Fictício, Agência 5678, Conta Corrente 90123-4, em nome de Imobiliária Terra Nova Ltda.
3.2. Se o primeiro mês não for completo, o aluguel será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 7 do mês seguinte.
3.3. O LOCATÁRIO arcará exclusivamente com:
a) Consumo de água, energia elétrica, gás e seguro contra incêndio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais, estaduais ou federais;
c) Despesas de manutenção do imóvel, conforme aplicável, exceto reparos estruturais.
3.4. Comprovantes de pagamento dos encargos devem ser enviados ao LOCADOR, por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias após o vencimento.
3.5. Caso o LOCADOR pague encargos do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3.6. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.
3.7. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. O aluguel será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Se o índice for extinto, será adotado o IPCA ou outro índice oficial.
4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% (cinco por cento) ao ano.
4.3. O reajuste aplica-se durante o prazo contratual e em prorrogações, conforme a periodicidade mínima legal.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA
5.1. Como garantia, os FIADORES, qualificados no preâmbulo, respondem solidariamente por todas as obrigações do LOCATÁRIO, incluindo aluguéis, encargos, multas e danos, até a entrega das chaves, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
5.2. Os FIADORES renunciam, de forma irrevogável, aos benefícios dos arts. 827, 828, 837 e 839 do Código Civil, incluindo o direito de exoneração e o benefício de ordem.
5.3. Em caso de morte, insolvência ou redução patrimonial dos FIADORES, o LOCATÁRIO deverá apresentar substituto idôneo, aprovado pelo LOCADOR, em até 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA
6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido a casa em perfeito estado, com pintura nova, piso laminado nos quartos, cerâmica na sala, armários planejados na cozinha, instalações funcionando, quintal com jardim e churrasqueira, conforme laudo de vistoria (Anexo I).
6.2. O LOCATÁRIO deverá conservar a casa, suas dependências e áreas externas nas condições recebidas, arcando com reparos, salvo desgaste natural.
6.3. Uma vistoria final será realizada ao término da locação. Danos serão reparados pelo LOCATÁRIO ou cobrados pelo LOCADOR com acréscimos legais.
6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, entre 8h e 18h.
6.5. Para venda da casa, o LOCATÁRIO permitirá visitas de interessados, com notificação prévia de 48 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS
7.1. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras ou benfeitorias sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão.
7.2. Benfeitorias autorizadas não conferem direito a indenização ou retenção, sendo incorporadas à casa.
7.3. Se exigido, o LOCATÁRIO removerá benfeitorias às suas custas, restaurando a casa ao estado original.
7.4. Alterações estéticas menores (ex.: pintura ou plantio no jardim) podem ser autorizadas por e-mail, mantendo o padrão original.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES
8.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato de locação residencial, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Em caso de ação judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
8.2. Todas as comunicações relacionadas a este contrato serão feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços:
- LOCADOR: Rua das Tulipas, nº 707, Bairro Vila Verde, São Paulo/SP, CEP: 20.123-456
- LOCATÁRIO: Avenida das Oliveiras, nº 808, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 21.234-567
8.2.1. Consideram-se recebidas as comunicações:
a) Por carta, na data de entrega confirmada;
b) Por e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio sem erro;
c) Em caso de mudança de endereço sem notificação formal, as comunicações enviadas ao endereço original serão válidas, arcando a parte com eventuais ônus.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS
9.1. Este contrato será rescindido, sem notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, com multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total da casa;
c) Inadimplência de aluguel ou encargos.
9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver a casa, salvo por infração. O LOCATÁRIO poderá devolvê-la, pagando multa proporcional ao período restante.
9.3. Em prorrogação por prazo indeterminado, a rescisão pelo LOCATÁRIO exige notificação escrita com 30 dias de antecedência, sob pena de multa de 1 mês de aluguel.
9.4. As chaves devem ser entregues diretamente ao LOCADOR ou seu representante, sendo inaceitável entrega a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
10.1. É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, ceder, transferir ou emprestar a casa, sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão e multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
11.1. O LOCATÁRIO compromete-se a:
a) Cumprir normas legais e municipais aplicáveis;
b) Notificar o LOCADOR sobre intimações de autoridades públicas;
c) Arcar com multas causadas por sua conduta;
d) Preservar o sossego dos vizinhos.
11.2. O LOCATÁRIO responderá por danos a terceiros causados por mau uso da casa, isentando o LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR
12.1. O LOCADOR poderá vistoriar a casa, com aviso prévio de 48 horas, e permitir visitas de potenciais compradores com igual antecedência.
12.2. O LOCADOR poderá exigir comprovantes de pagamento de encargos, enviados por e-mail ou WhatsApp, em até 5 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO
13.1. Em caso de desapropriação total, o contrato será rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização do poder expropriante.
13.2. Em desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS
14.1. Animais de estimação requerem aprovação escrita do LOCADOR, com especificação de espécie, raça e tamanho.
14.2. O LOCATÁRIO responderá por danos causados por animais, incluindo custos de reparos ou limpeza no quintal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MANUTENÇÃO DO QUINTAL
15.1. O LOCATÁRIO deverá manter o quintal e a churrasqueira em bom estado, realizando podas regulares e limpeza, arcando com os custos, sob pena de reparos cobrados pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA DE EVENTOS
16.1. Eventos na casa (ex.: churrascos ou reuniões) com mais de 10 pessoas requerem notificação prévia ao LOCADOR, com 7 dias de antecedência, para garantir conformidade com normas locais e de vizinhança.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
17.2. Atos de tolerância do LOCADOR não configuram novação contratual.
17.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas, incluindo o laudo de vistoria.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 01 de abril de 2026.
LOCADOR:
Imobiliária Terra Nova Ltda.
CNPJ: 78.901.234/0001-33
(Laura Mendes Ribeiro)
LOCATÁRIO:
Rafael Costa Silva
CPF: 234.567.890-33
FIADORES:
Mariana Lopes Ferreira
CPF: 345.678.901-44
João Ferreira Lima
CPF: 456.789.012-55
TESTEMUNHAS:
- Nome: Gabriel Oliveira
CPF: 567.890.123-66
- Nome: Fernanda Almeida
CPF: 678.901.234-77
ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA
A casa encontra-se em perfeitas condições, com pintura nova, piso laminado nos quartos, cerâmica na sala, armários planejados na cozinha, instalações funcionando, quintal com jardim e churrasqueira, conforme fotos anexadas.
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