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Modelo de Contrato de Aluguel Simples Para Imprimir Grátis

Modelo grátis de contrato de aluguel simples de imóvel residencial para imprimir. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Quais são as regras para um contrato de aluguel?

As regras para um contrato de aluguel são estabelecidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que regula as locações de imóveis urbanos. O contrato deve definir claramente os direitos e deveres do locador (proprietário) e do locatário (inquilino), garantindo equilíbrio, segurança jurídica e transparência durante a vigência da locação.


Principais regras que todo contrato de aluguel deve seguir:

  1. Forma escrita e assinada → embora o contrato verbal tenha validade, o contrato escrito é essencial, pois prova as condições do acordo e evita conflitos.

  2. Identificação das partes → deve conter nome completo, CPF/CNPJ, endereço e estado civil do locador e do locatário.

  3. Descrição completa do imóvel → incluir endereço, tipo de imóvel (casa, apartamento, loja etc.) e estado de conservação.

  4. Prazo da locação → normalmente é de 30 meses nas locações residenciais; nas comerciais, pode ser maior para permitir renovação compulsória.

  5. Valor do aluguel e forma de pagamento → o contrato deve definir o valor mensal, data de vencimento, forma de pagamento (PIX, depósito, boleto etc.) e índice de reajuste anual (como IGPM ou IPCA).

  6. Garantia locatícia → o locador pode exigir apenas uma entre as seguintes: caução (até 3 meses de aluguel), fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária.

  7. Responsabilidades das partes:
    • O locador deve entregar o imóvel em boas condições e responder por reparos estruturais;
    • O inquilino deve conservar o imóvel, pagar aluguel e encargos (condomínio, luz, água, IPTU, se previsto).

  8. Multa e rescisão antecipada → a multa deve ser proporcional ao tempo restante do contrato.

  9. Vistorias obrigatórias → deve haver laudo de vistoria inicial e final, comprovando o estado do imóvel na entrega e devolução.

  10. Assinaturas e testemunhas → o contrato deve ser assinado por duas testemunhas, o que lhe confere força executiva (art. 585, II, do CPC).


Regras complementares importantes:
● O locador pode reajustar o aluguel apenas uma vez por ano;
● O locatário pode devolver o imóvel antes do prazo, desde que pague a multa proporcional;
● Em caso de venda do imóvel, o locatário tem direito de preferência para comprá-lo, se o contrato estiver averbado na matrícula.


Exemplo prático:
Um contrato de locação residencial de 30 meses, com aluguel de R$ 1.800,00 e reajuste anual pelo IPCA, deve prever caução de até três meses, obrigação de pintura ao final e multa proporcional em caso de saída antecipada.


 

Em resumo: um contrato de aluguel deve ser claro, conter todas as cláusulas essenciais (valor, prazo, garantias e obrigações) e seguir as regras da Lei do Inquilinato. Assim, garante proteção tanto para o proprietário quanto para o inquilino.

 

O que é preciso para um contrato de aluguel ser válido?

Para que um contrato de aluguel seja válido, ele deve atender aos requisitos legais previstos no Código Civil e na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Esses requisitos garantem que o acordo entre locador e locatário tenha eficácia jurídica, evitando nulidades e conflitos futuros.


Requisitos essenciais para a validade do contrato de aluguel:

  1. Capacidade das partes → tanto o locador quanto o locatário devem ser maiores de 18 anos e legalmente capazes de firmar contrato. Se uma das partes for pessoa jurídica, é necessário o representante legal com poderes específicos.

  2. Objeto lícito e determinado → o imóvel deve existir, ser legalmente locável e estar em condições de uso. Não pode haver restrições que impeçam a locação.

  3. Consentimento livre e consciente → o acordo deve ser feito sem vícios, como coação, fraude ou erro.

  4. Finalidade da locação → deve constar se o imóvel é residencial, comercial ou por temporada, pois as regras variam conforme o tipo.

  5. Forma escrita → embora a locação possa ser verbal, o contrato por escrito é indispensável para garantir validade probatória, segurança e cumprimento das obrigações.

  6. Prazo definido ou indeterminado → deve indicar a duração da locação (ex.: 12, 30 ou 60 meses). Caso não conste prazo, será considerada por tempo indeterminado.

  7. Valor e forma de pagamento → o contrato precisa indicar valor mensal do aluguel, vencimento e meio de pagamento (PIX, boleto, transferência, etc.).

  8. Garantia locatícia → caso o locador deseje, pode exigir apenas uma das formas de garantia (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária).

  9. Assinaturas e testemunhas → o contrato deve ser assinado por locador, locatário e duas testemunhas, o que lhe confere força executiva judicial (art. 585, II, do CPC).

  10. Laudo de vistoria → deve ser anexado um termo descrevendo o estado do imóvel, servindo como prova na devolução.


Documentos que tornam o contrato mais seguro:
● RG e CPF (ou CNPJ) de ambas as partes;
● Comprovante de residência e renda do locatário;
● Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
● Comprovante de pagamento da caução (se houver).


Exemplo prático:
Um contrato de aluguel residencial assinado por locador e inquilino, com valor mensal de R$ 1.200,00, prazo de 30 meses, caução de dois aluguéis, laudo de vistoria e duas testemunhas, é válido e plenamente exigível em juízo.


 ✔ Em resumo: para ser válido, o contrato de aluguel deve ter partes capazes, objeto lícito, forma escrita, prazo e valor definidos, garantia (se houver), assinaturas e testemunhas. Esses elementos tornam o contrato legal e executável, protegendo ambas as partes.

 

O que é importante colocar no contrato de aluguel?

Um contrato de aluguel bem elaborado deve conter todas as informações que definem os direitos, deveres e responsabilidades do locador (proprietário) e do locatário (inquilino), conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Esses elementos são fundamentais para evitar conflitos e garantir segurança jurídica durante a locação.


Itens indispensáveis em um contrato de aluguel:

  1. Identificação completa das partes → nome, CPF/CNPJ, estado civil, endereço e profissão do locador, locatário e, se houver, do fiador.

  2. Descrição detalhada do imóvel → endereço completo, tipo (casa, apartamento, loja etc.), metragem, número de cômodos e estado de conservação.

  3. Finalidade da locação → indique se é residencial, comercial, por temporada ou mista, pois as regras variam conforme o tipo.

  4. Prazo da locação → contratos residenciais geralmente têm 30 meses; nas locações comerciais, o prazo pode ser maior, garantindo direito à renovação.

  5. Valor do aluguel e forma de pagamento → estabeleça o valor mensal, a data de vencimento e o método de pagamento (PIX, boleto, transferência etc.).

  6. Reajuste do aluguel → determine o índice de correção anual, como IGPM ou IPCA, e a data em que será aplicado.

  7. Garantia locatícia → escolha apenas uma forma de garantia (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária), conforme o art. 37 da Lei do Inquilinato.

  8. Responsabilidades das partes:
    • O locador deve entregar o imóvel em boas condições e realizar reparos estruturais;
    • O inquilino deve conservar o imóvel e pagar pontualmente aluguel e encargos.

  9. Cláusula de vistoria → anexe o laudo de vistoria inicial e final, detalhando o estado do imóvel, pintura, móveis e instalações.

  10. Multa por rescisão antecipada → defina multa proporcional ao tempo restante do contrato (art. 4º da Lei do Inquilinato).

  11. Cláusula de reajuste e encargos → esclareça como serão reajustados os valores de condomínio, IPTU, taxas e consumo.

  12. Direito de preferência na compra → em caso de venda do imóvel, o inquilino deve ser notificado com prioridade para adquiri-lo.

  13. Condições de devolução do imóvel → o locatário deve entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, conforme a vistoria.

  14. Assinaturas e testemunhas → o contrato deve ser assinado por duas testemunhas, conferindo força executiva judicial (art. 585, II, do CPC).


Exemplo prático:
Um contrato residencial de 30 meses com aluguel de R$ 1.500,00, caução de três aluguéis, reajuste anual pelo IPCA, multa proporcional, laudo de vistoria e assinaturas de duas testemunhas é considerado completo e juridicamente válido.


 ✔ Em resumo: é importante que o contrato de aluguel contenha dados das partes, descrição do imóvel, valor, prazo, garantias, reajuste, responsabilidades, multa e vistoria. Esses elementos asseguram o equilíbrio e a validade do contrato, conforme a Lei do Inquilinato.

 

É necessário testemunha em contrato de locação?

Sim. Embora o contrato de locação seja válido mesmo sem testemunhas, a presença de duas testemunhas é altamente recomendada, pois dá ao documento força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC). Isso significa que, se o inquilino não cumprir suas obrigações — como deixar de pagar o aluguel —, o locador pode cobrar judicialmente de forma mais rápida, sem precisar primeiro entrar com uma ação de conhecimento.


Por que incluir testemunhas no contrato de locação:

  1. Garante validade judicial reforçada → o contrato com duas testemunhas pode ser executado diretamente, como um título de dívida.

  2. Evita disputas sobre autenticidade → as testemunhas confirmam que o contrato foi assinado voluntariamente por ambas as partes.

  3. Facilita ações de despejo e cobrança → o locador pode ingressar com ação de execução em caso de inadimplência, sem precisar provar a existência do contrato.

  4. Requisito para força executiva → sem testemunhas, o contrato continua válido, mas perde essa vantagem jurídica.


Requisitos das testemunhas:
» Devem ser maiores de 18 anos e capazes civilmente;
» Não podem ser parentes diretos do locador ou do locatário;
» Devem assinar o contrato completo, preferencialmente no final do documento e com identificação (nome, CPF e endereço).


Exemplo prático:
Um contrato de aluguel residencial assinado apenas pelo locador e inquilino é juridicamente válido. No entanto, se o inquilino deixar de pagar, o locador terá de ajuizar uma ação de cobrança comum, mais demorada. Já com duas testemunhas, o contrato vira título executivo, permitindo execução imediata do valor devido.


 ✔ Em resumo: o contrato de locação não exige testemunhas para ser válido, mas exigir duas testemunhas é essencial para torná-lo executável judicialmente. Essa simples medida dá ao contrato mais segurança e reduz o tempo de solução de eventuais disputas.

 

É obrigatório pagar caução de aluguel?

Não. O pagamento da caução de aluguel não é obrigatório por lei, mas é uma opção de garantia locatícia que o locador pode exigir para se proteger contra inadimplência ou danos ao imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 37) autoriza o uso da caução como uma das quatro garantias possíveis, ao lado da fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


Quando a caução pode ser exigida:

  1. Por escolha do locador → o proprietário pode solicitar uma única garantia, e a caução é uma das mais comuns, especialmente em locações residenciais.

  2. Durante a assinatura do contrato → o valor é pago ou depositado no início da locação, junto com o primeiro aluguel.

  3. Depósito em conta-poupança → se for caução em dinheiro, deve ser depositada em caderneta de poupança em nome do inquilino, com rendimentos revertidos a ele ao final do contrato.

  4. Limite legal → o valor da caução não pode ultrapassar três meses de aluguel, conforme determina o art. 38 da Lei do Inquilinato.


Quando a caução não pode ser cobrada:
● Se já houver outra forma de garantia (ex.: fiador ou seguro-fiança);
● Se o contrato não mencionar expressamente a exigência da caução;
● Se o locador exigir valor superior ao limite legal;
● Se o imóvel for alugado sem garantia — nesse caso, o pagamento do aluguel deve ser feito após o uso do imóvel, e não antecipadamente.


Exemplo prático:
Um contrato de aluguel de R$ 1.200,00 permite caução de até R$ 3.600,00 (três aluguéis). O inquilino paga esse valor ao assinar o contrato, e o locador deve depositá-lo em poupança. Ao fim da locação, se o imóvel for devolvido em bom estado e sem débitos, a caução é devolvida com correção.


Em resumo: a caução não é obrigatória, mas pode ser exigida como forma de garantia — desde que respeite o limite de três aluguéis e não seja acumulada com outra garantia. É uma prática legal e segura tanto para o locador quanto para o locatário.

 

Quais reparos são de responsabilidade do inquilino?

Os reparos de responsabilidade do inquilino são aqueles relacionados ao uso cotidiano e à conservação do imóvel durante a locação. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23) determina que o locatário deve zelar pelo imóvel e realizar pequenas manutenções decorrentes do uso normal, devolvendo-o nas mesmas condições em que o recebeu.


Principais reparos que cabem ao inquilino:

  1. Pequenas manutenções internas → troca de lâmpadas, fusíveis, tomadas, interruptores, chuveiros, válvulas de descarga e torneiras.

  2. Reparos por desgaste de uso → consertos em portas, janelas, fechaduras, maçanetas e vidros quebrados por mau uso.

  3. Pintura e retoques → quando o desgaste for natural e estiver previsto no contrato, o inquilino deve devolver o imóvel com a pintura em bom estado.

  4. Limpeza e conservação geral → manter o imóvel limpo, arejado e livre de mofo, entupimentos, sujeira ou danos causados por descuido.

  5. Manutenção de pisos e revestimentos → pequenos reparos em azulejos, pisos soltos ou trincados por uso inadequado.

  6. Reparos de uso direto → limpeza de ralos, caixa de gordura, calhas e manutenção de equipamentos instalados pelo próprio inquilino (ex.: ar-condicionado).


Reparos que não são de responsabilidade do inquilino:
● Obras estruturais (telhado, fundações, encanamentos embutidos, rede elétrica principal);
● Danos por desgaste natural do tempo;
● Reparos decorrentes de vícios ocultos anteriores à locação;
● Manutenções extraordinárias do condomínio (ex.: troca de elevador, pintura externa).


Exemplo prático:
Se o inquilino quebra uma vidraça, entope o ralo do banheiro ou deixa infiltração por falta de ventilação, ele deve arcar com o conserto. Mas se o problema vier de um cano embutido antigo, o reparo é obrigação do locador.


Dica útil:
Antes de sair do imóvel, o inquilino deve realizar vistoria prévia e corrigir eventuais danos para evitar descontos na caução ou cobranças judiciais.

Em resumo: o inquilino é responsável pelos reparos de uso e manutenção cotidiana do imóvel, enquanto o locador responde pelas obras estruturais e defeitos anteriores à locação. Manter o imóvel em bom estado é dever legal do locatário.

 

MODELO DE CONTRATO DE ALUGUEL SIMPLES PARA IMPRIMIR

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

 

DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Imobiliária Estrela do Campo Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 67.890.123/0001-44, com sede na Rua das Begônias, nº 505, Bairro Vila Serena, São Paulo/SP, CEP: 17.890-123, representada por seu sócio, Sr. André Luiz Gomes, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador do CPF nº 789.012.345-77, doravante denominado LOCADOR;

LOCATÁRIO: Clara Ferreira Santos, brasileira, solteira, publicitária, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-22, residente e domiciliada na Avenida das Rosas, nº 606, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 18.901-234, doravante denominada LOCATÁRIO;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO

1.1. Este contrato regula a locação do imóvel situado na Rua das Azaleias, nº 303, Bairro Jardim Sereno, São Paulo/SP, CEP: 19.012-345, composto por apartamento compacto com 1 quarto (piso laminado), sala com piso de cerâmica, cozinha com armários básicos, 1 banheiro com box, área de serviço e 1 vaga de garagem descoberta, com área útil de 45 m², destinado exclusivamente para fins residenciais, ideal para solteiros ou casais, onde residirá o LOCATÁRIO.

1.2. É proibido o uso do imóvel para fins comerciais, industriais ou atividades que contrariem a legislação ou o regulamento do condomínio, sob pena de rescisão contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO

2.1. A locação terá duração de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 01/03/2026 e encerrando-se em 31/08/2028.

2.2. Ao final do prazo, o LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel desocupado e no mesmo estado de entrega, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I).

2.3. Em caso de prorrogação, por acordo ou lei, as cláusulas deste contrato permanecerão válidas até a entrega do imóvel.

2.4. Na prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir com notificação escrita de 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS

3.1. O aluguel mensal será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pago até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente ao vencido, por boleto bancário, depósito ou Pix na conta do LOCADOR: Banco Fictício, Agência 1234, Conta Corrente 56789-1, em nome de Imobiliária Estrela do Campo Ltda.

3.2. Se o primeiro mês não for completo, o aluguel será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 5 do mês seguinte.

3.3. O LOCATÁRIO arcará com:
a) Consumo de água, energia elétrica, gás e seguro contra incêndio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais;
c) Despesas ordinárias de condomínio, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91.

3.4. Comprovantes de pagamento dos encargos devem ser enviados ao LOCADOR, por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias após o vencimento.

3.5. Caso o LOCADOR pague encargos do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês.

3.6. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.

3.7. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

4.1. O aluguel será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Se o índice for extinto, será adotado o IPCA ou outro índice oficial.

4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% ao ano.

4.3. O reajuste aplica-se durante o prazo contratual e em prorrogações, conforme a periodicidade mínima legal.

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA

5.1. Como garantia, o LOCATÁRIO contrata seguro fiança junto à Seguradora Ideal S/A, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com vigência de 12 (doze) meses e renovações automáticas até a entrega das chaves.

5.2. O seguro fiança cobrirá:
a) Aluguéis vencidos: até R$ 5.400,00;
b) Encargos de condomínio: até R$ 1.500,00;
c) Danos ao imóvel: até R$ 5.000,00;
d) Multas contratuais: até R$ 3.600,00.

5.3. O LOCATÁRIO deverá pagar os prêmios do seguro fiança junto com o aluguel, sob pena de infração contratual.

5.4. As condições gerais do seguro fiança são anexadas (Anexo II).

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA

6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeito estado, com pintura nova, piso laminado no quarto, cerâmica na sala, armários básicos na cozinha, instalações funcionando, conforme laudo de vistoria (Anexo I).

6.2. O LOCATÁRIO deverá conservar o imóvel e seus utensílios nas condições recebidas, arcando com reparos, salvo desgaste natural.

6.3. Uma vistoria final será realizada ao término da locação. Danos serão reparados pelo LOCATÁRIO ou cobrados pelo LOCADOR com acréscimos legais.

6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com aviso prévio de 48 horas, em dias úteis, entre 8h e 18h.

6.5. Para venda do imóvel, o LOCATÁRIO permitirá visitas de interessados, com notificação prévia de 48 horas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS

7.1. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras ou benfeitorias sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão.

7.2. Benfeitorias autorizadas não conferem direito a indenização ou retenção, sendo incorporadas ao imóvel.

7.3. Se exigido, o LOCATÁRIO removerá benfeitorias às suas custas, restaurando o imóvel.

7.4. Alterações estéticas menores (ex.: pintura) podem ser autorizadas por e-mail, mantendo o padrão original.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES

8.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato de locação residencial, as partes elegem o foro da comarca onde se situa o imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

8.2. Todas as comunicações e notificações referentes a este contrato deverão ser feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços indicados no preâmbulo.

8.2.1. As comunicações serão consideradas válidas nas seguintes condições:
a) Para carta registrada, na data de entrega confirmada pelo aviso de recebimento;
b) Para e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio bem-sucedido;
c) As partes obrigam-se a informar, por escrito, qualquer mudança de endereço ou contato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerar válidas as comunicações enviadas aos endereços originalmente informados.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS

9.1. Este contrato será rescindido, sem notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, com multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total do imóvel;
c) Inadimplência de aluguel, encargos ou prêmios de seguro fiança.

9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, salvo por infração. O LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período restante.

9.3. Em prorrogação por prazo indeterminado, a rescisão pelo LOCATÁRIO exige notificação escrita com 30 dias de antecedência, sob pena de multa de 1 mês de aluguel.

9.4. As chaves devem ser entregues diretamente ao LOCADOR ou seu representante, sendo inaceitável entrega em portaria ou a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO

10.1. É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, ceder, transferir ou emprestar o imóvel, sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão e multa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

11.1. O LOCATÁRIO compromete-se a:
a) Cumprir o regulamento do condomínio e normas legais;
b) Notificar o LOCADOR sobre intimações de autoridades públicas;
c) Arcar com multas causadas por sua conduta;
d) Preservar o sossego dos vizinhos.

11.2. O LOCATÁRIO responderá por danos a terceiros causados por mau uso do imóvel, isentando o LOCADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR

12.1. O LOCADOR poderá vistoriar o imóvel, com aviso prévio de 48 horas, e permitir visitas de potenciais compradores com igual antecedência.

12.2. O LOCADOR poderá exigir comprovantes de pagamento de encargos, enviados por e-mail ou WhatsApp, em até 5 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO

13.1. Em caso de desapropriação total, o contrato será rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização do poder expropriante.

13.2. Em desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS

14.1. Animais de estimação requerem aprovação escrita do LOCADOR, com especificação de espécie, raça e tamanho.

14.2. O LOCATÁRIO responderá por danos causados por animais, incluindo custos de reparos ou limpeza.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ENTREGA DE CHAVES

15.1. Ao final da locação, o LOCATÁRIO deverá agendar a entrega das chaves com o LOCADOR, com antecedência mínima de 5 dias, para vistoria final e formalização do distrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

16.2. Atos de tolerância do LOCADOR não configuram novação contratual.

16.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas, incluindo os anexos.

 

E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

São Paulo, 01 de março de 2026.

 

LOCADOR:
Imobiliária Estrela do Campo Ltda.
CNPJ: 67.890.123/0001-44


(André Luiz Gomes)

LOCATÁRIO:
Clara Ferreira Santos
CPF: 123.456.789-22


TESTEMUNHAS:

  1. Nome: Marina Lopes
    CPF: 567.890.123-44

 

  1. Nome: Pedro Henrique
    CPF: 678.901.234-55

 


ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA
O imóvel encontra-se em perfeitas condições, com pintura nova, piso laminado no quarto, cerâmica na sala, armários básicos na cozinha, instalações funcionando, conforme fotos anexadas.

ANEXO II – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO FIANÇA
Detalha as condições do seguro fiança contratado com a Seguradora Ideal S/A, incluindo coberturas e prazos de renovação.

Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2025
Há 237 dias
Páginas
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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