Imobiliário

Modelo de Contrato de Locação de Imóvel Residencial Grátis

Modelo gratuito de contrato de locação de imóvel residencial para baixar no formato Word. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Quais são as obrigações de quem aluga um imóvel (locatário)?

As obrigações do inquilino estão previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23) e têm como finalidade garantir o bom uso do imóvel e o equilíbrio contratual. O locatário deve utilizar o bem conforme o que foi ajustado, pagar pontualmente os valores devidos e conservar o imóvel como se fosse seu.

Principais obrigações do inquilino:

  1. Pagar o aluguel e encargos em dia → o inquilino deve quitar pontualmente o aluguel, condomínio, água, luz, gás, IPTU (quando previsto no contrato) e demais encargos da locação.

  2. Usar o imóvel conforme o contrato → o imóvel deve ser utilizado apenas para o fim determinado (ex.: residencial ou comercial). Mudar o uso sem autorização pode justificar o despejo.

  3. Zelar pela conservação do imóvel → cabe ao inquilino cuidar do imóvel e realizar pequenos reparos decorrentes do uso comum, como troca de lâmpadas, limpeza e manutenção de torneiras.

  4. Informar danos e defeitos ao locador → qualquer problema estrutural ou vício oculto deve ser comunicado imediatamente ao proprietário.

  5. Não modificar a estrutura do imóvel sem autorização → reformas, ampliações ou modificações só podem ser feitas com consentimento expresso do locador.

  6. Permitir vistorias e visitas → o inquilino deve permitir o acesso do locador para inspeção ou visita de interessados, desde que em horário razoável e com aviso prévio.

  7. Restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas → ao final da locação, o imóvel deve ser entregue limpo, com pintura e instalações funcionando, conforme laudo de vistoria inicial.

  8. Cumprir as normas de convivência → especialmente em condomínios, deve respeitar regras internas e não perturbar o sossego, segurança ou higiene dos demais moradores.


Exemplo prático:
Um inquilino aluga um apartamento residencial e decide transformá-lo em salão de beleza sem autorização. Além de descumprir o contrato, ele viola a destinação do imóvel, o que permite ao locador rescindir a locação e ajuizar ação de despejo por infração contratual.


 ✔ Em resumo: quem aluga um imóvel deve pagar o aluguel e encargos pontualmente, conservar o imóvel, respeitar sua destinação e devolvê-lo nas mesmas condições recebidas. O cumprimento dessas obrigações evita multas, litígios e garante a boa relação locatícia.

 

Quais são as responsabilidades do proprietário de um imóvel alugado?

As responsabilidades do locador (proprietário) estão descritas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 22). Ele deve garantir que o imóvel esteja em condições de uso, respeitar os direitos do inquilino e cumprir obrigações financeiras e estruturais que não cabem ao locatário. O descumprimento dessas regras pode gerar multa e até indenização.

Principais responsabilidades do locador:

  1. Entregar o imóvel em condições de uso e segurança → o proprietário deve disponibilizar o imóvel em bom estado de conservação, pronto para habitação ou uso comercial.

  2. Garantir a posse tranquila do imóvel → o locador deve assegurar que o inquilino possa usufruir do imóvel sem perturbações ou disputas de terceiros.

  3. Realizar reparos estruturais → obras que envolvem telhado, fundações, rede elétrica ou hidráulica, pintura externa e infiltrações são de responsabilidade do proprietário.

  4. Pagar tributos e encargos anteriores à locação → IPTU, taxas municipais e dívidas vencidas antes do início do contrato não podem ser cobradas do inquilino.

  5. Fornecer recibos e comprovantes de pagamento → toda quitação de aluguel e encargos deve ser formalizada por escrito, garantindo transparência e segurança jurídica.

  6. Respeitar o prazo do contrato → o locador não pode exigir a devolução do imóvel antes do vencimento, salvo nos casos legais (uso próprio, inadimplência, infração contratual etc.).

  7. Efetuar devolução da caução → ao término da locação, deve devolver o valor integral da caução depositada, com correção, se não houver débitos ou danos.

  8. Responder por vícios ou defeitos ocultos → problemas estruturais que dificultem o uso adequado do imóvel são de responsabilidade do locador, mesmo após a entrega.

  9. Manter o imóvel regularizado → o imóvel deve estar em conformidade com normas urbanísticas, sanitárias e de segurança exigidas por lei.


Exemplo prático:
Um locador aluga um imóvel com infiltrações antigas no teto. Mesmo que o inquilino perceba o problema após a mudança, a responsabilidade pelo reparo é do proprietário, pois trata-se de um defeito estrutural pré-existente.


 ✔ Em resumo: o proprietário deve garantir que o imóvel esteja habitável, realizar reparos estruturais, respeitar o contrato e devolver a caução corretamente. Já o inquilino responde pelos danos causados pelo uso.

 

O que o locatário não pode fazer?

O locatário (inquilino) tem deveres previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23), e descumpri-los pode levar à rescisão do contrato e até ação de despejo. Assim, ele não pode praticar atos que prejudiquem o imóvel, o locador ou a boa convivência no local.

Atos que o locatário não pode praticar:

  1. Deixar de pagar o aluguel e encargos em dia → o atraso no pagamento autoriza o locador a ingressar com ação de despejo por falta de pagamento.

  2. Modificar o imóvel sem autorização → o inquilino não pode alterar a estrutura, demolir paredes, ampliar cômodos ou fazer reformas sem consentimento do proprietário.

  3. Subalugar ou ceder o imóvel a terceiros → é proibido ceder, emprestar ou sublocar o imóvel, total ou parcialmente, sem autorização expressa do locador.

  4. Usar o imóvel para fins diferentes do contrato → se o imóvel foi alugado para uso residencial, não pode ser transformado em comércio, escritório ou depósito sem permissão.

  5. Causar danos ou descuido na conservação do imóvel → o inquilino deve zelar pela manutenção; danos por mau uso são de sua responsabilidade.

  6. Impedir o acesso do locador para vistoria → o proprietário tem direito de inspecionar o imóvel, desde que com aviso prévio e em horário razoável.

  7. Perturbar o sossego ou descumprir regras de condomínio → ruídos excessivos, festas fora de horário ou comportamentos abusivos violam o dever de boa convivência.

  8. Realizar atividades ilícitas no imóvel → o uso do imóvel para práticas ilegais permite rescisão imediata do contrato e ações judiciais.

  9. Recusar-se a devolver o imóvel ao fim do contrato → após o término do prazo, o inquilino deve desocupar o imóvel, salvo novo acordo ou notificação de prorrogação.


Exemplo prático:
Um inquilino transforma seu apartamento residencial em um estúdio de tatuagem sem autorização. Essa mudança de uso é ilegal e autoriza o proprietário a rescindir o contrato e propor ação de despejo por infração contratual.


 ✔ Em resumo: o locatário não pode atrasar aluguéis, danificar o imóvel, alterar sua estrutura, subalugar sem autorização, desrespeitar regras de convivência ou descumprir o contrato. Qualquer dessas condutas pode justificar a rescisão e a perda da locação.

 

O que o locador pode proibir em um imóvel alugado?

O locador (proprietário) pode impor certas proibições no contrato de locação, desde que elas sejam legais, razoáveis e relacionadas à preservação do imóvel ou à boa convivência. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) garante ao proprietário o direito de proteger seu patrimônio, mas impede restrições abusivas que limitem direitos do inquilino.

O que o locador pode proibir legalmente:

  1. Alterações na estrutura do imóvel → o inquilino não pode fazer reformas, ampliações ou modificações estruturais sem autorização expressa.

  2. Mudança na finalidade do uso → imóveis residenciais não podem ser usados para fins comerciais, e vice-versa, salvo acordo entre as partes.

  3. Subarrendamento e cessão do imóvel → o locador pode proibir que o inquilino empreste, subloque ou ceda o imóvel a terceiros sem sua autorização.

  4. Instalações que prejudiquem o imóvel → é permitido proibir perfurações em paredes, instalação de aparelhos que causem danos (como ar-condicionado sem estrutura adequada) ou pintura fora do padrão.

  5. Animais de grande porte ou perigosos → o locador pode restringir animais que causem risco, sujeira ou perturbação, mas não pode proibir de forma genérica animais domésticos de pequeno porte.

  6. Uso para atividades ilegais ou imorais → o proprietário pode rescindir o contrato se o imóvel for usado para fins ilícitos, contrários à lei ou à ordem pública.

  7. Mudança de titularidade de serviços essenciais → o locador pode determinar que contas como energia e água permaneçam em nome do locatário, impedindo o uso indevido em caso de inadimplência.

  8. Alterações visuais externas → pode proibir mudanças na fachada, letreiros ou placas sem autorização, especialmente em imóveis comerciais ou condomínios.


O que o locador não pode proibir:
● Ter animais domésticos comuns (desde que não causem incômodo);
● Receber visitas ou familiares;
● Pintar o interior do imóvel, desde que devolva na cor original;
● Utilizar o imóvel dentro de sua finalidade contratual.


Exemplo prático:
Um contrato de locação residencial proíbe o inquilino de fazer buracos nas paredes para instalação de suportes, quadros e prateleiras. Essa cláusula é abusiva, pois se trata de uso normal do imóvel. No entanto, o locador pode proibir alterações estruturais permanentes, como abrir novas portas ou remover paredes.


 ✔ Em resumo: o locador pode proibir reformas, mudanças de uso, sublocações e práticas que prejudiquem o imóvel ou contrariem a finalidade contratual. Mas não pode impor restrições abusivas que limitem direitos legítimos do inquilino, como ter animais ou receber visitas.

 

Quantos meses o inquilino pode atrasar o aluguel?

Pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), não há um número mínimo de meses de atraso para o locador entrar com ação de despejo — basta o primeiro mês de inadimplência para o proprietário ter direito de cobrar judicialmente e até pedir a desocupação do imóvel.

O atraso do aluguel é considerado infração contratual grave, e o locador pode agir rapidamente para proteger seu direito, inclusive aplicando multas, juros e correção monetária conforme o contrato.

Consequências do atraso no pagamento do aluguel:

  1. Com um mês de atraso:
    • O locador já pode notificar o inquilino por escrito, cobrando o débito e informando sobre o risco de despejo;
    • Podem ser aplicados multa, juros e correção conforme o contrato.

  2. A partir de 30 dias de inadimplência:
    • O locador pode propor ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança dos aluguéis vencidos.
    • O inquilino terá 15 dias para pagar integralmente o débito (aluguel, encargos, custas e honorários), conforme o art. 62, II, da Lei do Inquilinato.

  3. Atrasos recorrentes (inadimplência habitual):
    • Mesmo que o inquilino pague depois, o atraso repetido pode justificar a rescisão contratual por mau cumprimento das obrigações.


Exemplo prático:
Um inquilino deixa de pagar o aluguel de março. No início de abril, o locador já pode enviar uma notificação extrajudicial exigindo o pagamento. Se até 15 dias após a citação judicial o valor não for quitado, o juiz poderá determinar o despejo e incluir o nome do inquilino nos cadastros de inadimplentes.


 ✔ Em resumo: o locador não precisa esperar meses — qualquer atraso já autoriza medidas de cobrança e despejo. Contudo, é comum conceder um prazo amigável de até 30 dias, especialmente quando há bom histórico de pagamento.

 

O inquilino pode pintar o imóvel alugado?

Sim. O inquilino pode pintar o imóvel alugado, desde que não altere significativamente a cor original ou cause danos à pintura existente. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23) garante ao locatário o direito de usar o imóvel conforme sua finalidade, o que inclui pequenas personalizações — como pintura, decoração e melhorias — desde que o bem seja devolvido nas mesmas condições em que foi recebido.

Regras para o inquilino pintar o imóvel:

  1. Pode pintar internamente, escolhendo cores de sua preferência, desde que devolva o imóvel nas cores originais ao final da locação.

  2. Deve pedir autorização se a pintura alterar significativamente o padrão estético (ex.: mudar a fachada, pintar portas ou esquadrias).

  3. Não pode danificar o imóvel → o uso de tintas inadequadas, manchas ou descascamento será considerado mau uso e gera obrigação de reparo.

  4. A pintura externa é do locador → áreas como fachada e muros externos são responsabilidade do proprietário, salvo acordo diferente no contrato.

  5. Benfeitorias sem autorização não geram reembolso → se o inquilino pintar sem permissão e o locador não aprovar, ele não tem direito a restituição de custos.


Exemplo prático:
Um inquilino pinta as paredes internas do apartamento de azul. Ao encerrar o contrato, deve restituir o imóvel na cor branca, conforme a vistoria inicial. Se deixar o imóvel colorido ou manchado, o locador pode descontar o valor da pintura da caução.


Dica:
Para evitar conflitos, o ideal é registrar no contrato ou na vistoria:
» o estado da pintura na entrega;
» se o inquilino tem autorização para mudar cores;
» se haverá compensação em caso de melhorias.


 ✔ Em resumo: o inquilino pode pintar o imóvel, desde que mantenha a estética original e devolva nas mesmas condições em que recebeu. Pinturas internas simples são permitidas, mas alterações estruturais ou externas exigem consentimento do proprietário. 

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - WORD E GRÁTIS

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

 

DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Imobiliária Viva Lar Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.567.890/0001-66, com sede na Avenida dos Lírios, nº 808, Bairro Vila Esperança, São Paulo/SP, CEP: 11.234-567, representada por sua sócia, Sra. Beatriz Almeida Costa, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 567.890.123-88, doravante denominado LOCADOR;

LOCATÁRIO: Marcelo Ribeiro Oliveira, brasileiro, solteiro, designer gráfico, inscrito no CPF sob o nº 901.234.567-99, residente e domiciliado na Rua das Margaridas, nº 909, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 12.345-678, doravante denominado LOCATÁRIO;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO

1.1. Este contrato regula a locação do imóvel situado na Rua das Hortênsias, nº 707, Bairro Jardim do Sol, São Paulo/SP, CEP: 13.456-789, composto por apartamento com 1 quarto com piso vinílico, sala com piso de porcelanato, cozinha americana com armários planejados, 1 banheiro com box, área de serviço, varanda compacta, 1 vaga de garagem descoberta e sistema de automação residencial (controle de iluminação e tomadas por aplicativo), com área útil de 50 m², destinado exclusivamente para fins residenciais, onde residirá o LOCATÁRIO.

1.2. É expressamente vedado o uso do imóvel para atividades comerciais, industriais ou contrárias à legislação vigente ou ao regulamento do condomínio, sob pena de rescisão contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO

2.1. A locação terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/01/2026 e encerrando-se em 31/12/2026.

2.2. Ao final do prazo, o LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel totalmente desocupado e nas condições recebidas, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I).

2.3. Caso a locação seja prorrogada por acordo ou disposição legal, todas as cláusulas permanecerão válidas até a entrega efetiva do imóvel.

2.4. Em prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir com notificação escrita de 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel e encargos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS

3.1. O aluguel mensal será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pago até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente ao vencido, por boleto bancário, depósito ou Pix na conta do LOCADOR: Banco Fictício, Agência 3456, Conta Corrente 78901-2, em nome de Imobiliária Viva Lar Ltda.

3.2. Se o primeiro mês não for completo, o aluguel será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 5 do mês seguinte.

3.3. O LOCATÁRIO arcará exclusivamente com:
a) Consumo de água, energia elétrica, gás e seguro contra incêndio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais, estaduais ou federais incidentes;
c) Despesas ordinárias de condomínio, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91.

3.4. Comprovantes de pagamento dos encargos devem ser enviados ao LOCADOR, por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias após o vencimento.

3.5. Caso o LOCADOR pague encargos do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês.

3.6. Atrasos no pagamento de aluguel ou encargos incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

3.7. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

4.1. O aluguel será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Se o índice for extinto, será adotado o IPCA ou outro índice oficial.

4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% (cinco por cento) ao ano.

4.3. O reajuste aplica-se durante o prazo contratual e em prorrogações, conforme a periodicidade mínima legal.

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA

5.1. Este contrato não exige garantia locatícia, conforme permitido pelo art. 37 da Lei nº 8.245/91, sendo o LOCATÁRIO diretamente responsável por todas as obrigações contratuais.

5.2. Em caso de inadimplemento, o LOCADOR poderá buscar cobrança judicial imediata, com aplicação das penalidades previstas na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA

6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeito estado, com pintura nova, piso vinílico no quarto, porcelanato na sala, instalações hidráulicas, elétricas e de automação funcionando, conforme laudo de vistoria (Anexo I), assinado pelas partes.

6.2. O LOCATÁRIO deverá conservar o imóvel, suas dependências e sistemas (incluindo automação residencial) nas condições recebidas, arcando com reparos, salvo desgaste natural.

6.3. Ao término da locação, uma vistoria final verificará o estado do imóvel. Danos serão reparados pelo LOCATÁRIO ou cobrados pelo LOCADOR com acréscimos legais.

6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, entre 8h e 18h.

6.5. Para venda do imóvel, o LOCATÁRIO permitirá visitas de interessados, com notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS

7.1. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras ou benfeitorias sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual.

7.2. Benfeitorias autorizadas não conferem direito a indenização ou retenção, sendo incorporadas ao imóvel.

7.3. Se exigido, o LOCATÁRIO removerá benfeitorias às suas custas, restaurando o imóvel ao estado original.

7.4. Alterações estéticas menores (ex.: pintura ou suportes removíveis) podem ser autorizadas por e-mail, mantendo o padrão original.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES

8.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato de locação residencial, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Em caso de ação judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.

8.2. Todas as comunicações relacionadas a este contrato serão feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços:

  • LOCADOR: Avenida dos Lírios, nº 808, Bairro Vila Esperança, São Paulo/SP, CEP: 11.234-567
  • LOCATÁRIO: Rua das Margaridas, nº 909, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 12.345-678

8.2.1. Consideram-se recebidas as comunicações:
a) Por carta, na data de entrega confirmada;
b) Por e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio sem erro;
c) Em caso de mudança de endereço sem notificação formal, as comunicações enviadas ao endereço original serão válidas, arcando a parte com eventuais ônus.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS

9.1. Este contrato será rescindido, sem notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, com multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total do imóvel;
c) Inadimplência de aluguel ou encargos.

9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, salvo por infração. O LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período restante.

9.3. Em prorrogação por prazo indeterminado, a rescisão pelo LOCATÁRIO exige notificação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel.

9.4. As chaves devem ser entregues diretamente ao LOCADOR ou seu representante, sendo inaceitável entrega em portaria ou a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO

10.1. É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, ceder, transferir ou emprestar o imóvel, total ou parcialmente, sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão e multa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

11.1. O LOCATÁRIO compromete-se a:
a) Cumprir o regulamento do condomínio e normas legais;
b) Notificar o LOCADOR imediatamente sobre intimações de autoridades públicas;
c) Arcar com multas causadas por sua conduta;
d) Preservar o sossego dos vizinhos.

11.2. O LOCATÁRIO responderá por danos a terceiros causados por mau uso do imóvel, isentando o LOCADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR

12.1. O LOCADOR poderá vistoriar o imóvel, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, e permitir visitas de potenciais compradores com igual antecedência.

12.2. O LOCADOR poderá exigir comprovantes de pagamento de encargos, enviados por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO

13.1. Em caso de desapropriação total, o contrato será rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização do poder expropriante.

13.2. Em desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel proporcionalmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS

14.1. Animais de estimação requerem aprovação escrita do LOCADOR, com especificação de espécie, raça e tamanho.

14.2. O LOCATÁRIO responderá por danos causados por animais, incluindo custos de reparos ou limpeza.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

15.1. As partes poderão, de comum acordo, submeter controvérsias a mediação, conforme a Lei nº 13.140/2015, antes de ações judiciais, visando resolução amigável.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO USO DE ENERGIA RENOVÁVEL

16.1. O LOCATÁRIO deverá priorizar o uso racional de recursos, utilizando sistemas de automação do imóvel para otimizar o consumo de energia, conforme normas ambientais locais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

17.2. Atos de tolerância do LOCADOR não configuram novação contratual.

17.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas, incluindo o laudo de vistoria.

 

E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

São Paulo, 01 de janeiro de 2026.

LOCADOR:
Imobiliária Viva Lar Ltda.
CNPJ: 34.567.890/0001-66


(Beatriz Almeida Costa)

LOCATÁRIO:
Marcelo Ribeiro Oliveira
CPF: 901.234.567-99


TESTEMUNHAS:

  1. Nome: Letícia Fernandes
    CPF: 123.456.789-11

  1. Nome: André Costa
    CPF: 234.567.890-22

ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA


O imóvel encontra-se em perfeitas condições, com pintura nova, piso vinílico no quarto, porcelanato na sala, cozinha americana com armários planejados, instalações elétricas, hidráulicas e de automação funcionando, conforme fotos anexadas.

Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor. 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2025
Há 237 dias
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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