Quais são as obrigações de quem aluga um imóvel (locatário)?
As obrigações do inquilino estão previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23) e têm como finalidade garantir o bom uso do imóvel e o equilíbrio contratual. O locatário deve utilizar o bem conforme o que foi ajustado, pagar pontualmente os valores devidos e conservar o imóvel como se fosse seu.
♦ Principais obrigações do inquilino:
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Pagar o aluguel e encargos em dia → o inquilino deve quitar pontualmente o aluguel, condomínio, água, luz, gás, IPTU (quando previsto no contrato) e demais encargos da locação.
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Usar o imóvel conforme o contrato → o imóvel deve ser utilizado apenas para o fim determinado (ex.: residencial ou comercial). Mudar o uso sem autorização pode justificar o despejo.
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Zelar pela conservação do imóvel → cabe ao inquilino cuidar do imóvel e realizar pequenos reparos decorrentes do uso comum, como troca de lâmpadas, limpeza e manutenção de torneiras.
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Informar danos e defeitos ao locador → qualquer problema estrutural ou vício oculto deve ser comunicado imediatamente ao proprietário.
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Não modificar a estrutura do imóvel sem autorização → reformas, ampliações ou modificações só podem ser feitas com consentimento expresso do locador.
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Permitir vistorias e visitas → o inquilino deve permitir o acesso do locador para inspeção ou visita de interessados, desde que em horário razoável e com aviso prévio.
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Restituir o imóvel nas mesmas condições recebidas → ao final da locação, o imóvel deve ser entregue limpo, com pintura e instalações funcionando, conforme laudo de vistoria inicial.
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Cumprir as normas de convivência → especialmente em condomínios, deve respeitar regras internas e não perturbar o sossego, segurança ou higiene dos demais moradores.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino aluga um apartamento residencial e decide transformá-lo em salão de beleza sem autorização. Além de descumprir o contrato, ele viola a destinação do imóvel, o que permite ao locador rescindir a locação e ajuizar ação de despejo por infração contratual.
✔ Em resumo: quem aluga um imóvel deve pagar o aluguel e encargos pontualmente, conservar o imóvel, respeitar sua destinação e devolvê-lo nas mesmas condições recebidas. O cumprimento dessas obrigações evita multas, litígios e garante a boa relação locatícia.
Quais são as responsabilidades do proprietário de um imóvel alugado?
As responsabilidades do locador (proprietário) estão descritas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 22). Ele deve garantir que o imóvel esteja em condições de uso, respeitar os direitos do inquilino e cumprir obrigações financeiras e estruturais que não cabem ao locatário. O descumprimento dessas regras pode gerar multa e até indenização.
♦ Principais responsabilidades do locador:
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Entregar o imóvel em condições de uso e segurança → o proprietário deve disponibilizar o imóvel em bom estado de conservação, pronto para habitação ou uso comercial.
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Garantir a posse tranquila do imóvel → o locador deve assegurar que o inquilino possa usufruir do imóvel sem perturbações ou disputas de terceiros.
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Realizar reparos estruturais → obras que envolvem telhado, fundações, rede elétrica ou hidráulica, pintura externa e infiltrações são de responsabilidade do proprietário.
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Pagar tributos e encargos anteriores à locação → IPTU, taxas municipais e dívidas vencidas antes do início do contrato não podem ser cobradas do inquilino.
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Fornecer recibos e comprovantes de pagamento → toda quitação de aluguel e encargos deve ser formalizada por escrito, garantindo transparência e segurança jurídica.
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Respeitar o prazo do contrato → o locador não pode exigir a devolução do imóvel antes do vencimento, salvo nos casos legais (uso próprio, inadimplência, infração contratual etc.).
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Efetuar devolução da caução → ao término da locação, deve devolver o valor integral da caução depositada, com correção, se não houver débitos ou danos.
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Responder por vícios ou defeitos ocultos → problemas estruturais que dificultem o uso adequado do imóvel são de responsabilidade do locador, mesmo após a entrega.
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Manter o imóvel regularizado → o imóvel deve estar em conformidade com normas urbanísticas, sanitárias e de segurança exigidas por lei.
♦ Exemplo prático:
Um locador aluga um imóvel com infiltrações antigas no teto. Mesmo que o inquilino perceba o problema após a mudança, a responsabilidade pelo reparo é do proprietário, pois trata-se de um defeito estrutural pré-existente.
✔ Em resumo: o proprietário deve garantir que o imóvel esteja habitável, realizar reparos estruturais, respeitar o contrato e devolver a caução corretamente. Já o inquilino responde pelos danos causados pelo uso.
O que o locatário não pode fazer?
O locatário (inquilino) tem deveres previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23), e descumpri-los pode levar à rescisão do contrato e até ação de despejo. Assim, ele não pode praticar atos que prejudiquem o imóvel, o locador ou a boa convivência no local.
♦ Atos que o locatário não pode praticar:
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Deixar de pagar o aluguel e encargos em dia → o atraso no pagamento autoriza o locador a ingressar com ação de despejo por falta de pagamento.
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Modificar o imóvel sem autorização → o inquilino não pode alterar a estrutura, demolir paredes, ampliar cômodos ou fazer reformas sem consentimento do proprietário.
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Subalugar ou ceder o imóvel a terceiros → é proibido ceder, emprestar ou sublocar o imóvel, total ou parcialmente, sem autorização expressa do locador.
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Usar o imóvel para fins diferentes do contrato → se o imóvel foi alugado para uso residencial, não pode ser transformado em comércio, escritório ou depósito sem permissão.
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Causar danos ou descuido na conservação do imóvel → o inquilino deve zelar pela manutenção; danos por mau uso são de sua responsabilidade.
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Impedir o acesso do locador para vistoria → o proprietário tem direito de inspecionar o imóvel, desde que com aviso prévio e em horário razoável.
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Perturbar o sossego ou descumprir regras de condomínio → ruídos excessivos, festas fora de horário ou comportamentos abusivos violam o dever de boa convivência.
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Realizar atividades ilícitas no imóvel → o uso do imóvel para práticas ilegais permite rescisão imediata do contrato e ações judiciais.
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Recusar-se a devolver o imóvel ao fim do contrato → após o término do prazo, o inquilino deve desocupar o imóvel, salvo novo acordo ou notificação de prorrogação.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino transforma seu apartamento residencial em um estúdio de tatuagem sem autorização. Essa mudança de uso é ilegal e autoriza o proprietário a rescindir o contrato e propor ação de despejo por infração contratual.
✔ Em resumo: o locatário não pode atrasar aluguéis, danificar o imóvel, alterar sua estrutura, subalugar sem autorização, desrespeitar regras de convivência ou descumprir o contrato. Qualquer dessas condutas pode justificar a rescisão e a perda da locação.
O que o locador pode proibir em um imóvel alugado?
O locador (proprietário) pode impor certas proibições no contrato de locação, desde que elas sejam legais, razoáveis e relacionadas à preservação do imóvel ou à boa convivência. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) garante ao proprietário o direito de proteger seu patrimônio, mas impede restrições abusivas que limitem direitos do inquilino.
♦ O que o locador pode proibir legalmente:
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Alterações na estrutura do imóvel → o inquilino não pode fazer reformas, ampliações ou modificações estruturais sem autorização expressa.
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Mudança na finalidade do uso → imóveis residenciais não podem ser usados para fins comerciais, e vice-versa, salvo acordo entre as partes.
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Subarrendamento e cessão do imóvel → o locador pode proibir que o inquilino empreste, subloque ou ceda o imóvel a terceiros sem sua autorização.
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Instalações que prejudiquem o imóvel → é permitido proibir perfurações em paredes, instalação de aparelhos que causem danos (como ar-condicionado sem estrutura adequada) ou pintura fora do padrão.
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Animais de grande porte ou perigosos → o locador pode restringir animais que causem risco, sujeira ou perturbação, mas não pode proibir de forma genérica animais domésticos de pequeno porte.
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Uso para atividades ilegais ou imorais → o proprietário pode rescindir o contrato se o imóvel for usado para fins ilícitos, contrários à lei ou à ordem pública.
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Mudança de titularidade de serviços essenciais → o locador pode determinar que contas como energia e água permaneçam em nome do locatário, impedindo o uso indevido em caso de inadimplência.
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Alterações visuais externas → pode proibir mudanças na fachada, letreiros ou placas sem autorização, especialmente em imóveis comerciais ou condomínios.
♦ O que o locador não pode proibir:
● Ter animais domésticos comuns (desde que não causem incômodo);
● Receber visitas ou familiares;
● Pintar o interior do imóvel, desde que devolva na cor original;
● Utilizar o imóvel dentro de sua finalidade contratual.
♦ Exemplo prático:
Um contrato de locação residencial proíbe o inquilino de fazer buracos nas paredes para instalação de suportes, quadros e prateleiras. Essa cláusula é abusiva, pois se trata de uso normal do imóvel. No entanto, o locador pode proibir alterações estruturais permanentes, como abrir novas portas ou remover paredes.
✔ Em resumo: o locador pode proibir reformas, mudanças de uso, sublocações e práticas que prejudiquem o imóvel ou contrariem a finalidade contratual. Mas não pode impor restrições abusivas que limitem direitos legítimos do inquilino, como ter animais ou receber visitas.
Quantos meses o inquilino pode atrasar o aluguel?
Pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), não há um número mínimo de meses de atraso para o locador entrar com ação de despejo — basta o primeiro mês de inadimplência para o proprietário ter direito de cobrar judicialmente e até pedir a desocupação do imóvel.
O atraso do aluguel é considerado infração contratual grave, e o locador pode agir rapidamente para proteger seu direito, inclusive aplicando multas, juros e correção monetária conforme o contrato.
♦ Consequências do atraso no pagamento do aluguel:
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Com um mês de atraso:
• O locador já pode notificar o inquilino por escrito, cobrando o débito e informando sobre o risco de despejo;
• Podem ser aplicados multa, juros e correção conforme o contrato.
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A partir de 30 dias de inadimplência:
• O locador pode propor ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança dos aluguéis vencidos.
• O inquilino terá 15 dias para pagar integralmente o débito (aluguel, encargos, custas e honorários), conforme o art. 62, II, da Lei do Inquilinato.
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Atrasos recorrentes (inadimplência habitual):
• Mesmo que o inquilino pague depois, o atraso repetido pode justificar a rescisão contratual por mau cumprimento das obrigações.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino deixa de pagar o aluguel de março. No início de abril, o locador já pode enviar uma notificação extrajudicial exigindo o pagamento. Se até 15 dias após a citação judicial o valor não for quitado, o juiz poderá determinar o despejo e incluir o nome do inquilino nos cadastros de inadimplentes.
✔ Em resumo: o locador não precisa esperar meses — qualquer atraso já autoriza medidas de cobrança e despejo. Contudo, é comum conceder um prazo amigável de até 30 dias, especialmente quando há bom histórico de pagamento.
O inquilino pode pintar o imóvel alugado?
Sim. O inquilino pode pintar o imóvel alugado, desde que não altere significativamente a cor original ou cause danos à pintura existente. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23) garante ao locatário o direito de usar o imóvel conforme sua finalidade, o que inclui pequenas personalizações — como pintura, decoração e melhorias — desde que o bem seja devolvido nas mesmas condições em que foi recebido.
♦ Regras para o inquilino pintar o imóvel:
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Pode pintar internamente, escolhendo cores de sua preferência, desde que devolva o imóvel nas cores originais ao final da locação.
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Deve pedir autorização se a pintura alterar significativamente o padrão estético (ex.: mudar a fachada, pintar portas ou esquadrias).
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Não pode danificar o imóvel → o uso de tintas inadequadas, manchas ou descascamento será considerado mau uso e gera obrigação de reparo.
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A pintura externa é do locador → áreas como fachada e muros externos são responsabilidade do proprietário, salvo acordo diferente no contrato.
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Benfeitorias sem autorização não geram reembolso → se o inquilino pintar sem permissão e o locador não aprovar, ele não tem direito a restituição de custos.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino pinta as paredes internas do apartamento de azul. Ao encerrar o contrato, deve restituir o imóvel na cor branca, conforme a vistoria inicial. Se deixar o imóvel colorido ou manchado, o locador pode descontar o valor da pintura da caução.
♦ Dica:
Para evitar conflitos, o ideal é registrar no contrato ou na vistoria:
» o estado da pintura na entrega;
» se o inquilino tem autorização para mudar cores;
» se haverá compensação em caso de melhorias.
✔ Em resumo: o inquilino pode pintar o imóvel, desde que mantenha a estética original e devolva nas mesmas condições em que recebeu. Pinturas internas simples são permitidas, mas alterações estruturais ou externas exigem consentimento do proprietário.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - WORD E GRÁTIS
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: Imobiliária Viva Lar Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.567.890/0001-66, com sede na Avenida dos Lírios, nº 808, Bairro Vila Esperança, São Paulo/SP, CEP: 11.234-567, representada por sua sócia, Sra. Beatriz Almeida Costa, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 567.890.123-88, doravante denominado LOCADOR;
LOCATÁRIO: Marcelo Ribeiro Oliveira, brasileiro, solteiro, designer gráfico, inscrito no CPF sob o nº 901.234.567-99, residente e domiciliado na Rua das Margaridas, nº 909, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 12.345-678, doravante denominado LOCATÁRIO;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1. Este contrato regula a locação do imóvel situado na Rua das Hortênsias, nº 707, Bairro Jardim do Sol, São Paulo/SP, CEP: 13.456-789, composto por apartamento com 1 quarto com piso vinílico, sala com piso de porcelanato, cozinha americana com armários planejados, 1 banheiro com box, área de serviço, varanda compacta, 1 vaga de garagem descoberta e sistema de automação residencial (controle de iluminação e tomadas por aplicativo), com área útil de 50 m², destinado exclusivamente para fins residenciais, onde residirá o LOCATÁRIO.
1.2. É expressamente vedado o uso do imóvel para atividades comerciais, industriais ou contrárias à legislação vigente ou ao regulamento do condomínio, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
2.1. A locação terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/01/2026 e encerrando-se em 31/12/2026.
2.2. Ao final do prazo, o LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel totalmente desocupado e nas condições recebidas, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I).
2.3. Caso a locação seja prorrogada por acordo ou disposição legal, todas as cláusulas permanecerão válidas até a entrega efetiva do imóvel.
2.4. Em prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir com notificação escrita de 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel e encargos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS
3.1. O aluguel mensal será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pago até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente ao vencido, por boleto bancário, depósito ou Pix na conta do LOCADOR: Banco Fictício, Agência 3456, Conta Corrente 78901-2, em nome de Imobiliária Viva Lar Ltda.
3.2. Se o primeiro mês não for completo, o aluguel será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 5 do mês seguinte.
3.3. O LOCATÁRIO arcará exclusivamente com:
a) Consumo de água, energia elétrica, gás e seguro contra incêndio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais, estaduais ou federais incidentes;
c) Despesas ordinárias de condomínio, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91.
3.4. Comprovantes de pagamento dos encargos devem ser enviados ao LOCADOR, por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias após o vencimento.
3.5. Caso o LOCADOR pague encargos do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3.6. Atrasos no pagamento de aluguel ou encargos incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
3.7. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. O aluguel será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Se o índice for extinto, será adotado o IPCA ou outro índice oficial.
4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% (cinco por cento) ao ano.
4.3. O reajuste aplica-se durante o prazo contratual e em prorrogações, conforme a periodicidade mínima legal.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA
5.1. Este contrato não exige garantia locatícia, conforme permitido pelo art. 37 da Lei nº 8.245/91, sendo o LOCATÁRIO diretamente responsável por todas as obrigações contratuais.
5.2. Em caso de inadimplemento, o LOCADOR poderá buscar cobrança judicial imediata, com aplicação das penalidades previstas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA
6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeito estado, com pintura nova, piso vinílico no quarto, porcelanato na sala, instalações hidráulicas, elétricas e de automação funcionando, conforme laudo de vistoria (Anexo I), assinado pelas partes.
6.2. O LOCATÁRIO deverá conservar o imóvel, suas dependências e sistemas (incluindo automação residencial) nas condições recebidas, arcando com reparos, salvo desgaste natural.
6.3. Ao término da locação, uma vistoria final verificará o estado do imóvel. Danos serão reparados pelo LOCATÁRIO ou cobrados pelo LOCADOR com acréscimos legais.
6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, entre 8h e 18h.
6.5. Para venda do imóvel, o LOCATÁRIO permitirá visitas de interessados, com notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS
7.1. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras ou benfeitorias sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual.
7.2. Benfeitorias autorizadas não conferem direito a indenização ou retenção, sendo incorporadas ao imóvel.
7.3. Se exigido, o LOCATÁRIO removerá benfeitorias às suas custas, restaurando o imóvel ao estado original.
7.4. Alterações estéticas menores (ex.: pintura ou suportes removíveis) podem ser autorizadas por e-mail, mantendo o padrão original.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES
8.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato de locação residencial, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Em caso de ação judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
8.2. Todas as comunicações relacionadas a este contrato serão feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços:
- LOCADOR: Avenida dos Lírios, nº 808, Bairro Vila Esperança, São Paulo/SP, CEP: 11.234-567
- LOCATÁRIO: Rua das Margaridas, nº 909, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 12.345-678
8.2.1. Consideram-se recebidas as comunicações:
a) Por carta, na data de entrega confirmada;
b) Por e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio sem erro;
c) Em caso de mudança de endereço sem notificação formal, as comunicações enviadas ao endereço original serão válidas, arcando a parte com eventuais ônus.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS
9.1. Este contrato será rescindido, sem notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, com multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total do imóvel;
c) Inadimplência de aluguel ou encargos.
9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, salvo por infração. O LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período restante.
9.3. Em prorrogação por prazo indeterminado, a rescisão pelo LOCATÁRIO exige notificação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel.
9.4. As chaves devem ser entregues diretamente ao LOCADOR ou seu representante, sendo inaceitável entrega em portaria ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
10.1. É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, ceder, transferir ou emprestar o imóvel, total ou parcialmente, sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão e multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
11.1. O LOCATÁRIO compromete-se a:
a) Cumprir o regulamento do condomínio e normas legais;
b) Notificar o LOCADOR imediatamente sobre intimações de autoridades públicas;
c) Arcar com multas causadas por sua conduta;
d) Preservar o sossego dos vizinhos.
11.2. O LOCATÁRIO responderá por danos a terceiros causados por mau uso do imóvel, isentando o LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR
12.1. O LOCADOR poderá vistoriar o imóvel, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, e permitir visitas de potenciais compradores com igual antecedência.
12.2. O LOCADOR poderá exigir comprovantes de pagamento de encargos, enviados por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO
13.1. Em caso de desapropriação total, o contrato será rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização do poder expropriante.
13.2. Em desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel proporcionalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS
14.1. Animais de estimação requerem aprovação escrita do LOCADOR, com especificação de espécie, raça e tamanho.
14.2. O LOCATÁRIO responderá por danos causados por animais, incluindo custos de reparos ou limpeza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
15.1. As partes poderão, de comum acordo, submeter controvérsias a mediação, conforme a Lei nº 13.140/2015, antes de ações judiciais, visando resolução amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO USO DE ENERGIA RENOVÁVEL
16.1. O LOCATÁRIO deverá priorizar o uso racional de recursos, utilizando sistemas de automação do imóvel para otimizar o consumo de energia, conforme normas ambientais locais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
17.2. Atos de tolerância do LOCADOR não configuram novação contratual.
17.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas, incluindo o laudo de vistoria.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 01 de janeiro de 2026.
LOCADOR:
Imobiliária Viva Lar Ltda.
CNPJ: 34.567.890/0001-66
(Beatriz Almeida Costa)
LOCATÁRIO:
Marcelo Ribeiro Oliveira
CPF: 901.234.567-99
TESTEMUNHAS:
- Nome: Letícia Fernandes
CPF: 123.456.789-11
- Nome: André Costa
CPF: 234.567.890-22
ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA
O imóvel encontra-se em perfeitas condições, com pintura nova, piso vinílico no quarto, porcelanato na sala, cozinha americana com armários planejados, instalações elétricas, hidráulicas e de automação funcionando, conforme fotos anexadas.
Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor.