EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. 1. Não se verificando dos termos do acórdão, a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo autor e defesa foram devidamente enfrentados, impõe-se a rejeição do recurso. 2. Vale destacar que, conforme a dicção do novo Código de Processo Civil/15, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Rejeitar ambos os embargos declaratórios. (TJMG; EDcl 3010084-80.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/04/2019; DJEMG 07/05/2019)