Jurisprudência - STM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS NÃO CONHECIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. Como é notório, os Embargos Declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é, nos termos do art. 542 do CPPM, esclarecer pontos em que o Acórdão recorrido tenha se mostrado ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, possibilitando, assim, a integração e/ou aperfeiçoamento do julgado. Na hipótese, as matérias cuja apreciação é ora reclamada são as mesmas trazidas pela Defensoria Pública da União na manifestação apresentada após a inclusão do Processo em pauta para julgamento e que sequer foram objeto de abordagem nas Razões de Apelo. Diga-se, por oportuno, que as referidas matérias constituem inovações argumentativas que não foram conhecidas por ocasião do julgamento do Apelo. Dessa feita, conforme dito no Acórdão guerreado, as matérias ora trazidas a lume nem ao menos foram tratadas no devido processo legal de conhecimento ocorrido em 1º grau, o que equivale a dizer, no mínimo, que sequer foram submetidas ao contraditório e à inarredável regra da paridade d´armas. Ademais, também como enfatizado no Acórdão prolatado, nenhuma das alegações defensivas pode ser classificada como matéria de ordem pública. Dessa forma, mostra-se evidente que a via recursal escolhida não se presta para repisar matérias apresentadas extemporaneamente, ainda que sob o pretexto de realizar prequestionamento. Rejeição dos Embargos de Declaração. Unânime. (STM; EDcl 7000936-83.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 19/12/2018; DJSTM 27/03/2019; Pág. 5)

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