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JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS DE ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE. (ARTIGO 1.696, DO CÓDIGO CIVIL) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. READEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cinge-se à controvérsia ao exame da observância do binômio necessidade-possibilidade por ocasião da fixação da obrigação alimentar provisória imposta ao filho à sua genitora. 2. Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. " e, por ocasião da fixação da verba alimentar, é imperioso observar o binômio necessidade-possibilidade, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Na hipótese, examinando o pressuposto da necessidade da alimentanda, depreende-se da análise dos autos, que a mesma conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, possui graduação em administração e especialização em gestão hospitalar, é formada em master coach integral sistêmico pela flórida christian university e não demonstrou que se encontra impossibilitada para trabalhar, tendo exibido, mediante fotos, boas condições físicas e a participação ativa em formação de coach, o que, por via de consequência, lhe garante remuneração. Lado outro, através das cartas de cobranças de aluguéis em atraso e contrato de penhora de suas joias com a finalidade de angariar recursos, demonstrou que vem passando por dificuldades financeiras, porém, recusou a moradia ofertada pelo filho, ora alimentante, de um imóvel no bairro messejana por valor de aluguel inferior ao que hoje reside em área nobre da capital, qual seja, rua Silva paulet, 205, apto. 1603, bairro meireles, pelo que denota uma certa predisposição de mudança do padrão social, não obstante a alegada falta de condição financeira de prover o próprio sustento. 4. Quanto a capacidade financeira do alimentante, constata-se que o mesmo é casado, a esposa trabalha como sua secretaria na clínica de odontologia, possui dois filhos menores de idade, reside em imóvel alugado, inclusive, também se encontra inadimplente com os alugueis (fls. 21, 25-26); deve as doze mensalidades escolares do filho, referentes ao ano de 2019 (fl. 28), no valor de R$ 14.669,37 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) e em 02 de março de 2020 teve a sua clínica odontológica "arrombada", com diversos equipamentos de trabalho furtados, conforme o boletim policial, acostado à fl. 20, resultando demonstrado um abalo em sua situação financeira, o que pode ensejar o comprometimento do sustento da família, incluindo o da sua genitora. Além disso, consta do caderno processual na origem uma postulação do alimentante dirigida ao togado singular de redução do quantum alimentar, pendente de apreciação, sob a alegativa de que em virtude da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), o seu consultório odontológico passou alguns meses fechado, estando nesse último mês retomando às atividades, com número reduzido de clientes, ainda em virtude da pandemia, o que lhe proporcionou dificuldades financeiras para garantir a subsistência da família. 5. Destarte, o contexto probatório denota que o feito se encontra na fase de instrução, ainda não há prova robusta acerca da necessidade da alimentanda, assim como de sua incapacidade para ingressar no mercado de trabalho e exercer atividade laboral remunerada, tendo o alimentante, por sua vez, deixado evidente a difícil situação financeira que está vivenciando, no momento atual, especialmente pelo furto empreendido em sua clínica com a subtração de equipamentos imprescindíveis ao exercício da sua atividade laborativa e à paralisação da atividade profissional em razão da pandemia causada pelo covid-19. 6. Ante o acima delineado, conclui-se que ao fixar a verba alimentar provisória o togado singular não observou o binômio necessidadedade-possibilidade e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual readequando-a conforme os elementos constantes dos autos, confirma-se a liminar antes deferida, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensalmente, podendo estes serem modificados, a depender da evidente modificação do binômio alimentar. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte. (TJCE; AI 0622868-80.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Julg. 21/10/2020; DJCE 29/10/2020; Pág. 135)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA, QUE É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA ALIMENTAR MINORADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se à controvérsia ao exame da alteração do binômio necessidade-possibilidade, apto a ensejar a redução dos alimentos devidos pela avó paterna a neta. 2. Pois bem. In casu, a alimentanda é menor de idade e por essa razão as suas necessidades são presumidas, sendo despicienda a produção de provas nesse sentido. 3. Todavia, a hipótese versa sobre obrigação complementar e subsidiária, uma vez que a alimentante é avó paterna da alimentanda que é orfã de pai e vive sob a guarda exclusiva da sua genitora. E, sobre essa espécie de alimentos, prescreve a Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça que: "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Assim, o sustento dos filhos compete, primeiro, aos pais e, na impossibilidade destes aos avós, observando-se também as suas condições pessoais e sociais, segundo o Enunciado nº 342, do conselho da justiça federal - CJF, in verbis: "observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores. " 4. A verba alimentícia, objeto da ação, foi fixada em 12 de maio de 2010, quando a alimentante contava com 61 (sessenta e um) anos, se encontrando, atualmente, com 71 (setenta e um) anos, padece de problemas de saúde decorrentes da idade, os quais lhe demandam maiores despesas, colabora com o sustento de mais três netos, além de auxiliar na subsistência do atual companheiro que também é idoso e sofreu um avc. 5. Constata-se do exame dos autos que a renda mensal da alimentante é proveniente da sua aposentadoria como professora da rede estadual de ensino, cujo valor líquido, excluídos apenas os descontos obrigatórios e a verba alimentícia em questão é de R$ 2.808,61 (dois mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos) (fl. 15). 6. Lado outro, depreende-se um fato novo após a fixação primitiva dos alimentos, relacionado a situação da genitora da infante, qual seja, de que a mesma se encontra inserida no mercado formal de trabalho, exercendo atividade remunerada junto ao município de redenção, conforme demonstram os documentos de fls. 320-321, razão pela qual, considerando que o dever do sustento dos filhos é dos pais e subsidiário dos avós, imprescindível é readequação da obrigação, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos limites das condições da pessoa obrigada subsidiariamente. 7. Destarte, constando do caderno processual elementos aptos a demonstrar a alteração das condições das litigantes, mantém-se a sentença de procedência do pleito autoral no sentido de reduzir os alimentos devidos pela avó a neta de 13% (treze por cento) para 8% (oito por cento), sobre a mesma base de cálculo outrora definida, nos moldes estabelecidos no comando sentencial. 8. Em relação a pretensão da alimentante de se desobrigar do pagamento da mensalidade do plano de saúde da alimentanda, observa-se que tal matéria não foi objeto de exame pelo juízo a quo e por essa razão não pode ser examinada pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0005676-16.2014.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Julg. 21/10/2020; DJCE 29/10/2020; Pág. 95)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA.

Indeferimento. Ausência de comprovação da alteração do binômio necessidade X possibilidade. Insuficiência probatória de alteração da capacidade econômica. Agravante permanece exercendo outra atividade laborativa, sem trazer aos autos comprovação de seus rendimentos. Agravados menores, em favor dos quais milita a presunção de necessidade. Ausência de provas a ensejar a alteração da guarda. Princípio do melhor interesse da criança. Necessidade de instalação do contraditório e realização de estudo psicossocial. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2075073-46.2020.8.26.0000; Ac. 14090591; Tietê; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 26/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1499)

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Demanda ajuizada contra filha menor buscando reduzir a pensão alimentícia. Ação julgada improcedente. Cabimento do inconformismo. Redução dos alimentos condicionada à alteração no binômio necessidade-possibilidade. Art. 1.699, CC. Necessidades da menor presumidas. Capacidade econômica do autor reduzida com o nascimento de nova filha. Redução ao percentual pretendido que implicaria em valor insuficiente para o sustento digno. Paternidade responsável. Redução para 22% dos rendimentos líquidos que se adéqua ao atual binômio. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002923-59.2018.8.26.0322; Ac. 14083715; Lins; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 23/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1444)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Fixação que é adequada e observa o binômio necessidade/possibilidade. Ausência de demonstração de maiores necessidades dos menores. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003183-28.2015.8.26.0198; Ac. 14072263; Franco da Rocha; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 20/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2356)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade da filha menor é presumida e não restou demonstrada a incapacidade do genitor para arcar com o quantum arbitrado. 2. O fato de constituir nova família, com mais dois filhos, não justifica o afastamento do dever de pagar alimentos em quantum razoável à prole oriunda de outro relacionamento, sobretudo em respeito ao princípio da paternidade responsável. (TJSP; AC 1002148-75.2019.8.26.0462; Ac. 14083508; Poá; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 23/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 1800)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao valor devido a título de pensão alimentícia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.663.577; Proc. 2020/0034444-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/10/2020)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, § 3º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. É de se ressaltar que os alimentos abrangem todas as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, desde que devidamente comprovadas. 5. O artigo 99, parágrafo terceiro, CPC, dispõe que se presume verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.1. No caso, apesar de tal presunção, pedido de gratuidade de justiça deferido ao réu com base em declaração de hipossuficiência apresentada perante a Defensoria Pública, que o patrocina, bem como na demonstração de precária situação econômico-financeira para arcar com despesas processuais e contratar advogado sem prejuízo de sustento próprio. 5.2. A parte beneficiada pela justiça gratuita ficará obrigada a pagar custas e honorários, em cinco anos, desde que não prejudique o seu sustento, conforme o art. 98, §3º do CPC. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07210.88-09.2018.8.07.0016; Ac. 129.1889; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 2. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem são reclamados pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 3. À luz do artigo 1.703 do Código Civil, aos cônjuges separados incumbe a responsabilidade compartilhada na manutenção dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção de seus recursos (Acordão 1269980 0711468-50.2020.8.07.0000, Relator: EUSTAQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento:29/07/2020, publicado no PJe: 12/08/2020, Pág. : Sem Página Cadastrada). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07022.58-16.2018.8.07.0009; Ac. 129.1951; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

Art. 1.699 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013907-11.2017.8.26.0008; Ac. 14073377; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/10/2020; DJESP 26/10/2020; Pág. 2146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade do filho menor é presumida e os elementos evidenciam a capacidade do genitor para arcar com o quantum arbitrado. (TJSP; AC 1005620-64.2018.8.26.0577; Ac. 14066776; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 19/10/2020; rep. DJESP 26/10/2020; Pág. 1963)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Valor que atende o binômio necessidade/possibilidade. Quantum mantido. Recurso conhecido e improvido. 01. A quaestio apresenta como ponto nodal a possibilidade de redução dos alimentos provisórios fixados em 02 (dois) salários mínimos em favor dos dois filhos menores do recorrente e em favor da ex-companheira na quantia 01 (um) salário-mínimo, sobre o argumento de que não restou demonstrada a necessidade em receber tal montante, bem como, a possibilidade econômica do alimentante não autoriza o dispêndio na quantia arbitrada;02. A necessidade dos filhos menores é presumida, na medida em que por não possuírem capacidade laborativa, dependem integralmente do suporte financeiro dos pais para o pagamento de despesas básicas do seu cotidiano, como saúde, educação, esporte, lazer, vestuário, medicamentos e outros. A necessidade da ex-companheira, por sua vez, embora o processo não se encontre suficientemente instruído, é de se revelar que, ao menos à primeira vista, enquadrou-se nos casos de abdicação da vida laboral em prol do crescimento e aprimoramento da família, dependendo de alimentos provisórios, até o lapso temporal compatível com sua reinserção no mercado de trabalho;03. Noutro vértice, acerca da possibilidade do alimentante, vislumbro que aparentemente o casal mantinha uma vida econômica confortável, sendo que o agravante deixou de comprovar sua impossibilidade de pagamento no quantum arbitrado, anexando aos autos tão somente um extrato de inscrição no SERASA, o que não poderá por si só fazer prova da incapacidade econômica do recorrente;04. Considerando a proporcionalidade entre a necessidade dos alimentandos e a capacidade do alimentante, de modo que este não seja onerado em demasia e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna daqueles, entendo que deve ser mantido o quantum arbitrado provisoriamente, até ulterior deliberação. 05. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621989-73.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 20/10/2020; DJCE 23/10/2020; Pág. 124)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Majoração dos alimentos pleiteada pelas alimentandas. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Observância do binômio necessidade possibilidade. Necessidades das alimentadas que crescem a cada dia. Alimentante que não comprovou o valor de seus atuais rendimentos. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1002644-46.2015.8.26.0268; Ac. 14058352; Itapecerica da Serra; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/10/2020; DJESP 22/10/2020; Pág. 1719)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO MONTANTE RAZOÁVEL SOB O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 É certo que a obrigação alimentar deve ser baseada nas condições sociais da pessoa que possui direito a alimentos, a sua idade e saúde, devendo. se considerar, concomitantemente, a capacidade financeira da alimentante, para que não ocorra o desfalque do seu próprio sustento, e a extensão das necessidades do alimentando, com o intuito de coibir eventuais excessos, atentando-se sempre para que a equação final esteja em sintonia com o princípio da proporcionalidade. 2. O simples fato do apelante se encontrar desempregado não é motivo suficiente para que seja reduzido o valor dos alimentos, até porque, nos dias de hoje, há muitos trabalhos informais, que podem ser realizados pelo alimentante a fim de possa cumprir com o seu dever de alimentar. 3. O dever de sustento dos filhos deve ser partilhado por ambos os pais de forma proporcional às suas possibilidades (art. 1.634, I c/c 1.694, §1º/CC), tem-se que a redução da pensão para dois adolescentes ao valor equivalente a R$ 261,00 (25% do salário mínimo), irá sobrecarregar demasiadamente a genitora que já detém a sua guarda, situação que termina refletindo em uma repartição desigual do ônus advindo do exercício do poder familiar. 4 Recurso desprovido. (TJMS; AC 0802083-23.2018.8.12.0031; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 21/10/2020; Pág. 129)

 

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ORDEM CONCEDIDA.

Habeas corpus. Cumprimento de sentença. Alimentos. Liminar deferida. Discussão afeita à capacidade financeira do alimentante que não comporta análise no estreito âmbito deste remédio constitucional, própria de ação revisional de alimentos (em trâmite), sede apropriada para se debater o binômio necessidade-possibilidade. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Ilegalidade ou abuso de poder não caracterizado, observado o procedimento do art. 528 do CPC. Todavia, o atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus autoriza, de forma excepcional, a suspensão do Decreto prisional, como medida de combate à dispersão do vírus, evidente o risco à saúde do paciente. Art. 6º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e art. 15 da Lei nº 14.010/2020 que não impedem a dita suspensão. Finalidade coercitiva da medida que justifica seja postergado o cumprimento da prisão civil. Ordem concedida. (TJSP; HC 2212143-08.2020.8.26.0000; Ac. 14063618; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 16/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2214)

 

ALIMENTOS. FIXAÇÃO.

Ação ajuizada pela filha menor em face do genitor. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora buscando a majoração dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Presunção da necessidade da filha menor. Alimentos que já foram fixados em patamar compatível com a situação financeira das partes. Valor dos alimentos mantido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1068286-46.2019.8.26.0002; Ac. 14036941; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 06/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2173) 

 

FAMÍLIA. ALIMENTOS. VISITAS.

Ação de alimentos C.C. Regulamentação de visitas. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Alimentos fixados na sentença que observam adequadamente o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade (§ 1º do art. 1.694 do CC). Condenação do réu a pagar plano de saúde aos filhos menores que comprometeria mais da metade de seu salário líquido. Alimentos mantidos. Visitas. Disponibilidade do réu que é limitada à sua jornada de trabalho e respectivas férias. Filhos que demonstraram sentir falta do pai. Regulamentação das visitas nas férias do genitor. Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o do réu. (TJSP; AC 1001709-42.2018.8.26.0125; Ac. 14058759; Capivari; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2046)

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a fixação dos alimentos, consideram-se a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. A obrigação alimentar recai sobre ambos os pais e, estando os cônjuges separados, o encargo deve ser imposto na proporção de recursos de cada um, nos termos do art. 1.703 Código Civil. 3. Inexistindo elementos suficientes para comprovar a capacidade financeira do alimentante, a fixação dos alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mostra-se adequado, tendo em vista a necessidade de proteção dos interesses da criança. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07111.12-97.2017.8.07.0020; Ac. 128.9595; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO. DISPENSA DO PREPARO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. ALIMENTOS A CARGO DO GENITOR. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Deferido o benefício de gratuidade de justiça formulado pelo réu quando do julgamento do agravo de instrumento, dispensa-se o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação interposto pela parte. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A obrigação alimentar decorrente do parentesco originário advém do poder familiar, conforme art. 1.634 do CC, existindo entre pais e filhos menores de idade. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3. Diante das necessidades presumidas da filha de 3 (três) anos de idade que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade a condenação do genitor, ora apelante, à prestação dos alimentos em favor da criança no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, abatidos os descontos compulsórios (INSS e IRPF), os valores de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar, devendo o valor deste último auxílio ser repassado à autora, ora apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07034.06-22.2019.8.07.0011; Ac. 128.9073; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO ALTERADAS A PONTO DE EXCLUIR A OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeitada: A própria norma Processual Civil vigente permite o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I) Quando houver prova suficiente para decidir o feito. Portanto, não há cerceamento de defesa apta a anular o julgado quando os atos são praticados em consonância com o ordenamento pátrio, delineado nos contornos do caso concreto. 2. Mérito: Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Essa determinação decorre do Princípio da solidariedade, que determina o cuidado e a responsabilidade de ambos os cônjuges em razão do vínculo matrimonial por eles estabelecido. 3. A prestação alimentícia devida à antiga esposa tem caráter provisório, devendo estar atrelada à necessidade desta de ter garantida a sua subsistência de forma digna, porém, de forma proporcional à possibilidade do alimentante em arcar com o encargo financeiro sem prejudicar o seu próprio sustento. 4. In casu, havendo acordo de divórcio em que as partes convencionaram que o ex-cônjuge pagaria à ex-esposa pensão alimentícia até a venda de um imóvel comum do antigo casal, não tendo ainda ocorrido a referida comprovação de venda, impossível admitir-se como implementada a condição a que se obrigou o alimentante, consubstanciada em título executivo judicial oriundo de transação ao término da relação. Até porque, não constou do acordo que a pensão seria dada em substituição aos alugueis pelo uso exclusivo do bem comum pelo alimentante. 5. Presente o binômio necessidade-possibilidade, não deve haver a exclusão total da obrigatoriedade do ex-cônjuge de pagar alimentos, sobretudo porque a situação fática das partes não foi modificada substancialmente. Basta observar que passaram-se 06 (seis) anos, período em que a alimentada percebeu a pensão, sem que houvesse oposição do alimentante, bem como não houve a inserção da ex-mulher no mercado de trabalho, sem também o pagamento, em favor da alimentada, de aluguéis pela utilização do imóvel comum do antigo casal. 6. No caso em apreço, a manutenção da pensão alimentícia não exime a ex-esposa de procurar providenciar os custos de sua subsistência de forma lícita no mercado informal/autônomo, uma vez que não restou evidenciada qualquer circunstância que a impossibilite de trabalhar. Além disso, havendo real modificação da condição financeira de qualquer das partes, pode haver pedido de revisão dos alimentos. Inteligência do artigo 1.699 do CC/02. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. Sentença reformada. (TJDF; Rec 00100.85-35.2017.8.07.0016; Ac. 129.0344; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. VALOR ADEQUADAMENTE REDUZIDO. TERMO AD QUEM DA PRESTAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.

1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de revisional, que julgou procedente o pedido do genitor, para reduzir o valor pago a título de obrigação alimentar. 2. O dever de prestar alimentos dos ascendentes para com os descendentes, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, caso fique comprovado que houve modificação das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade X possibilidade). É necessário que tenha havido a redução ou aumento das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pelo fato da obrigação alimentar vincular-se à cláusula rebus SIC stantibus. 3. Comprovados aos autos a redução das possibilidades do alimentante, viável a redução da pensão outrora fixada, a qual deve ser minorada sem deixar de levar em consideração as necessidades da alimentanda. 4. Correta a sentença ao estabelecer a conclusão do curso superior, quando a alimentanda estará apta a ingressar no mercado de trabalho, como termo final da obrigação alimentar. Após essa data, caberá à alimentanda, se o caso, comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos. 5. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07107.40-80.2019.8.07.0020; Ac. 128.8367; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS PROVISÓRIOS.

Pleito de majoração. Binômio necessidade X possibilidade que deve ser observado. Necessidade dos menores presumida. Possibilidade do genitor verificada. Decisão parcialmente reformada para majoração da pensão devida aos filhos menores. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2179614-33.2020.8.26.0000; Ac. 14050328; Pirassununga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 13/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2547)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. FILHA MENOR POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM BEM FIXADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA. RECURSO ADESIVO DA RÉ PROVIDO. IMPROVIDO O DO AUTOR.

1. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade da filha menor na ocasião da propositura da ação é presumida e os elementos demonstram a capacidade do genitor para arcar com o quantum arbitrado. 2. Se a presunção de hipossuficiência financeira do requerente menor não é elidida pelas provas constantes dos autos, é de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1009670-46.2017.8.26.0003; Ac. 14044801; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 08/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1767)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Pretensão de redução. Filho menor. Necessidade presumida. AlteraçÃo da situação financeira do alimentante não comprovada. Observância do bInômio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque as necessidades do filho menor são presumidas e os elementos demonstram a capacidade do genitor para arcar com o quantum arbitrado. (TJSP; AC 1001948-49.2019.8.26.0533; Ac. 14048043; Santa Bárbara d`Oeste; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 09/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1761)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SOLIDARIEDADE. TRANSITORIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os alimentos em favor de ex-cônjuge são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua. 2. A fixação dos alimentos entre ex-cônjuges, salvo situação de necessidade perene e não havendo parente a quem o necessitado possa recorrer, reveste-se de caráter transitório, observada a capacidade contributiva do alimentante e necessidade do alimentado. 2.1. In casu, há notícias que a agravante está morando com familiares e tendo suas necessidades sendo providas com ajuda de seu filho, de modo que não está totalmente desamparada. 2.2. Do outro lado, não há comprovação robusta capaz de demonstrar a real capacidade do agravado. 3. No caso dos autos, necessária uma melhor instrução processual, com o estabelecimento do contraditório, seja para aferir a real necessidade da agravante, seja para aferir a real possibilidade contributiva do agravado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 07163.11-58.2020.8.07.0000; Ac. 128.8686; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 14/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 3. A míngua de elementos que confirme a incapacidade financeira do alimentante em arcar com a obrigação alimentar descabida a reforma da sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07123.51-68.2019.8.07.0020; Ac. 128.9511; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 14/10/2020) 

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