Legislação - Códigos e Estatutos

Estatuto da Advocacia e da OAB

Estatuto da OAB anotado e atualizado.

Por: Alberto Bezerra

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Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Da Advocacia

 

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

 

Art. 1.º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

•• O STF, na ADIn n. 1.127-8 (DOU de 26-5-2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão

"qualquer" constante deste inciso.

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1.º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em

qualquer instância ou tribunal.

§ 2.º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser

admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

•• Vide art. 9.º, § 2.º, da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006, sobre a aplicação deste artigo

em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3.º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1.º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2.º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu

constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos

limites desta Lei.

Art. 3.º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de

advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 1.º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio

a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda

Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e

fundacional.

•• A Resolução n. 55, de 3-10-2011, do Conselho Superior da DPU, dispõe, em seu art. 1.º, que "a

capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública da União decorre exclusivamente de

sua nomeação e posse no cargo público, sendo prescindível a inscrição na Ordem dos Advogados

do Brasil para o exercício de suas atribuições institucionais e legais (Lei Complementar n. 80, art.

4.º, § 6.º)".

§ 2.º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1.º,

na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 4.º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB,

sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do

impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a

advocacia.

Art. 5.º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1.º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no

prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2.º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em

qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3.º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação

da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

 

Art. 6.º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do

Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem

dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da

advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

• Vide Súmula Vinculante 14 do STF.

Art. 7.º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de

trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao

exercício da advocacia;

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.767, de 7-8-2008.

• O Provimento n. 127, de 7-12-2008, do Conselho Federal da OAB, dispõe sobre a participação

da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade prevista

neste inciso.

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando

estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que

considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao

exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais

casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado

Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta,

em prisão domiciliar;

•• O STF, na ADIn n. 1.127-8 (DOU de 26-5-2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão

"assim reconhecidas pela OAB" constante deste inciso.

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada

aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços

notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e

independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público

onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade

profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer

servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou

perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,

independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,

independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de

chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,

após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo

se prazo maior for concedido;

•• O STF, nas ADINs n. 1.105-7 e 1.127-8, de 17-5-2006, declarou a inconstitucionalidade deste

inciso.

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária,

para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que

influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a

inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da

Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração

Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não

estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

• Vide Súmula Vinculante 14 do STF.

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem

procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,

ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou

digital;

•• Inciso XIV com redação determinada pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

• Vide Súmula Vinculante 14 do STF.

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na

repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão

dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou

sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou

solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta

minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva

presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de

nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os

elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente,

podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

•• Inciso XXI, caput, acrescentado pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

a) apresentar razões e quesitos;

•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

b) (Vetado).

•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

§ 1.º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer

circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,

reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação

ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos

autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato

puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,

sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

•• O STF, na ADIn n. 1.127-8 (DOU de 26-5-2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão

"ou desacato" constante deste parágrafo.

§ 3.º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão,

em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4.º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns,

tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com

uso e controle assegurados à OAB.

•• O STF, na ADIn n. 1.127-8 (DOU de 26-5-2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão

"e controle" constante deste parágrafo.

§ 5.º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de

órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem

prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

•• A Lei n. 11.767, de 7-8-2008, propôs nova redação para este § 5.º, mas teve seu texto vetado.

§ 6.º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a

autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso

II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,

específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em

qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a

clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham

informações sobre clientes.

•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.767, de 7-8-2008.

• O Provimento n. 127, de 7-12-2008, do Conselho Federal da OAB, dispõe sobre a participação

da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade prevista

neste inciso.

§ 7.º A ressalva constante do § 6.º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado

que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do

mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.767, de 7-8-2008.

§ 8.º (Vetado.)

•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 11.767, de 7-8-2008.

O texto vetado dizia:

“§ 8.º A quebra da inviolabilidade referida no § 6.º deste artigo, quando decretada contra advogado

empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de

trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de

trabalho compartilhados com os demais advogados”.

§ 9.º (Vetado.)

•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 11.767, de 7-8-2008.

O texto vetado dizia:

“§ 9.º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de

órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem

prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos

direitos de que trata o inciso XIV.

•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do

advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não

documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da

finalidade das diligências.

•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de

autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno

investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do

responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa,

sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.245, de 12-1-2016.

Art. 7.º-A. São direitos da advogada:

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

I - gestante:

•• Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao

atendimento das necessidades do bebê;

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais

e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da

causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

§ 1.º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar,

respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

§ 2.º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à

luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de

1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

§ 3.º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será

concedido pelo prazo previsto no § 6.º do art. 313 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015

(Código de Processo Civil).

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.363, de 25-11-2016.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8.º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente

autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

• O Provimento n. 144, de 13-6-2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe sobre o Exame de

Ordem.

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

§ 1.º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2.º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do

título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos

demais requisitos previstos neste artigo.

• O Provimento n. 129, de 8-12-2008, do Conselho Federal da OAB, regulamenta a inscrição de

advogados de nacionalidade portuguesa na OAB.

§ 3.º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão

que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em

procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4.º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime

infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9.º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1.º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos

do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos

Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela

OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2.º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu

curso jurídico.

§ 3.º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode

frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de

aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4.º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever

na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo

território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

§ 1.º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,

prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2.º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos

Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se

habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3.º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o

advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4.º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição

suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela

representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1.º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de

ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2.º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior -

deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8.º.

§ 3.º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser

acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da

advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de

uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de

identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos

assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício

da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e

do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de

advogados na OAB.

 

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

• O Provimento OAB n. 170, de 24-2-2016, dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de

advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no

regulamento geral.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

§ 1.º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem

personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional

da OAB em cuja base territorial tiver sede.

•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

§ 2.º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código

de Ética e Disciplina, no que couber.

•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

§ 3.º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade

de que façam parte.

§ 4.º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais

de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de

advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial

do respectivo Conselho Seccional.

•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

§ 5.º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado

no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade

unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

§ 6.º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo

clientes de interesses opostos.

§ 7.º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado

das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal

concentração.

•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades

de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem

denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio

ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente

proibida de advogar.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

§ 1.º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável

pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no

ato constitutivo.

§ 2.º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter

temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3.º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas

comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia

§ 4.º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente

formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de

Advocacia’.

•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia

respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no

exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.247, de 12-1-2016.

 

CAPÍTULO V

DO ADVOGADO EMPREGADO

 

• Dispõe o art. 4.º da Lei n. 9.527, de 10-12-1997:

"Art. 4.º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994, não se

aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, bem como às suas autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às

empresas e às sociedades de economia mista".

 

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz

a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais

de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se

ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá

exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou

convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

• Vide OJ 403 da SDI-1.

§ 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o

advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório

ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem

e alimentação.

§ 2.º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional

não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3.º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte

são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os

honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

•• O STF, em 20-5-2009, julgou parcialmente procedente a ADIn n. 1.194-4, para dar ao caput e ao

parágrafo único deste artigo interpretação conforme a CF, estabelecendo que os honorários de

sucumbência podem ser tanto do advogado quanto da sociedade ou de ambos, dependendo de

disposição contratual.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de

sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em

acordo.

 

CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos

honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso

de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos

honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos

pelo Estado.

§ 2.º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial,

em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser

inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3.º Salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início do serviço,

outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o

mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,

por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

•• Vide Súmula Vinculante 47.

§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado

para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao

advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que

o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

•• Vide Súmula Vinculante 47.

• Vide Súmula 306 STJ.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular

são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de

credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1.º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha

atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2.º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de

sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou

representantes legais.

§ 3.º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que

retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

•• O STF, no julgamento da ADIn n. 1.194-4, de 20-5-2009, declarou a inconstitucionalidade deste

§ 3.º.

§ 4.º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do

profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por

sentença.

Art. 25. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o

prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo

advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.902, de 12-1-2009.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a

intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

 

CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial

do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de

contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que

exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta

ou indireta;

•• O STF, no julgamento da ADIn n. 1.127-8, de 17-5-2006, determina que sejam excluídos da

abrangência deste inciso os juízes eleitorais e seus suplentes.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou

indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do

Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de

qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou

fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1.º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercêlo

temporariamente.

§ 2.º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante

sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração

acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos

jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados

para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os

remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

•• O Provimento n. 114, de 10-10-2006, do Conselho Federal da OAB, determina que a

aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata este inciso.

• A Resolução n. 27, de 10-3-2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplina a

vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e

da União.

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas

jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações

públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço

público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

 

CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO

 

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua

para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1.º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer

circunstância.

§ 2.º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em

impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo

ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com

seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação

própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de

Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a

comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever

de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

 

•• A Resolução n. 2, de 29-8-2016, do CFOAB, regulamenta a execução das sanções disciplinares

e os prazos para inserção de

dados no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares – CNSD.

 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu

exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha

feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na

inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do

advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que

funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da

renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de

impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas

a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de

depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o

juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato

definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da

Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou

destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou

desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato,

sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou

interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de

terceiros por conta dele;

• Vide art. 25-A desta Lei.

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de

regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em

julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais

grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem

registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1.º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território

nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização

previstos neste capítulo.

§ 2.º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça

integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3.º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de

habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação

favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo

de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo

circunstâncias agravantes.

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as

seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele

revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu

cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de

reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções

disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos,

contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1.º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,

pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte

interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2.º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao

representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

 

TÍTULO II

Da Ordem dos Advogados do Brasil

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade

jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos

humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da

justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos

advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1.º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou

hierárquico.

§ 2.º O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1.º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da

República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2.º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre

os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3.º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato

constitutivo.

§ 4.º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são

criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5.º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus

bens, rendas e serviços.

§ 6.º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração

interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e

multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do

Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do

pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício

gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de

disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir,

judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta

Lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para

intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados

ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem

requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão

da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

•• O STF, na ADIn n. 1.127-8, de 17-5-2006, dá interpretação a este artigo, sem redução de texto,

nos seguintes termos: "de modo a fazer compreender a palavra 'requisitar' como dependente de

motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição.

Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo".

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL

 

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1.º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2.º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar

reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral

da OAB.

§ 1.º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2.º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da

unidade que represente.

§ 3.º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação

terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.179, de 22-9-2005.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais

da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que

julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do

Regulamento Geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou

autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e

aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos

previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos

Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos

tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno

exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro

órgão da OAB;

• O Provimento n. 139, de 18-5-2010, do Conselho Federal da OAB, dispõe sobre a indicação, em

lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil

pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe

seja outorgada por lei;

•• Vide Lei n. 13.300, de 23-6-2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de

injunção individual e coletivo.

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos

apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses

cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens

imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as

suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação

por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional

respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente,

de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1.º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe

convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,

promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2.º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de

substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3.º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de

suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a

decisão, se esta não for unânime.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SECCIONAL

 

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus

inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

§ 1.º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em

suas sessões.

§ 2.º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a

voz nas sessões do Conselho.

§ 3.º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os

Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência

dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências,

vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência

material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código

de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo

Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos

Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as

contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos

na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício

profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus

membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais

judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada

a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes

às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSEÇÃO

 

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus

limites de competência e autonomia.

§ 1.º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município,

inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela

profissionalmente domiciliados.

§ 2.º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às

da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3.º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho

em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

§ 4.º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser

ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 5.º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à

manutenção das Subseções.

§ 6.º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas

Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as

prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de

competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e

atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:

a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e

Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo

parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

 

CAPÍTULO V

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

 

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a

prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

§ 1.º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu

Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.

§ 2.º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3.º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos,

destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do

efetivo exercício da advocacia.

§ 4.º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu

Regimento Interno.

§ 5.º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,

considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6.º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho

Seccional respectivo.

§ 7.º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na

Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando

diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

 

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena

do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos

advogados regularmente inscritos.

§ 1.º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento

Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2.º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad

nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente

a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos

votos válidos.

§ 1.º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua

Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos

Advogados para eleição conjunta.

§ 2.º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu

Conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de

janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de

fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão

deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados,

não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho

Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1.º de fevereiro,

obedecerá às seguintes regras:

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis

meses até um mês antes da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis

Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena

de cancelamento da candidatura respectiva;

IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião

presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua

diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.179, de 22-9-2005.

V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros

Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.179, de 22-9-2005.

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa

deverão ser conselheiros federais eleitos.

 

TÍTULO III

Do Processo na OAB

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as

regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do

procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos

processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1.º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta

a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2.º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no

primeiro dia útil seguinte.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao

Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida

perante o Conselho Federal.

•• Vide arts. 51 e 52 do Código de Ética da OAB.

• A Resolução n. 1, de 20-9-2011, da OAB, determina, em seu art. 1.º, que compete às Turmas da

Segunda Câmara processar e julgar, originalmente, os processos ético-disciplinares em casos de

falta perante o Conselho Federal.

§ 1.º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os

processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

§ 2.º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho

Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos

assentamentos.

§ 3.º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode

suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,

depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não

atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de

noventa dias.

Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou

contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer

autoridade ou pessoa interessada.

§ 1.º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação

e os procedimentos disciplinares.

§ 2.º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas

informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a

instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética

e Disciplina.

§ 1.º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o

processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa

prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética

e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2.º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da

representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu

arquivamento.

§ 3.º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 4.º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da

Subseção deve designar-lhe defensor dativo.

§ 5.º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por

condenação baseada em falsa prova.

Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes,

objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo

Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei,

decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o

Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a

interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente,

pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos

Advogados.

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e

seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de

cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no

âmbito de cada órgão julgador.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelos menos, das

delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da

publicação desta Lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1.º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é

concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência

desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria,

correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2.º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em

extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas

Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio

de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do

Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas

contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito

de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e

atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os

Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob

a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término

dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de

janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério

Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3.º, do

seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde

que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio

profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização

Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para

promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos

seus membros.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.215, de 27 de abril de

1963, a Lei n. 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei n. 505, de 18 de março de 1969, a

Lei n. 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n. 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n. 5.960, de

10 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n. 6.884, de 9 de

dezembro de 1980, a Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n. 7.346, de

22 de julho de 1985.

 

Brasília, 4 de julho de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.

 

ITAMAR FRANCO

 

(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 5-7-1994

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