Legislação - Regimento Interno

Regimento Interno do STJ

Regimento Interno do STJ, atualizado e anotado conforme novo CPC de 2015. RISTJ

Por: Alberto Bezerra

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REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ

ANOTADO E ATUALIZADO CONFORME NOVO CPC/2015

 

O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

 

PARTE I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

 

TÍTULO I

 

Do Tribunal CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1.º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros.

 

Vide art. 33.

 

Art. 2.º O Tribunal funciona:

- em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial;

- em Seções especializadas;

- em Turmas especializadas;

§ 1.º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ 2.º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 9, de 24-9-2008.

 

§ 3.º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência.

§ 4.º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu

residente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

§ 5.º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade.

§ 6.º Para os fins dos §§ 3.º e 4.º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário.

 

•• § 6.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 3.º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

 

•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice- Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.

§ 3.º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

§ 4.º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente,

exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

§ 5.º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

§ 6.º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

Art. 4.º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32).

 

Art. 5.º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 9, de 24-9-2008.

 

Art. 6.º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 7.º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

§ 1.º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal.


•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

§ 2.º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS

 

Seção I

 

Das Áreas de Especialização

 

Art. 8.º Há no Tribunal 3 (três) áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

 

Art. 9.º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1.º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

 

•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- licitações e contratos administrativos;

- nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- ensino superior;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- inscrição e exercício profissionais;

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

- direito sindical;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- nacionalidade;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- desapropriação, inclusive a indireta;

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- responsabilidade civil do Estado;

 

•• Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;

 

•• Inciso IX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- preços públicos e multas de qualquer natureza;

 

•• Inciso X com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- servidores públicos civis e militares;

 

•• Inciso XI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010.

 

•• O art. 3.º da Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010, determina que não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes desta Emenda.

 

- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

 

•• Inciso XII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010.

 

•• Vide nota ao inciso anterior.

 

- benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;

 

•• Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011.

 

•• O art. 5.º da Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011, determina que não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes desta Emenda. - o direito público em geral.

 

•• Inciso XIV acrescentado pela Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011.

 

•• Vide nota ao inciso anterior.

 

§ 2.º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

 

•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- direito de família e sucessões;

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- direito do trabalho;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- constituição, dissolução e liquidação de sociedade;

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;

 

•• Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- falências e concordatas;


•• Inciso IX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- títulos de crédito;

 

•• Inciso X com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

 

•• Inciso XI acrescentado pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- locação predial urbana;

 

•• Inciso XII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010.

 

•• O art. 3.º da Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010, determina que não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes desta Emenda.

 

- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

 

•• Inciso XIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010.

 

•• Vide nota ao inciso anterior.

 

- direito privado em geral.

 

•• Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011.

 

•• Vide nota ao inciso anterior.

 

§ 3.º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

 

•• § 3.º, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011.

 

•• O art. 5.º da Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011, determina que não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência resultantes desta Emenda.

 

I e II - (Revogados pela Emenda Regimental n. 14, de 5-12-2011.)

III e IV - (Revogados pela Emenda Regimental n. 11, de 6-4-2010.)

 

Seção II

Da Competência do Plenário

 

Art. 10. Compete ao Plenário:

 

•• Vide art. 336.

 

- dar posse aos membros do Tribunal;

- eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

•• Vide art. 171, parágrafo único.

 

- eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos;

- decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público;

 

•• Vide art. 171, parágrafo único.

 

- votar o Regimento Interno e as suas emendas;

 

•• Vide art. 171, parágrafo único.

 

- elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único);

 

•• Vide art. 171, parágrafo único.

 

- propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias.

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

•• Vide art. 171, parágrafo único.

 

- aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça,

observada a ordem de antiguidade;

 

•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

•• Inciso X acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

Seção III

 

Da Competência da Corte Especial

 

Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:

- nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;

- os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

- os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;

- as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

- o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;

- a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV);

 

•• Referência prejudicada em função da revogação do inciso IV pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.


- as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julmaneto do Tribunal;

- as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;

- as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);

- os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;

- os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;

 

•• Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

- as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.

- o recurso especial repetitivo.

 

•• Inciso XVI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:

- prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;

- dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;

- conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;

- constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça;

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 3, de 9-8-1993.

 

- sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;

- apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

•• Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

•• Inciso IX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 24-9-2008.)

 

Seção IV

 

Da Competência das Seções

 

Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

- os mandados de segurança, os habeas corpus e o habeas data contra ato de Ministro de Estado;

- as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área da especialização;

- as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas;

- os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvadas a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;

- os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;

- os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

- as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;

- as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

- o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção;

 

•• Inciso IX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- o recurso especial repetitivo.

 

•• Inciso X acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:

I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da


Seção que integram;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);

- sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

 

Seção V

 

Da Competência das Turmas

 

Art. 13. Compete às Turmas:

- processar e julgar, originariamente:

os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;

os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

- julgar em recurso ordinário:

os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

- julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

 

Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:

 

Vide art. 12, parágrafo único, II.

- quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;

- quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;

- nos incidentes de assunção de competência.

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1.º).

 

Seção VI

 

Disposições Comuns

 

Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:

I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.

 

Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:

- quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;

- quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

- quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.

 

CAPÍTULO III

 

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

§ 2.º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 5, de 23-5-1995.

 

§ 3.º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição.

§ 4.º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.

§ 5.º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão.

 

Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a eleição.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 5, de 23-5-1995.

 

§ 1.º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fixado no art. 17.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 5, de 23-5-1995.

 

§ 2.º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu


sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 5, de 23-5-1995.

 

Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2.º do artigo anterior.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 5, de 23-5-1995.

 

Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de 2 (dois) anos.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 5, de 23-5-1995.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 21. São atribuições do Presidente:

- representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;

- velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

- dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial;

- convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;

- designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;

- proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate;

- relatar o agravo interposto de sua decisão;

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;

- submeter questões de ordem ao Tribunal;

- determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;

•• Inciso X com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 11-11-2009.)

- decidir:

as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

 

•• Alínea b com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;

sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;

sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;

sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;

sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;

 

•• Refere-se ao CPC de 1973.

 

os pedidos de extração de carta de sentença;

(Revogada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016).

as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos;

(Revogada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016).

sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72;

 

•• Alínea l acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

•• Alínea m acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identificação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo.


•• Alínea n acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- proferir os despachos do expediente;

- dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;

- conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;

- criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;

- determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro;

- nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;

- baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;

- baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;

- adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;

- resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;

- rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo;

- assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;

- assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

 

•• Inciso XXVI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;

 

•• Inciso XVII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

- delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;

 

•• Inciso XXVIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;

- apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;

- praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos.

 

•• Inciso XXXI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

•• Inciso XXXII acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições:

 

•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante:

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

 

•• Alínea a acrescentada pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet);

 

•• Alínea b acrescentada pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação;

 

•• Alínea c acrescentada pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça Eletrônico;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.


- encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- a indicação será definida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso;

 

•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

- o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

 

•• Inciso X acrescentado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

§ 1.º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput:

 

•• § 1.º, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- determinar intimações e notificações;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- realizar inspeções judiciais;

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

 

•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

- exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.

 

•• Inciso X acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.


§ 2.º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

§ 3.º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

§ 4.º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

§ 1.º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

§ 2.º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

§ 3.º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 21, de 3-2-2016.

 

Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou


do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis;

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões.

 

•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1.º e 2.º.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 4.º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§       5.º    Os     Presidentes         das    Seções        poderão     indicar        ao         Presidente do     Tribunal,   para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016

 

Seção III

 

Das Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do art. 18.

§ 1.º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2.º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

- por delegação do Presidente:

decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;

(Revogada pela Emenda Regimental n. 10, de 11-11-2009.)

decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento.

 

•• Alínea d acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.

§ 3.º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

 

•• Capítulo IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE SEÇÃO

 

Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:

- presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;

- manter a ordem nas sessões;

- convocar sessões extraordinárias;

- mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões;

- assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

- indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

- assinar a correspondência de sua Seção.

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

- decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento.

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE TURMA

 

Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:

- presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;

- manter a ordem nas sessões;

- convocar as sessões extraordinárias;

- mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões;

- assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados


pela respectiva Turma;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

- indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

- assinar a correspondência de sua Turma.

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

CAPÍTULO VII DOS MINISTROS

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.

§ 1.º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único).

§ 2.º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único).

§ 3.º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.

§ 4.º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o

quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.

§ 5.º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 27,

§ 3.º.

 

•• § 5.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 6.º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.

 

•• § 6.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 7.º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 8.º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou o tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.

 

Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.

§ 1.º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

§ 2.º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o § 3.º deste artigo.

§ 3.º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 4.º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.

§ 5.º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares


subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à ultima. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.

§ 6.º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do § 4.º deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no § 5.º do art. 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do § 3.º deste artigo.

§ 7.º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

 

Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de 30 (trinta) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 1.º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.

§ 2.º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.

§ 3.º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:

ser brasileiro;

contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.

§ 4.º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.

 

Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.

§ 1.º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 2.º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas

dos Ministros aposentados.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

- pela posse;

- pela nomeação;

- pela idade.

Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros.

 

Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.

 

Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

 

Vide art. 4.º.

 

Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:

 

•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

- manter residência no Distrito Federal;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

- comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

Seção II

Do Relator

 

Art. 34. São atribuições do relator:

- ordenar e dirigir o processo;

- determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes;

 

O Ato n. 34, de 2-3-2005, dispõe sobre o fornecimento de certidão de andamento processual via

online, no âmbito do STJ.

 

- delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

- submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

- submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum

da Corte Especial, da Seção ou da Turma;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;

 

•• Inciso VII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- requisitar os autos originais, quando necessário;

- apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

 

•• Inciso IX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;

- julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

- propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso;

- decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;

- apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;


- redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;

- determinar a autuação do agravo como recurso especial;

- determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

- distribuídos os autos:

 

•• Inciso XVIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

 

•• Alínea a acrescentada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

 

•• Alínea b acrescentada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

 

•• Alínea c acrescentada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

 

•• Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

 

•• Inciso XX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1.º, do CPC;


•• Inciso XXI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

 

•• Inciso XXII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões;

 

•• Inciso XXIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis;

 

•• Inciso XXIV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento;

 

•• Inciso XXV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, ficando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

 

•• Inciso XXVI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Seção III

 

Do Revisor

 

Art. 35. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- ação rescisória;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- ação penal originária;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- revisão criminal.

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 37. Compete ao revisor:

- sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;

- confirmar, completar ou retificar o relatório;

- pedir dia para julgamento;

- determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe:

- deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei;

- aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;

- deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.)

- autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 9, de 24-9-2008.

 

Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES

Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

§ 1.º São Comissões permanentes:

 

•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- a Comissão de Regimento Interno;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- a Comissão de Jurisprudência;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- a Comissão de Documentação;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

- a Comissão de Coordenação.

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.


- a Comissão Gestora de Precedentes.

 

•• Inciso V acrescentado pela pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

§ 2.º As Comissões permanentes serão integradas de 3 (três) Ministros efetivos e 1 (um) suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de 6 (seis) Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

§ 3.º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem-se, preenchido o fim a que se destinem.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial.

§ 1.º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.

§ 2.º (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.)

 

Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão:

- sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;

- entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal.

 

Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe:

- velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro;

- opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.

 

Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:

- velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;

- supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

- orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram definitivamente do Tribunal;

- propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;

- sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

 

Art. 45. À Comissão de Documentação cabe:

- supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

- acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

- manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

- deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:

- sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;

- sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III - supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

 

Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

- supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral;

 

•• Inciso I, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

- sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualificados, conforme disposto no Código de Processo Civil;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

- sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência;


•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

- desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

- acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

- deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 26, de 13-12-2016.

 

CAPÍTULO X

 

DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

 

Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.

§ 1.º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.

§ 2.º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

§ 3.º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.

 

Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar- se-á da seguinte maneira:

- o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;

- o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;

V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;

VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal.

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 52. O relator é substituído:

- no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

 

••       A       Instrução   Normativa n.      6,      de      11-10-2000,        regulamenta         procedimentos    judiciais     e administrativos, a que se refere este inciso.

 

- quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;

 

•• Vide art. 101.

 

- em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;

- em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

 

•• Inciso IV, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;

pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para

lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

 

•• Alínea c com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade.

 

Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 3, de 9-8-1993.

 

Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

 

CAPÍTULO XII

 

DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

 

Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1.º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a


instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2.º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.

 

Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

 

Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

 

TÍTULO II

 

Do Ministério Público

 

A Lei n. 8.628, de 19-2-1993, dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico- Administrativo do Ministério Público da União.

 

Vide Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993.

 

Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador- Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.

 

Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.

 

Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

 

Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:

I - nas arguições de inconstitucionalidade;

II - nos incidentes de assunção de competência;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

- nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;

- nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

- nos conflitos de competência e de atribuições;

- nas ações rescisórias e apelações cíveis; VII - nos pedidos de intervenção federal; VIII - nas notícias-crime;

 

•• Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

 

•• Inciso IX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- nos recursos criminais;

 

•• Inciso X com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- nas reclamações que não houver formulado;

 

•• Inciso XI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

 

•• Inciso XII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.

 

•• Inciso XIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

 

TÍTULO III

 

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

•• Título III acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

- em processos oriundos:

 

•• Inciso I, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal;

 

•• Alínea a acrescentada pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;

 

•• Alínea b acrescentada pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

- nos casos de curadoria especial;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

- em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

PARTE II DO PROCESSO

 

TÍTULO I

Disposições Gerais CAPÍTULO I


DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

 

Vide Súmula 216 do STJ.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

- Ação Penal (APn);

- Ação Rescisória (AR);

- Agravo de Instrumento (Ag);

- Recurso Ordinário (RO);

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- Comunicação (Com);

- Conflito de Competência (CC);

- Conflito de Atribuições (CAt); VIII - Exceção de Impedimento (ExImp); IX - Exceção de Suspeição (ExSusp);

- Exceção da Verdade (ExVerd);

- Habeas Corpus (HC); XII - Habeas Data (HD); XIII - Inquérito (Inq);

 

•• Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- Interpelação Judicial (IJ);

 

•• Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- Intervenção Federal (IF);

 

•• Inciso XV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- Mandado de Injunção (MI);

 

•• Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

•• Vide Lei n. 13.300, de 23-6-2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

 

- Mandado de Segurança (MS);

 

•• Inciso XVII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- Pedido de Tutela Provisória (TP);

 

•• Inciso XVIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- Petição (Pet);

 

•• Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Precatório (Prc);

 

•• Inciso XX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Processo Administrativo (PA);

 

•• Inciso XXI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Reclamação (Rcl);

 

•• Inciso XXII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Recurso Especial (REsp);

 

•• Inciso XXIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Representação (Rp);

 

•• Inciso XXIV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Recurso em Habeas Corpus (RHC);

 

•• Inciso XXV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

 

•• Inciso XXVI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.


- Revisão Criminal (RvCr);

 

•• Inciso XXVII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Sindicância (Sd);

 

•• Inciso XXVIII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);

 

•• Inciso XXIX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Suspensão de Segurança (SS);

 

•• Inciso XXX com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1-3-2004.

 

- Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);

 

•• Inciso XXXI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- Carta Rogatória (CR).

 

•• Inciso XXXII acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:

 

•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão;

- na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus;

- a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

 

•• Inciso III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;

 

•• Inciso IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa;

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;

 

•• Inciso VI com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

- a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;

- os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso;

- a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão:

 

•• Inciso VIII-A, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;

 

•• Alínea a acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e

 

•• Alínea b acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;

 

•• Alínea c acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a classe Pedido de Tutela Provisória (TP) compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente;

 

•• Inciso VIII-B acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- não se altera a classe do processo:


pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg);

pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição;

pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;

pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal;

- far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

- Agravo em Recurso Especial (AREsp);

 

•• Inciso XXXIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp);

 

•• Inciso XXXIV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp);

 

•• Inciso XXXV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR);

 

•• Inciso XXXVI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);

 

•• Inciso XXXVII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);

 

•• Inciso XXXVIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);

 

•• Inciso XXXIX acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);

 

•• Inciso XL acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);

 

•• Inciso XLI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);

 

•• Inciso XLII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);

 

•• Inciso XLIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);

 

•• Inciso XLIV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);

 

•• Inciso XLV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLVI - Embargos de Terceiro (ET);

 

•• Inciso XLVI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc);

 

•• Inciso XLVII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);

 

•• Inciso XLVIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);

 

•• Inciso XLIX acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL).

 

•• Inciso L acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;

 

•• Inciso IV-A acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito


material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;

 

•• Inciso VIII-A acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);

 

•• Alínea a com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no art. 67.

Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal.

 

Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias.

§ 1.º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.

§ 2.º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente.

§ 3.º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 4.º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Ministro.

§ 5.º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria, suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á a compensação.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

§ 6.º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos:

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.

§ 2.º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.

§ 3.º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.

§ 4.º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

§ 5.º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5.º e 6.º.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 6.º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos.

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma:


•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- se o afastamento for por prazo superior a 30 (trinta) dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de Turma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto.

 

Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral Justiça Federal


continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

 

Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se- á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 2, de 4-6-1992.

 

Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ATOS E FORMALIDADES

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 1.º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.

§ 2.º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

- os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

- os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

- os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

- os dias 11 de agosto, 1.º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

 

Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

I - o Presidente e o Vice-Presidente;

 

II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal.

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

§ 2.º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

 

Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§§ 1º ao 3.º. (Revogados pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.

 

Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

 

Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

•• Vide art. 143.

 

- por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.

 

Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do


nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especificamente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fins previstos na legislação processual.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.

 

Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 20, de 2-12-2015,em vigor a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Novo CPC).

•• O texto anterior dizia: "Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessãoem que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos."

 

§ 1.º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 20, de 2-12-2015, em vigor a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Novo CPC).

•• O texto anterior dizia: "§ 1.º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamento."

 

§ 2.º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 20, de 2-12-2015, em vigor a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Novo CPC).

•• O texto anterior dizia: "§ 2.º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos."

 

Art. 91. Independem de pauta:

I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.

§ 1.º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências, nos termos da lei processual.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 3.º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 4.º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.

 

Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1.º.

 

Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

§  1.º Os     advogados  constituídos        após  a   remessa   do   processo ao  Tribunal         poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.


§ 2.º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

 

Seção II

 

Das Atas e da Reclamação por Erro

 

Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.

 

Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.

§ 1.º Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado.

§ 2.º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98.

 

Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.

 

Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.

 

•• Vide art. 96, § 2.º.

 

Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.

 

Seção III

 

Das Decisões e Notas Taquigráficas

 

Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.

Parágrafo único. Dispensam acórdão:

- a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

- a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;

- a conversão do julgamento em diligência;

- se o órgão julgador do Tribunal o determinar.

 

Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II).

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

§ 1.º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 2.º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento.

 

Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

§ 1.º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.

§ 2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

§ 3.º Encaminhadas as notas taquigráficas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas.

§ 4.º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráficas, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão.

§ 5.º Se a nota taquigráfica não devolvida disser respeito ao relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfica não revista, para lavratura do acórdão.

§ 6.º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento.

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

•• O art. 8.º da Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015 (DJE de 20-11-2015), dispõe: “Art. 8.º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda”.

 

§ 7.º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento.


•• § 7.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

§ 8.º O prazo de publicação ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.

 

•• § 8.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento, que conterá:

- a decisão proclamada pelo Presidente;

- os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador- Geral, quando presente;

- os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;

- os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

 

Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a definição dos fundamentos determinantes do julgado;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Para definição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º O Presidente do órgão julgador, identificando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição do(s) fundamento(s) determinante(s).

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Seção IV

 

Dos Prazos

 

Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§§ 1.º. e 2.º (Revogados pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2.º, I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 1.º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

§ 2.º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 3.º As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

 

Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.

 

Art. 108. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

 

Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso.

§ 1.º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

•• O art. 9.º da Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015, dispõe que o prazo computado em quádruplo previsto neste § 1.º passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

 

•• Vide art. 1.045 do CPC.

 

§ 2.º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando- se-lhes em dobro todos os prazos.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes:

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- vinte dias para o "visto" do revisor;

- trinta dias para o "visto" do relator.

 

Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certificar a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Seção V

 

Das Despesas Processuais

 

Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 9, de 24-9-2008.

 

Vide Súmula 187 do STJ.

 

§ 1.º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

§ 2.º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

 

A Portaria n. 57, de 10-6-2005, do STJ, publica a tabela de preços a que se refere este parágrafo.

 

§ 3.º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 9, de 24-9-2008.

 

§ 4.º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 5.º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Seção VI

 

Da Assistência Judiciária

 

Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na norma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86.

 

Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor.

§ 1.º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado.

§ 2.º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.

 

Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, oficiará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 19, de 11-11-2015.

 

Seção VII

 

Dos Dados Estatísticos

 

Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor.

Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

CAPÍTULO IV

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Seção I

 

Da Uniformização de Jurisprudência

 

Arts. 118 a 121. (Revogados pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Seção I-A

 

Do Registro e da Formação dos Precedentes Qualificados

 

•• Seção I-A acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos determinantes.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Os precedentes qualificados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Seção II

 

Da Súmula

 

Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1.º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.

§ 3.º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à


Corte Especial.

 

Art. 123. Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas.

Parágrafo único. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

 

Art. 124. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Art. 125. Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1.º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.

§ 2.º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.

§ 3.º A alteração ou o cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.

§ 4.º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

 

Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

§ 1.º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.

§ 2.º O processo e o julgamento observarão, no que couber, o disposto nos arts. 271-B e seguintes deste Regimento.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

§ 4.º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções.

§ 1.º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento.

§ 2.º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de Súmula, se for o caso.

 

Seção III

 

Da Divulgação da Jurisprudência

 

•• Seção III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

I - Diário da Justiça eletrônico;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 11-11-2009.)

- Revista do Superior Tribunal de Justiça;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- repositórios autorizados.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.


§ 2.º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 6, de 12-8-2002.

 

Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 11-11-2009.)

 

Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 1.º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 2.º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 3.º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro para completar o período.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

A Instrução Normativa n. 1, de 16-4-2002, do STJ, dispõe sobre o registro dos repositórios e credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Vide nota ao artigo anterior.

 

- denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- nome de seu diretor ou responsável;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- um exemplar dos 3 (três) números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

- compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1.º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, 2 (dois) exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 135.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

TÍTULO II

Das Provas CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

 

Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.

 

Art. 141. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)


Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

 

Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

 

CAPÍTULO III

 

DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução de recalcitrante.

 

Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo relator.

CAPÍTULO IV DOS DEPOIMENTOS

 

Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

 

§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

TÍTULO III

 

Das Sessões CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.

Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

 

Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

§ 1.º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.

§ 2.º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na seguinte ordem:

pela data da convocação;

pela posse no Tribunal de origem.

 

Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos arts. 182, 183 e 184 deste Regimento.

§ 1.º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.

§ 2.º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.

§ 3.º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

 

Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:

- verificação do número de Ministros;

- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

- indicações e propostas;

- julgamento dos processos.

 

Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação.

Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, das revisões criminais, dos pedidos de intervenção federal, dos recursos especiais, dos embargos de divergência, dos recursos ordinários, dos mandados de segurança, dos recursos ordinários em mandados de segurança, dos mandados de injunção e das ações rescisórias, o relator distribuirá, sempre que possível, por meio eletrônico, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos


pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

 

Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê-la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 25, de 13-12-2016.

 

§ 1.º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

•• § 1.º acrescentado pela pela Emenda Regimental n. 25, de 13-12-2016.

 

§ 2.º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.

 

•• § 2.º acrescentado pela pela Emenda Regimental n. 25, de 13-12-2016.

 

Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- embargos declaratórios;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- arguição de suspeição;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- agravo, salvo expressa disposição legal em contrário;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- exceção de suspeição;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- exceção de impedimento;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- medidas protetivas - Estatuto do Idoso;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- pedido de busca e apreensão criminal

 

•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico;

 

•• Inciso X acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- cautelar inominada criminal;

 

•• Inciso XI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- alienação de bens do acusado;

 

•• Inciso XII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- embargos de terceiro;

 

•• Inciso XIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- embargos do acusado;

 

•• Inciso XIV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.


- insanidade mental do acusado;

 

•• Inciso XV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- restituição de coisas apreendidas;

 

•• Inciso XVI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- pedido de uniformização de interpretação de lei;

 

•• Inciso XVII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- prisão preventiva;

 

•• Inciso XVIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- prisão temporária.

 

•• Inciso XIX acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 2.º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.

 

Art. 160. Nos casos do § 1.º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V).

§ 1.º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo.

§ 2.º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 3.º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.

§ 4.º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.

§ 5.º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.

§ 6.º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 7.º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

§ 8.º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fica- lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo.

 

•• § 8º acrescentado pela Emenda Regimental n. 20, de 2-12-2015.

 

Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.

Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

•• A Resolução n. 4, de 20-4-2015, do STJ, regulamenta este dispositivo.

 

•• O art. 2.º da Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014 (DJE de 19-12-2014), dispõe:

"Art. 2.º Os Autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fim desse prazo, com ou sem voto-vista".

 

§ 1.º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

•• Vide nota ao caput deste artigo.

 

§ 2.º O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

•• Vide nota ao caput deste artigo.

 

§ 3.º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos


pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

§ 4.º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

§ 5.º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

 

•• § 5.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

§ 6.º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181).

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

§ 7.º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.

 

•• § 7.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 17, de 17-12-2014.

 

Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

 

Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

§ 1.º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.

§ 2.º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

 

Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.

 

Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

 

Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

 

Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene:

- para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção;

- para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente.

 

Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

 

Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES DA CORTE ESPECIAL

 

Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal


originária,  uniformização     da      jurisprudência,   sumulação de      jurisprudência         e alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

 

Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial:

- as causas criminais, havendo réu preso;

- o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data;

 

•• Vide Lei n. 13.300, de 23-6-2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

 

- a requisição de intervenção federal nos Estados;

- as reclamações;

- os conflitos de competência e de atribuições.

- recurso especial repetitivo.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros.

 

Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo:

- nos casos em que o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado;

- em matéria administrativa;

- nos demais casos, quando ocorrer empate.

 

CAPÍTULO V

 

DAS SESSÕES DAS SEÇÕES

 

Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção:

- as causas criminais, havendo réu preso;

- os habeas corpus;

- o mandado de segurança e o habeas data;

- os conflitos de competência e de atribuições.

- recurso especial repetitivo.

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS SESSÕES DAS TURMAS

 

Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros.

 

Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas:

- as causas criminais, havendo réu preso;

- os habeas corpus.

 

Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1.º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.

§ 2.º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fim de ser tomado o voto do Ministro ausente.

§ 3.º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55).

§ 4.º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E DE CONSELHO

 

Art. 182. Observado o disposto no art. 151, serão reservadas as sessões:

- quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho;

- quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.

 

Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior.

 

Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares


tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador.

 

 

TÍTULO III-A

 

Do Julgamento Virtual

 

•• Título III-A acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

•• A Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016 (DJE de 14-12-2016), estabelece em seu art. 2.º.: "Art. 2.º O sistema de julgamentos virtuais será implantado mediante ato próprio da Presidência do Tribunal e havendo inviabilidade de utilização do sistema Justiça para a implantação das sessões virtuais, faculta-se o uso de outros devidamente adequados à sistemática das sessões virtuais".

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

•• Capítulo I acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com finalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual:

 

•• Parággrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- Embargos de Declaração;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- Agravo Interno;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- Agravo Regimental.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e ao Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante a identificação por certificado digital.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos Órgãos Colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual:

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

- é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.


- as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-F. A não manifestação do Ministro no prazo de sete dias corridos previstos no art.

184-E acarretará a adesão integral ao voto do relator.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

§ 1.º O disposto no caput não se aplica ao Ministro que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença ou afastamento que perdurem os cinco últimos dias de votação.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

§ 2.º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual, se acolhida a oposição feita por qualquer das partes, pelo defensor público ou pelo Ministério Público ou se houver o deferimento de sustentação oral.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

§ 3.º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos arts. 55 e 103, §§ 6.º e

º.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184-E, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, o resultado do julgamento.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais, disponibilizando-os, lavrados, para assinatura dos Ministros.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 27, de 13-12-2016.

 

TÍTULO IV

 

Das Audiências

 

Art. 185. Serão públicas as audiências:

I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fixação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal.

 

Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Ministros.

§ 1.º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença.

§ 2.º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

§ 3.º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 4.º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte:

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notificação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.


- caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fixar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- os depoentes deverão limitar-se à questão em debate;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

TÍTULO V

 

Dos Processos sobre Competência CAPÍTULO I

DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

 

Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator:

- requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;

 

- ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

- determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

 

 

Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

 

Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

 

Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

 

Vide Súmula 236 do STJ.

 

Art. 193. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

 

Art. 194. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

 

Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.

 

Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias.

 

Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 1.º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfica, aos órgãos envolvidos no conflito.

§ 2.º No caso de conflito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.

 

TÍTULO VI

 

Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Público

 

Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias.

§ 1.º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros.

§ 2.º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

§ 3.º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum, será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade (art. 162, § 3.º).

§ 4.º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal.

 

Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida.

§ 1.º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias.

§ 2.º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1.º e 3.º do artigo anterior.

§ 3.º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno.


TÍTULO VII

 

Das Garantias Constitucionais CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

 

Vide art. 246.

 

- nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

- ordenar diligências necessárias a instrução do pedido;

- se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão do julgamento;

- no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

 

Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

§ 1.º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

§ 2.º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo.

 

Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício:

- se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

- expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

§ 1.º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

§ 2.º Na hipótese de anulação do processo, poderá o Tribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.

 

Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

 

Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

 

Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado.

 

Art. 208. As fianças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.

 

Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

 

CAPÍTULO II

 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

§ 1.º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

§ 2.º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no


próprio instrumento da notificação.

§ 3.º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

 

Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18, da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.

 

•• A Lei n. 1.533, de 31-12-1951, foi revogada pela Lei n. 12.016, de 7-8-2009. Vide art. 23 da citada Lei.

 

Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

§ 1.º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento.

§ 2.º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser juntado aos autos.

§ 3.º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.

 

Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo

habeas corpus.

 

CAPÍTULO III

 

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

 

Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951.

 

•• A Lei n. 1.533, de 31-12-1951, foi revogada pela Lei n. 12.016, de 7-8-2009, que passou a disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo.

 

•• Mandados de injunção individual e coletivo: vide Lei n. 13.300, de 23-6-2016.

 

Habeas data: vide Lei n. 9.507, de 12-11-1997.

 

TÍTULO VII-A

 

Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros

 

•• Título VII-A acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

CAPÍTULO I

 

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

 

•• Capítulo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 2.º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

 

•• Artigo redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- ter sido proferida por autoridade competente;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

- conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

- ter transitado em julgado.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.


Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-N. A decisão estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONCESSÃO DE EXEQUATUR A CARTAS ROGATÓRIAS

 

•• Capítulo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 1.º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 2.º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 1.º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 2.º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze


dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

 

•• Artigo redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-V. Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 1.º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

§ 2.º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 18, de 17-12-2014.

 

TÍTULO VIII

 

Das Ações Originárias CAPÍTULO I

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

 

Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1.º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2.º Se o indiciado estiver preso:

o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

 

Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 2, de 6-4-1992.

 

Art. 219. Competirá ao relator:

- determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial;

- decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

 

Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1.º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2.º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

 

Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1.º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2.º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI.

 

Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

 

Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

 

Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1.º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2.º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

 

Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

 

Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

§ 1.º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 2.º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3.º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

 

Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

§ 1.º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.

§ 2.º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido.

§ 3.º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros.

 

Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

- a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente;

- aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder- se-á às demais diligências preliminares;

- a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário;

- o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes;

- findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

 

Vide art. 160, caput.

 

- encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

 

Vide art. 222, § 2.º.

 

Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I, do Código de Processo Penal (arts. 381 a 393 do CPP).

 

Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II).

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual.

 

CAPÍTULO II


DA AÇÃO RESCISÓRIA

 

Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

 

Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

 

Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para a devolução dos autos.

 

Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões finais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões finais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

 

Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

CAPÍTULO III

 

DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.

 

Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do art. 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.

 

Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual.

 

Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1.º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 2.º Não estando a petição suficientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.

 

Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros.

 

TÍTULO IX

 

Dos Recursos CAPÍTULO I

DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

 

Seção I

 

Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus

 

Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente.

 

Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão.

 

Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (arts. 201 e s.).

 

Seção II

 

Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

 

Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

 

 

Seção III

 

Do Recurso Ordinário em Processos em que For Parte Estado Estrangeiro

 

•• Seção III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

 

Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 252. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)


Seção IV

 

Do Agravo em Recurso Especial

 

•• Seção com denominação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

•• Vide arts. 1.015 e s. do NCPC.

 

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

 

•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

- não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- conhecer do agravo para:

 

•• Inciso II, caput, com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

 

•• Alínea a com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

 

•• Alínea b com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

 

•• Alínea c com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

 

•• Alínea d acrescentada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

Seção V

 

Do Agravo de Instrumento

 

•• Seção acrescentada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

CAPÍTULO II

 

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

§ 3.º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1.º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça


e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 4.º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá:

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 5.º No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 6.º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

CAPÍTULO II-A

 

DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

 

•• Capítulo II-A acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

Seção I

 

Do Registro Especial Representativo da Controvérsia

 

•• Seção I acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:

 

•• § 1.º, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:

 

•• § 2.º, caput, acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.


- delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a controvérsia;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia.

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identificação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classificação, ser registrados ao Presidente do STJ.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- oficiar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;


•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256- D deste Regimento.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 4.º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

•• O art. 2.º da Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016 (DJE de 14-10-2016), dispõe:

"Art. 2.º Os recursos especiais indicados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia em tramitação nesta Corte que não possuem decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos deverão ser analisados pelo relator, a fim de confirmar ou não a indicação do Tribunal de origem, no prazo de sessenta dias úteis a contar da publicação desta emenda.

Parágrafo único. Não adotada a providência prevista no caput, presumir-se-á que o recurso teve sua indicação de representativo da controvérsia rejeitada pelo relator, nos termos do art. 1.º desta emenda, no que se refere à inclusão do art. 256-G ao Regimento Interno".

 

§ 1.º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

Seção II

 

Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo

 

•• Seção II acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.


Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016

 

Art. 256-K. A fim de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016

 

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.


Seção III

 

Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo

 

•• Seção III acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.


§ 3.º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 4.º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 5.º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientificado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Alterada a tese firmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no

caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

Seção IV

 

Da Publicação do Acórdão

 

•• Seção IV acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ;

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

Seção V

 

Da Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo

 

•• Seção V acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo,


por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§  3.º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao enunciado de tema repetitivo.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por:

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§  2.º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no(s) processo(s) relacionado(s) ao tema repetitivo.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

Seção VI

 

Das Disposições Finais

 

•• Seção VI acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-W. O Superior Tribunal de Justiça publicará, em sua página na internet, até o dia 15 de cada mês, relatório com o quantitativo de decisões proferidas pela Presidência com fundamento


nos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. O relatório previsto no caput será encaminhado eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

CAPÍTULO II-B

 

DA AFETAÇÃO DE PROCESSOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E DA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MEIO ELETRÔNICO.

 

•• Capítulo II-B acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator.

 

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros.


•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

CAPÍTULO III

 

DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL

 

 

Seção I

 

Do Agravo Regimental em Matéria Penal

 

•• Seção I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2.º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.

§ 3.º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 4.º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

 

Seção I-A

 

Do Agravo Interno

 

•• Seção I-A acrescentada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 4.º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

 

•• § 4.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 5.º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

•• § 5.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 6.º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

 

•• § 6.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 7.º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

 

•• § 7.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Seção II

 

Dos Embargos Infringentes

 

Arts. 260 a 262. (Revogados pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Seção III

 

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 263. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem opostos no prazo legal, para:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- corrigir erro material.

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.


§ 1.º O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão embargada.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, na forma do § 4.º do art.

do Código de Processo Civil, condenar-se-á o embargante, em decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 265. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, salvo quando manifestamente protelatórios, na forma do § 4.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Seção IV

 

Dos Embargos de Divergência

 

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

 

•• Inciso I acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

 

•• Inciso II acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 3.º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

 

•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 4.º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

 

•• § 4.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 266-A. Os embargos de divergência serão juntados aos autos independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 266-B. Se os embargos de divergência não forem providos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.


Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 266-D. O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 267. Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal:

- recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição;

- recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição.

 

Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

TÍTULO X

 

Dos Processos Incidentes CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA

 

•• Capítulo I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 7, de 1.º-3-2004.

 

§ 1.º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em 5 (cinco) dias, e, o Procurador-Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 2.º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 12, de 1.º-9-2010.

 

§ 3.º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

CAPÍTULO I-A

 

DA SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

 

•• Capítulo I-A acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 3.º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

 

CAPÍTULO I-B

 

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

•• Capítulo I-B acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º A fim de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

CAPÍTULO II

 

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

 

Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

 

Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

 

Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

 

Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho


nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

 

Vide art. 76.

 

§ 1.º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

§ 2.º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

§ 1.º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.

§ 2.º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

 

Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado.

Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

 

Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado.

 

Art. 280. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

 

Art. 281. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

 

Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.


CAPÍTULO III

 

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

 

Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.

 

Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

 

Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:

- do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;

- fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;

- quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro.

 

Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

 

Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA TUTELA PROVISÓRIA

 

•• Capítulo IV com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 1.º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.

 

•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

CAPÍTULO V

 

DA MEDIAÇÃO

 

•• Capítulo V acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

§ 1.º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

§ 2.º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 23, de 28-9-2016.

 

 

CAPÍTULO VI


DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

•• Capitulo VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária.

 

•• Caput acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 1.º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 2.º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

§ 3.º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo.

 

•• § 3.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

TÍTULO XI


Dos Procedimentos Administrativos CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o Tribunal Superior Eleitoral, é feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice- Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto nos §§ 5.º e 6.º do art. 3.º deste Regimento.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 15, de 17-9-2014.

 

CAPÍTULO II

 

DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA POR INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

 

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

 

Art. 291. O processo de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

§ 1.º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

§ 2.º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

 

Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição.

 

Art. 293. O paciente será notificado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial.

 

Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

 

Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos.

 

Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação.

 

Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fins.

 

Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 300. Na hipótese de a verificação de invalidez houver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes.

 

 

TÍTULO XII

 

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

 

•• Título XII com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração.

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais.

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo.

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

 

Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento.

 

•• Artigo acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser


levados à apreciação:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA CARTA DE SENTENÇA PENAL

 

•• Capitulo II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016

 

Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- qualificação completa do executado;

 

•• Inciso I com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso;

 

•• Inciso II com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- cópia da denúncia;

 

•• Inciso III acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;

 

•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução;

 

•• Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.


- instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

 

•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

 

•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração;

 

•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;

 

•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- nome e endereço do curador, se houver;

 

•• Inciso X acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012;

 

•• Inciso XI acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

 

•• Inciso XII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- certidão carcerária;

 

•• Inciso XIII acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

- cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator.

 

•• Inciso XIV acrescentado pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016.

 

Arts. 307e 308. (Revogados pela Emenda Regimental n. 24, de 28-9-2016).

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

 

•• Capítulo III com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

- (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.)

§ 1.º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão.

 

•• § 1.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

§ 2.º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS

 

Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos arts. 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida:

- de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);

- de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);

- mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV).

 

Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido:

- tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

- mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental.

 

Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

 

•• Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

 

PARTE III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

TÍTULO I

 

Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

§ 1.º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.

 

•• § 1.º com redação determinada pela Emenda Regimental n. 12, de 1.º-9-2010.

 

§ 2.º Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.

 

•• § 2.º acrescentado pela Emenda Regimental n. 12, de 1.º-9-2010.

 

Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

 

Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente.

 

Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o art. 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

- apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

- despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;

- manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros;

- relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;

- secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente.

 

•• Inciso V com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Art. 320. O Secretário do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.


Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

 

TÍTULO II

 

Do Gabinete do Presidente

 

Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.

 

•• Caput com redação determinada pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.

 

Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 1, de 23-5-1991.

 

Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.

 

Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

 

TÍTULO III

 

Do Gabinete dos Ministros

 

Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

§ 1.º Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

§ 2.º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.

§ 3.º No caso de afastamento definitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.

 

Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro.

 

Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.

Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.

 

•• Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Regimental n. 16, de 19-11-2014.

 

TÍTULO IV

 

Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal Arts. 328 a 331. (Revogados pela Emenda Regimental n. 4, de 2-12-1993.)

PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I

 

Das Emendas ao Regimento

 

Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou Comissão do Tribunal.

Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

 

Art. 333. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.

 

Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

 

•• Artigo com redação determinada pela Emenda Regimental n. 22, de 16-3-2016.

 

Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

 

TÍTULO II

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições do Presidente do Tribunal, do Vice- Presidente, dos membros do Conselho da Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as demais competências elencadas no art. 10.

 

Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros:

- por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;

- por motivo de falecimento;

- para celebrar centenário de nascimento.

Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

 

Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais, dos feitos da competência destes e que se encontrem na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, pendentes de julgamento.

 

Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da vigência deste Regimento.

 

Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo.

 

Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e ainda não publicados serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso.

Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos.

 

Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989.

 

Ministro Evandro Gueiros Leite, Presidente Ministro Washington Bolívar De Brito, Vice-Presidente

 

(*) Publicado no Diário da Justiça, de 7-7-1989, e republicado em 17-8-1989. A EC n. 45, de 8-12- 2004, aprovou a Reforma do Judiciário. A Resolução n. 9, de 29-7-2011, dispõe sobre a estrutura orgânica do STJ. A Instrução Normativa n. 1, de 2-7-2009, implanta as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário no âmbito do STJ.

 

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