Como fazer um contrato de locação simples?
Um contrato de locação simples é o documento que formaliza o acordo entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário) sobre o uso de um imóvel mediante o pagamento de aluguel. Ele deve ser redigido de forma objetiva, clara e conforme os princípios da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Mesmo sendo “simples”, o contrato deve conter todas as cláusulas essenciais para evitar conflitos e garantir segurança jurídica às partes.
♦ Passo a passo para fazer um contrato de locação simples:
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Identificação das partes → inclua nome completo, CPF/CNPJ, estado civil e endereço do locador e do locatário.
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Descrição do imóvel → indique o endereço completo, tipo (casa, apartamento, sala comercial etc.) e o estado de conservação.
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Valor do aluguel e forma de pagamento → defina o valor mensal, data de vencimento e meio de pagamento (transferência, PIX, boleto, etc.).
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Prazo da locação → estipule a duração do contrato (ex.: 12 ou 30 meses) e se será renovado automaticamente.
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Reajuste do aluguel → informe o índice de correção anual (geralmente o IGPM ou IPCA).
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Garantia locatícia → escolha entre caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária, conforme o acordo entre as partes.
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Obrigações das partes → especifique quem paga contas como IPTU, condomínio, luz e água, e quem deve realizar reparos.
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Multa por rescisão antecipada → fixe valor proporcional ao tempo restante do contrato.
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Vistoria e entrega do imóvel → anexe laudo descrevendo o estado do imóvel no início e no término da locação.
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Assinaturas → o contrato deve ser assinado por locador, locatário e duas testemunhas, para que tenha força executiva (art. 585, II, do CPC).
♦ Exemplo prático:
Um locador deseja alugar uma casa por 12 meses pelo valor de R$ 1.500,00 mensais, reajustáveis pelo IPCA. Ele pode redigir um contrato simples contendo: identificação das partes, descrição do imóvel, valor e forma de pagamento, cláusula de reajuste, prazo de 12 meses, caução de 2 aluguéis e multa proporcional caso o locatário desocupe antes do prazo.
♦ Dica importante:
Mesmo nos contratos simples, é essencial evitar cláusulas genéricas ou omissões, como deixar de definir quem arcará com o IPTU ou reparos. Isso reduz significativamente riscos de ações judiciais futuras.
✔ Em resumo: um contrato de locação simples deve ser claro, conter os elementos obrigatórios previstos na Lei do Inquilinato e ser assinado por todas as partes com testemunhas — garantindo validade e segurança.
O que o locador não pode exigir do inquilino?
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) protege o locatário contra abusos e cláusulas ilegais em contratos de aluguel. Assim, o locador não pode impor exigências que contrariem a lei, violem direitos fundamentais do inquilino ou gerem enriquecimento indevido.
♦ Principais exigências proibidas pelo locador:
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Mais de uma garantia locatícia → o proprietário só pode exigir uma das garantias previstas em lei: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária. Exigir mais de uma é ilegal.
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Depósito caução acima do limite legal → o valor máximo permitido é de três meses de aluguel.
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Caução em bens de difícil liquidez → o locador não pode exigir, por exemplo, joias, veículos ou objetos pessoais como garantia.
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Cobrança antecipada de vários meses de aluguel → só é permitido o pagamento antecipado de um mês, e isso apenas quando não há garantia locatícia.
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Exigência de fiador com imóvel próprio → o locador pode pedir fiador, mas não pode obrigar que ele tenha propriedade registrada em seu nome.
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Impedir o inquilino de ter animais domésticos → salvo se houver risco à segurança, higiene ou sossego dos demais moradores, a cláusula é considerada abusiva.
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Entrar no imóvel sem autorização → o locador só pode visitar o imóvel com o consentimento prévio do inquilino e em horários razoáveis.
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Cobrar taxas indevidas → despesas extraordinárias de condomínio, obras estruturais ou tributos anteriores à locação são de responsabilidade do locador.
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Exigir seguro residencial obrigatório → o locador pode sugerir, mas não impor a contratação de seguro contra incêndio ou danos.
♦ Exemplo prático:
Um locador exige que o inquilino deposite seis meses de aluguel adiantado e, além disso, apresente fiador com imóvel próprio. Essa exigência é nula, pois fere a Lei do Inquilinato. O inquilino pode denunciar o abuso e até pedir revisão contratual.
✔ Em resumo: o locador não pode impor condições que ultrapassem os limites da Lei do Inquilinato, como múltiplas garantias, caução excessiva, cobrança antecipada irregular ou restrições desproporcionais à liberdade do inquilino.
Qual é a validade de um contrato de locação?
A validade de um contrato de locação depende do prazo estipulado pelas partes e do tipo de imóvel locado — residencial ou comercial. Pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), o contrato é considerado válido desde o momento em que é assinado por locador, locatário e testemunhas, independentemente de registro em cartório, e permanece eficaz até o fim do prazo determinado.
♦ Prazos de validade conforme o tipo de locação:
● Locação residencial: normalmente tem duração de 30 meses. Caso o contrato não seja renovado, e o inquilino continue no imóvel sem oposição, ele passa a vigorar por prazo indeterminado.
● Locação por temporada: deve ter prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogada mediante novo acordo.
● Locação comercial: o prazo mínimo para o locatário ter direito à renovação compulsória é de 5 anos, desde que o mesmo ponto comercial seja explorado pelo locatário por pelo menos 3 anos consecutivos.
● Locação verbal: embora seja válida, não é recomendada, pois dificulta a prova das obrigações. O ideal é sempre formalizar o contrato por escrito.
♦ Quando o contrato perde validade:
» Ao término do prazo ajustado, se o locador notificar o inquilino para desocupar;
» Quando há rescisão antecipada, desde que observadas as multas contratuais;
» Em caso de descumprimento das obrigações, como inadimplência ou uso irregular do imóvel;
» Pela morte de uma das partes, se o contrato não prever continuidade pelos herdeiros.
♦ Exemplo prático:
Um contrato de aluguel residencial firmado por 30 meses e assinado em 10/10/2023 tem validade até 10/04/2026. Se o inquilino permanecer no imóvel e o locador não se opuser, o contrato se renova automaticamente por tempo indeterminado, mantendo as mesmas cláusulas.
✔ Em resumo: o contrato de locação tem validade legal desde sua assinatura e perdura até o prazo acordado entre as partes. Após o vencimento, pode tornar-se indeterminado se o inquilino continuar ocupando o imóvel com a anuência do locador.
O que não pode ser cobrado do inquilino?
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) define quais são as despesas de responsabilidade do inquilino e do locador. Assim, o locador não pode transferir ao locatário custos que não correspondam ao uso normal do imóvel ou que estejam fora da lei. Cobranças abusivas tornam o contrato nulo em parte e podem gerar devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
♦ Despesas que não podem ser cobradas do inquilino:
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Obras estruturais ou de conservação → reformas que envolvem fundações, telhado, fachada ou sistemas elétricos e hidráulicos são de responsabilidade do proprietário.
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Despesas extraordinárias de condomínio → incluem pintura da fachada, instalação de equipamentos de segurança, indenizações trabalhistas e fundo de obras.
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Taxas de intermediação ou administração imobiliária → a corretagem e a taxa de contrato devem ser pagas pelo locador, não pelo inquilino.
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Tributos anteriores à locação → débitos de IPTU ou taxas que se referem a períodos antes do início do contrato não podem ser repassados.
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Seguro obrigatório do imóvel → só pode ser exigido se houver previsão contratual clara e acordo entre as partes.
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Multa por rescisão sem culpa do inquilino → se o locador pedir o imóvel antes do fim do prazo, não pode cobrar multa.
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Custos de vistoria inicial → a vistoria prévia serve ao interesse do locador e não deve ser cobrada do locatário.
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Melhorias realizadas pelo locador → benfeitorias que valorizam o imóvel são ônus do proprietário, não do inquilino.
♦ Exemplo prático:
Um condomínio decide trocar o elevador e reforma a fachada do prédio. Essas são despesas extraordinárias, e o locador não pode repassá-las ao inquilino. Já as contas de água, luz, gás e taxa condominial ordinária (limpeza e manutenção diária) permanecem sob responsabilidade do locatário.
✔ Em resumo: o inquilino só pode ser cobrado por despesas decorrentes do uso normal do imóvel, como aluguel, encargos ordinários de condomínio, consumo de serviços e pequenas reparações. Custos estruturais, tributos antigos e taxas de intermediação são de responsabilidade exclusiva do locador.
Pode cobrar aluguel e caução juntos?
Sim. O locador pode cobrar o primeiro aluguel e a caução no início da locação, desde que respeite os limites legais. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) permite a exigência de uma única garantia locatícia, e a caução é uma das opções mais comuns. No entanto, é importante observar as regras específicas para que a cobrança seja válida e não se torne abusiva.
♦ Regras para cobrança de aluguel e caução:
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Somente uma garantia pode ser exigida → o locador deve escolher entre caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária, não podendo acumular duas ou mais.
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Valor máximo da caução → o depósito em dinheiro não pode ultrapassar três meses de aluguel, conforme o art. 38 da Lei do Inquilinato.
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Depósito em conta específica → o valor da caução deve ser depositado em uma conta-poupança em nome do locatário, com rendimento revertido a ele no fim da locação.
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Devolução obrigatória ao final do contrato → após a entrega do imóvel, se não houver débitos ou danos, a caução deve ser devolvida integralmente com os rendimentos.
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Cobrança do primeiro aluguel → o pagamento do primeiro aluguel pode ser solicitado na assinatura do contrato, pois refere-se ao uso do imóvel no primeiro mês.
♦ Exemplo prático:
Um contrato prevê aluguel mensal de R$ 1.200,00 e caução de dois aluguéis (R$ 2.400,00). O inquilino paga R$ 3.600,00 na assinatura: R$ 1.200,00 do primeiro aluguel e R$ 2.400,00 de caução. Essa cobrança é legal, desde que a caução seja depositada corretamente e não ultrapasse três meses.
♦ Atenção:
● É ilegal exigir caução e fiador ou seguro-fiança ao mesmo tempo;
● Também não pode ser cobrada caução superior a três meses de aluguel;
● A falta de devolução da caução pode gerar ação judicial e até indenização.
✔ Em resumo: o locador pode cobrar o primeiro aluguel junto com a caução, desde que respeite o limite de três meses e utilize apenas uma modalidade de garantia. O valor deve ser guardado em conta-poupança e devolvido ao inquilino ao final do contrato, com correção.
Quais reparos são de responsabilidade do inquilino?
Os reparos de responsabilidade do inquilino são aqueles necessários para conservar o imóvel em bom estado de uso durante a locação. De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 23), o locatário deve zelar pela manutenção do imóvel e realizar pequenas reparações decorrentes do uso normal, sem alterar a estrutura original.
♦ Principais reparos que o inquilino deve fazer:
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Pequenos consertos no dia a dia → troca de lâmpadas, fusíveis, vidros quebrados, tomadas, interruptores e fechaduras.
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Reparos por mau uso → danos causados por negligência ou descuido, como manchas em paredes, buracos de pregos ou entupimento por descarte incorreto de resíduos.
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Manutenção de pintura interna → o inquilino deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, inclusive quanto à pintura, se houver desgaste pelo uso.
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Conservação de pisos e revestimentos → reparar azulejos, pisos soltos ou trincados provocados por mau uso.
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Limpeza e conservação geral → manter o imóvel limpo, livre de mofo, infiltrações causadas por falta de ventilação e sujeira em ralos e caixas de gordura.
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Pequenas revisões de equipamentos → consertos de torneiras, válvulas de descarga, chuveiros e demais itens de uso contínuo.
♦ Reparos que não cabem ao inquilino:
● Obras estruturais (telhado, vigas, paredes, instalações elétricas ou hidráulicas antigas);
● Danos causados por desgaste natural do tempo;
● Reparos necessários antes do início da locação;
● Manutenções extraordinárias do condomínio ou do prédio.
♦ Exemplo prático:
Se uma torneira vaza por desgaste ou o inquilino quebra um vidro da janela, o conserto é de sua responsabilidade. Mas, se o vazamento vem de um cano embutido antigo, o reparo cabe ao locador, pois é defeito estrutural.
✔ Em resumo: o inquilino deve cuidar do imóvel como se fosse seu, arcando apenas com pequenos consertos e danos causados pelo uso direto. Já obras estruturais, defeitos antigos ou vícios ocultos são obrigação do locador.
Quando o locador pode pedir o imóvel de volta?
O locador pode retomar o imóvel em situações previstas pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que variam conforme o tipo e o prazo do contrato. As hipóteses mais comuns são o término do prazo contratual, o descumprimento das obrigações pelo inquilino ou necessidade justificada de uso pelo proprietário ou familiares.
♦ Situações em que o locador pode pedir o imóvel de volta:
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Término do prazo do contrato →
• Se o contrato for por prazo determinado, o locador só pode reaver o imóvel após o vencimento, salvo acordo entre as partes.
• Se o contrato for por prazo indeterminado, o locador pode pedir a desocupação mediante notificação com 30 dias de antecedência.
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Descumprimento contratual pelo inquilino →
• Falta de pagamento do aluguel e encargos;
• Substituição do uso do imóvel (por exemplo, transformar imóvel residencial em comercial sem autorização);
• Danos ao imóvel ou uso irregular;
• Subarrendamento ou cessão sem consentimento do locador.
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Necessidade de uso próprio →
• O locador pode pedir o imóvel para uso residencial próprio, de seu cônjuge ou ascendentes e descendentes (pais, filhos, netos), desde que notifique o inquilino com antecedência mínima de 30 dias.
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Reformas e demolições →
• Quando o imóvel precisar ser demolido ou passar por obras que exijam a desocupação, o locador pode requerer a devolução, mediante comprovação do projeto aprovado.
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Encerramento de locação por prazo indeterminado →
• O pedido de retomada pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja notificação formal com antecedência legal.
♦ Exemplo prático:
Um contrato de 30 meses terminou em 10/09/2025 e o locador deseja retomar o imóvel para morar. Ele deve notificar o inquilino até 30 dias antes do vencimento. Caso o inquilino permaneça após o prazo sem oposição, o contrato se torna indeterminado, mas o locador ainda pode pedir a desocupação com aviso prévio de 30 dias.
✔ Em resumo: o locador pode pedir o imóvel de volta ao término do contrato, por falta de pagamento, descumprimento de cláusulas, necessidade própria ou obras estruturais, desde que respeite os prazos e notificações previstos na Lei do Inquilinato.
MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: Residencial Sonho Verde Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.789.123/0001-77, com sede na Rua das Orquídeas, nº 101, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 07.890-123, representada por seu sócio, Sr. Eduardo Fernandes Rocha, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador do CPF nº 456.789.123-44, doravante denominado LOCADOR;
LOCATÁRIO: Juliana Mendes Ferreira, brasileira, solteira, médica, inscrita no CPF sob o nº 678.901.234-55, residente e domiciliada na Avenida das Magnólias, nº 202, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 08.901-234, doravante denominada LOCATÁRIO;
FIADORES: Roberto Lima Santos, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 789.012.345-66, e sua esposa, Sra. Patrícia Lima Santos, brasileira, casada, contadora, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, ambos residentes na Rua dos Girassóis, nº 303, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 09.012-345, doravante denominados FIADORES.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1. Este contrato regula a locação do imóvel situado na Rua dos Jasmins, nº 505, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 10.123-456, composto por apartamento com 2 quartos (sendo 1 suíte com piso laminado), sala com piso de cerâmica, cozinha equipada com armários embutidos e fogão, 1 banheiro social com box, área de serviço, varanda, 1 vaga de garagem coberta e acesso à área de lazer do condomínio (piscina, academia e salão de festas), com área útil de 65 m², destinado exclusivamente para fins residenciais, onde residirá o LOCATÁRIO.
1.2. Fica expressamente proibido o uso do imóvel para fins comerciais, industriais ou atividades que violem a legislação vigente ou as normas do condomínio, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
2.1. A locação terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01/12/2025 e encerrando-se em 30/11/2027.
2.2. Ao final do prazo, o LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel desocupado e no mesmo estado de conservação em que o recebeu, conforme laudo de vistoria inicial (Anexo I).
2.3. Em caso de prorrogação, por acordo mútuo ou disposição legal, as cláusulas deste contrato permanecerão em vigor até a entrega efetiva do imóvel.
2.4. Na prorrogação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá rescindir o contrato com notificação escrita de 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa equivalente a 1 (um) mês de aluguel e encargos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E ENCARGOS
3.1. O aluguel mensal será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pago até o 7º (sétimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, por boleto bancário, depósito ou Pix na conta do LOCADOR: Banco Fictício, Agência 9012, Conta Corrente 34567-8, em nome de Residencial Sonho Verde Ltda.
3.2. O aluguel do primeiro mês, se não for completo, será cobrado proporcionalmente (“pro rata die”) até o dia 7 do mês seguinte.
3.3. O LOCATÁRIO arcará exclusivamente com:
a) Consumo de água, energia elétrica, gás e seguro contra incêndio;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras taxas municipais, estaduais ou federais incidentes sobre o imóvel;
c) Despesas ordinárias de condomínio, conforme art. 23, §1º, da Lei nº 8.245/91, incluindo manutenção de áreas comuns e administração.
3.4. Comprovantes de pagamento dos encargos devem ser enviados ao LOCADOR, por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias após o vencimento.
3.5. Caso o LOCADOR pague encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, este deverá reembolsá-lo imediatamente, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3.6. O atraso no pagamento do aluguel ou encargos implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M/FGV e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
3.7. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. O aluguel será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). Se o índice for extinto ou proibido, será adotado o IPCA ou outro índice oficial.
4.2. Na ausência de índice oficial, aplicar-se-á reajuste fixo de 5% (cinco por cento) ao ano.
4.3. O reajuste vigorará durante o prazo contratual e em eventuais prorrogações, respeitando a periodicidade mínima legal.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA
5.1. Como garantia, os FIADORES, qualificados no preâmbulo, respondem solidariamente por todas as obrigações do LOCATÁRIO, incluindo aluguéis, encargos, multas e danos, até a entrega efetiva das chaves, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
5.2. Os FIADORES renunciam, de forma irrevogável, aos benefícios dos arts. 827, 828, 837 e 839 do Código Civil, incluindo o direito de exoneração e o benefício de ordem.
5.3. Em caso de morte, insolvência ou redução patrimonial dos FIADORES, o LOCATÁRIO deverá apresentar substituto idôneo, aprovado pelo LOCADOR, em até 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E VISTORIA
6.1. O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeito estado, com pintura nova, piso laminado na suíte, cerâmica na sala, instalações hidráulicas e elétricas funcionando, conforme laudo de vistoria (Anexo I), assinado pelas partes.
6.2. O LOCATÁRIO deverá manter o imóvel, suas dependências e utensílios (como torneiras, interruptores e armários) nas mesmas condições, custeando reparos necessários, salvo desgaste natural.
6.3. Uma vistoria final será realizada ao término da locação. Danos constatados serão reparados pelo LOCATÁRIO, ou cobrados pelo LOCADOR com acréscimos legais.
6.4. O LOCADOR poderá realizar vistorias periódicas, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, entre 9h e 17h.
6.5. Para venda do imóvel, o LOCATÁRIO permitirá visitas de interessados, com notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS
7.1. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras ou benfeitorias sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual.
7.2. Benfeitorias, mesmo autorizadas, não conferem direito a indenização ou retenção, sendo incorporadas ao imóvel.
7.3. Se solicitado pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO deverá remover benfeitorias às suas custas, restaurando o imóvel ao estado original.
7.4. Pequenas modificações estéticas (ex.: pintura ou instalação de suportes removíveis) podem ser autorizadas por e-mail, desde que mantenham o padrão original.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E COMUNICAÇÕES
8.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato de locação residencial, as partes elegem o foro da comarca onde se situa o imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
8.2. Todas as comunicações e notificações referentes a este contrato deverão ser feitas por escrito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, ou mensagem via WhatsApp com comprovação de entrega, dirigidas aos endereços indicados no preâmbulo.
8.2.1. As comunicações serão consideradas válidas nas seguintes condições:
a) Para carta registrada, na data de entrega confirmada pelo aviso de recebimento;
b) Para e-mail ou WhatsApp, na data de confirmação de leitura ou envio bem-sucedido;
c) As partes obrigam-se a informar, por escrito, qualquer mudança de endereço ou contato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerar válidas as comunicações enviadas aos endereços originalmente informados.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E MULTAS
9.1. Este contrato será rescindido, sem necessidade de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, com multa de 3 (três) meses de aluguel vigente;
b) Desapropriação total do imóvel;
c) Inadimplência de aluguel ou encargos.
9.2. Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, salvo por infração. O LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período restante.
9.3. Em prorrogação por prazo indeterminado, a rescisão pelo LOCATÁRIO exige notificação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de multa de 1 (um) mês de aluguel.
9.4. As chaves devem ser entregues diretamente ao LOCADOR ou seu representante, sendo inaceitável entrega em portaria ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
10.1. É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, ceder, transferir ou emprestar o imóvel, total ou parcialmente, sem autorização escrita do LOCADOR, sob pena de rescisão e multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
11.1. O LOCATÁRIO compromete-se a:
a) Cumprir o regulamento do condomínio e normas legais;
b) Notificar o LOCADOR imediatamente sobre intimações de autoridades públicas;
c) Arcar com multas causadas por sua conduta;
d) Preservar o sossego dos vizinhos.
11.2. O LOCATÁRIO responderá por danos a terceiros causados por mau uso do imóvel, isentando o LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DO LOCADOR
12.1. O LOCADOR poderá vistoriar o imóvel, com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, e permitir visitas de potenciais compradores com igual antecedência.
12.2. O LOCADOR poderá exigir comprovantes de pagamento de encargos ou relatórios de manutenção, enviados por e-mail ou WhatsApp, em até 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO
13.1. Em caso de desapropriação total, o contrato será rescindido, cabendo ao LOCATÁRIO pleitear indenização do poder expropriante.
13.2. Em desapropriação parcial, as partes poderão renegociar o aluguel proporcionalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA POLÍTICA DE PETS
14.1. Animais de estimação requerem aprovação escrita do LOCADOR, com especificação de espécie, raça e tamanho.
14.2. O LOCATÁRIO responderá por danos causados por animais, incluindo custos de reparos ou limpeza adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA
15.1. O LOCATÁRIO deverá realizar manutenção preventiva anual nas instalações hidráulicas e elétricas, contratando profissionais qualificados e enviando relatórios ao LOCADOR, por e-mail ou WhatsApp, em até 10 (dez) dias após a realização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
16.1. As partes poderão, ao final do prazo, renovar o contrato por igual período, mediante aditivo escrito, ajustando o aluguel e demais condições, conforme acordo mútuo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
17.2. Atos de tolerância do LOCADOR não configuram novação contratual.
17.3. O LOCATÁRIO declara ter lido e concordado com todas as cláusulas, incluindo o laudo de vistoria.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 01 de dezembro de 2025.
LOCADOR:
Residencial Sonho Verde Ltda.
CNPJ: 56.789.123/0001-77
(Eduardo Fernandes Rocha)
LOCATÁRIO:
Juliana Mendes Ferreira
CPF: 678.901.234-55
FIADORES:
Roberto Lima Santos
CPF: 789.012.345-66
Patrícia Lima Santos
CPF: 890.123.456-77
TESTEMUNHAS:
- Nome: Carla Souza
CPF: 901.234.567-88
- Nome: Thiago Almeida
CPF: 012.345.678-99
ANEXO I – LAUDO DE VISTORIA
O imóvel encontra-se em perfeitas condições, com pintura nova, piso laminado na suíte, cerâmica na sala, armários embutidos, instalações elétricas e hidráulicas funcionando, conforme fotos anexadas.
Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor.