Modelo Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Adoção de Menor Novo CPC Abandono PN742

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 13/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Destituição de Poder Familiar c/c Pedido de Adoção ( ECA, art. 155 e segs ), conforme novo cpc (ncpc), cumulada com pedido de medida liminar de guarda e suspensão do pátrio poder ( ECA, art. 157 ).

 

 Modelo ação de destituição de poder familiar c/c ação de adoção

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

. . . . .  VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CIDADE (PP)

(ECA, 148, inc. III)

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PROVISORIAMENTE A “GUARDA” E “SUSPENSÃO” DO PODER FAMILIAR

(art. 157, ECA)

 

 

Sem custas (ECA, art. 141, § 2º)

 

 

                                     

                                        JOAQUINA DAS QUANTAS, solteira, enfermeira, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº 11222-33 (ECA, art. 156, inc. II), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 155 e segs. do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a presente

 

AÇÃO DE RITO ESPECIAL

( COM PEDIDO DE “DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER” C/C  “ADOÇÃO DE MENOR”)

 

contra MARIA DE TAL, solteira, profissão ignorada, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-666 (ECA, art. 156, inc. II), endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

 

I - Considerações iniciais 

 

1 - Competência racione materiae

 

                                               O presente pleito se insere na competência desta Unidade Judiciária, em razão da matéria tratada.              

                                              

                                               O menor Caio Fictício atualmente tem idade de 03 anos e cinco meses e, mais, encontra-se na de situação de abandono. Desse modo, cria-se ao infante condição de perigo,  situação essa que reclama a necessária proteção do Juízo da Infância. 

                                              

                                               Nesse diapasão, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) que: 

 

Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990(ECA)

Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é a competente para:

( . . . )

Parágrafo único – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a justiça da infância e da Juventude para o fim de :

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

 

Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

( . . . )

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.                                            

  

2 - Competência territorial

 

                                               Consoante a descrição fática adiante delineada, o infante se encontra na guarda da Autora desde 00 de março de 0000. Essa tem domicílio situado na Rua X, nº. 0000, em Fortaleza(CE).

                                      

                                               Com efeito, tratando do tema de competência territorial, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que: 

 

Art. 147 – A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 

                                              

                                               A matéria, ressalte-se, já é sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/Súmula 383 - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

                                              

                                               Não bastassem esses fundamentos, colacionamos o magistério de Maria Berenice Dias: 

 

O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude(ECA 148 parágrafo único a a h) [ ... ]

  

II - Quadro fático 

 

                                               A Autora é vizinha da Ré desde os idos de xxxx, período que essa conviveu com um senhor conhecido apenas por Francisco.

 

                                               No ano de yyyy, mais precisamente no mês de agosto, a Ré rompeu o relacionamento amoroso com a aludida pessoa, a qual já se encontrava grávida do infante, ora alvo de pretensão de guarda.

 

                                               A partir de então, ou seja, em face do rompimento do enlace amoroso, mesmo estando grávida, a Ré passou a ser usuária de entorpecentes, voltando-se, inclusive, ao alcoolismo.

 

                                               Nasceu então o menor Joaquim Fictício no dia yy/xx/zzzz, conforme certidão de nascimento anexa.(doc. 01)

 

                                               Transcorridos apenas dois(2) meses do nascimento do menor, a Promovida espontaneamente entregou o infante à Autora, momento qual que passou a exercer a guarda do mesmo. Nessa ocasião, o menor fora entregue com a saúde totalmente debilitada, por ato de vontade própria da mãe(Ré), que, naquele momento, admitiu a impossibilidade de cuidar do menor.

 

                                               A partir de então, na qualidade de guardiã do infante, a Autora ofertou cuidados médicos e conforto afetivo próprios do sentimento de maternidade, sendo conferida a mesma todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, sob os aspectos físicos, afetivos, psicológicos e sociais. O menor, pois, vem recebendo afeto e segurança em um ambiente propício e salutar ao desenvolvimento sadio, sendo resguardada a questão moral, emocional.

 

                                               A propósito de justificar aludidas considerações, acostamos de pronto com esta peça vestibular, fotos que comprovam a salutar convivência social do menor, cadernetas contendo vacinações, etc.(docs. 02/26)

 

                                               Como se percebe, o menor se encontra efetivamente integrado na convivência familiar da Autora, da qual vem recebendo o auxílio material e afetivo necessários ao bom desenvolvimento psicossocial.

 

                                               Entrementes, após esse longo período, a Ré “ameaça”(inclusive fisicamente) retomar o menor da guarda da Autora, alegando, em síntese, que “mudou de vida”, sendo hoje uma pessoa evangélica e que irá casar em breve e constituir novo lar, possuindo, agora, condições de cuidar do seu filho.

 

                                               Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem sombra de dúvidas vai de encontro ao melhor interesse do menor, maiormente quando a mãe biológica mantém-se afastada fisicamente do infante desde sua entrega à Autora. 

 

III - Destituição do pátrio poder 

 

                                               Devemos ressaltar, primeiramente, que a hipótese em estudo não é de adoção internacional.(ECA, art. 51 a 52-D)

 

                                               Registre-se que a Promovente é solteira, tendo mais de 18(dezoito) anos de idade (ECA, art. 42, caput), conforme documentos ora colacionados. (doc. 27) 

 

“                                 Qualquer pessoa pode adotar. Pessoas sozinhas: solteiros, divorciados, viúvos. A lei não faz qualquer restrição quanto à orientação sexual, nem poderia fazê-lo. Também independe do estado civil do adotante (ECA 42). “( ob. e aut. cits, pág. 479 )

 

                                               De outro contexto, o adotando Joaquim Fictício nesta ocasião tem a tenra idade de 3 anos e 5 meses, havendo entre a pretendente à adoção, ora Autora, diferença superior a 16(dezesseis) anos entre o menor acima citado. (ECA, art. 42, § 3º) Isso se comprova mediante os documentos imersos nesta querela.

 

                                               De outro importe, o menor não tem qualquer vínculo de parentesco com a Promovente. (ECA, art. 42, § 1º)

 

                                               Outrossim, em que pese a Autora não esteja inscrita na lista de adotantes (ECA, art. 50), tal requisito deve ser mitigado, no caso concreto, diante da realidade fática ora apresentada. O menor, desde tenta idade, já se encontra estabelecido no seio familiar e com vínculos socioafetivos.

 

                                                Com efeito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que: 

Art. 50 –  ( . . . )

§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta quando:

( . . . )

III – oriundo de pedido de quem detém a tutela ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no art. 237 e 238 desta Lei. 

 

                                               É consabido, de outro norte, que o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que o Estado incumbiu aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como de tê-los em sua companhia.

 

                                               Nesse contexto, torna-se fundamental o papel dos pais no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos.

 

                                               Dada a relevância do instituto, a perda do poder familiar somente ocorre em hipóteses de gravidade extrema, os quais vem expressamente delimitados na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 

                                              

                                               A hipótese em vertente enquadra-se na situação jurídica acima descrita, sobretudo nas disposições contidas nos incisos II e III desse texto legal. É que a Ré deixou o filho em abandono, privando-o dos cuidados inerentes à sua formação moral e material, dando azo a destituição do poder familiar.

 

                                               Leciona mais uma vez Maria Berenice Dias que:

 

“ Distingue a doutrina perda e extinção do poder familiar. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não facultativa. 

[ ... ]

Judicialmente, perde-se o poder familiar quando comprovada a ocorrência de (CC 1.638): I – castigo imoderado; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar...

 

                                             A esse respeito, não devemos olvidar as lições de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os quais assinalam que:

 

"          A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC...

 

                                       Com a mesma sorte de entendimento, vejamos o magistério de Válter Kenji Ishida:

 

“ A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC:..

 

                                     Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DE CONVIVÊNCIA DOS MENORES, FILHOS DOS GENITORES/RECORRENTES EM AMBIENTE INSALUBRE E PERICULOSO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DOS PAIS. VIDA DESREGRADA DOS RECORRENTES/ PAIS BIOLÓGICOS DOS MENORES, INCOMPATÍVEL COM AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PÁTRIO PODER. USO ABUSIVO DE ENTORPECENTES (ÁLCOOL E CRACK) NA PRESENTE DOS FILHOS MENORES. REINCIDÊNCIA DOS RECORRENTES NOS MESMOS ATOS APÓS TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE/BEM ESTAR DAS CRIANÇAS QUE JÁ SE ENCONTRAM INSERIDAS NO SEIO DA FAMÍLIA ADOTIVA. SENTENÇA MANTIDA. COM O PARECER. APELO IMPROVIDO

1. A ação de destituição do poder familiar é um procedimento grave, pois busca a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, possibilitando até a adoção como forma de inserção da criança ou adolescente em família substituta. E, por esse motivo, a análise dos fatos reclama sempre uma interpretação com cautela em grau máximo. Os autos mostram com clareza a triste situação pessoal vivida pelos genitores e sua total inaptidão para atender os filhos menores nas suas necessidades mais simples do dia a dia, posto que descumpriram condutas básicas de zelo, integridade moral, cuidados na formação do caráter destes filhos, existindo nos autos várias situações de exposição de risco grave aos menores posto que por diversas vezes os recorrentes utilizaram-se de drogas, inclusive na presença destes, tratando a prole com absoluto desinteresse e negligência, deixando de dar-lhe os cuidados mínimos, relegando-os a uma condição de abandono, ficando estampada a situação de risco. 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da prevalência do direito que assiste às crianças de terem sua integridade e higidez psicológica preservadas, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é a integridade psicológica, física e material da criança. 3. Ademais, importante ratificar nesta oportunidade que os genitores são reincidentes, já tendo passado pela perda provisória dos filhos pelos mesmos atos, foram conduzidos à re-socialização, contudo, não seguiram em frente e retornaram às mesmas atividades ilícitas. E ainda, os menores estão sob a guarda da família substituta, não sendo prudente colocá-las novamente no ambiente doméstico em que viviam com os pais biológicos, ora recorrentes, causando desgaste e insegurança e jurídica, ofendendo diretamente o bem estar das crianças, o que é vedado pela Constituição Federal. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais [ ... ]

 

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). 2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no contexto familiar conflituoso, envolvendo agressões físicas e promiscuidade sexual (genitor convivendo com duas mulheres, estupro presumido de uma das genitoras, incesto entre irmãos fraternos), além de descuido das crianças, no que tange aos cuidados básicos de educação, higiene e alimentação. 3. A prova dos autos demonstrou que as crianças sofrem pelo excesso de autoritarismo e pela violência física e psicológica vivida no ambiente doméstico, sendo que todas apresentam sequelas emocionais das agressões sofridas, algumas delas com indícios de sérios distúrbios psicológicos. 4. Genitora recorrente que, apesar dos alegados esforços, nunca conseguiu romper o ciclo de violência, não protege os filhos do contexto nocivo, não consegue reestruturar a vida e não revela condições emocionais para exercer a maternidade de forma sadia. 5. Contexto fático-probatório bem delineado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial desprovido, com a manutenção da destituição do pátrio poder [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 13/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

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Sinopse

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER 

c/c

PEDIDO DE ADOÇÃO DE MENOR

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Pedido de Adoção ECA, art. 155 e segs ), com pedido de medida liminar de guarda e suspensão do pátrio poder ( ECA, art. 157 ).

Nesta petição inicial foram feitas considerações iniciais quanto à competência funcional da Unidade Judiciária em foco, bem da competência territorial do foro onde o processo deveria tramitar.

A ação é ajuizada por pessoa solteira.

Delineou-se no quadro fático que a Ré foi usuária de drogas e, após o nascimento da criança, espontaneamente concedeu a guarda do menor à Promovente, vindo, posteriormente, arrepender-se de tal ato, alegando sua regeneração do vício e a possibilidade de criar o menor.

Estipulou-se, pois, que o caso era de perda do poder familiar, tendo em mira que houvera abandono e atos contrários à mora( CC, art. 1.638, inc. II e III ).

Quanto aos preenchimento dos requisitos legais para adoção, foram feitas considerações que a Promovente, antes de mais nada, residia no Brasil e não tinha por fim levar o menor para o Exterior ( ECA, art. 51 a 52-D ).

Ademais, neste modelo de petição, estipulou-se que o infante tinha idade de três anos e cinco meses e a Autora era maior de 18 anos,  tendo diferença de idade entre o mesmo superior a 16(dezesseis) anos, não tendo qualquer parentesco com o a aludida criança.

Frisou-se que a Autora não estava inscrita na lista de adotantes( ECA, art. 50 ), mas que tal circunstância deveria ser mitigada diante da realidade fática encontrada, onde o menor já se encontrava no convívio com a Autora há mais de 3 anos e estabelecido vínculo socioafetivo.

Mostrou-se, outrossim, que adoção era mais vantajosa ao menor, inclusive com documentos colacionados com a petição inicial.

Com a oitiva prévia do MP, requereu-se medida liminar para que fosse concedida a guarda provisória do infante, com a suspensão do poder familiar.

Ao término, requereu-se a citação da Ré para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias e, caso apresentada eventual resposta, fosse ouvido o Ministério Público.( ECA, art. 162 )

Pleiteou-se, no modelo, ademais, a realização de estudo social ou perícia, para assim comprovar as causas da destituição do poder familiar.

Com o processamento do processo no prazo máximo de 120 dias, pediu-se, de outro norte, fossem os pedidos julgados procedentes de sorte a destituir-se o poder familiar da Ré sobre o menor e, cumulativamente, conferir à Autora a adoção deste, sendo a averbada a sentença no registro civil( ECA, art. 163, parágrafo único c/c LRP, art. 102, § 3º ), consignando-se a figura da Promovente como mãe do menor, com a alteração do prenome deste e manutenção do sobrenome da Autora.

Requereu-se, ademais, a manifestação nos autos do Ministério Público( novo CPC, art. 178, inc. II c/c ECA, art. 202 ) e, se da hipótese, fosse imposto à Ré tratamento psicológico ou psiquiátrico( ECA, art. 129, inc. III ).

Na condução das provas, requereu-se a oitiva da Ré, vez que identificada, bem como a oitiva de testemunhas arroladas( ECA, art. 156, inc. IV ). 

Acrescentada a doutrina de José Ferreira Simão e Fernando Tartuce, assim como de Maria Berenice Dias

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ROBUSTA PROVA DO ABANDONO MATERIAL E MORAL DA GENITORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A destituição do pátrio poder é medida extrema que exige redobrada cautela, sendo que quando suficiente e robustamente comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.638, do Código Civil, declara-se a perda do poder familiar. (TJMS; AC 0900013-25.2019.8.12.0025; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 14/07/2021; Pág. 152)

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