Ação de Indenização por danos morais materiais novo cpc Pacote turístico Atraso de voo PN655

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 18/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização, por danos materiais e morais, ajuizada conforme o CPC/2015, decorrente de má prestação de serviço de transporte aéreo, esse enfatizado por atraso de voo internacional.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                              JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DE TAL, casada, dentista, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

( danos materiais e morais ) 

contra

 

( 01 )  GGG VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected],  

e, solidariamente,

 

( 02 )  ZETA LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico [email protected],

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer-se a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                      Os Autores celebraram com a operadora de turismo (“primeira Ré”) contrato de prestação de serviços, isso em 00/00/000. O pacote turístico tinha como destinos Miami (EUA) e Florida (EUA). O objetivo era realizar viagem em lua-de-mel, o que se atesta do teor do contrato e certidão de casamento ora imersos. (docs. 01/02) Pagaram a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

                                      Previa-se, para isso, o trecho Curitiba(PR)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Curitiba(PR), saindo de Curitiba para São Paulo, no voo nº .0000, às 18:45h, em 00/00/0000. Em seguida, para Miami(EUA), no voo nº. 0000, às 22:00h desse dia.

                                      O retorno era previsto para 00/00/0000, no voo 0000, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, o voo 0000 com destino a Curitiba, às 11:15h, do dia 00/00/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (docs. 03/06)

                                      Não obstante tenham embarcado para São Paulo no horário previsto, tiveram de dormir na cidade paulista. Empós disso, embarcarem para Miami (EUA), porém somente às 07:20h do dia seguinte. Contata-se dos cartões de embarque anexados. (docs. 07/08)

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Os Autores embarcaram na aeronave somente às 22:15h, portanto muito diverso daquele contratado. Retornaram à Curitiba também em voo diverso do contratado.  

                                      Embarcaram em São Paulo somente às 13:20h do dia 00/00/000, o que se constata da documentação carreada. (docs. 09/10)

                                      Diante disso, mostram-se inarredáveis que os préstimos, ofertados pelas Rés, foram extremamente deficitários. Assim, ocorreu quebra de contrato. Ocasionaram, sem dúvida, danos àqueles, máxime sentimentos de desconforto, constrangimento, humilhação, decorrentes dos atrasos nos voos. Ademais, comprometeu todo o propósito de lua de mel.                             

 

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

                                      É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.                                                                      

                                      São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

                                      Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de se arguir ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

                                      Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

 

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. [ ... ]

 

                                      De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.              

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.     

 

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

                                                                      

                                      Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes.

                                      Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos, quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas.

                                      Nesse rumo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Alegação de desconhecimento da origem de descontos em conta corrente. Ausência de irresignação pela via administrativa. Comprovação da contratação de cheque especial e empréstimo bancário. Manutenção da sentença. Como corolário da relação de consumo, resta configurada a responsabilidade civil objetiva pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Contratação de limite de "cheque especial" bem como empréstimo bancário que ensejaram descontos na conta salário do apelante a partir de maio de 2012.. Alegação de desconhecimento dos contratos que não se sustenta eis que apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inciso I do CPC. Necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo quando consumidor hipossuficiente. Súmula nº 330 TJRJ. O apelado demonstrou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 haja vista que demonstrou que havia conhecimento do correntista sobre os empréstimos(cheque especial e contrato bancário) recurso desprovido. [ ... ]

 

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

CDC, art. 27

                                      Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao revés, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

                                      Por esse prisma:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO PARA CONSERTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ENTREGA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ÁREA GOURMET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO.

1. O prazo de cinco (5) anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra executada, é de garantia e não de prescrição. Logo, tratando-se de relação de consumo, apresentados defeitos no imóvel dentro do prazo de garantia, poderá o construtor ser acionado no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se tratando de pedido de redibição do contrato ou abatimento do preço, são inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 445 e no parágrafo único do art. 618, ambos do Código Civil. 3. Toda informação ou publicidade veiculada pela construtora explicitando as características de empreendimento imobiliário a ser construído integra o contrato de compra e venda de imóvel que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC). 4. Pratica publicidade enganosa a construtora que, em informe publicitário amplamente divulgado, oferece área gourmet em condomínio e quando entrega o imóvel o faz sem construir o espaço de convivência social antes oferecido. 5. Provada a propaganda enganosa e os danos morais decorrentes da ausência do previsto espaço gourmet no empreendimento vendido ao autor, mantém-se a obrigação da construtora de repará-lo. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A concessão dos benefícios da gratuidade não possui efeitos retroativos. [ ... ]

 

(3) – NO MÉRITO

           

3.1. – CÓDIGO DO CONSUMIDOR X CÓDIGO AERONÁUTICO

 

                                      Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

                                      O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.

                                      As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                      E os Autores também se enquadram, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

                                      Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

Cancelamentos de voo em dias seguidos. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de ambas as partes. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Contrato de transporte. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quantum indenizatório majorado para a monta de R$15.000,00, estando em melhor consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Sentença reformada. APELO DA CONCESSIONÁRIA CORRÉ IMPROVIDO, APELO DA AUTORA PROVIDO. [ .... ]           

                                          

                                      Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.

                                      Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.

 

3.2. – DOS DANOS OCASIONADOS

 

                                      Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, de extravio temporário de suas bagagens, causou-lhes abalo interno, sujeitando-se à forte apreensão, sensação de abandono, desprezo.

                                      Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino.

                                      Não sendo observada essa obrigação, o fornecedor deve responder pelos prejuízos causados.

                                      Com esse entendimento, urge transcrever os seguintes arestos:

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO DE VOO.

Alegação de ausência de autorização da torre de controle do aeroporto para decolagem, em razão do grande número de voos existentes. Tese insustentável. Inexistência de qualquer prova nesse sentido. Ausência de comprovação de alteração na malha aérea. Hipótese de força maior ou culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido. Fato, ademais, que configura fortuito interno, pois previsível e integrante do risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado in re ipsa, diante dos efeitos nocivos que o atraso de aproximadamente sete horas no voo do autor lhe causaram. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE VOO ATRASO NA VIAGEM DO PASSAGEIRO DANO MORAL PRESUMIDO MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.

1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da empresa aérea pelo atraso no transporte do passageiro, e b) o valor da indenização por danos morais. 2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078, de 11/09/90. 3. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização arbitrada na sentença. 5. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2. º, 3. º e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Apelação Cível conhecida e não provida. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 18/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Indenização, por danos materiais e morais, ajuizada conforme o CPC/2015, decorrente de má prestação de serviço de transporte aéreo, esse enfatizado por atraso de voo internacional.

Narra a exordial que houvera notório descaso no transporte aéreo, máxime pelo descaso e atraso do voo internacional contratado para usufruir de lua de mel. Assim, os préstimos ofertados pela ré foram extremamente deficitários, ocasionando danos ao autor. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do atraso do voo.  

Por esse prisma, seria inarredável que houvera falha na prestação de serviços, por isso importando na responsabilização objetiva do fornecedor, na hipótese a companhia aérea promovida. (CDC, art. 14)

Além disso, levando-se em conta que o pacote fora oferecido por agência de viagem, pediu-se a integração, em litisconsórcio passivo, da agência de turismo e, igualmente, da companhia aérea. (CDC, art. 18 c/c art. 25)      

Outrossim, argumentou-se que a situação exposta não deveria avaliada sob o prisma do prazo decadencial do art. 26 do CDC (vício do produto). Ao contrádio disso, a incidência correta seria do art. 27 do mesmo diploma legal. 

De outro bordo, sustentou-se que a responsabilidade civil da ré deveria ser avaliada não pela redação do CDC. Igualmente por força do quanto estabelecido no Código Civil, o qual impõe que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (CC, art. 737)

Desse modo, o atraso no embarque e ainda a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor-autor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representaria descumprimento do contrato.

Com efeito, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, máxime de sorte a dissuadi-la à prática ilícita perpetrada e, ao mesmo tempo, indenizar o autor do constrangimento que tivera de suportar. 

Respeitante à indenização, ventilou-se que o valor a indenizar não deveria ser apurado segundo legislação internacional ou mesmo Código de Aeronáutica. 

Como dito em passagem anterior, a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo se encontra albergada na Lei 8.078/90.(CDC)

De outra banda, visto que já equacionada a questão à relação de consumo, afastado estaria um pretenso conflito entre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, isso no tocante à aplicação da possível indenização.

Prevalece em nosso sistema jurídico o entendimento de que os tratados ou convenções internacionais não se sobrepõem à legislação federal. Esses, ao serem referendados pelo Congresso, passam a ter a mesma força da legislação ordinária. 

Pediu-se a condenação da ré, a título de reparação de danos materiais, a restituir em dobro todos os valores cobrados em face do transporte aéreo em liça (CDC, art. 42) e, além disso, com respeito aos danos morais, pediu-se o correspondente da multiplicação de 10 vezes o valor do contrato de transporte aéreo em debate. 

Solicitou-se, ademais, fosse definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC/2015, art. 491, caput), além da condenação da ré ao pagamento das despesas antecipadas com custas, bem comohonorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84).

Deu-se à causa o valor do total cumulado da pretensão condenatória. (CPC/2015, art. 292, inc. V e VI)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL.

Ocorrência. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrência de dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea, certamente abalado pelo cenário atual gerado pela pandemia do coronavírus, e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1018956-43.2020.8.26.0003; Ac. 14597481; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 03/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1916)

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