Modelo de Reclamação Trabalhista Reforma Novo CPC Dano Moral Atraso de Salário PN414

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 29

Última atualização: 16/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma (nova CLT), bem assim consoante o novo CPC (ncpc), objetivando a indenização por dano moral, motivada por atraso de salário.

 

Modelo de reclamação trabalhista Reforma Dano Moral Atraso de Salário

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Rito Comum  

 

 

                                               BELTRANO DE TAL, solteiro, mecânico, residente e domiciliado na Av. X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC, ajuizar

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

contra OFICINA TANTAS LTDA, sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

i - Introito

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Recebe, mensalmente, não mais do que dois salários mínimos, o que se evidencia de sua CTPS e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                    Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.

 

                                    Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

2 - Dos fatos

( CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC )

 

2.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000, para exercer a função de mecânico. (doc. 05)

 

                                               Desempenhava suas funções, como regra, de segunda a sábado (módulo de 44 horas), com intervalo de 1(uma) hora para o almoço.

 

                                               Pelo labor exercido o Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

 

                                               Na data de 00/11/2222, o Reclamante fora demitido, sem justa causa. (doc. 06)

                                                          

2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               Como se observa da narrativa fática, o Reclamante trabalhara para a Reclamada por mais de três anos. Todavia, em que pese o largo espaço de relação de trabalho, essa, raramente, pagou os salários com pontualidade. E isso se comprova com os holerites anexos. (docs. 07/17)

 

                                               De outro bordo, impende asseverar que essa situação chegara ao absurdo de atrasos consecutivos de 3(três) meses. (docs. 18/20)

 

                                               É inescusável que isso trouxera graves transtornos ao Reclamante.

 

                                               Nesse passo, existira inconteste infração contratual, quiçá à mais importante obrigação contratual do empregador. (CLT, art. 483, “d”)

 

3 - Dano moral configurado

Descumprimento de obrigação legal com reflexos à personalidade

CLT, Art. 483, “e”

 

3.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                                É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se face ao comportamento do sujeito, que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade, para assim emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa, ou não, do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

 

                                               A responsabilidade objetiva, também é denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou desvantagens dela decorrentes.

 

                                               Por esse ângulo, doutrina e jurisprudência trabalhista são unânimes em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador.

 

                                               Nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização...

( ... )

 

                                         Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado...

 

                                       Desse modo, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes da quebra contratual, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco, em virtude do exercício de atividade econômica.

 

3.2. Atraso de salários

Nexo de causalidade aos danos morais

 

                                               O Reclamante, em decorrência dos constantes atrasos salariais, comprometeu sua pontualidade para com seus credores. Além disso, prejudicara, enormemente, com a manutenção do sustento de si e de seus familiares.

 

                                               Essa anormalidade contratual, até mesmo, fizera com que o nome daquele fosse inserto nos órgãos de restrições. (docs. 21) Mais ainda, a escola de sua filha, menor, também sofrera atrasos. (docs. 22/25) 

 

                                               Sem qualquer dificuldade, o Reclamante, em conta disso, sofrera humilhações, situações desagradáveis, vexatórias. Inclusive, esse passara a sofrer de insônia grave, depressão severa e irritabilidade.

 

                                               Embora, na hipótese, dispensável a demonstração do elemento culpa, isso foi caracterizado. Afinal, existira inadimplência contratual quanto ao pagamento dos salários, de forma pontual.

 

                                               Todo o quadro de anomalia psiquiátrica, desenvolvida pelo Reclamante, originou-se, exclusivamente, do trato laboral oferecido ao mesmo.

 

                                               Inexiste qualquer outra circunstância, anterior, a qual levasse o Autor a sofrer com as sequelas, aqui narradas.

                                                                      

                                               Nesse passo, o abuso perpetrado, decorrência do constante inadimplemento contratual, repercutiu na vida privada e na intimidade daquele; um notório abalo sentimental. Desse modo, converge para necessidade de se condenar a reparar-se os danos morais. Além do mais, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico, preventivo.

 

                                               Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Considerando que a atividade preponderante do grupo econômico formado pelos reclamados é a atividade bancária e restando provado que o reclamante exerceu suas funções dentro do conglomerado econômico e alinhado a atividade-fim do empregador, deve-se observar a regra geral de que o enquadramento sindical se faça de acordo com a atividade preponderante do empregador. Destarte, indubitavelmente, seus empregados pertencem à categoria profissional dos bancários e fazem jus aos respectivos benefícios, assegurados na Lei e nas normas coletivas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Não há como negar que o atraso no pagamento do salário do trabalhador venha a lhe causar o imenso transtorno em sua vida e, por consequência, um dano moral, pois ocasiona angústias e incertezas, já que não sabe quando receberá o seu pagamento e, por conseguinte, poderá quitar as suas dívidas, as quais foram assumidas para o seu próprio sustento diário, bem como o de sua família, em que pese tenha trabalhado um mês completo, com vistas a receber aquilo que lhe é de direito [ ... ]

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO.

A tese do reclamante, de que não recebeu o salário relativo aos meses de novembro e dezembro de 2015, bem como o de fevereiro de 2016, configura, neste caso, o dano moral, em virtude das graves consequências que causam ao trabalhador e sua família [ ... ]

 

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

Responde o tomador dos serviços, subsidiariamente, pela satisfação dos direitos da parte obreira, quando esta lhe presta serviços em processo de terceirização de mão de obra por meio de empresa interposta que não pode arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Constatada a culpa in vigilando do ente público, este deve assumir, supletivamente, os direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Aplicação das Súmulas nºs 331, IV, V e VI, do TST e 16 do TRT/11. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas rescisórias devidas ao reclamante e deferidas na sentença. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 da CLT. SÚMULA Nº 10, TRT 11. Considerando que a rescisão contratual somente fora reconhecida em juízo, não há que se falar em aplicação da multa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pese a obrigatoriedade da realização de prova pericial estabelecida pelo art. 195 da CLT, tem-se também que a lei processual civil prevê que independem de prova os fatos notórios (art. 374, CPC). Sendo notório que o labor em hospital, principalmente em se tratando de profissional da saúde, acarreta a exposição a agentes biológicos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO QUANTO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. Comprovado nos autos a ausência ou atraso no pagamento dos salários, faz jus a parte reclamante à indenização por danos morais, cujo objetivo é o de diminuir ou compensar o constrangimento pelo fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência. Entretanto, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano experimento, razão pela qual, impõe-se a redução do valor arbitrado em sentença. Recurso conhecido e provido em parte [ ... ]

 

IV - Considerações finais

 

4.1. Tarifação do dano extrapatrimonial

(limite indenizatório)

 

                                      É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

                                      Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º -  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

 

                                      Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

                                      Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

                                      Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Imprensa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

                                      Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

 

4.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

 

                                      Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

                                      A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

                                      Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

                                      Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.

                                      Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

                                      Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

 

4.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

 

                                   Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 29

Última atualização: 16/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

 Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por atraso contumaz de salários.

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

Narra a exordial que o reclamante trabalhara para a reclamada por mais de três anos. Todavia, em que pese o largo espaço de relação de trabalho entre ambos, essa raramente chegou a pagar os salários com pontualidade.

A reclamada chegara ao absurdo de atrasos consecutivos de 3(três) meses.

Inescusável que isso trouxera graves transtornos àquele.

Assim, existira inconteste infração contratual, quiçá a mais importante obrigação contratual do empregador. (CLT, art. 483, “d”)

Em decorrência dos constantes atrasos, comprometeu-se com a pontualidade de suas obrigações. Além disso, prejudicara enormemente com a manutenção do sustento de si e de seus familiares.

Em conta disso, sofrera humilhações e situações desagradáveis e vexatórias. Inclusive esse passara a sofrer de insônia grave, depressão severa e irritabilidade.

Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da inadimplência contratual da empresa quanto ao pagamento dos salários de forma pontual.

Todo o quadro de anomalia psiquiátrica desenvolvida pelo Reclamante se originara, exclusivamente, do trato laboral oferecido a esse.

Inexistira qualquer outra circunstância anterior que levasse o reclamante a sofrer das sequelas narradas. Toda a situação vexatória traduzida ao obreiro, em razão dos atrasos salariais, por si só, foram capazes de trazer os danos em ênfase. 

Pediu-se, por esses motivos, indenização por dano moral

 Lado outro, destacou-se considerações acerca da inconstitucionalidade de regras previstas na CLT, mormente em face da lei da reforma trabalhista.

Prima facie, foram levantados argumentos da impossibilidade da tarifação do dano patrimonial, estatuída no art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse tocante, o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Contudo, a Constituição Federal nada traz nesse sentido.

De mais a mais, o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

De outro turno, defendeu-se, ainda, a existência de colisão ao princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares. Por isso, por completo ilegal.

Para além disso, existia segunda inconstitucionalidade: afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo ocasionado. (CF, art. 5º, inc. V)

Essa restrição, contida na CLT, despreza norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil. (CC, art. 944)

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados (CLT, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Pediu-se, desse modo, o controle de constitucionalidade dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Ao término, solicitou-se a condenação da reclamada na reparação dos danos morais ocasionados.

Dito isso, destacaram-se considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Entrementes, a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, será mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderá sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, o que fora feito, inclusive, nesse tocante, sob o alicerce de julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Pediu-se, por fim, também fosse aquela condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses em percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).

A peça processual contém doutrina de Vólia Bomfim, Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Juliana Cordeiro de Faria e Luiz Guilherme Marinoni.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. CONFIGURAÇÃO.

O atraso contumaz no pagamento de salário enseja a lesão à dignidade do trabalhador, na medida em que é suficiente para gerar situação de angústia pela impossibilidade de atender aos compromissos financeiros relativos a própria subsistência e a direitos essenciais vinculados à renda como o lazer, os cuidados com a saúde, a educação, etc. O dano no aspecto moral, nesse caso, é presumido, advém do fato da mora e da ilação natural de que é o salário a fonte de custeio das despesas indissociável da pessoa do trabalhador. (TRT 5ª R.; Rec 0000711-71.2017.5.05.0025; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 08/07/2021)

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