Modelo de petição inicial de Ação de Indenização por danos morais e materiais - morte de menor PN500

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 33

Última atualização: 17/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se debate nesta processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc (ncpc), ajuizada por conta de morte de paciente menor, em Hospital Público Estadual, com suporte fático de erro médico (negligência médica de alta precoce).

 

 Petição inicial danos morais e materiais morte negligência médica

 

MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NOVO CPC NEGLIGÊNCIA MÉDICA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected] , e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, com endereço eletrônico [email protected], inscrito no CPF(MF) nº. 333.222.111-44, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, comparecem,  com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, um e outro do Código Civil, para ajuizar a presente 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/000-33, cujo endereço eletrônico é [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

                                               Os Autores vêm requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por serem pobres, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 105, in fine, do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

2 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                               De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                               Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus, também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. 

 

                                               Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz, ad litteram:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único) [ ... ] 

 

                                                Bem a propósito o seguinte julgado:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará. Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE nº 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 2. Na hipótese em julgamento, os pais do detento falecido, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade ativa ad causam para pleitear em nome próprio, a suposta indenização decorrente da morte de seu filho. Segunda preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o evento que vitimou o filho dos autores se deu com culpa in vigilando e in custodiendo do Estado. Decorre daí a obrigação de indenizar o dano que se origina pela omissão dos agentes públicos que tinham conhecimento do estado de saúde precário do preso, cujo resultado lesivo impõe a responsabilidade estatal, pois não está evidenciado nos autos hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no resultado. 4. O valor da indenização fixado na sentença no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se revela proporcional e adequado ao fato ensejador da reparação dos danos morais. 5. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. [ ... ]

 

                                               Desse modo, inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.                                                

 

3 – QUADRO FÁTICO

 

                                               Os Autores são os pais da vítima, de apenas 04(quatro) anos de idade, o qual veio a falecer no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de nascimento e óbito, ora anexadas. (docs. 01/02)

 

                                               Na data de 00 de março de 0000, por volta das 15:10h, a vítima apresentou repentino quadro febril. De imediato os pais o levaram para o Hospital Estadual Xista. Passado mais de 3 horas, a infante fora atendida pela médica pediátrica Fulana de Tal, a qual se encontrava no plantão daquele dia e horário. Essa, ao analisar superficialmente a criança, determinara que essa fizesse inalações. Na mesma oportunidade prescrevera o remédio Cafalexina. (doc. 03)

 

                                               No dia seguinte, por volta das 18:35h, a criança apresentara, novamente, o quadro febril. Mais uma vez os pais a levara ao mesmo nosocômio. Dessa feita, foram atendidos pelo médico pediatra Francisco de Tal.

 

                                               Relatado o ocorrido anterior, determinara, mais uma vez, o mesmíssimo procedimento; mais, que agora passasse a tomar o remédio Wintorilona. (doc. 04)

 

                                               No dia 00/11/2222, o mesmo quadro febril voltou a acometer a garota. Os pais regressaram ao hospital em liça.

 

                                               Nessa ocasião, foram atendidos pelo médico João de Tal. Esse determinara a realização de exame de urina da criança, pois achava tratar-se de infecção urinária, fato esse sequer antes noticiado pelos demais médicos. (doc. 05)

 

                                               Com o exame em mãos, o médico descartou a infecção urinária e, mais uma vez (pasme!), insistiu na inalação. Segundo o médico, era uma crise respiratória que acometia crianças naquele período.  Feito isso, os pais retornaram com a criança.

 

                                                Contudo, no mesmo dia, aproximadamente às 02:45h, a infante passou a ter convulsões. Essa situação, fizeram-nos retornarem ao indigitado hospital.

 

                                               A menina chegou inconsciente, com tremores. Esse quadro, claro, era bem mais grave. Somente nessa ocasião, e por esse motivo, os médicos determinaram a internação da criança. Contudo, após a internação, veio falecer, aproximadamente 5(cinco) horas depois.

 

                                               O laudo cadavérico atestou broncopneumonia. (doc.02) Em nenhum momento esse diagnóstico fora declinado pelos médicos. E mais, tamanha a gravidade, jamais a garota poderia ter tido alta.

 

                                               O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, sobremodo tamanha a dor pela perda de um ente querido, com a tenra idade de quatro (4) anos de idade.

 

                                               Por esse ângulo, constata-se clara e intolerante negligência médica, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

4 – MÉRITO 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danosos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.

                                              

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

                                               Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

 

                                               Não há dúvidas, também, que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, que reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

                                               Por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes, quando professa que:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos [ ... ]

 

                                               É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Suicídio cometido em hospital psiquiátrico. Sentença de improcedência. Agravo retido do hospital réu ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção. Condição da ação verificada. Demandantes que buscam reparação da própria casa de saúde e não em razão da atuação de um médico em específico. Afirmação de que procuraram a ré para internação da sua genitora e que esta não recebeu o correto tratamento. Fatos narrados na inicial dos quais decorrem logicamente a legitimidade da ré. Possibilidade de figurar no polo passivo da lide. Preliminar que se confunde com o mérito. Agravo conhecido e desprovido. Recurso dos autoresalegação de que sua genitora não recebeu o devido tratamento. Suicídio cometido no interior do hospital psiquiátrico. Omissão específica. Dever especial de agir na condição de garante (ou guardião). Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. Aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Ciência da ré sobre a condição de saúde da paciente. Falta do dever de vigilância. Falha na prestação do serviço configurada. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não demonstrada. Prontuário médico comprovando que a falecida apresentava quadro depressivo grave, acompanhado de pensamentos suicidas e tentativas de suicídio com ingestão abusiva de medicação. Relatos do médico psiquiatra, da técnica de enfermagem e da terapeuta ocupacional que revelam o conhecimento do nosocômio acerca do referido estado de saúde da paciente. Ré que não adotou as cautelas necessárias ao permitir que a mãe dos demandantes fosse ao banheiro portando um lençol. Dever de indenizar configurado. Dano moral. Possibilidade. Perda de um ente querido, no caso, da genitora dos requerentes, que provoca imenso abalo anímico. Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros desta corte. Ônus sucumbenciais. Necessidade de redistribuição. Fixação de verba honorária já considerando o labor na fase recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Paciente atendido em hospital público, com dores torácicas agudas, submetido a exame de eletrocardiograma, que é avaliado e liberado. Persistência e intensificação das dores, que o fez procurar o hospital réu, por duas, vezes, sem que os médicos, ante o quadro apresentado, tenham indicado sua permanência ou internação para avaliação clínica, sendo diagnosticado com infarto. Agudo do miocárdio, somente após sua esposa assim o exigir. Falha no atendimento demonstrada. Danos morais configurados. Manutenção do. Quantum arbitrado. Pedido do autor de não responsabilização pelo pagamento das despesas, em razão dessa determinação não constar na parte dispositiva da sentença. Impossibilidade de acolhimento. Sentença mantida. Recursos desprovidos [ ... ]

                                               

                                            Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                               A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.                       

                                               Assim, inegavelmente demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que a falecida infante fora alvo de atendimento negligente, desumano. Jamais àquela deveria ter sido concedida a alta médica. É dizer, fora o caso de alta precoce. Ao contrário, o que ao menos tentaram realizar ao fim – a internação imediata –, deveria ter sido na primeira oportunidade do atendimento médico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                               Com abordagem ao tema, de alta precoce, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO PRECÁRIO EM HOSPITAL MUNICIPAL. NOSOCÔMIO QUE CONSTITUI AUTARQUIA MUNICIPAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PACIENTE COM COLECISTITE AGUDA QUE PROCURA ATENDIMENTO PELO REQUERIDO QUANDO SOFRIA DE FORTES DORES ABDOMINAIS. HOSPITAL QUE MINISTRA MEDICAÇÃO MESMO COM ORIENTAÇÃO DE MÉDICO PARA QUE FOSSE FEITA CIRURGIA NA VESÍCULA. ALTA PRECOCE. PACIENTE OBRIGADA A PROCURAR ESTABELECIMENTO PRIVADO DIANTE DA INAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. AGIR DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DESPROVIDO DE CUIDADOS E ATITUDES NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Age com culpa e tem o dever de indenizar o nosocômio que procede de maneira negligente e imperita ao não investigar com maior cautela o estado de saúde do paciente e a necessidade de procedimento cirúrgico imediato, não vislumbrando a exata extensão do problema, qual seja, colecistite, tendo como consequência o risco de morte, consubstanciado em dias de dor intensa e subsequente alta médica, antes de ser atendido novamente por outro profissional, diagnosticado corretamente e encaminhado para cirurgia de urgência. Tal sofrimento prolongado poderia ter sido evitado por meio de realização de exames técnicos, capazes de evidenciar o real problema da paciente, afastando juízos de mera probabilidade e alicerçando o melhor tratamento a ser adotado. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO DIAGNOSTICO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETIA A AUTORA E ALTA PRECOCE APÓS A CIRURGIA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA QUE DEVE SER OBSERVADA SOB O ASPECTO OBJETIVO.

Autora que apresentou quadro de apendicite e recebeu alta um dia após a cirurgia. Necessidade de se submeter a uma nova cirurgia, com internação em UTI. Ré que não demonstrou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o agravamento do estado de saúde da autora. Responsabilidade objetiva fundamentada no vício da prestação de serviços. Relação contratual. Dever de indenizar. Ausência de rompimento do nexo de causalidade. Presentes os requisitos capazes de atestar a obrigação de reparar os danos sofridos. Danos morais caracterizados. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Valor fixado pelo julgado que merece redução para R$ 20.000,00. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Termo inicial dos juros de mora que deve corresponder à data da citação. Sentença reformada. Recurso provido em parte. Dá-se provimento parcial ao recurso. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS, ASSIM EMENTADO "APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.

Parte autora que alega a existência de conduta médica inadequada no pós-operatório do procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal, afirmando haver recebido alta precoce da clínica, em que pese estar sentindo fortes dores. Responsabilidade médica que pressupõe a comprovação de culpa, na forma do art. 14, § 4º, do CDC. Cirurgia reparadora que enseja obrigação de meios e não de resultado. Ausência de comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos médicos durante a realização do procedimento cirúrgico e nos atos pós-operatórios. Laudo pericial que, diante do conjunto probatório dos autos, foi inconclusivo e não demonstrou a responsabilidade dos profissionais em relação aos danos sofridos pela paciente. Ausência de comprovação efetiva do nexo de causalidade entre a infecção e a conduta dos médicos. Conduta médica que não pode ensejar responsabilidade civil se não houver demonstração do nexo causal direto e imediato. Inexistência de comprovação de falha na prestação dos serviços, apta a gerar a configuração de danos de qualquer natureza, o que induz à improcedência dos pedidos autorais. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DAS FORNECEDORAS PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "Inexistência de omissão no V. Acórdão embargado. EMBARGOS REJEITADOS [ ... ] 

 

                                               Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

 

                                               Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano, nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

 

                                               Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas, tão-somente, a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA:

 

Todo aquele (pessoa física ou jurídica)  que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. [ ... ]

 

                                                Nesse trilhar, a Ré tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

                                                                                             

4.2. Do dano moral

 

                                               É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidde tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a clssificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc) [ ... ]

 

 

                                                  Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) [ ... ] 

 

                                                Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete.

 

                                               O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral, em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz, em nome dos pais da vítima.

                                              

                                               No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando-se tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                               Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

 

                                                O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                               Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

 

                                               Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, senão vejamos:

 

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de AR do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10. É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, RESP 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, RESP nº 853.921/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, RESP n. 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, RESP n. 267.513/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12. A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13. Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS [ ... ] 

 

                                               Essa é a mesma visão do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. DANO-MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

1. "O E. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do RESP nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos" (RESP 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2. Em caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pondera com atenção o montante total da indenização quando existem vários demandantes no processo para se evitar um valor final exacerbado, tudo com o objetivo de se alcançar um arbitramento equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve a morte de 3 (três) pessoas, cujos falecimentos repercutiram, concomitantemente, danos extrapatrimoniais nas esferas jurídicas de 3 (três) diferentes demandantes, para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida), a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico 100 salários mínimos para cada um dos 3 (três) autores, perfazendo um total de 300 salários mínimos. 4. Recurso Especial provido [ ... ] 

 

4.3. DANO MATERIAL 

4.3.1. DANOS EMERGENTES

 

                                                Devida, tal-qualmente, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                                Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

 

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

 

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 

 

                                                Nesse compasso, a Ré deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

4.3.2. LUCROS CESSANTES

 

                                               A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. lV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil., exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. V. Agravo interno improvido [ ... ] 

 

                                               Nesse passo, o STJ entende que deve existir o pensionamento dos pais, mesmo que, à época dos fatos, o menor não exercia atividade remunerada. Os pais do infante-vítima, resta saber, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda.

 

                                               Quanto ao valor, esse poderá ser inclusive vinculado ao salário mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. SÚMULA Nº 187 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS/PENSÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. RENDA NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. " Súmula nº 187 do STF. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de Recurso Especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. Acórdão que decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. 5. "Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. " (AGRG no RESP 949.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) 6. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedentes. 7. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 8. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Entendimento da 2ª Seção do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 33

Última atualização: 17/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc, ajuizada por conta de morte de menor em Hospital Público Estadual, com suporte fático de erro médico (alta precoce).

Afirmando-se que o patrono dos autores tinha os poderes necessários, requereram-se os benefícios da justiça gratuita. (novo CPC/2015, art. 105)

Consta da exordial, de início, que havia legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuravam como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, infere-se que os autores são os pais da vítima, de apenas 04(quatro) anos de idade, o qual veio a falecer no Hospital Público em espécie.

 Destacou-se que a vítima apresentou repentino quadro febril. De imediato os pais a levaram para o hospital. Passado mais de 3 horas a infante fora atendida pela médica pediátrica, a qual se encontrava no plantão daquele dia e horário. Essa, ao analisar superficialmente a criança, determinara que a mesma fizesse inalações. Na mesma oportunidade prescrevera o remédio Cafalexina.

 Logo no dia seguinte, a criança apresentara novamente o quadro febril. Mais uma vez os pais a levara ao mesmo nosocômio. Dessa feita foram atendidos por um médico pediatra. Relatado ao mesmo o ocorrido anterior, esse determinara, mais uma vez, o mesmíssimo procedimento e, mais, que agora passasse a a tomar o remédio Wintorilona.

 No dia ulterior, o mesmo quadro febril voltou a acometer a garota. Os pais regressaram ao hospital. Nessa ocasião fora atendido por um outro médico, agora clínico geral. Esse, determinara a realização de exame de urina da criança, pois achava tratar-se de infecção urinária, fato esse sequer antes noticiado pelos demais médicos.

Com o exame em mãos, o médico descartou a infecção urinária e, mais uma vez, insistiu na inalação. Segundo o médico, era uma crise respiratória que acometia crianças naquele período. Feito isso, os pais retornaram com a criança.

Contudo, no mesmo dia, aproximadamente às 02:45h, a infante passou a ter convulsões. Essa situação os fizeram retornar ao hospital em liça.

A menina chegou inconsciente, com tremores. Esse quadro era bem mais grave.

Somente nessa ocasião, e por esse motivo, os médicos determinaram a internação da criança. Todavia, após a internação, a criança veio a falecer, aproximadamente 5(cinco) horas depois.

O laudo cadavérico atestou broncopneumonia. Em nenhum momento esse diagnóstico fora declinado pelos médicos. E mais, tamanha a gravidade, jamais a garota poderia ter tido alta.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, com a tenra idade de quatro(4) anos de idade.

 Por esse norte, defendeu-se uma clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da demanda de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (dano de ricochete)

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500 (quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgados do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, mencionou-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tinha por entendimento totalmente favorável.

Por esse ângulo, competiria à ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo), no dia em que ela faria 25 anos.

Deu-se à causa o valor correspondente aos danos almejados (novo CPC, art. 292, inc. V). 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GESTANTE. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO DO FILHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Amazonas pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas no atendimento médico realizado em maternidade estadual que resultou na morte do filho da autora. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a indenizar a autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar devida, também, a indenização por danos materiais, nos termos pleiteados pela autora. Nesta Corte, negou-se provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No particular, o Tribunal assim decidiu sobre a estimativa do tempo de vida do nascituro e a forma de pagamento da pensão: "Nesses termos, impõe-se que se supra a omissão apontada, de modo que, ratificando os termos postos no acórdão proferido no bojo do recurso de apelação ora objurgado, tenho que os danos materiais são devidos na forma do pedido constante na inicial, visto que, à época dos fatos, qual seja o ano de 2012, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer era de 74,6 anos, conforme tabela do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - Superior Tribunal de Justiça IBGE, fonte a ser utilizada como parâmetro de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. [...] Já o pagamento em parcela única, como requerido na inicial, está amparada na disciplina do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. "IV - Acerca da necessidade de prova que caracterizasse a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas, o Tribunal de origem assim se manifestou às fls. 316-320, ressaltando a existência de provas nos autos que formaram o convencimento judicial: "... Desse modo, restou evidenciado que o falecimento da criança e a histerectomia sem autorização realizada na parte autora configuram má prestação do serviço, tendo em vista que se fossem adotadas as medidas preventivas como realização de exames complementares, antecipação de parto, etc, através de pronto e eficaz tratamento médico- hospitalar desde o instante que a requerente foi internada, o diagnóstico médico seria exato, evitando-se tais eventos danosos. "V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no RESP n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no RESP n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.876.694; Proc. 2020/0125994-1; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/03/2021; DJE 15/03/2021)  

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