Petição inicial Ação de indenização por Danos Morais Espera em fila de banco PN509

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada de acordo com o Novo CPC, esses ocasionados pela demora desmotivada no atendimento de cliente em fila de banco.

 

Modelo ação de indenização contra banco novo cpc

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com supedâneo no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, demais disso com suporte nos arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               No dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Promovente estava com sua sobrinha, Maria das Tantas. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.

 

                                               Naquela ocasião, na instituição financeira, mais uma vez, existiam muitos clientes, todos aguardando, na fila, para serem atendidos.

                                               A razão maior do desconforto de todos, era que, naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8(oito) funcionários, somente 2 (dois) estavam prestando serviços. Por esse motivo, tivera de aguardar apromidamente 1h17min para ser atendida.

 

                                               Doutro giro, ressalte-se que não era a primeira opotunidade que essa inconfortável situação acontecera. Não foi um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila.

 

                                               Demais disso, urge salientar que a Autora, por todo esse tempo, ficara de pé. Ademais, sequer existia banheiro para utilizá-lo.

 

                                               De fato, trata-se de acontecimento que não se resume a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum. Ao invés disso, o episódio revelou um estado emocional de extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam). O tempo de espera fora demasiado, sobremodo à luz da legislação que trata do tema.

 

                                               Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, máxime quando rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais provocados à Autora.

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - Do direito

 

2.1. Relação de consumo 

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta na condução deste processo. Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

 

                                                               Não bastasse isso, a Ré figura como instituição financeira. Portanto, deve se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

STJ - Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

                                               Por esse ângulo, responsabilidade da Ré objetiva.

 

                                               Nesse contexto, imperiosa a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade...

( ... )

 

                                               É inquestionável que existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva da Réu.

                                              

                                               Em que pese tais aspectos legais e doutrinários acerca da responsabilidade civil objetiva, evidenciaremos abaixo outros motivos que reclamam a responsabilidade civil da Promovida.

 

                                               Noutro modo, oportuno gizar que essa é conduta é habituamente praticada pela Ré. É dizer, há limitação de tempo máximo para atendimento do consumidor bancário.

 

                                               Nesse diapasão, oportuno revelar que esse proceder ofende dispositivos específicos contidos na legislação deste Município e, mais ainda, da legislação estadual.

 

                                               Com efeito, determina a Lei Estadual nº. 11.222/0000, in verbis:

 

Art. 1º - As instituições financeiras, bancárias e de crédito, assim como supermercados, agências lotéricas, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, de sorte a proporcionar o atendimento em tempo razoável.

§ 1º - O tempo razoável, mencionado no caput deste dispotivo, é o atendimento do usuário no prazo máximo de 20(vinte) minutos e 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

                                              

                                               Igualmente, reza a Lei municipal nº. 223344/0000, verbis:

 

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas neste Município obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do §2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

 

Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I ­ até quinze minutos em dias normais; II ­ até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este; III ­ até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços." 

 

                                               Quanto à competência municipal para legislar acerca do atendimento bancário, isso já foi definido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 10.128, de 18 de março de 2011, do município de belo horizonte/mg, que obriga as instituições financeiras a implantar medidas de segurança em estabelecimentos que funcionem como correspondentes de instituição financeira e em locais que possuam caixa eletrônico instalado. lei de iniciativa parlamentar. ausência de vício formal de iniciativa. matéria de interesse local. competência municipal. precedentes. 1. a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do poder executivo previstas no art. 61, § 1º, da constituição federal, cuidando, tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso i, constituição federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no re nº 610221 - Rg, de relatoria da ministra ellen gracie (dje de 20/08/10). precedentes. 3. agravo regimental não provido [ ... ]

 

                                               Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:                                      

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Espera excessiva em fila de banco para atendimento. Saque de benefício do INSS. Idoso. Atendimento prioritário. Tempo de espera de aproximadamente duas horas. Responsabilidade objetiva. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Lei Estadual 4.223/03, que prevê limitação de trinta ou vinte minutos, a depender da época em que se der o atendimento. Egrégio órgão especial desta corte de justiça que, no julgamento da representação de inconstitucionalidade 0032705-42.2006.8.19.0000, afirmou a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual que disciplinou o tempo de espera para atendimento bancário. Perda do tempo útil do consumidor. Dano moral configurado. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Caráter punitivo-pedagógico. Verba arbitrada, tendo por parâmetros os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados, no caso concreto, em cotejo com a jurisprudência desta corte. Provimento do recurso [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.636/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 04 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ESPERA DE MAIS DE DUAS HORAS ATÉ QUE O APELANTE FOSSE ATENDIDO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFRONTOU A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). MATÉRIA PREQUESTIONADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. A espera por longo período em fila de agência bancária, além do limite temporal imposto por legislação municipal, é fato capaz de gerar profundo desgaste físico e abalo emocional, os quais são suficientes para afetar a honra subjetiva das pessoas; II. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe editou Súmula no sentido de que a espera por atendimento bancário por prazo superior ao limite fixado na legislação incidente consiste em falha na prestação de serviço e pode ensejar o dever de a instituição pagar indenização ao cliente pelos danos morais causados em tal contexto; III. No presente caso, o apelante esperou por mais de duas horas para ser atendido, tempo este demasiadamente excessivo e apto a causar danos de ordem moral. lV. Dano extrapatrimonial fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Matéria prequestionada. VI. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. VII. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. VIII. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1 E 2). REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO PROLONGADO. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE LIMITA O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A espera em fila para atendimento bancário por prolongado tempo, por período que supera o limite da razoabilidade, configura falha na prestação de serviço bancário, que gera dano moral indenizável. 2. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão Apelação Cível nº 1.734.678-8 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, elementos estes que, no caso concreto. 3. É devida a incidência da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. 4. Cabível o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa na hipótese em que a condenação é fixada em reduzido valor pecuniário. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO DE OFÍCIO [ ... ]

 

                                               Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.

 

2.2. Inversão do ônus da prova

 

                                                         A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)

 

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

 

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra...  

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada de acordo com o Novo CPC, esses ocasionados pela demora desmotivada no atendimento de cliente em fila de banco.

Segundo o quadro fático, descrito na peça exordial, no dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, a promovente se encontrava com sua sobrinha na agência bancária ré. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.

Naquela ocasião, a instituição financeira, mais uma vez, encontrava-se com muitos clientes, todos aguardando na fila para serem atendidos. 

A razão maior do desconforto, de todos, era que, naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8 (oito) funcionários, somente 2 (dois) estavam prestando serviços. Por esse modo, tivera de aguardar aproximadamente 1h17min para, finalmente, ser atendida.

Não era a primeira oportunidade que essa desconfortável situação acontecera. Não era um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila da referida instituição financeira.

Salientou-se que a Autora, por todo esse tempo, ficara em pé e, mais ainda, sequer existia banheiro para utilizá-lo.

Desse modo, era acontecimento que não se resumia a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum. Ao invés disso, o episódio revelou extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam).

Além disso, foi destacado que a instituição financeira, com esse agir, violou normas vigentes da legislação municipal e estadual, ambas estabelecendo limites razoáveis de atendimento. Ademais, nesse tocante, demonstrou-se julgado do Supremo Tribunal Federal, atinente a permitir que os municípios e estados pudessem legislar acerca do tema bancário em questão.

Com efeito, em face do episódio em evidência, pediu-se a condenação da ré a pagar danos morais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIXADA EM IRDR. TEMA 12. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao julgar o IRDR nº 5273333-26.2019.8.09.0000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: (I) A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação; (II) Em casos que tais, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AC 5437057-83.2018.8.09.0117; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 02/07/2021; DJEGO 13/07/2021; Pág. 2831)

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