Modelo de Recurso Adesivo Novo CPC Apelação Cível Majoração Danos Morais PN654

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 11

Última atualização: 19/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso adesivo em apelação cível (apelação adesiva), interposto sob a égide do na forma do art. 997, § 2º, do novo CPC (ncpc), na qual visa aumentar (majoração) o valor da condenação de indenização por dano moral, decorrente de negativação indevida.

 

Modelo de recurso adesivo de apelação cível novo cpc 

 

MODELO DE RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CÍVEL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                              

                                              

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: MARIA DAS QUANTAS

Ré: BANCO ZETA S/A 

 

 

                              MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do NCPC, interpor o presente recurso de 

APELAÇÃO ADESIVA 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (novo CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de julho de 0000.

 

                                                        Fulano de Tal

                                                         Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO      

  

 

 

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

 Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: BANCO ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.  

 

1 - Da tempestividade

(NCPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                      Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 ree

2 - Preparo  

(CPC, art. 1.007, caput) 

                                              

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

3 - Síntese do processado

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do seu nome aos órgãos de restrições.

 

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam o Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.  

 

4 - No mérito

(CPC, art. 1.010, inc. II)

                                               

NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE

 

I. Valor da condenaçã0 ínfimo                     

 

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.

         

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.           

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.

   

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...

( ... )

 

                                  Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado...

( ... )

 

                                   O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

 

                                      Ademais, o fato de ser cobrado, injustamente, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório.

 

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)     

 

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

 

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.   

 

                                  De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

1. Recusa indevida de cobertura. Procedimento cirúrgico de urgência. Dano moral in re ipsa. 2. Questões relativas à prática de ato ilícito, ao responsável pela demora na internação e à urgência do tratamento. Revisão. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 3. Médico não pertencente à rede credenciada. Situação excepcional. Procedimento de urgência. Custeio dos honorários. Responsabilidade do plano de saúde. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.

Negativa de cobertura. Interpretação de dispositivos constitucionais e resoluções normativas. Impossibilidade. Inexigibilidade do cumprimento do prazo de carência em caso de urgência. Dano moral in re ipsa. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. Quantum indenizatório. Falta de indicação de dispositivo infraconstitucional. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

                               Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE EXCLUSÃO DO NOME DA SUA FALECIDA ESPOSA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC E SERASA) E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, EIS QUE, EMBORA A MESMA POSSUÍSSE SEGURO QUE GARANTIA, EM CASO DE ÓBITO, A COBERTURA DOS GASTOS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NA FATURA A VENCER, O RÉU MANTEVE A REFERIDA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Inconformismo do demandante, cuja legitimidade para atuar na presente causa advém da sua condição de viúvo, buscando a majoração da verba indenizatória. Dano moral arbitrado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem com os parâmetros deste Órgão Colegiado. Majoração da referida verba que se impõe, mormente ante a manutenção da cobrança após o falecimento da titular do cartão de crédito, não obstante o seguro contratado, e a negativação do seu nome, por cerca de 6 (seis) meses, até o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Inteligência que se extrai da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Provimento do presente recurso, para o fim de majorar a condenação em dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 11

Última atualização: 19/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Recurso Adesivo em apelação cível, interposto sob a égide do na forma do art. 997, § 2º, do novo CPC/2015 e de forma tempestiva, na qual visa aumentar o valor da indenização por dano moral, decorrente de negativação indevida.

Segundo o relato fático, contido no Recurso Adesivo, o Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de negativação indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições.

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Recorrente, todavia, entendeu que a decisão combatida condenou a Recorrida em montante ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico almejado com a querela.

Nesse diapasão, inexistiuu obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime em razão do diminuto valor condenatório imposto à parte demanda na ação, sendo essas, inclusive, as razões do pedido da reforma do julgado. (CPC/2015, art. 1.010, inc. III) 

Requereu-se, por fim, fosse o recurso provido e, via reflexa, fosse proferida nova decisão (CPC/2015, art. 1.010, inc. IV) de sorte a almentar o valor condenatório para o valor de R$ 10.000,00. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI INCLUÍDA INDEVIDAMENTE COMO SÓCIA.

A condenação das rés ao pagamento da indenização pelos danos morais não se deu apenas por conta da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mas por todos os prejuízos sofridos pela sua inclusão indevida nos quadros sociais da ré, fato incontroverso nos autos. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1063496-16.2019.8.26.0100; Ac. 14606179; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 04/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1881)

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