Contestação Cível Ação Investigação Paternidade Adoção Simulada BC402
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 36
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de MODELO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, sem pedido de alimentos, ação esta promovida por pessoa maior e capaz.
Todo o quadro fático fora rebatido ponto a ponto.( CPC, art. 302 )
Como preliminar ao mérito ( CPC, art. 301, inc. III ), sustentou-se que a hipótese traduzia a inépcia da inicial ( CPC, art. 295, parágrafo único ), em virtude de pedido juridicamente impossível, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.( CPC, art. 267, inc. I e VI )
Segundo a tese defendida, o pedido era impossível de ser acolhido pelo Judiciário, vez que havia óbice no ordenamento jurídico.
Neste ponto, foram adotadas a doutrina de Moacyr Amaral Santos e Nelson Nery Junior, bem como jurisprudência apropriada ao enfoque.
Tal orientação processual deu-se em conta de passagem extraída da peça vestibular, a qual mostrava que a Autora da ação tivera padrasto que a criara e a registrara como se filha fosse, situação esta até passível de atribuição criminal( CP, art. 242 ).
O pai registral, posteriormente, veio a ajuizar ação negatória de paternidade, alcançando sua pretensão.
Alegou-se, por este norte, que a adoção feita pelo pai registral era comum, mas feita ao arrepio da lei.
Entretanto, como a adoção fora realizada sem vício de consentimento, tal ato era irrevogável.( ECA, art. 39, 1º c/c CC, art. 1.604, 1.609, 1.610).
Neste diapasão, tivessem os pais procedido a adoção na forma legal, jamais poderiam revogar tal ato fático-jurídico.
E também, da mesma forma, a adoção à brasileira não pode ser revogada.
Desta forma, havia parentesco civil( CC, art. 1.593 ), além da adoção, pela maternidade/paternidade sócio-afetiva, estabelecida em razão do estado de filho.
Assim, a invalidade dos atos jurídicos que refletem no estado das pessoas não poderia ser tratada da mesma forma como os atos anuláveis da vida civil, porquanto aqueles atos geral efeitos que não se limitam a esfera meramente patrimonial.
Não existiria, pois, disponibilidade das pessoas.
Restou abundantemente debatido na defesa que a maternidade e a paternidade não podem ser vistas apenas sob o plano biológico, sem muito mais relevante o aspecto socioafetivo da relação antes tida entre a Autora e seu pai registral.
Destarte, as relações parentais de filiação baseadas na afetividade, ou constituídas com base no afeto, devem sobrepor-se à filiação biológica, exatamente porque ninguém passa a ser mãe/pai, só porque descobriu que biologicamente é o pai/mãe, e também, não necessariamente alguém que descobre não ser pai/mãe biológico, deixa de ser pai/mãe afetivo.
As relações de filiação, por conseguinte, não se iniciam ou terminam apenas com base na verdade biológica.
Neste contexto, a adoção perpetrada e debatida nos autos, mesmo que não satisfeita nos moldes legais, gerou para o registrado a posse do estado de filho.
Foram insertas a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, bem como de Maria Berenice Dias.
A tese defendida fora conjugada com decisões do próprio Tribunal onde tramitava a ação, assim como de outros Tribunais Estaduais e, por último, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos insertos na peça e com o mesmo pensamento alinhado com a tese defendida pelo Réu.
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