Modelo de contestação em Ação de Cobrança de Dívida Novo CPC Cheque Especial com preliminar PN538

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação de Ação de Cobrança de dívida, devida à banco, de cheque especial, com preliminar ao mérito (inépcia da inicial), peça essa formatada de acordo com o Novo CPC (ncpc), em razão de débito originário de contrato de abertura de crédito com limite rotativo.

 

 Modelo de contestação em ação de cobrança com preliminar ao mérito de inépcia da inicial novo CPC

 

MODELO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR   DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Ré: FULANO DE TAL

 

 

 

                                               FULANO DE TAL, casado, médico, inscrito no CPF(MF) sob o nº.111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 66.777-999, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados de Cidade (PP) , sob o nº. 000000, onde, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V, do Código de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 336 e segs., do Código de Processo Civil, para oferecer, no prazo legal (CPC, art. 335, inc. I), 

CONTESTAÇÃO 

em face de ação de cobrança aforada por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 33.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected],  o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – Considerações iniciais

 

                                           Consta da peça vestibular que os litigantes acordaram contrato de abertura de crédito rotativo(CAC nº. 4567-8), firmado em 00/11/22, com a concessão de limite de crédito no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).

 

                                           Estipulou-se, mais, na referida peça processual, que o débito, atualizado por ocasião da propositura da ação, embora se tratando de um contrato, resulta na importância de R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos).

 

                                           Acostou-se, para tanto, um pretenso demonstrativo do débito.(fl. 07).   

 

                                           Requereu-se, ao final, fosse o Réu compelido, por sentença, a pagar o valor supra-aludido.

 

 

                                               Preliminarmente, vem o Contestante destacar que a presente demanda deve ser julgada extinta, por inépcia da inicial.

 

                                               Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ".

 

                                               No caso dos autos, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer, uma vez que não existe, com a inicial, os documentados como  prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.

 

                                               Dessarte, a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.

 

                                               Isso porque a procedência do pleito de cobrança imprescinde da escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.

 

                                               Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.

 

                                               A propósito, esta é a visão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que, em se tratando de débito perseguido pela via monitória, a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente para comprovar o direito de crédito da instituição financeira autora, pensamento esse que repousa de forma sumulada:

 

STJ – SÚMULA 247

“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. “

 

 

                                               Todavia, não se discute ser possível o manejo de ação monitória ou ação de cobrança em face de contratos inexigíveis pela via executiva, como ocorre na hipótese, maiormente diante da súmula retro mencionada.

 

                                               Entrementes, e esse é o âmago desta preliminar, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo que permita aferir, com segurança e de forma clara, como o mesmo chegou ao valor reclamado. Desse modo, impõe-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.

 

                                                Não é o que se revela da exordial em debate.

 

                                               Analisando-se a conta(fl. 07), absurdamente atribuída pela Autora como “demonstrativo de débito”, percebe-se, com facilidade, que esse não satisfaz à exigência legal. 

 

                                               Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222, a ambicionada planilha , que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia a dívida a partir de 22/00/1111 e o que é pior, já inicia trazendo o absurdo valor de R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode aferir com nenhuma segurança.

                                              

                                               Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular a matéria em liça, exigiu sim o demonstrativo do débito. “Demonstrativo do débito”, como estipulado na súmula em vertente, deve revelar a evolução do débito, desde o crédito de cada importância na conta do correntista, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação.  Aqui, não se sabe minimamente quais critérios foram utilizados para se apurar o valor final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução.

 

                                               Nesse diapasão, a ação merece ser extinta, sem se adentra ao mérito, visto que os documentos colacionados pela Autora, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita, mas não como prova escrita hábil e idônea a comprovar, por si só, o direito alegado e pretendido...

 

                                         A propósito, vejamos os julgados seguintes, os quais com destaque ao exame das ações de cobrança de cheque especial (contrato de abertura de crédito com limite rotativo) salientam ser imprescindíveis a juntada dos extratos com a evolução do débito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INICIAL INEPTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 283 DO CPC/1973. EMENDA DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.

Não há impedimento para que a decisão seja sucinta, desde que forneça à parte os motivos de decidir. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo do débito, com a indicação do saldo devedor atualizado, é documento suficiente para instruir a ação monitória. Todavia, não tendo a inicial sido instruída com os extratos e a planilha de evolução de débito de todo o período contratado, patente a inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, posto que inviável a aferição da existência e evolução do débito cobrado pelos documentos juntados aos autos. Embora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que não cabe a emenda da inicial após a contestação, em razão do princípio da estabilidade da demanda, importa registrar que a própria Corte Superior estabelece exceções, permitindo a emenda da inicial, mesmo depois de contestado o feito, nos casos em que esta não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual [ ... ] 

 

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO MONITÓRIA.

Cédula de crédito bancário. Cheque especial. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Insurgência dos réus. Preliminar. Alegada inépcia da inicial e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Petição inaugural acompanhada de cédula de crédito bancário, porém com extratos incompletos, de onde não se identifica a evolução do débito, tampouco demonstrativo com a indicação de todos os encargos aplicados. Impossibilidade de pronta extinção. Necessidade de se oportunizar a emenda, nos termos do artigo 284 do CPC/73. Posicionamento definido em sede de recurso repetitivo RESP n. 1.154.730/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça. Direito subjetivo da credora. Análise dos pressupostos de validade processual, que só poderão ser feitos após decorrido o prazo concedido. Eventual acolhimento da emenda, que deverá ensejar reabertura para complementação dos embargos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido e recurso da autora prejudicado [ ... ] 

 

                                               Por esse enfoque, não estão demonstrados a contento pela Autora os fatos constitutivos de seu direito, é inarredável seja proferida decisão de sorte a extinguir o feito, pela ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 485, inc. I e IV). 

 

2 – No mérito 

 

2.1. Juros e correção monetária

                                              

                                               Com o simples exame da peça inicial, percebe-se que há excesso na cobrança da dívida. É que foram imputados ao Contestante juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito. 

 

                                               No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação. 

 

LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 Lei nº. 6.899/81

 

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

...

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

 

 

                                               Resta saber que os títulos monitórios têm, como primeira característica, não serem executivos. Nesse caso, para efeitos processuais, a dívida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legislação específica.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ATRELADO A NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

A correção monetária deve incidir desde o vencimento da dívida, por não representar acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária. Embora juros contratuais, em regra, incidam a partir da data da citação, quando a obrigação pactuada é líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na ação monitória, o valor da dívida deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação [ ... ] 

                                              

                                                Tocantemente aos juros moratórios, temos que, identicamente, a Autora cobrou inadvertidamente.

 

                                               Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 240 -  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO.

Ação monitória julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento da dívida em aberto decorrente de contratos de prestação de serviços, correspondente aos débitos declinados pelo autor, com exceção daqueles que se venceram a partir de junho de 2014, a ser apresentado mediante simples cálculo a cargo do autor, com correção monetária desde a data de vencimento das prestações e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impondo a sucumbência integral aos réus, fixada a verba honorária em R$ 2.000,00. Recurso dos vencidos buscando a reforma do julgado arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insistindo na improcedência da ação, sustentando a existência de defeito no serviço prestado, insurgindo-se também em relação à sucumbência integral. Preparo, todavia, recolhido de forma insuficiente. Utilização, como base de cálculo, do valor da causa atualizado, posto ser ilíquida a sentença. Determinação de complementação não atendida. Critério adotado pelos apelantes que não foi justificado. Deserção. Inteligência do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Verba honorária majorada, na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido [ ... ] 

 

                                               O demonstrativo de débito acostado pela Autora(fl. 07), tem como valor principal a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais). Com a inserção dos juros moratórios e correção monetária a conta importou em R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos). Perceba, pois, que a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida. 

 

                                               Nesse ínterim, vê-se que é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do quanto apresentado pela Autora.

 

2.2. Capitalização dos juros

 

                                                Com o demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira Autora, requisitou-se que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 04/05) 

 

                                                É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                      Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação em face de Ação de Cobrança de cheque especial, com preliminar ao mérito (inépcia da inicial), peça essa formatada de acordo com o Novo CPC, em razão de débito originário de contrato de abertura de crédito com limite rotativo.

Em linhas iniciais, sustentou-se que a ação deveria ser extinta, sem adentrar-se ao exame do mérito, em face da ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC/2015, art. 337, inc. IV c/c art. 485, incs. I e IV). Na hipótese, o regular e essencial demonstrativo analítico do débito. Notas de jurisprudência de 2015 nesse sentido foram insertas.

Como, no caso, a ação de cobrança fora manejada em razão de contrato de abertura de crédito rotativo, também nominado de cheque especial, seria necessário que a instituição financeira trouxesse aos autos documento hábil a comprovar, de forma clara e precisa, a evolução de todo o débito. E isso desde o crédito de cada importância e das amortizações havidas, além de destacar os encargos moratórios e as bases de remuneração, mês a mês.

Ao invés disso, a instituição autora colacionara tão somente uma planilha de débito, somente demonstrando o valor corrigido do debito na data do ajuizamento da querela, sem, ao contrário, atender às referências acima informadas.

De outro importe, sustentou-se que havia cobrança excessiva quanto aos encargos moratórios dispostos com a peça vestibular, visto que, como consabido, por se tratar de débito contratual, a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e, quantos aos juros moratórios, sua incidência deveria ocorrer somente a partir do ato citatório.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, sustentou-se considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente, além de indexadores que acarretaram um bis in idem na remuneração do capital.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

Sentença de procedência dos pleitos exordiais. Recurso interposto pela casa bancária. Capitalização de juros. Pretensão de reconhecimento da possibilidade de cobrança na periodicidade diária. Descabimento, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Inconformismo desprovido. Compensação ou repetição do indébito. Intento recursal de reconhecimento de inexistência de valores a ressarcir. Viabilidade na forma simples desde que verificado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividades nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Sucumbência. Pretensão de condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus, na hipótese de acolhimento da rebeldia. Recurso prejudicado, diante da manutenção do decisum. Honorários recursais. Reclamo desprovido. Necessidade de majoração em favor do procurador da parte recorrida. Ausência de oferecimento de contrarrazões a ser ponderada na quantificação do estipêndio adicional. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ. Elevação em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC; APL 5071376-72.2022.8.24.0930; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 06/02/2024)

Outras informações importantes

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