Modelo de contestação com pedido contraposto novo CPC Danos morais Juizado Especial PN719

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Cezar Peluso

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação com pedido contraposto, em Ação de Indenização por Danos Morais, conforme novo CPC (ncpc), a qual tramita perante Juizado Especial Cível (JEC).

 

Modelo de contestação com pedido contraposto JEC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  032.2222.222.333-4

Autor: João das Quantas

Ré: Empresa Xista Ltda 

 

 

                                EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, Centro, Cidade (PP), com CEP 11222-44, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 30 e 31, ambos da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO

 

em face de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

                                                   

1 - Sinopse da ação

 

                                               A presente querela traz à tona com peça vestibular argumentos que:

 

( i ) O Autor, no dia 00/11/2222, comprara um livro junto à Ré nominado “Grécia, paraíso antigo”.  A compra fora feita por meio do site da Promovida e pago em 3 vezes no cartão de crédito;

 

( ii ) segundo relato ainda mencionado na inicial, acertou-se que a encomenda deveria ter chegado em até 10(dez) dias úteis. Contudo, segundo o mesmo, a encomenda só veio chegar depois de 45 (quarenta e cinco dias), isso após vários e insistentes pedidos, por email e por telefone;

 

( iii ) estipula, de outro bordo, que esse episódio lhe trouxera angústia, tristeza, afetando sobremaneira seu dia a dia profissional e familiar. É dizer, segundo o Réu isso representa dano moral;

 

( iv ) pede, por fim, a procedência dos pedidos com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais do valor equivalente a 20(vinte) salários mínimos.

 

2 - Rebate aos fatos

CPC, art. 341

 

                                               Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

 

                                               O número de dias de atraso da encomenda, estipulado pelo Autor na peça inaugural, não condiz com a realidade. A Promovida, na verdade, enviara a encomenda no dia 00/22/3333 e essa chegara ao seu destino no dia 22/33/0000, consoante comprovante dos Correios anexo. (doc. 01) É dizer, o transcurso de tempo entre a compra e o recebimento foi de 25(vinte e cinco dias). Atrasada sim, porém longe de ser o número de dias asseverado pelo Autor.

 

                                               Diga-se, mais, ainda contrariando as infundadas observações fáticas estipuladas na petição inicial, que a Promovida desconhece o número de ligações ventiladas na vestibular. O Autor, ainda, sequer trouxe quaisquer indícios de veracidade das ligações realizadas nas datas e horários. Certamente não foram feitas.

 

                                               Ademais, situa o Autor que fora “profundamente” mal atendido pelo suporte ao cliente. Mais uma inverdade. Perceba que, ao invés disso, a Ré sempre respondera aos e-mails enviados, conforme prova carreada pelo próprio Promovente. (fls. 17/21)

 

                                               Nesse passo, refuta-se o quadro narrativo fático delineado na inaugural.

 

3 - No mérito

AUSÊNCIA DE DANO MORAL e NEXO CAUSAL

                                    CC, art. 186                                                          

 

                                          Os elementos dão ensejo à responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, são a conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na ausência de um desses, não há o dever de indenizar, como decorre da Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.

 

                                               Dessa forma, a responsabilidade civil tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade, entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.           

 

                                               Com efeito, a situação fática descrita na inicial de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O simples atraso da entrega da mercadoria, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

 

                                               O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável. De outro bordo, é cediço que o descumprimento contratual, como na hipótese tratada, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Acrescente-se que não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pelo Autor não passam de conjecturas.

 

                                               Igualmente a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

 

                                               Assim, inexiste qualquer liame de nexo de causalidade a justificar condenação da Ré, sobretudo quando os transtornos levantados pelo Autor não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia-a-dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

 

                                               Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a petição inicial.

 

                                               Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. REFRIGERADOR.

Presente de casamento. Atraso na entrega do produto. Devolução do valor pago. Cabimento. Danos morais. Inadimplemento contratual que, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Danos morais não caracterizados, constituindo os fatos mero dissabor e aborrecimento que não atingem patamar indenizável. Recurso improvido, com observação [ ... ] 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O FATO. NE- CESSIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO E EMPLACAMENTO INDEPENDENTE DO LOCAL ONDE ESTIVESSE O VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CARRO PARA DESLOCA- MENTO ATÉ O TRABALHO, ESCOLA DA FILHA MENOR E FACULDADE DA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO PROVOCA ABALO PSÍQUICO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Muito embora seja incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do veículo, não restaram devidamente comprovados quaisquer danos ocorridos ao autor, tampouco danos morais. Indenização indevida [ ... ] 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Acolhimento em parte apenas do recurso adesivo dos autores. Aplicação parcial do disposto no art. 252 do RITJSP. Validade da cláusula de tolerância, desde que não superior a 180 dias. Inteligência da Súmula nº 164 deste Egrégio Tribunal. Danos materiais que foram apreciados pelo MM. Juízo a quo. Apresentação de cálculo pelos autores na fase de liquidação. Danos morais não configurados. Pequeno atraso de aproximadamente dois meses na entrega das chaves. Mero aborrecimento. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte para sanar erro material no tocante ao prazo de tolerância previsto no contrato, ou seja, 120 dias úteis. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido [ ... ] 

 

                                               Corroborando com tal entendimento, vejamos o magistério de Flávio Tartuce:

 

Inicialmente, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [ ... ]

 

                                               Na mesma linha de orientação, professa Sílvio de Salvo Venosa que:

 

Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino [ ... ] 

 

                                               De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

 

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento  inerente a prejuízo material. 

 

                                               É de se concluir, destarte, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.  

 

4 - Enriquecimento ilícito 

 

                                               Uma análise superficial da inicial vê-se que o Autor pediu como condenação a quantia correspondente a vinte(20) salários mínimos, a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.   

 

                                               Não admitidos os fundamentos de defesa, antes citados, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, temos que a condenação pretendida é excessiva.

 

                                               O Direito estatuído constitucionalmente não visa estimular o enriquecimento sem causa.

 

                                               Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa

 

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO NOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL. RESOLUÇÃO DA ANAC FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2. Recurso inominado interposto pela primeira ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do reembolso das passagens aéreas e à indenização pelos danos morais causados. Requer o afastamento de sua condenação ao argumento de ausência de responsabilidade e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o afastamento das condenações, a título de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No caso dos autos, o autor adquiriu quatro passagens, junto à empresa VIAJANET, com destino a Nova Iorque, para viajar com sua esposa e dois filhos da empresa LATAM, porém, antes da viagem constatou que o primeiro nome de sua esposa não aparecia na passagem, sendo informado de que para a correção do erro material seria cobrada uma diferença tarifária de R$4.589,18. Após diversas tentativas de composição amigável, o autor ainda recorreu ao Juizado Especial do Aeroporto, entretanto, a conciliação restou infrutífera, razão pela qual requereu o cancelamento das reservas do casal. Requereu a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.920,00, correspondente às passagens não utilizadas e a compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00. 5. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). No caso em apreço, é de se inferir a falha na prestação do serviço, tendo em vista a recusa da empresa ré em retificar o erro material da passagem, sem levar em consideração a orientação da ANAC (publicado em 22/08/2013), no sentido de que mero erro material nos dados pessoais do passageiro é passível de correção. 6. Demais disso, não prospera a alegação de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do autor no preenchimento dos dados da passagem aérea), porquanto o consumidor, tão logo verificou o erro na grafia do nome de sua esposa, solicitou às recorrentes a alteração da grafia, para a devida correção. 7. Nesse contexto, ainda que não se possa imputar à recorrente a responsabilidade pelo preenchimento dos dados dos passageiros, patente a sequência de falhas na prestação do serviço contratado, a afrontar o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, revelaram-se infrutíferas as tentativas de solicitação para alteração do erro material no nome da esposa do autor. 8. Destarte, a empresa aérea deve indenizar os prejuízos materiais causados (art. 186 do Código Civil e Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos III, VI e VIII e 14, caput), pois o autor foi obrigado a cancelar a viagem com os seus filhos em razão do imbróglio causado pelas rés, que se recusaram a corrigir o erro material no nome da esposa do autor, querendo lhe cobrar indevidamente um valor maior do que aquele efetivamente pago pela passagem aérea, sendo devido o reembolso dos bilhetes pagos para si e sua esposa. 9. Em outra vertente, a reparação por dano moral não alcança somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação gerados por situações que extrapolam a normalidade, como é o caso dos autos, devendo servir, demais disso, como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. 10. Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: Capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 11. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: Reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 12. Assim, na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Logo, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada no juízo a quo a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, bem como a restituição do valor pago pelo autor para a compra das passagens aéreas, razão pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 14. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (art. 55, Lei nº 9099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n. º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. [ ... }

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. FINANCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RENDA. OFERTADO OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REVENDIDO PARA TERCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1) O distrato é, na verdade, como faz clara a dicção do art. 472 do Código Civil, um contrato exigindo-se, da mesma forma, um pacto celebrado, agente capaz, forma prescrita ou não defesa em Lei e que, por certo, atrai a indispensável análise sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. 2) O comprador firmou o contrato de promessa de compra e venda ante a expectativa de obtenção do financiamento imobiliário, o qual o primeiro não fora aprovado e o segundo imóvel foi revendido a terceiro, assim o risco pelo insucesso do negócio é da vendedora do imóvel e não do comprador. 3) Quando o inadimplemento é por culpa do vendedor, cabe a restituição integral ao comprador, acrescido de juros de mora e correção monetária - entendimento este que não poderia ser diferente, uma vez que não poderia o comprador ser penalizado por culpa do vendedor. 4) A jurisprudência deste Sodalício reconhece que, ocorrida a rescisão contratual por culpa da empresa construtora/empreendedora, deve a apelante ressarcir todos os valores gastos pelos autores, incluindo as taxas de corretagem e de publicidade e marketing, pois o consumidor não pode ser prejudicado pela resolução do contrato que não deu causa. 5) O valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisório, de forma a perder seu caráter preventivo e de justa composição. 6) Os honorários devem ser arbitrados de acordo com as regras vigentes no CPC/73, de modo que observados os fatores indicados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, vislumbro que no caso em exame, o valor arbitrado pelo juízo de piso, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corresponde com o zelo, a atividade desempenhada pelo advogado, bem como o dispêndio de tempo, não havendo razões para redução do valor arbitrado. 7) Recurso de apelação conhecido e improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO, CANCELAMENTO DO VÔO E ACOMODAÇÃO INADEQUADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso e cancelamento de vôo, e acomodação inadequada, opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com os fatos ocorridos, cabe a responsabilização civil. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido [ ... ]

 

                                               Desse modo, inexorável a conclusão de que o Promovente almeja, antes de tudo, um enriquecimento sem causa, o que, óbvio, merece ser completamente rechaçado.

 

5 - Pedido contraposto 

 

Fórum permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FPJC

Enunciado 31: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

 

                                    É inescusável que o Autor se utiliza desta ação como “arma” de vingança contra a Ré. Essa tem sua sede na Capital de Fortaleza (CE). Sabedor disso, o Promovente se utiliza deste processo de sorte a trazer sequela financeira à Ré.

 

                                               Com essa postura, procura o Autor instar uma composição, pois, com a demanda tramitando em outra Comarca, a Ré terá custos elevados com contratação de advogado do município onde tramita a querela. Mais ainda, existirá audiência de instrução e, mais uma vez, ônus de deslocamento será arcado pela Promovida. O raciocínio é óbvio: “É mais vantajoso fazer acordo a ter que se submeter aos custos de acompanhar o deslinde do processo. “

 

                                               De fato, isso tem acontecido. A Ré tivera de contratar advogado para realizar sua defesa em outro Estado e, com isso, pagar verba honorária advocatícia para tal desiderato. (doc. 04)

 

                                               Não é justo que o Autor tenha essa benesse, enquanto a Promovida tenha que suportar, unilateralmente, todas as despesas em enfoque.

 

                                               Em conta disso, a Ré apresenta este pedido contraposto, de sorte a se obter o ressarcimento de todas as despesas suportadas pela mesma.

 

                                               Bom salientar que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado). Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado.  Os honorários contratuais, pois, foram fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

                                              

                                               Dessa forma, a Ré, ao se defender em juízo da ação descabidamente promovida pelo Autor, não pode ser penalizada pelo fato de ter contratado um advogado particular.

                                              

                                               Nesse diapasão, o Autor fez com que a Ré viesse ao Judiciário demonstrar seus direitos e contratar onerosamente um advogado para assisti-la na demanda. Desse modo, não deixa de ser um dano causado à mesma, maiormente quando houvera dispêndio de valores para contratar um advogado para essa finalidade.

 

                                               Portanto, se o Autor deu azo às despesas, deverá ressarcir integralmente os prejuízos sofridos pela Ré.

 

                                               Com esse enfoque vejamos o que prevê a Legislação Substantiva Civil quanto à possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

           

Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

 

( destacamos )                                                 

 

                                               Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por esse ângulo, sendo os honorários advocatícios em tela contratuais, esses seguem o destino das regras acima mencionadas.

 

                                               Nesse sentido:

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. INOVAÇÃO DO PEDIDO, MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CO-RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DA REVENDEDORA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA METADE.

Pessoa jurídica comerciante de veículos que está desobrigada de proceder ao registro da transferência para o seu próprio nome dos veículos que adquire para revenda (Portaria do Detran nº 1.606/2005 não revogada pela Portaria 736/2010). Condição que, todavia, não a desobriga de observar o disposto no art. 134 do CTB quando alienar o bem a terceiro. Contudo, tal obrigação deve, igualmente, ser observada pelo alienante que vende o veículo à revendedora. Co-responsabilidade da alienante e da revendedora. Conquanto os honorários advocatícios contratuais integrem o valor devido a título de perdas e danos, com fundamento na regra dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil, somente são devidos se demonstrada a efetiva prestação de serviços e a diminuição patrimonial do credor. Diante da ausência de observância de comunicação da transferência prevista no art. 134 do CTB por ambas as partes, a ré é responsável por metade das despesas arcadas pelo autor para a contratação de advogado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de inexigibilidade de débito c/ c indenização por danos morais e tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Recurso da oi móvel s/a. Ausência de prova da contratação dos serviços telefônicos. Relação jurídica inexistente. Dívida declarada inexigível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Conduta ilícita. Dano moral in re ipsa, notório e presumido. Dever de indenizar. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 na sentença. Descabimento de redução. Quantia inferior aos parâmetros indenizatórios deste tribunal para casos análogos. Recurso do autor. Majoração da indenização a título de dano moral para R$ 20.000,00. Honorários contratuais. Possibilidade de inclusão das despesas nas perdas e danos. Condenação da ré à restituição dos valores pagos ao advogado particular, a título de danos materiais, na forma do disposto no contrato de prestação de serviços advocatícios. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Princípio da reparação integral. Precedentes do STJ e deste tribunal. Procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ônus sucumbenciais invertidos provido. Recurso de apelação 02 não provido [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT COM REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO NOVO. AUSÊNCIA.

1. Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2. O Superior Tribunal de justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais, logo, é imperativo que o recorrido seja ressarcido dos honorários advocatícios contratuais desembolsados para promover a presente demanda. 3. Não demonstrado qualquer fato ou argumento que pudesse derruir a decisão monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido [ ... ]

 

                                               Apropriado que lancemos, também, notas doutrinárias acerca do tema em vertente:

 

Finalmente, o dispositivo em exame acrescenta os honorários de advogado ao valor indenizatório. Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizamento de ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do Código de Processo Civil e não é a adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo. As dificuldades apontadas para a incidência deste dispositivo tampouco preocupam. Se o credor contratar um advogado que resolveu extrajudicialmente sua questão, ao obter indenização por perdas e danos sem necessidade de ingressar em juízo, haverá prejuízo para ele se da quantia obtida tiver que deduzir os honorários devido ao profissional.

( . . . )

 Este dispositivo poderá incidir nos casos de competência do Juizado Especial nos quais a regra especial afasta a verba de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com efeito, se aquele que se vale dos serviços do Juizado Especial precisar constituir advogado em demanda sujeita ao disposto neste artigo, poderá postular a verba honorária como integrante de sua indenização, e o fará com amparo nos arts. 389 e 404 deste Código, pois não serão honorários de sucumbência, mas da intervenção extrajudicial de seu procurador [ ... ]

(os destaques são nossos) 

                                               

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Cezar Peluso

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação com pedido contraposto, em Ação de Indenização por Danos Morais, conforme novo CPC, a qual tramita perante Juizado Especial Cível.

A peça de defesa esclarece que a ação indenizatória decorre de suposto atraso na entrega de mercadoria. O atraso fora de aproximadamente 25 dias. Com isso, entendeu o autor da ação como sendo o necessário para o proporcionar danos morais.

Esse quadro fático fora ponto a ponto refutado. (novo CPC/2015, art. 341.)

Para a defesa a situação fática descrita na inicial de longe representar qualquer forma de dano ao autor. O simples atraso da entrega da mercadoria, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse.

 O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável. De outro bordo, destacou-se ser cediço que o descumprimento contratual, como na hipótese tratada, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Inexistiu comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pelo autor não passam de conjecturas.

 Igualmente a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimento específico e de sua intensidade.

Concluiu que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.  

Citou-se, inclusive, enunciado da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento  inerente a prejuízo material.”

Ademais, argumentou-se que o autor pediu como condenação a quantia correspondente a vinte(20) salários mínimos, a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.   

Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Havia, portanto, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa

No mais, a empresa ré ofertara pedido contraposto de sorte a se ressarcir das despesas com o patrocínio da causa.

A postura do autor da ação era de procurar instar uma composição, pois, com a demanda tramitando em outra Comarca, a ré teria custos elevados com contratação de advogado do município onde tramita a querela. Mais ainda, existirá audiência de instrução e, mais uma vez, ônus de deslocamento será arcado pela promovida. Para a defesa o raciocínio é óbvio: “É mais vantajoso fazer acordo a ter que se submeter aos custos de acompanhar o deslinde do processo. “

De fato isso teria acontecido. A ré tivera de contratar advogado para realizar sua defesa em outro Estado e, com isso, pagar verba honorária advocatícia para tal desiderato.

 Em conta disso, a Ré apresentara este pedido contraposto, de sorte a se obter o ressarcimento de todas as despesas suportadas pela mesma. (Lei dos Juizados Especiais, art. 31)

 Salientou-se  que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado). Além do mais, frisou-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado.  Os honorários contratuais, pois, foram fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.                                 

Dessa forma, a ré, ao se defender em juízo da ação descabidamente promovida pelo autor, não poderia ser penalizada pelo fato de ter contratado um advogado particular.            

Nesse diapasão, o autor fizera com que a ré viesse ao Judiciário demonstrar seus direitos e contratar onerosamente um advogado para assisti-la na demanda. Desse modo, não deixa de ser um dano causado à mesma, maiormente quando houvera dispêndio de valores para contratar um advogado para essa finalidade.

 Na petição consta doutrina de Flávio Tartuce e Sílvio de Salvo Venosa.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO. NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE COBRANÇA ABUSIVA DE ALUGUÉIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação indenizatória. Nessa perspectiva, afirmam os autores que pretenderam comprar imóvel de propriedade dos promovidos e irmãos marcello e marcos tendo em vista a gestação da segunda autora, que não podia descer escadas. Afirmam que o promovido José ribamar, pai dos proprietários e então morador do imóvel, prometeu a venda por R$ 210.000,00, ficando acertada a imissão imediata na posse ante a gravidez da promovente imaculada. Explicam que, para aguardar a tramitação do financiamento bancário, firmaram com o promovido marcello um contrato de locação com vigência de 24/02/2012 a 24/08/2012 e aluguel no valor de R$ 800,00, o qual está devidamente quitado. Acrescentam que foram procurados pelos promovidos marcos e Maria madalena, mãe dos proprietários, que, alegando desconhecimento da promessa de compra e venda, desfizeram o negócio, sendo firmado novo contrato de locação por mais 6 meses com aluguel no valor de R$ 600,00, desta feita com o promovido marcos. Sustentam que, durante a vigência do segundo contrato, foram ameaçados pelo promovido José ribamar, que pretendia retornar ao imóvel, agindo em conluio com os demais. Noticiam que deixaram o imóvel um mês antes do encerramento do contrato e que toda a situação acarretou abalos psicológicos, pelo que buscam danos morais eis a origem da celeuma. 2. Na verdade, a parte requerente sustenta que sofreu cobranças indevidas, as quais teriam lhe causado inegável dano moral indenizável. Todavia, os demandantes não demonstram de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. In casu, apenas existiram cobranças indevidas, nada mais ou além disso. 3. A título ilustrativo, seguem exemplares de jurisprudência do stj: Processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula nº 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas turmas de direito privado, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (agint no RESP 1795421/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/05/2019, dje 29/05/2019). 4. Outro: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Seguro saúde. Atendimento de urgência fora da rede credenciada. Despesas com assistência à saúde. Reembolso. Limitação. Preços de tabela efetivamente contratados com a operadora. Dano moral. Não ocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 3. A jurisprudência desta corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (agint no aresp 760.538/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/02/2019, dje 13/02/2019) 5. Desprovimento do apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJCE; AC 0193606-94.2013.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 19/12/2023; Pág. 359)

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