Modelo de contrarrazões de apelação cível Novo CPC Plano de saúde Fertilização in vitro PN1022

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 23

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Maury Ângelo Bottesini

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões à apelação cível, apresentadas com suporte no art. 1.010, § 1º, do novo CPC, no prazo legal de 15 dias úteis, em face de recurso apelatório interposto por plano de saúde, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de tratamento de fertilização in vitro.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: FULANA DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

                              FULANA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto pelo PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de julho de 0000.   

                         

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

 

 

 

RAZÕES DA APELADA

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A

Apelada: Fulana de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Apelada ajuizara esta Ação de Obrigação de Fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.

                                       Aquela mantém vínculo contratual com a Apelante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000. (fls. 21/29)

                                       Ademais, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).

                                      No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostara-se diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (fls. 33/37)

                                      Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (fls. 44/47) Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. (fls. 52/59) Todas sem sucesso, infelizmente.

                                      O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (fls. 61/63) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (fls. 66/68)

                                      Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

                                     Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. (fl. 71) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

                                       Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Apelada procurou obter autorização expressa da Apelante, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (fls. 17/18)) Essa ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrida. Até mesmo confirmara a tutela de urgência antes concedida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( a ) o plano de saúde é obrigado, na hipótese em estudo, a custear o tratamento de endometriose, sendo, por isso, abusiva a cláusula contratual em sentido contrário;

( b ) a doença, nominada nos autos, é lista junto à OMS;

( c ) a cobertura do tratamento igualmente tem permissão legal, essa estatuída no art. 35-C, da Lei nº. 9.656/96;

( d ) o pleito tem assento em disposição constitucional (CF, art 227), mormente sob o abrigo do planejamento familiar;

( e ) condenação do ônus de sucumbência.

 

                                      Inconformada a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) inexistir obrigatoriedade da cobertura da fertilização in vitro, máxime face ao que rege o art. 10, inc. III, da Lei nº. 9.656/98;

( ii ) defendeu, ainda, que há disposição contratual em sentido contrário;

( iii ) a situação em espécie não contraria o CDC;

 (i v ) pediu, por fim, a condenação da Apelada no ônus da sucumbência. 

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III) 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

                                     

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DESP ACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TESE RECURSAL LIMITADA EM COMENTAR O CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão" (STJ, AgInt no AREsp 1293865/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. Em 20-4-2020, DJe 27-4-2020). "’Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro

 

                                      Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.

                                      Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.

                                      A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

 

3.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose

 

                                      Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

                                      Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida.  É dizer, tem-se duplo objetivo.

                                      Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Recorrida. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.

                                      Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

 

3.3. Respaldo constitucional

 

                                      Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

                                      Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:

 

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[ ... ]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

                                      Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                     Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.

3.4. Tocante à legislação infraconstitucional

 

                                      Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, in verbis:

 

 Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

[ ... ]

 III - de planejamento familiar.

 

                                      Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, ipisis litteris:

 

Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

 

Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado, os quais lecionam:

 

A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência.

Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe.

Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir a concepção. [ ... ]

 

                                     Sobremodo importante assinalar, ainda, que, sem dúvida, tal recusa contratual atenta ao que rege o Código de Defesa do Consumidor. Seguramente é abusiva toda e qualquer cláusula, como na espécie, que almeje excluir a cobertura de técnicas de fertilização.

                                      Ao se negar o direito à cobertura, prevista em lei, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, expressis verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                      Considerando a contradição existente entre a norma do inciso III do art. 35-C e aquela do inciso III, do art. 10, ambas da Lei n. 9.656/98, de rigor concluir pela prevalência daquela que foi incluída posteriormente, ou seja, da norma que estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.

                                      Por essas razões, a recusa em questão atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.

                                      Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

                                      Com efeito, ao se tomar essa medida de recusa, negando-se o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ENDOMETRIOSE. CUSTEIO DA TERAPIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

A tutela de urgência somente pode ser deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Existindo vedação no pacto, com amparo na legislação de regência, da negativa da fertilização in vitro pela Operadora de Plano de Saúde, não há falar em probabilidade do direito. Evidente que a endometriose e outras patologias dificultam ou podem ser mesmo causa impeditiva da gravidez (hipótese dos autos); contudo, ainda que a situação decorra da doença, a fertilização in vitro" consiste em técnica de reprodução medicamente assistida e não tratamento para a cura da endometriose. Precedentes do TJSP e do STJ. Por outro, a alegação de idade adiantada para a fertilização in vitro não é suficiente para alicerçar o perigo de dano, porquanto não se trata de risco à saúde da parte consumidora, mas mero prognóstico quanto à falta de êxito da terapia no futuro. Provimento negado. V.V. - A fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde, de forma que se mostra necessária, em regra, a expressa previsão contratual para que seu custeio seja obrigatório. - Situação diversa se verifica quando, embora não prevista no contrato, a fertilização in vitro se mostra como tratamento necessário para prevenir e/ou evitar os efeitos colaterais negativos de tratamento para doença coberta pelo plano de saúde. Sendo a fertilização in vitro indicada como tratamento necessário à atenuação dos efeitos colaterais da endometriose, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e ao art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doe nças, é de se entender pela sua obrigatoriedade de cobertura. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO.

Beneficiária que foi submetida à salpingectomia bilateral (retirada de ambas as tubas uterinas) em razão de diagnóstico de hidrossalpinge. Impossibilidade de concepção pelas vias naturais. Pretensão de cobertura de procedimento de fertilização in vitro. Cabimento. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 23

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Maury Ângelo Bottesini

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Sinopse

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE

NOVO CPC ART 1010 § 1º - FERTILIZAÇÃO IN INTRO

Trata-se de modelo de contrarrazões à apelação cível, apresentadas com suporte no art. 1.010, § 1º, do novo CPC, no prazo legal de 15 dias úteis, em face de recurso apelatório interposto por plano de saúde, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de tratamento de fertilização in vitro.

A parte apelada ajuizara esta ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente, plano de saúde, a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.

Aquela mantém vínculo contratual com a apelante, pacto esse que visava a prestação de serviços médicos e hospitalares.

Ademais, padecera de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).

Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia.  Em face disso, essa fora submetida a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão. Todas sem sucesso, infelizmente.

O quadro, então, expusera a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, máxime, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.

Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

Nesse passo, o cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, sobremaneira no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

Mormente motivada pelas várias indicações médicas, procurou obter autorização expressa daquela, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Essa ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde. ”

A sentença acolhera, in totum, os pedidos formulados, em síntese, nestes termos:

( a ) o plano de saúde é obrigado, na hipótese em estudo, a custear o tratamento de endometriose, sendo, por isso, abusiva a cláusula contratual em sentido contrário;

( b ) a doença, nominada nos autos, é lista junto à OMS;

( c ) a cobertura do tratamento igualmente tem permissão legal, essa estatuída no art. 35-C, da Lei nº. 9.656/96;

( d ) o pleito tem assento em disposição constitucional (CF, art 227), mormente sob o abrigo do planejamento familiar;

( e ) condenação do ônus de sucumbência.

Em razão dessa sentença, o plano de saúde interpusera o recurso de apelação.

No referido recurso, resumidamente, defendeu-se que:

( i ) inexistir obrigatoriedade da cobertura da fertilização in vitro, máxime face ao que rege o art. 10, inc. III, da Lei nº. 9.656/98;

( ii ) defendeu, ainda, que há disposição contratual em sentido contrário;

( iii ) a situação em espécie não contraria o CDC;

 (i v ) pediu, por fim, a condenação da Apelada no ônus da sucumbência.   

Por essas razões, ofereceram-se as contrarrazões à apelação.

Todavia, quanto ao exame de admissibilidade do recurso (CPC, art. 932, inc. III), destacou-se necessitar de juízo negativo nesse aspecto.

Na hipótese, advogou-se que o apelo não fazia contraposição à sentença hostilizada. É dizer, flagrante que as razões de apelação, sobremaneira confusa, não atacava, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexistia confronto direto ao mérito do decisum. Passava longe disso, a propósito; era totalmente dissociado. Não se apontava, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Nessa enseada, defrontava com o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, inc. III). Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repetira todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

Pediu-se, por isso, não fosse conhecido o recurso. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO.

Beneficiária que foi submetida à salpingectomia bilateral (retirada de ambas as tubas uterinas) em razão de diagnóstico de hidrossalpinge. Impossibilidade de concepção pelas vias naturais. Pretensão de cobertura de procedimento de fertilização in vitro. Cabimento. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1007148-93.2019.8.26.0482; Ac. 13310727; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 11/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2065)

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