Modelo de impugnação à contestação Novo CPC Ação de Investigação de Paternidade Pedido de tutela de urgência PN1040

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 11

Última atualização: 28/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação a contestação (réplica), conforme novo cpc (ncpc), com pedido de tutela antecipada de urgência e alimentos provisórios, em ação de investigação de paternidade.

 Modelo de impugnação à contestação Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

Ação de Investigação de Paternidade    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: KAROLINE DAS QUANTAS

Réu: JOÃO DAS QUANTAS

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, KAROLINE DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos, os quais impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350). 

                                     

                                   Em síntese, colhemos que, na essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) a prova pericial, de exame de DNA, pleiteada como tutela antecipada, não se faz necessária nesse primeiro momento, devendo, segundo o CPC, aguardar o momento processual adequado (após o despacho saneador);

 

 ( ii ) os documentos colacionados com a exordial não sugerem necessidade de pagamento de alimentos. Subsidiariamente, ante à sua remuneração, destaca por pertinente, tão só, o correspondente a um salário mínimo, máxime em atenção ao princípio da necessidade-possibilidade;

 

( iii ) rebate o quadro fático no que diz respeito à paternidade.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

 

2.1. Quanto à tutela de urgência – Produção de prova de exame de DNA 

 

                                      Defende o Promovido ser inapropriada a concessão da tutela antecipada nessa etapa processual. Alega essa possibilidade apenas quando do pronunciamento do despacho saneador.

 

                                      É indisfarçável a intenção procrastinatória. 

 

                                      Com a inicial, a Promovente trouxera elementos, contundentes, sobremaneira documentais, de que existe, verdadeiramente, a imprescindibilidade de alimentos, de pronto.

 

                                      A mãe da Autora, menor impúbere, saliente-se, ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário mínimo e meio. Com esse valor, diga-se, paga o aluguel de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água.

 

                                      Outrossim, com essa quantia paga os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc., dela e de sua filha.

 

                                      E isso, resta saber, trouxe-lhe agravamento de sua situação financeira. O nome dela se encontra inserto no banco de dados dos órgãos de restrições. Ademais, por duas vezes, houve avisos de corte de energia da casa onde residem. Sucedeu-se, lógico, decorrência dos parcos recursos, agravado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da Autora.

 

                                      Há, pois, necessidade mais que urgentíssima da realização do exame de DNA, para que se possa delimitar, de pronto, a presunção de paternidade do Réu.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno assevera, verbo ad verbum:

 

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação concessivo da tutela antecipada há de ser concreto e não hipotético, assim como precisa ser iminente, presente e pontual, porque sendo um risco distanciado, ou de menor probabilidade, não faz sentido antecipar a tutela judicial que bem poderá́ aguardar a decisão final da sentença a ser proferida na demanda ajuizada. Quanto ao abuso do direito de defesa e ao manifesto propósito protelatório do réu, a antecipação da tutela se justifica como uma resposta ao comportamento procrastinatório do acionado que se vale de todos os subterfúgios da lei, em uma inescondível evidência de que está protraindo no tempo o regular desenvolvimento do processo, valendo-se de alternativas, recursos e expedientes processuais destituídos de verdadeiro propósito e argumento defensivo e, ao abusar do seu direito de defesa (CPC, art. 14, incs. III e IV), o réu protela a satisfação do direito da parte autora.

Já́ o manifesto propósito protelatório decorre do comportamento extraprocessual do réu, agindo de modo a atrasar as diferentes fases do processo, como no exemplo de evitar intimações pessoais, indicar testemunhas que não são encontradas, esconder provas, construir desculpas ou simular doenças e compromissos para não comparecer aos exames marcados, como na perícia em DNA e assim protelar o possível pagamento da pensão alimentícia, não obstante sua fixação seja retroativa à data da citação.

O ato que não retardar ou impedir o andamento do processo não legitima a medida antecipatória, prevalecendo o princípio da necessidade, porque o juiz dispõe de outros mecanismos processuais para coibir abusos orientando-se pelos preceitos do artigo 125 do Código de Processo Civil, velando, sobremodo, pela rápida solução do litígio ao indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 130); sem olvidar que por ocasião do saneamento do feito, já́ cuida de fixar os pontos controvertidos e de determinar as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2o), cujas disposições legais tendem a atender à célere condução da demanda, dispensando a antecipação de tutela, inclusive em sede recursal, uma vez que o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 11

Última atualização: 28/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - NOVO CPC ART 350

Trata-se de modelo de impugnação a contestação, com pedido de tutela antecipada de urgência e alimentos provisórios, em ação de investigação de paternidade.

Na defesa, sustenta a parte promovida, fatos e fundamentos jurídicos, os quais impedem e/ou extinguem o direito da autora (CPC, art. 350).

Em síntese, na essência da defesa, reservaram-se os seguintes argumentos:

( i ) a prova pericial, de exame de DNA, pleiteada como tutela antecipada, não se faz necessária nesse primeiro momento, devendo, segundo o CPC, aguardar o momento processual adequado (após o despacho saneador);

 ( ii ) os documentos colacionados com a exordial não sugerem necessidade de pagamento de alimentos. Subsidiariamente, ante à sua remuneração, destaca por pertinente, tão só, o correspondente a um salário mínimo, máxime em atenção ao princípio da necessidade-possibilidade;

( iii ) rebate o quadro fático no que diz respeito à paternidade.

Em rebate, o promovido advogou ser inapropriada a concessão da tutela antecipada na etapa processual de início. Alegara essa possibilidade apenas quando do pronunciamento do despacho saneador.

Todavia, para a defesa, indisfarçável a intenção procrastinatória.

Em verdade, com a petição inicial, trouxeram-se elementos, contundentes, sobremaneira documentais, de que existia, verdadeiramente, a imprescindibilidade de alimentos, de pronto.

Havia, pois, necessidade mais que urgentíssima da realização do exame de DNA, para que se pudesse delimitar, de pronto, a presunção de paternidade do réu. Acrescentou-se ser a autora menor impúbere, por isso presumíveis os alimentos provisórios.

Outro ponto relevante no debate dizia respeito ao princípio da necessidade possibilidade, igualmente levantado na defesa.

De efeito, consoante o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”

Comprovou-se, contudo, haver capacidade financeira do réu para honrar os alimentos provisórios almejados.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ALIMENTOS. REVISÃO. VERBA DESTINADA A FILHO MENOR IMPÚBERE DO ALIMENTANTE.

Necessidade da fiel observância do binômio necessidade-possibilidade. Hipótese de presunção da necessidade em razão da idade, sem, contudo, terem sido noticiados fatores exasperantes. Fixação em atenção à necessidade do alimentando e aos aspectos da capacidade econômica do genitor. Base de cálculo. Modificação. Férias não gozadas, terço constitucional sobre elas incidente e participação nos lucros e resultados (plr) que constituem verbas de caráter eventual e indenizatório, que não integram a remuneração do trabalhador. Manutenção, apenas, na base de cálculo da pensão alimentícia, da remuneração das férias gozadas, ainda que em valor superior ao salário normal do alimentante, nos termos do art. 7º, caput, inc. XVII da CF/88, e do terço constitucional a elas pertinente. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008772-34.2019.8.26.0077; Ac. 13778009; Birigui; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 22/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2023)

Outras informações importantes

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