Modelo de mandado de segurança individual novo cpc Fornecimento de medicamentos diabetes PN859

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança c/c pedido de liminar (com doutrina e jurisprudência), impetrado conforme novo CPC, contra Município (Fazenda Pública Municipal), no qual figura como autoridade coatora o Secretário de Saúde e Estado (Fazenda Pública Estadual), no qual se busca receber-se medicamento de alto custo para tratamento médico de diabetes.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 198 e art. 198, § 2°, todos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, para um e outro, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridades Coatoras (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), respectivamente, seus Secretários de Saúde, representantes, na hipótese, das Impetradas (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

 

                              A parte Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Destarte, a mesma ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de doença – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito ... 

( ... ) 

 

                                             Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva em foco, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever o seguinte julgado de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIRMADA PELO STF TEMA 793 NÃO APLICÁVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESP. Nº 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS MODULAÇÃO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL RESERVA DO POSSÍVEL PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

O STF, Em decisão proferida nos embargos de declaração, no RE N. 855.178/SE, tema 793, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Os efeitos do recurso foram modulados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. ” (trecho do acórdão publicado no DJe de 04/05/2018) RECURSO DE MUNICÍPIO DE JARDIM. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIRMADA PELO STF TEMA 793 NÃO APLICÁVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESP. Nº 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS MODULAÇÃO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL RESERVA DO POSSÍVEL PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

O STF, em decisão proferida nos embargos de declaração, no RE N. 855.178/SE, tema 793, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Os efeitos do recurso foram modulados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento [ ... ]

 

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno por esses. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente. 

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

                                     

                                      O ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de medicamento, essencial à saúde da Impetrante. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

 

                                      Essa, frise-se, é a data da emissão do receituário com a prescrição do medicamento almejado. (doc. 02)

 

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23) 

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, é portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 02) No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Impetrante, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

 

                                      Contudo, a Impetrante não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, a mesma é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 03)

 

                                      Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, ora Impetrada, o mesmo lhe fora negado expressamente. (doc. 04)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Impetrante.

 

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.

 

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

                                     

                                      Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.  

     

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade ...

( ... )

 

                                           Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

                                      Ladro outro, é consagrado que a análise do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, dar-se-á com o exame do mérito, do âmago da pretensão, pensamento esse, até mesmo, ratificado por Alexandre Câmara, in verbis:

 

Como regra geral, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança não deve se dar por razões de mérito. Apenas a ausência de algum pressuposto processual ou de alguma “condição da ação” deve levar ao indeferimento da inicial. Não se pode, de outro lado, indeferir a petição inicial por ausência de direito líquido e certo por ser este, como anteriormente demonstrado, questão que integra o mérito da causa [ ... ]

 

                                      Dito isso, vê-se que o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                      Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DISJUNTIVA DOS ENTES FEDERADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS NºS 7, 126 E 211/STJ

1. O acórdão negou provimento à Apelação e confirmou a sentença que julgou procedente o pedido, na Ação Civil Pública, determinando que o Município de São Luís forneça ao menor, portador de Síndrome de Down, o medicamento Aristab 15 MG, sob pena de multa diária. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 4º, 9o, 15 a 18 da Lei nº 8.080/90). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. Contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula nº 126/STJ. 5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre "a imprestabilidade do laudo médico", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: "em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis". 3. Agravo interno não provido [ ... ] 

 

                                               Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.                                         

4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                     

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito por médico credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeita aos males severos da diabetes (tipo 2).

                                      Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais.

                                      A negativa do medicamento, sem sombra de dúvidas, certamente afeta a direito líquido e certo, e, mais, sacrificando ao direito à saúde protegido constitucionalmente, havendo, mais, perigo concreto de ocorrer-se o desiderato mostrado. 

                                      Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS, ordem de segurança liminar no sentido de:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Alexandre Câmara

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Sinopse

 

A inicial revela considerações, inicialmente, acerca da legitimidade para figurar no polo passivo no Mandado de Segurança. Com esse enfoque, afirmou-se que no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Assim, inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

Quanto à tempestividade, sustentou-se que o ato coator hostilizado era revelado em face da negativa de fornecimento de medicamento, essencial à saúde da Impetrante. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

Essa fora a data da emissão do receituário com a prescrição do medicamento almejado para diabetes. Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração do Mandado de Segurança, esse fora o único e primeiro ato coator.

Nesse diapasão, o writ havia de ser tido por tempestivo, máxime porquanto impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

No âmago, na descrição do ato coator, via-se do atestado médico, com a exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, era portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a Impetrante passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

Contudo, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, o mesmo lhe fora expressamente negado.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, medida liminar, para fosse fornecido os medicamentos. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DISJUNTIVA DOS ENTES FEDERADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS NºS 7, 126 E 211/STJ

1. O acórdão negou provimento à Apelação e confirmou a sentença que julgou procedente o pedido, na Ação Civil Pública, determinando que o Município de São Luís forneça ao menor, portador de Síndrome de Down, o medicamento Aristab 15 MG, sob pena de multa diária. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 4º, 9o, 15 a 18 da Lei nº 8.080/90). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. Contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula nº 126/STJ. 5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre "a imprestabilidade do laudo médico", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.575.198; Proc. 2019/0264661-2; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/02/2020; DJE 18/05/2020)

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