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Modelo de pedido de liberdade provisória Embriaguez ao volante CPP 325 PN228

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante. Réu primário. Sem fiança (CPP, 325)

 

Modelo de petição com pedido de liberdade provisória embriaguez ao volante

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

Processo nº. 01233.01.2222.07.00.0001

 

 

                         JOSÉ DE TAL, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                                     No dia 00 de fevereiro de 0000, policiais militares realizavam abordagem a veículos na Rodovia PR 000, altura do KM 05 sentido Norte-Sul. Naquele momento, como se depreende dos autos do IP nº 334455/13 (doc. 01), o Requerente, de forma abrupta, parou seu veículo próximo aos cones que delimitavam a área de isolamento de segurança.

 

                                               Vê-se, mais, que o Réu, conduzindo o automóvel de placas ZAZ-3333, fora abordado pelos aludidos policiais. Segundo esses, notarem sinais de embriaguez e o submeteram ao teste de alcoolemia. Obtiveram o resultado de 1,00 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.

 

                                      Diante disso, aquele fora autuado em flagrante, como incurso nas sanções previstas no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

II - Prisão cautelar

                           

–  O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]

 

                                                     No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Prisão em flagrante. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Pedido de dispensa. Possibilidade. Hipossuficiência presumida diante do período em que o paciente permaneceu segregado ante o não pagamento da fiança (quatro dias). Constrangimento ilegal configurado. Aplicação do inciso I do § 1º do art. 325 do CPP. Manutenção das medidas cautelares fixadas pelo magistrado a quo. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo[ ... ]

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FIANÇA, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP.

Juízo a quo não decretou a prisão preventiva do paciente, contudo, condicionou a expedição de alvará de soltura ao pagamento da fiança. Pleito liminar parcialmente deferido, concedendo liberdade provisória ao paciente com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Paciente pobre na acepção jurídica do termo, sem meios de recolher a fiança arbitrada. Decreto revogado. Ordem parcialmente concedida em definitivo [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DISPENSA DO ENCARGO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 325, § 1º, I, C. C ART. 350 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

Em se tratando de paciente na condição de hipossuficiência econômica, é possível a concessão de liberdade provisória com dispensa da fiança, `a luz do art. 325, § 1º, I, c. c o art. 350, ambos do CPP, bem como, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com o parecer, ordem concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Ratificada a liminar que concedeu a liberdade provisória condicionada ao paciente, mediante condições diversas do pagamento da fiança, pois o acusado é idoso com 75 anos de idade, primário, possui baixo grau de instrução e, na ocasião de sua prisão em flagrante, conduzia um veículo fiat/palio modelo 2001, o que evidencia a impossibilidade de adimplemento da altíssima quantia arbitrada. Neste passo, arbitrar fiança a pessoa pobre ou a quem não detenha, comprovadamente, condições de depositar a (altíssima) quantia arbitrada, significa submeter a liberdade de alguém a requisitos de ordem financeira para mantê-lo encarcerado, pois o espírito do instituto é francamente substitutivo da prisão cautelar. O que não elide a sua eventual aplicação adjeta, na modelagem do art. 325 do CPP, quando o caso concreto envolve criminalidade de alto coturno econômico e/ou financeiro. Não é sem razão, portanto, que a fiança alista-se em último lugar no extenso rol de medidas cautelares substitutivas de prisão cautelar. Por conseguinte, não pode ser usada como fator indireto de coarctação - Cautelar, enfatizo - Da liberdade individual. Ordem parcialmente concedida. HC/m 3.378 s 15.03.2018 ep 341 [ ... ]

 

                                      Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Desse modo, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.  

 

III - Da fiança

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

( ... )

 


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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/07/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Sinopse

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SEM PAGAMENTO DE FIANÇA

Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal.

No caso o indiciado fora autuado em flagrante delito por crime de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool, cuja conduta é prevista no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – Com a redação conferida pela Lei nº 12.760, de 2012).

Segundo o relato fático exposto na peça, o Requerente foi abordado por policiais militares.

Constou, mais, do auto de prisão em flagrante, que o mesmo, de forma abrupta, parou próximo a cones que delimitavam a área de isolamento de segurança para a abordagem de veículos.

Registrou-se, outrossim, que o Requerente, conduzindo o seu veículo automotor, depois de parada repentina, não conseguiu engatar marcha ré no automóvel, razão pela qual foi abordado pelos policiais e, após notarem sinais de embriaguez, o submeteram ao teste de alcoolemia (exame do bafômetro), obtendo-se o resultado de 1,00 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.

Em face de tais circunstâncias, o Requerente fora autuado em flagrante como incurso nas sanções previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro

Com o pleito em espécie defendeu-se que o Requerente não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.

O Requerente, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.

Para a defesa, a consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Requerente não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Requerente acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS.

Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente tecnicamente primário. Desproporcionalidade da medida. Concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida. (TJSP; HC 2142931-89.2023.8.26.0000; Ac. 16916492; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 05/07/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2885)

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Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/07/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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