Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Réu Primário Tráfico de Drogas PN230

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, de réu primário, em face de prisão por crime de tráfico de entorpecentes (drogas) -- pequena quantidade --, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal (CPP).

 

 Modelo de pedido de liberdade provisória tráfico de drogas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

                         PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório, no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                                               Extrai-se destes fólios que o Réu fora preso, em flagrante delito, em face do pretenso cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006( Lei de Drogas), ou seja, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. (fls. 27/31)

                                              

                                               Com o recebimento do aludido auto de prisão, Vossa Excelência, por meio do despacho que demora às fls. 34/35, convolou a prisão em flagrante em segregação preventiva. Por isso, determinara, no mesmo ato processual, a audiência de instrução para o dia 00/00/0000.

 

                                               Lado outro, esse comando judicia, no qual se decretou a prisão cautelar, enfocou seus fundamentos sob o enquadramento especificado no art. 44 da Lei de Drogas.

 

                                               Todavia, concessa venia, ao revés disso, entende o Acusado ser mister o deferimento da liberdade provisória, máxime em razão dos fundamentos legais ora colacionados. 

                   

2 - Ilegalidade do indeferimento da liberdade provisória

 

                                De regra tem entendido alguns Tribunais que, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória há de ser negada. Isso, sob o ângulo da diretriz estatuída no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06(Lei de Drogas). Para alguns magistrados, igualmente sob o manto do art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna.

 

                                               Um grande equívoco, certamente.

 

                                               A propósito, sob esse enfoque, salientamos o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

( ... )

 

                                            O indeferimento da liberdade provisória fora alicerçado, tão somente, em face da vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes. Contudo, esse artigo fora considerado inconstitucional pelo STF, consoante se depreende da ementa supra-aludida.

 

                                               Saliente-se, ademais, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, previstos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. (docs. 01/05)              

                                                 

3 - Da prisão preventiva

          

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                               O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do CPP, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Nesse diapasão, mesmo tratando-se de pretenso crime de tráfico ilícito de drogas, o Acusado tem direito à liberdade provisória, inclusive, na hipótese, sem a implicação de pagamento de fiança.    

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

 

                                         É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade...

( ... )

 

                                        Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A ausência de fundamentação concreta na decisão que negou ao paciente a liberdade provisória caracteriza constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus. A prisão de caráter cautelar, ou seja, feita antes de sentença condenatória definitiva, é uma exceção à regra, uma vez que implica na privação da liberdade do acusado antes da condenação final. Logo, somente deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública, é desnecessária a segregação do paciente [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDA CAUTELAR FIXADA.

É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o paciente, solto, se furtará à aplicação da Lei Penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública e prejudicará o bom andamento do processo, mormente se demonstradas condições meritórias favoráveis. Inteligência do art. 312 do CPP. Ordem concedida, com a fixação de medida cautelar. V.V.. Demonstrada a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, mostra-se necessária a manutenção da sua custódia preventiva com o fim de se resguardar a ordem pública [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, CONDIÇÕES DA PACIENTE E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES A DEMONSTRAR A DESNECESSIDADE DA PRISÃO.

Deferimento da liberdade provisória, sem fiança, com as condições explicitadas. Ordem concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO. INOPORTUNIDADE. CRIME COM PENA MÁXIMA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM DENEGADA.

I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública, tendo em vista os atos e comportamentos concretos do imputado, não consubstancia constrangimento ilegal, especialmente quando se constata, em uma análise apriorística, indícios suficientes de seu envolvimento com a atividade criminosa. II. Discussões acerca da materialidade e da autoria delitivas, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. III. A afirmação de que uma possível condenação acarretará em cumprimento de pena menos gravosa do que a prisão cautelar, sendo desproporcional a manutenção do paciente em cárcere, não ocasiona, por si só, a concessão do benefício pleiteado, vez que a análise de fixação da pena, regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar análise de provas e de circunstâncias que somente após o encerramento da instrução criminal poderão ser aferidas. lV. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). V.V. I. A doutrina e jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada à necessidade de tal restrição da liberdade. II. Não havendo elementos concretos nos autos que autorizem a medida extrema, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe [ ... ]

 

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06).

Pretensão de revogação da prisão preventiva. Paciente primário, preso em flagrante após apreensão de 3,84g de maconha e 2,75g de cocaína. Ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão antecipada. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1.pretende a impetração a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ainda que aplicada outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. 2.na hipótese, segundo a denúncia, o paciente trazia consigo, para fins de tráfico, 3,84g de maconha, acondicionados em duas porções envoltas por laminado transparente e 2,75g de cloridrato de cocaína, distribuídos em cinco sacos plásticos transparentes. 3.apesar das ponderações da digna autoridade judicial apontada coatora, há razões que autorizam a conclusão pela suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão no caso em questão. 4.não se deve olvidar, por primeiro, que os autos de origem tratam da apreensão de tão somente 6,59g de material entorpecente. 3,84g de maconha e 2,75g de cloridrato de cocaína. Quantidade que não se presta a configurar tráfico de grande proporção, nem a caracterizar das mais elevadas a potencialidade lesiva da conduta. 5.de se destacar que o paciente possui cinco anotações em sua fac e, atualmente, figura como réu em outros três feitos, todos sem trânsito em julgado, sendo, portanto, primário. 6.quanto à vedação expressa contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, o plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do aludido artigo, na parte em que proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando do julgamento do HC 104339/SP e, a partir daí, para a manutenção da prisão preventiva nesses casos é necessária a demonstração da presença dos requisitos elencados no artigo 312 do código de processo penal. 7.ocorre que, no caso dos autos, não há falar em risco à ordem pública, notadamente ante a primariedade do paciente e, em que pese se tratar de delito grave, inclusive equiparado a hediondo, os tribunais superiores têm decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão preventiva. 8.demais disso, com todas as vênias da digna autoridade judicial apontada coatora, também não há falar em risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que o paciente comprovou possuir residência fixa (comprovante às fls. 92), além de ter comprovado exercer atividade laborativa lícita (comprovante às fls. 93). 9.a Lei nº 12.403/11 conferiu um novo tratamento à prisão processual, que passou a ser a última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, cabendo ao julgador examinar não apenas a presença de seus requisitos autorizadores. Presentes no artigo 312 do código de processo penal. Mas também avaliar a necessidade e a adequação da medida, nos termos dos artigos 282 e 313 do CPP. 10.na hipótese, as circunstâncias fáticas do delito não demonstram a necessidade da imposição da prisão, que também não se mostra adequada, especialmente em razão da primariedade do paciente e do fato de não haver qualquer comprovação de sua dedicação a atividades criminosas. 11.nesse contexto, as medidas cautelares diversas mostram-se mais favoráveis em relação à medida extrema, importando consignar que o seu eventual descumprimento poderá acarretar nova decretação de prisão preventiva, nos termos artigo 282, §4º do código de processo penal. 12.constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente que ostenta condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo e que foi preso com quantidade de droga que não se revela expressiva. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida, confirmando-se a liminar [ ... ]

                                   

                                               Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                                    De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.

                                                     

4 - Da fiança

          

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO - CPP ART 350

Trata-se modelo de Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, em face de prisão por tráfico de entorpecentes, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal.

Segundo a narrativa contida na peça, o Réu fora preso, em flagrante delito, decorrência de pretenso cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006( Lei de Drogas), ou seja, suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.

Lado outro, em face do recebimento do aludido auto de prisão em flagrante, o juiz processante convolou a prisão em flagrante em segregação preventiva, determinando, no mesmo ato processual, comparecimento à audiência de instrução.

O comando judicial em debate, enfocou seus fundamentos sob a égide de que a liberdade provisória era descabida, apoiando-se na regra contida no art. 44 da Lei de Drogas.

Todavia, o réu destacara que, em verdade, a prisão cautelar era descabida. Feria preceitos constitucionais e, ainda, dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, por isso, sobretudo à luz de julgado originário do Supremo Tribunal Federal, que o plenário daquela Corte, no julgamento do habeas corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas. Invalidara parcialmente, desse modo, a previsão contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.

De mais a mais, sustentou-se que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

O acusado, mais, demonstrara ser réu primário, de bons antecedentes, comprovando, outrossim, possuir residência fixa e ocupação lícita.

De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal eria a liberdade provisória, sem imputação de fiança.

Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.

Paciente preso com aproximadamente 35,7g de cocaína, 10,6g de crack e 100,8g de maconha. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP. (TJSP; HC 2140689-60.2023.8.26.0000; Ac. 16897918; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 29/06/2023; DJESP 04/07/2023; Pág. 2971)

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