Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva Violência Doméstica PN229

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Nestor Távora , Rogério Sanches Cunha

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de pedido de relaxamento de prisão preventiva com pleito sucessivo de liberdade provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrência da prática de violência doméstica.

 

 Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva violência doméstica

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE  

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

Proc. nº. 33445-66.2222.005.66.0001

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, esses do Caderno Processual Penal, apresentar pedido de 

RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA

“subsidiariamente” com

pleito de Liberdade Provisória 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Como introito

 

                                                Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa Maria de Tal. Extrai-se, também desses, maiormente do auto de prisão em flagrante, que dormita às fls. 17/18, que o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

                                               Em conta do despacho que demora às fls. 23/25, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), convertera-o em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III). Negou-se, por conseguinte, naquela ocasião processual, o benefício da liberdade provisória.

 

                                               Todavia, com a merecida venia, o Réu destaca que, na verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, à luz de preceitos constitucionais. Mais ainda, sob o alicerce de dispositivos do Código de Processo Penal.

 

                                               Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

 

II - Prisão preventiva ilegal

 

                                               Convém ressaltar, inicialmente, o teor do dispositivo processual que trata da prisão preventiva, na hipótese de crime praticado com violência doméstica familiar, dentre outras hipóteses:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 313 -  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

( omisses )

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

 

                                                Urge asseverar, à luz do artigo em comento, que o Réu sequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si. Em outras palavras, impuseram-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato fático de descumprimento, o mesmo fora segregado cautelarmente, para que fosse possível cumprir ( ! ) tais medidas de restrições.    

        

                                               O âmago da regra processual, obviamente, tem sentido tão só no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.

 

                                               A propósito, este é justamente o magistério de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

 

Conforme já alertamos nos comentários feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretação da prisão preventiva presumirá, sempre, a prévia imposição de medidas urges de proteção à vítima. Claro: se a prisão é decretada ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’, nos termos do novo dispositivo legal, há que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a prisão preventiva...

( ... )

 

                                      Pela ilegalidade da regra processual em estudo, quando aplicada a prisão preventiva, em razão única da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

 

Ressalta Rômulo Moreira que se revela ‘mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com detenção(uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)’ Conclui assim o autor que a prisão preventiva não teria cabimento por esse fundamento.

Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, etc...

( ... )

 

III - Prisão cautelar

                                   

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                                De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.

 

                                                Como se percebe, ao revés disso, o Réu, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

 

                                                De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

 

                                        No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                                É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                                É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS.

Violência doméstica. Paciente condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Prisão preventiva decretada quando da prolação da sentença condenatória. Paciente que permaneceu solto durante a instrução criminal. Ausência de informações no sentido de que ele tenha novamente descumprido as medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Agente primário. Pena fixada em 04 meses e 05 dias de detenção. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição das cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Ordem concedida, confirmando-se a liminar [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DANO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 1.000,00. VALOR EXACERBADO PARA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA. DISPENSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O § 1º do artigo 325 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei n. º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2. Evidenciado que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do código de processo penal. 3. Ordem concedida para dispensar a fiança arbitrada ao paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória, mantidas a monitoração eletrônica e as medidas cautelares fixadas na decisão impugnada, sob pena de decretação da prisão preventiva e sem prejuízo de aplicação de outras medidas que o juízo a quo julgar conveniente [ ... ]

 

                                               Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                                               De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.  

 

III - Da fiança

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Nestor Távora , Rogério Sanches Cunha

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Sinopse

Trata-se de modelo de pedido de revogação de prisão preventiva com pleito sucessivo de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrência da prática de violência doméstica.

 No caso em espécie consta que o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa.

 Segundo evidenciado dos autos, maiormente do auto de prisão em flagrante o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 do Código Penal, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 Em conta do despacho proferido no processo criminal em espécie, na oportunidade do recebimento do auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o juiz processante converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III), negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória.

 Todavia, o Réu destacara que, em verdade, a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

 Requereu-se, em face dos argumentos da ilegalidade da prisão, fosse a mesma relaxada.

 Sucessivamente, sustentou-se que o Réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.

 O Acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

 A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

 De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.

 Para a defesa, a consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

 Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

 Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, 129, § 13 E 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Possibilidade. Necessidade da presença concomitante dos requisitos atinentes ao fumus comissi delicti e periculum libertatis, não demonstrados. Retificação da versão apresentada pela vítima, um dia após a prisão preventiva do indiciado, com retratação em relação ao delito de ameaça e manifestação de desinteresse pelas medidas protetivas de urgência. Afirmação categórica de que o paciente não a agrediu intencionalmente, não praticou violência doméstica e não causou o incêndio na residência, atribuindo a causa da lesão na tentativa de. De impedir que o indiciado se suicidasse nas chamas. No mesmo sentido a nova versão apresentada pelo genitor do paciente, que retificou àquela apresentada no dia anterior. Paciente primário, sem antecedentes desabonadores, com residência fixa, além de 03 (três) filhos menores de idade, que dele dependem financeiramente. Existência de dúvidas concretas a respeito do elemento subjetivo da lesão corporal (se dolosa ou culposa) e da caracterização da situação de violência doméstica e familiar. Concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser fixadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo. Ordem concedida. (TJSP; HC 2348295-58.2023.8.26.0000; Ac. 17549448; Dracena; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 05/02/2024; DJESP 09/02/2024; Pág. 1965)

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