Modelo de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Homicídio Qualificado Fuga do Réu PN332

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 11

Última atualização: 09/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de revogação prisão preventiva (relaxamento de prisão) à réu primário, com suporte no art. 316 do CPP, essa determinada a requerimento do Ministério Público, sob o enfoque da possibilidade de fuga do réu (CPP, art. 366).

 

Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva

 

MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de

 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA,

 

em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                               Colhe-se dos autos que o Réu fora preso em flagrante delito pela suposta prática crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inc. II).  Ao receber notícia do flagrante em espécie, Vossa Excelência deferira ao Acusado a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Em razão disso, o Réu fora posto em liberdade no dia 00/11/2222.

 

                                                Todavia, o Ministério Público, ao destacar sua peça exordial acusatória, protestou, descabidamente, pela prisão preventiva do Acusado. Na peça o Parquet argumentou que o Réu é natural de outro município e, em face disso, deveria ficar preso no distrito da culpa. Argumentou, mais, que o quadrante da pena a ser aplicada ao Réu, se condenado, por si só já resultaria em uma óbvia fuga. Mencionou outros casos ocorridos nesta Comarca.    

 

                                               Em face desses argumentos, este Julgador, acolhendo o pleito ministerial, determinou a segregação cautelar do Réu.

                                   

                                                Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de que se ampara em meras suposições de uma futura fuga do Acusado Assim, inexiste elementos concretos nos autos capaz de justificar a prisão acautelatória.

           

                                               Em face disso, o Acusado vem pleitear a revogação da prisão em preventiva em discussão.                                      

                                                                             

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

 Ilegalidade da decretação da prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)

 

                                               Em que pese o Acusado ter naturalidade de outro Município, certo é que esse reside com seus pais nesta Cidade, cuja prova ora é carreada. (doc. 06)

 

                                               Nesse compasso, insistimos, não há nos autos deste processo, maiormente na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Réu.

 

                                               O simples fato de o pretenso crime reclamar pena elevada e, mais, o Réu ser natural de outra Cidade, não é razoável para concluir-se uma “possível fuga”. Assim, inexiste motivo a justificar, por si só, a prisão acautelatória em estudo.

 

                                             Vejamos, a propósito, julgados nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 366 DO CPP E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E VIOLAÇÃO AO ART. 313, INCISO I, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE GRÁVIDA E COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR.

1) A prisão preventiva em relação ao crime de estelionato afronta o art. 313, inciso I, CPP, o qual somente permite que a medida seja decretada para os crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; 2) A prisão preventiva decretada e mantida somente em razão de o paciente não ter atendido o chamado ficto realizado por edital, sem indicativos concretos de fuga ou de outro fundamento do art. 312 do CPP, configura nítido constrangimento ilegal; 3) A paciente grávida de aproximadamente sete meses, e ainda mãe de uma criança com atualmente onze anos de idade, enquadra-se na situação que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que deu nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP; 4) Ordem de habeas corpus concedida parcialmente, para soltura do paciente mediante cumprimento de medida cautelar diversa da prisão [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR À AUTORIDADE POLICIAL OU AO JUÍZO. CHAMAMENTO DA JUSTIÇA EFETUADO QUATRO ANOS APÓS O FATO DELITUOSO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.

1. No caso, a prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo fato dele ter mudado de endereço sem comunicar à autoridade policial ou ao Juízo, e porque ele, uma vez citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor, o que indicaria sua fuga do distrito da culpa. A decisão, contudo, não possui fundamento idôneo, apto a legitimar a manutenção do Paciente no cárcere. 2. A revelia do acusado citado por edital, por si só, não gera a presunção de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da Lei Penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva. Com efeito, não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da Lei Penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga (HC n. 147.455/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/6/2011). 3. Sem que estejam presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, o fato de o acusado não ser encontrado abre ensejo à aplicação do artigo 366 do CPP tão somente para a decretação da revelia e a consequente suspensão do processo e do prazo de prescrição. 4. In casu, apesar da probabilidade da autoria, não se justifica a custódia cautelar do Paciente. Registre-se que no período em que esteve revel o paciente não voltou a delinquir, como compravam as certidões criminais apresentadas. O referido estava trabalhando e possui endereço fixo, agora atualizado nos autos. 5. Ademais, cuidando de pessoa simples, a demora do chamamento da justiça pode ter contribuído para que fosse incutido no imaginário do Paciente que o inquérito policial contra si instaurado não tivesse "ido para frente", isto é, não tivesse resultado na instauração de uma ação penal, motivo pelo qual possivelmente entendesse que não era mais necessário comunicar às autoridades eventual mudança de seu endereço. 6. Ordem concedida para determinar a soltura do Paciente, com a aplicação da medida cautelar prevista no inciso I, do art. 319 do CPP [ ... ] 

 

                                               Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade.

 

                                               Com efeito, a determinação de segregação cautelar com suporte em conjecturas fere de morte o quanto definido na Legislação Adjetiva Penal e, mais ainda, na Carta Política.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Norberto Avena, o qual, destacando linhas acerca do tema em vertente, assevera que:

 

Neste contexto, se motivada na garantia da aplicação da lei penal, não pode ser resultado de ilações abstratas no sentido de uma possível fuga do imputado, sendo necessária a demonstração da sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal [ ... ]

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Não é demais reforçar que o art. 282, § 6º, do Estatuto de Ritos insta que a segregação cautelar somente pode ser decretada, uma vez que inexista outra medida cautelar eficaz à hipótese. Da leitura do referido artigo encontramos, v.g., a possibilidade de determinação que o acusado não se ausente do distrito da culpa. Isso sequer fora tentado. Atropelou-se essa etapa e, de pronto, sem provas contundentes nos autos, determinou-se a prisão preventiva do Réu.                                              

 

                                               São altamente ilustrativos os julgados seguintes, todos originários do Superior Tribunal de Justiça, e com o mesmíssimo pensamento do STF, ou seja, refutando a hipótese de prisão preventiva em razão de ilações de conjecturas de fuga do réu:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO E DANO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de citação por edital, seguida do não comparecimento aos autos (artigo 366, do Código de Processo Penal). 3. No particular, o Decreto prisional carece de fundamentação idônea. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da [suposta] revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal. Precedentes. (RHC 100.056/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o Decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ART. 217 - A DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APENAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.

1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No entanto, ao prever a possibilidade do cárcere preventivo, o dispositivo legal acima mencionado não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira. Ao revés, vinculou a decretação da medida extrema à presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a determinação de clausura do paciente decorreu apenas de sua não localização por ocasião da citação, já que aplicado o art. 366 do Código de Processo Penal, deixando o Tribunal de origem de apontar concretamente a necessidade da medida extrema de prisão, sendo que, nos moldes da jurisprudência desta Casa, tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (Precedentes). 4. Ordem concedida, ratificada a liminar, para revogar a ordem de prisão emanada em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos, ficando ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso se revele necessária [ ... ] 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 11

Última atualização: 09/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de Revogação Prisão Preventiva, com suporte no art. 316 do CPP, essa determinada a requerimento do Ministério Público, sob o enfoque da possibilidade de fuga do réu (CPP, art. 366).

Consta da peça processual que o Réu fora preso em flagrante delito pela suposta prática crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inc. II).  Ao receber notícia do flagrante em espécie, o magistrado deferira ao acusado a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança. Em razão disso, o réu fora posto em liberdade.

Todavia, o Ministério Público, ao destacar sua peça exordial acusatória,  protestou, descabidamente, pela prisão preventiva do acusado. Na peça o Parquet argumentou que o réu é natural de outro município e, em face disso, deveria ficar preso no distrito da culpa. Argumentou, mais, que o quadrante da pena a ser aplicada ao réu, se condenado, por si só já resultaria em uma óbvia fuga. Mencionou outros casos ocorridos nesta Comarca. 

Em face desses argumentos, o juiz processante, acolhendo o pleito ministerial, determinou a segregação cautelar do réu.                                  

Contudo, a defesa sustentou que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de que se amparara em meras suposições de uma futura fuga do acusado.

Com efeito, defendeu-se que a determinação de segregação cautelar com suporte em conjecturas fere de morte o quanto definido na Legislação Adjetiva Penal e, mais ainda, na Carta Política.

Em face disso do quadro fático desenhado, a defesa pleiteara a revogação da prisão em preventiva em discussão.                    

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CPP. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No entanto, ao prever a possibilidade de prisão preventiva, o dispositivo legal acima mencionado não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira. Ao revés, vinculou a decretação da medida extrema à presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a determinação de clausura do recorrente decorreu de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366 do Código de Processo Penal, deixando o Juízo de primeiro grau de apontar, concretamente, a necessidade da segregação antecipada, e, nos moldes da jurisprudência desta Casa, tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes). 4. Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão emanada em desfavor do recorrente na ação penal de que cuidam estes autos, ficando ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso se revele necessária. (STJ; RHC 115.744; Proc. 2019/0212645-1; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 04/02/2020; DJE 10/02/2020)

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