Petição inicial Trabalhista Reforma Novo CPC Adicional de Insalubridade Atendente Consultório Dentário PN320

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial trabalhista, ajuizada conforme a Lei da Reforma, e sob a égide do novo CPC (ncpc), almejando-se a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade à emprega atendente de consultório dentário, decorrente de conta com agentes nocivos biológicos. 

 

Petição inicial trabalhista reforma novo CPC 

 

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA REFORMA NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

          Rito Sumaríssimo  

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, solteira, atendente de consultório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC, ajuizar a apresente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra DENTAL CONSULTÓRIO S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações fáticas

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                               A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de junho de 2222, na qualidade de auxiliar de consultório dentário. (doc. 05) 

 

                                               Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, de atendimento aos pacientes que chegavam para tratamento no consultório dentário que figura como ré. Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento dos dentistas, bem assim auxiliar nas cirurgias odontológicas, lavagem da aparelhagem utilizada pelos profissionais do consultório, recolher o lixo diário e limpar a sala utilizada por esses. É dizer, além de fazer o atendimento como auxiliar de escritório, realizava também os procedimentos antes informados.

 

                                               Desse modo, a Reclamante laborava em ambiente de consultório dentário e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres.  

 

                                               Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                               

                                               Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, a Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.    

 

                                               No dia 00 de outubro de 0000, a Reclamante fora demitida sem justa causa. (doc. 06)

                                  

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

                                               HOC IPSUM EST  

 

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                              

                                               Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                               A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto, permanente e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente de consultório dentário, insalubre por vocação, atendendo a todos os tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas. Além disso, manuseava objetos contaminados e recolhia todo o lixo produzido nesse ambiente.

 

                                               Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

 

                                               Igualmente havia grande fluxo de pessoas no referido consultório dentário, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 

                                               Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infectas contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

 

                                               Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]

 

                                               Nesse compasso, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio, nas obrigações normais e contratuais. Por esse norte, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral, pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente hospitalar insalubre.

           

                                               Vejamos esse enfoque da norma:

 

ANEXO 14 da NR 15

 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO. SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018 FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AUXILIAR BUCAL.

Como se extrai da própria descrição da reclamada, a atividade de auxiliar os dentistas da ré, seja na parte técnica ou na parte administrativa, em momento algum se insere dentre as atividades contratuais da reclamante, que devia apenas realizar atendimentos relativos ao setor de enfermagem (e não no odontológico, vale frisar). No caso em voga, em relação ao exercício da parte administrativa da função de auxiliar bucal, os documentos de fls. 36/44, comprovam que a reclamante auxiliava os dentistas da reclamada na parte burocrática, acompanhando termos de inspeções, solicitando materiais odontológicos dentre outras atividades. Em relação à parte técnica da atividade, privativa dos profissionais que possuem formação técnica específica (que sequer é o caso da reclamante), como muito bem notado pelo Juízo de origem, a testemunha Ricardo Fernandes comprova que a reclamante laborava como auxiliar no consultório dentário dentro da reclamada. Comprovado o acúmulo de função, a autora faz jus ao plus salarial, mostrando-se irretocável a sentença no aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O exercício da função acumulada expunha a autora a agentes insalubres, pelo que irretocável a decisão do Juízo de origem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Devidamente comprovado que a reclamante fora obrigada a exercer uma função para a qual não possuía qualificação técnica e que ainda a expunha a agentes insalubres (riscos de contaminação de doenças infectocontagiosas, por exemplo). Tal ilícito é fato que, por si só, viola a dignidade do trabalhador, causando-lhe dano moral in re ipsa, motivo pelo qual entendo irretocável a decisão que deferiu indenização por danos morais no importe de três salários da autora (R$ 6.887,40). Recurso conhecido e não provido [ ... ] 

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DENTISTA. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO.

Admitida pelo Reclamado a prestação de serviços pela Reclamante, mesmo que sob qualificação jurídica diversa da pretendida na exordial, atrai para si o ônus probatório do fato impeditivo do direito obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT. Nessa linha, não tendo o réu se desonerado de seu encargo, eis que não comprovada a regularidade do contrato de prestação de serviço, há de se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em condições insalubres, permanentes, devido à exposição a agentes biológicos, durante parte do contrato de trabalho, deve-se deferir o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de acordo com as informações e a conclusão do perito [ ... ] 

 

2.2. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

 

                                               É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais [ ... ]

 

                                               Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário. 

 

2.3. Base de cálculo

 

                                               Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade.

                                              

                                               Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

 

                                               Nesse trilhar de entendimento:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíba adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, ressaltou a impossibilidade de utilização, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Por isso, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo. Entendimento predominante nesta JT [ ... ]

 

                                               Com esse enfoque, a Reclamante espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Subsidiariamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

 

                                               Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

           

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado   

 

                                               Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                              

                                               Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

 

                                               Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                      

                                               Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

 

                                               Impor-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de reclamação trabalhista, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista, e sob a égide do novo CPC, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade à emprega atendente de consultório dentário.

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

Do quadro fático, narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destacou-se que os préstimos laborais exercidos pela reclamante eram, diariamente, de atendimento aos pacientes que chegavam para tratamento no consultório dentário que figura como ré.

Esse labor era, maiormente, no propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento dos dentistas, bem assim auxiliar nas cirurgias odontológicas, lavagem da aparelhagem utilizada pelos profissionais do consultório, recolher o lixo diário e limpar a sala utilizada por esses. É dizer, além de fazer o atendimento como auxiliar de escritório, realizava também os procedimentos antes informados.

Desse modo, laborava em ambiente de consultório dentário e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres.

 Fora demitida sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.                                             

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III, do novo CPC), revelou-se ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual aquela laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 Assim, a atividade exigia contato direto, permanente, diário, com agentes insalubres. Por isso, laborava em ambiente de consultório dentário, insalubre por vocação, atendendo a todos os tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas. Além disso, manuseava objetos contaminados e recolhia todo o lixo produzido nesse ambiente.

Não obstante essa haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos nocivos, não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

 Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pela reclamante, pediu-se a condenação da reclamada a a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário, além do pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o proveito econômico. 

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, Mauro Schiavi, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Cairo Jr., Manoel Antônio Teixeira Filho.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ODONTÓLOGO EM UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO.

Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, o trabalhador que tem contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT 4ª R.; ROT 0020748-55.2017.5.04.0023; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 07/12/2023)

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