Recurso de Pedido de Revisão - Trabalhista - Valor da causa PN265

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 6

Última atualização: 01/06/2016

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de RECURSO DE PEDIDO DE REVISÃO, interposto no de 48 horas (Lei 5.584/70, 038/90, art. 2º, § 2º), tendo como plano de fundo a reforma de julgado que atribuiu valor da causa em Reclamação Trabalhista que tramitara sob o Rito Sumário.

Na hipótese, o Recorrente sustentou erro no valor da causa definido pelo Magistrado em audiência.  

Defendeu-se que o valor da causa não obedeceu ao critério da “vantagem econômica”, a qual almejada pela parte com o provimento judicial em destaque. (NCPC, art. 292, § 3º)

Inserida nota de jurisprudência do ano de 2016.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
O valor atribuído à causa deve seguir as regras dos arts. 259 [CPC/2015, art. 292] e 260 [CPC/2015, art. 292, § 1º] do CPC, aplicados ao processo do trabalho subsidiariamente (art. 769 da CLT), correspondendo ao valor postulado na petição inicial. Tal valor constitui requisito da petição inicial e interfere no rito processual (sumaríssimo. Art. 852 - A da CLT) e na possibilidade de recorrer (processo de alçada). É certo que não houve impugnação ao valor dado na exordial. Todavia, o MM. Juízo com fundamento nos arts. 259 [CPC/2015, art. 292] e 260 [CPC/2015, art. 292, § 1º] do CPC arbitrou em R$ 300.000,00, adequando-o ao proveito econômico pretendido pelo autor. A despeito do disposto no art. 261 do CPC [CPC/2015, art. 293], art. 2º da Lei nº 5584/70 e Súmulas nºs 71 do C. TST e 502 do E. STF, impõe-se salientar que as nulidades só se pronunciam se causar prejuízo à parte. No caso, a alteração do valor da causa de ofício não acarretou prejuízo à recorrente, porquanto não obstou o acesso ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, sendo certo que as custas foram calculadas sobre o valor arbitrado à condenação na forma do art. 789 da CLT. Ausente prejuízo, não se declara a nulidade. (TRT 2ª R.; RO 0000509-21.2013.5.02.0251; Ac. 2016/0043012; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Thais Verrastro de Almeida; DJESP 17/02/2016)

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