Modelo de Impugnação à contestação novo cpc Ação de Reconhecimento de União Estável PN669

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Impugnação à Contestação, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), com pedido de divisão de bens, guarda de menor e alimentos provisórios, com suporte de fundamento na quebra dos deveres da união estável.

 

Modelo de impugnação à contestação Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

(postergado para análise após a apresentação da defesa)

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOANA DAS QUANTAS e outra

Réu: JOÃO DE TAL

 

 

                                               Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, tendo em vista que o Réu apresentou fato impeditivo do direito das Autoras, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), apresentar a presente 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.                                          

 

1 - Considerações da conteestação

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a defesa do Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das Autoras (CPC, art. 350).

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da contestação reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;

 

 ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;

 

( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios mostram-se incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado;

 

( iv ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.

 

2 - Do direito

                                                              

2.1. Da convivência marital 

 

                                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 1 ano e 9 meses de idade, registrada em nome do casal. (fl. 17)

 

                                               A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                               Assim, como casados fossem, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacou das fotos anexadas. (fls. 19/26)

 

                                               Não bastasse isso, os mesmos são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (fls. 27/34)

 

                                               Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados fossem.

 

                                               O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. (fls. 37/45)

 

                                               Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreou-se álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (fls. 51/57)

 

                                               Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora, sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova colacionada. (fls. 59/64)

                                              

                                               Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente aquela. A propósito, no dia 00/22/3333, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, motivo qual tivera de fazer um boletim de ocorrência, por agressão sofrida. (fl. 67)

 

                                                Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 33/22/0000, pondo, por isso, fim ao relacionamento.

 

2.2. Bens em comum

(CC, art. 1.725)

                                                          

                                               É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.

 

                                               Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

 

                                               Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens...

( ... )

 

                                               Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Artigo 1725 do Código Civil. Insurgência apenas quanto a partilha de bens. Aquisição de imóvel na constância da união estável. Direito da parte autora à meação. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Unânime [ ... ] 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.

1. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, ainda que registrados em nome de um dos cônjuges, nos termos das disposições contidas nos arts. 1.658 e 1660, I, do CCB. 2. Descabe a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros se ausente prova escorreita de que adquirido por um dos ex-cônjuges na constância do casamento, e ainda não providenciada a escritura pública de compra e venda e o registro. 3. Valor de indenização a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso desprovido [ ... ]  

 

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CC, ARTS. 1.658 E 1.659. CRÉDITOS REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À PARTILHA.

"A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável" (AGRG no AREsp 1.152, Min. Marco Buzzi). ALIENAÇÃO DE BEM PARTILHADO - DISTRIBUIÇÃO DO V ALOR DA VENDA DO IMÓVEL - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - MEDIDA DE RIGOR Em caso de alienação de bem imóvel partilhado, em quantia superior ou inferior ao valor de aquisição, a diferença (para mais ou para menos) deve ser dividida entre as partes na proporção correspondente ao montante que cada um contribuiu para a compra do imóvel [ ... ]

                                             

                                               É o que deflui do que rege o Código Civil: 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo, todos em nome do Promovido (fls. 67/73):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

( ... )

 

                                                   Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre os mesmos qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

3 - Razões da dissolução

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 

           

                                               Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, toda vizinhança.

                                              

                                               Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:

 

O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ ”...

( ... )

 

                                                    Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

 

O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros [ ... ]                                              

 

4 - Quanto à guarda do filho

                                              

                                               Documentado na petição inicial que o casal tem uma filha, menor.

 

                                               Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

 

                                               Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada. 

 

                                               Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

 

                                               Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                               De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                                Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor. (doc. 37)

 

                                                Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC [ ... ] 

 

                                               Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC [ ... ] 

 

                                               E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais. 

 

                                               Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído na Legislação Substantiva:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

 

                                               Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

                                               Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa, ipsis litteris:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

(negrito do texto original)

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de Impugnação à Contestação, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido de divisão de bens, guarda de menor e alimentos provisórios, com suporte de fundamento na quebra dos deveres da união estável.

Segundo os argumentos levantados com a defesa, a contestação, em síntese, reservou argumentos contrários à pretensão feita com a peça exordial: ( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;  ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato; ( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios mostram-se incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado; ( iv ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.

 Todavia, contrariando às linhas expostas na defesa, em réplica defendeu-se que a referida convivência deveria ser interpretada como de união estável (CC art 1723). Os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional, social, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.

Em face disso, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, deveriam ter os bens divididos por meação, visto que a colaboração da autora na formação do patrimônio é presumida. (CC, art. 1725)

Nesse passo, demonstrou-se, na réplica à contestação, que os bens que faziam parte do patrimônio, teria a autora  direito na proporção legal, mormente porquanto inexistente pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.

Asseverou-se, mais, que houvera, em verdade, quebra dos deveres da união estável (CC, art. 1.724), especialmente porque aquela passou a sofrer agressões físicas e verbais, não ocasionalmente embriagado, fatos esses registrados em ocorrência policial.

Requereu-se, mais, a guarda unilateral da filha, menor, porquanto em se tratando de interesses de menores, deveriam prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII)

Por esse norte, ante aos fatos encontrados nos autos, a guarda deveria ser concedida, unilateralmente, em favor da mãe.

Renovou-se o pedido de alimentos provisórios (CC, art. 1.694 e art. 1695), visto que a promovente se encontrava desempregada, e que apenas cuidava dos interesses da menor ( LA, art. 4º).

 Acrescentada doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Fávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Váter Kenji Ishida.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. REGRA GERAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. II. NOVA PARTILHA DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS COMUNS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO ATENDIDAS. II. 1. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E QUITADOS ANTES DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER À SOBREPARTILHA DÍVIDA INEXISTENTE PORQUE REGULARMENTE PAGA. II. 2. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E COM SALDO DEVEDOR À DATA DO TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA COMUM. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. PROVEITO COMUM NÃO DESCARACTERIZADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÍVIDA SUBMETIDA À MEAÇÃO. QUOTA-PARTE DO EX-COMPANHEIRO PARCIALMENTE QUITADA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. DIREITO À SOBREPARTILHA NÃO DEMONSTRADO. II. 3. VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO E TRANSFERIDO A TERCEIRO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUTOMOTOR DE IMPOSSÍVEL INCLUSÃO NO ROL DE BENS A SEREM SUBMETIDOS À SOBREPARTILHA. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A união estável é a relação entre duas pessoas que tem como característica a convivência contínua, pública e duradoura para constituição de família. Como regra, a ela se aplica o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC) para disciplinar as relações patrimoniais. Assim, os bens adquiridos por cada um dos companheiros na constância do relacionamento em união estável são considerados comuns pelo que passam a integrar o patrimônio do casal (art. 1.658 CC) e, em caso de dissolução do vínculo, devem ser partilhados de forma igualitária. Exceção é feita aos bens que pertenciam a cada um dos companheiros antes de iniciarem a convivência comum; aos que sobrevierem por doação feita a apenas um deles; aos adquiridos com recursos exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares; aos instrumentos de profissão (artigo1.659 CC). 2. As dívidas contraídas por um dos conviventes a benefício comum no curso da união estável, assim entendidas as que beneficiam a família, são de responsabilidade de ambos os companheiros. A eles solidariamente obriga, por expressa disposição do art. 1.644 da Lei Civil brasileira. Na vigência da união estável é presumido o esforço comum e a colaboração mútua na aquisição de bens que sobrevierem aos conviventes, daí porque a Lei reconhece a qualquer deles a condição de administrar o patrimônio comum e, em caso de dissolução do vínculo, o direito à meação pela partilha de bens, direitos e dívidas existentes à data do término do relacionamento. 3. Caso concreto em que o conjunto probatório não autoriza a sobrepartilha nem da importância dita repassada ao apelado durante a convivência do casal, uma vez que não demonstrado terem sido efetivados repasses para quitação da quota-parte do apelante no total da dívida comum apurada quando da dissolução da união estável; nem da quantia tomada por empréstimo pelo apelante a instituição financeira, visto que quitado na constância da união estável; nem do veículo, porque comprovadamente transferido a terceiro antes do término do relacionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07563.53-38.2019.8.07.0016; Ac. 166.7254; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva LUcy de Faria Pereira; Julg. 01/03/2023; Publ. PJe 06/03/2023)

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