Modelo de Resposta à Acusação Crime de Descaminho ou Contrabando BC225

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 22

Última atualização: 13/01/2019

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à acusação, agitada em face de imputação de crime contra ordem tributária, no caso o delito de descaminho. Alega-se, sobremodo, a tese de absolvição sumária, bem assim princípio da insignificância. 

 

Modelo de resposta à acusação 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: Francisco Fictício  

RESPOSTA DO ACUSADO

 

 

                                                Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

evidenciando fundamentos defensivos, em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor do mesmo, Réu esse já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      O Acusado foi denunciado, pelo Ministério Público Federal, em 00 de novembro do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto no art. 334 do Estatuto Repressivo (“descaminho”) e formação de quadrilha (CP, art. 288).

 

                                               Segundo a peça acusatória, o Réu, por volta das 20h:45min, quando trafegava na BR 116, fora interceptado no posto da Polícia Rodoviária Federal da cidade XX. Na ocasião, fora constado, no interior do veículo, conforme laudo pericial que demora às fls. 77/85, mercadorias estrangeiras, todas desacompanhadas de documentação legal.

 

                                                Naquele momento o Réu conduzia 3 (três) passageiros, igualmente qualificados na peça acusatória (Francisco, Maria e Joaquim).

 

                                               Esses, em verdade, são os verdadeiros donos das mercadorias especificadas no auto de apreensão. (fls. 17/18)

 

                                               Segundo ainda os depoimentos colhidos no caderno inquisitivo, nenhuma das testemunhas, e corréus, afirmaram que o Acusado tinha conhecimento da “eventual” ilicitude perpetrada pelos passageiros.    

 

                                               O Acusado, destarte, nega a autoria delitiva, bem como revela, em sua defesa, considerações outras pertinentes ao crime de descaminho.                                                                                                                                              

2 - Extinção da punibilidade

 PAGAMENTO DOS  TRIBUTOS EFETUADOS PELOS CORRÉUS

Lei nº. 9.249/95, art. 34

                                              

                                      Cuida o Acusado de colacionar aos autos, comprovantes de que os tributos, incidentes sobre as mercadorias apreendidas, foram devidamente recolhidos pelos corréus. (docs. 01/04).

 

                                               Não faz sentido, diante desse quadro, a persecução penal em estudo.

 

                                               De mais a mais, à luz do “princípio da isonomia” o crime de descaminho deve ter o mesmo tratamento concedido aos crimes contra a ordem tributária. Afinal, em ambas hipóteses, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária.  

 

                                               Nesse diapasão, reza a Lei Federal 9.249/95 que:

 

Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

                                              

                                                No mesmo trilhar, dispõe a Lei nº. 12.382/2011 que:

 

Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

“Art. 83.  ...........................................................

§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 

 

                                               A respeito, transcrevemos precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual, nessas hipóteses, há a extinção da punibilidade: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA COM O INTUITO DE SONEGAR TRIBUTO (IPVA). NARRATIVA CONSTANTE DA PRÓPRIA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. Crimes meio. São praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal. Crime fim. , localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (EREsp n. 1.154.361/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 6/3/2014). 2. Segundo a denúncia, empresas do ramo de locação de veículos, localizadas no Estado da Bahia, com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) [...], promoveram a constituição fictícia de filiais no Estado do Tocantins, para registro de seus veículos no órgão de trânsito daquele Estado, a fim de usufruir de política tributária de incentivo ali promovida. 3. Encontrando-se a falsidade ideológica na linha de desdobramento causal de delito contra a ordem tributária, impõe-se a aplicação do princípio da consunção na hipótese vertente, afastando-se a existência de delito autônomo. 4. Recorrente não denunciado pelo delito contra a ordem tributária, em razão da extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito, antes do recebimento da denúncia. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0317765-10.2011.8.05.0001, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, com relação ao réu Joaquim Carlos de Carvalho Menezes [ ... ]                                                     

                                                

                                               Dessa sorte, podemos afirmar que o crime de descaminho é intrinsecamente tributário. Assim, tutela o direito do Estado em cobrar impostos e contribuições. Nesse passo, no caso de pagamento dos tributos incidentes, a ação penal deve ser extinta. 

( ... ) 

                                                                          

3 - Descaminho de bagatela

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 LEI Nº 10.522/2002 – EXTENSÃO POR ANALOGIA

 

                                                Consta da denúncia que, revistado o veículo do Acusado, deu-se a apreensão das mercadorias (diversos componentes eletrônicos). Essas se encontravam desacompanhada da documentação fiscal pertinente.  

 

                                               Os bens foram avaliados em R$ 9.345,00 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), conforme Laudo Merceológico que demora às fls. 26/28.  

 

                                               Diante disso, o fato em espécie não constitui infração penal. Decorre do valor inexpressivo das mercadorias apreendidas – diga-se, de propriedade dos corréus.

 

                                               Nesse contexto, deve ser aplicado o “princípio da insignificância”. Afinal, o valor da mercadoria, tocante ao valor do tributo devido, perfaz um montante inferior àquele que a própria União se desinteressa de cobrá-los.

 

                                               Com esse enfoque, vejamos a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012, originária do Ministério da Fazenda, in verbis:

 

Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art.68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

 

Art. 1º Determinar:

I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

                                               Noutro giro, mesmo que, por absurdo, verdade fosse o que é atribuído ao Réu, ainda assim não haveria lesividade na pretensa conduta do delito de descaminho. É que o tributo devido (sonegado), em face dos valores das mercadorias apreendidas, é inferior àquele previsto para os fins de execução fiscal (Lei nº. 10.522/02, art. 20), verbis:  

 

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

( ... )  

 

                                               Consoante o magistério de Cezar Roberto Bittencourt, evidenciando considerações acerca do princípio da insignificância, verificamos que:

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico [ ... ] 

 

                                               A Corte Maior já tem entendimento firmado nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ELIDIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. A aplicação do princípio da insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 2. Na espécie, o valor dos tributos supostamente elididos. cerca de R$ 15.000,00. está aquém do limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pelas Portarias 75/2012 e 130/2002 do Ministério da Fazenda, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Inexistindo indicação de habitualidade delitiva ou de outras imputações penais, verifica-se a ausência de periculosidade social. 4. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material da conduta e determinar o trancamento da ação penal [ ... ] 

 

                                                Lado outro, nesse tocante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidira que:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÚNICA AUTUAÇÃO ANTERIOR. VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de uma única atuação pretérita, contudo, em valor não significativo - R$ 185,60 -, autoriza, de modo excepcional, a incidência da insignificância, dada a não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Recurso Especial improvido [ ... ] 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. TRIBUTOS ILUDIDOS NO VALOR DE R$ 1.163,57.

Inexistência de reiteração delitiva expressiva. Ausência de contumácia na prática delitiva. Princípio da insignificância. Manutenção do acórdão a quo. Recurso Especial não provido [ ... ] 

 

                                               No âmbito dos Tribunais inferiores, podemos destacar o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. PORTARIAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. VALOR MÍNIMO ATUALIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO.

1. Esta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem admitido a incidência do princípio da insignificância nos casos de descaminho em que o tributo devido é considerado irrelevante pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, que prevê o arquivamento das execuções fiscais de débitos cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Com a edição das Portarias 075/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, o parâmetro foi alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O STF, por intermédio de ambas as Turmas, passou a adotar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como a quantia suscetível de insignificância penal no descaminho, pois adota como fundamento para avaliar atipicidade da conduta o quantum objetivamente estipulado como parâmetro para atuação do Estado em matéria de execução fiscal: O valor do tributo devido. Precedentes: HC 134482/AGr/SP, HC 136769/PR. 4. Recurso do Ministério Público Federal não provido [ ... ]

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário, excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$ 10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009. Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento. Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho. In casu, os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 02.06.2010. À época, foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a suspensão do processo em face do réu, pois, colacionadas aos autos suas folhas de antecedentes penais, constatou-se que ele faria jus ao benefício, eis que não estava sendo processado pela prática de outro crime, bem como por estarem presentes os demais requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal. Posteriormente, requerida a juntada de folha de antecedentes criminais atualizados, apurou-se o ajuizamento de duas ações criminais em face do réu, nas Varas Criminais de Foz do Iguaçu/PR (5012573-88.2014.404.7002 e 5008894-46.2015.404.7002), ambas pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 334 do Código Penal, contudo, foram praticados posteriormente aos fatos apurados na presente ação criminal, de forma que, ainda que se preste para a revogação do benefício de suspensão do processo concedida ao réu, citadas ações criminais não podem ser utilizadas para configurar a contumácia delitiva, a fim de afastar a incidência do princípio da insignificância. Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado nestes autos é de R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença absolutória. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento [ ... ] 

 

4 - Crime de Quadrilha

AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO

 

                                               A denúncia, de outro bordo, pede também a condenação do Acusado por formação de quadrilha. Isso pelo simples fato de existirem ( e tão-somente por esse motivo), no momento do flagrante, a presença de mais de três pessoas no interior do veículo.

 

                                               A simples contagem numérica, ao que parece, resultou para o parquet a constatação de quadrilha ou bando. (CP, art. 288)

 

                                               Entrementes, a peça acusatória, em nenhum momento, levanta (nem de longe) qualquer linha de sorte a evidenciar que os Réus tenham se associado de forma permanente (e não transitória), para a prática reiterada de crimes (no plural).

 

                                               Como afirmado nas linhas inaugurais, o Acusado, como taxista, realizara uma corrida aos corréus. Todavia, infelizmente, sem qualquer conhecimento seu, existiam com os mesmos mercadorias sem a documentação legal. Sequer os conhecia anteriormente.

 

                                               Ao contrário dessa descrição, o crime de bando ou quadrilha requer (norma cogente) tenham o propósito se reunir, de forma estável, para realização de mais de um crime.

 

                                               Vejamos as lições de Nélson Hungria, o qual, para o mencionado jurisconsulto, quadrilha ou banco é:

 

... reunião estável ou permanente ( que não significa perpétua ), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crime [ ... ]

                                              

                                               Convém destacar, mais, o pensamento de Guilherme de Souza Nucci:

 

A associação se distingue do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime de quadrilha ou bando [ ... ]                                              

 

                                               Por mero desvelo da defesa, evidenciamos julgados que consagram este entendimento: 

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Concurso de agentes. Restrição de liberdade. Extorsão qualificada. Associação criminosa. Concurso entre os crimes de roubo e extorsão. Mesma vítima. Controvérsia. Jurisprudência do STJ. Concurso material. Ressalva do relator. Recurso ministerial. Reconhecer majorante do emprego de arma de fogo. Continuidade normativa típica. Recurso defensivo. Conjunto probatório. Prova. Palavra da vítima. Reconhecimento. Validade e relevância. Pena. Redimensionamento. Crime de associação criminosa. Ausência de prova da ligação permanente entre os agentes e outras pessoas para a prática de crimes diversos. Dúvida. Absolviçãonos crimes de roubo tem sido entendido que a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada por aquele que teve seu patrimônio desfalcado. Na verdade, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu. No caso presente, o depoimento da vítima em sede policial e em juízo, ratificado por outros elementos de prova, deixa inquestionável a prova da autoria e da materialidade do delito, inclusive quanto à forma triplamente majorada. Da mesma forma, sendo a ação praticada pelos acusados e pela corré, todos ligados em um mesmo ideal criminoso, correto o reconhecimento da forma majorada respectiva, o mesmo ocorrendo com aquela relativa ao emprego de arma de fogo, eis que a vítima confirmou que os acusados estavam armados quando da ação delituosa, tendo utilizado aquele instrumento vulnerante para ameaçá-la, o que é suficiente par o reconhecimento da majorante respectiva que não depende de apreensão e posterior perícia, tratando-se de questão pacificada nesta câmara e nos tribunais superiores. De igual sorte, não há que se falar em abolitio criminis, eis que o emprego de arma de fogo continua sendo majorante, só que agora com aumento maior em outro inciso, tratando-se de Lei nova mais gravosa, devendo ser aplicada, no caso concreto, a regra vigente na época dos fatos. De outro giro, ficando a vítima mantida em poder dos acusados durante toda a ação criminosa, sendo privada de sua liberdade por cerca de cinco hora, também está configurada a majorante referente à restrição de liberdade. Prova suficiente para escorar a decisão condenatória pelo crime de roubo triplamente majorado. Ficando demonstrado, outrossim, que os agentes, no curso do roubo, mantiveram a vítima no interior do carro privada de sua liberdade, ocasião em que se apropriaram de cartões bancários e, após obterem as senhas respectivas, obtiveram êxito em diversos saques em prejuízo da vítima, em tese, restou tipificado o crime de extorsão qualificada. Reconhecida a prática dos crimes de roubo e extorsão no mesm contexto fático, diverge a doutrina se apenas um crime patrimonial deve ser reconhecido ou se mais de um deles, e, nessa segunda posição, também há divergência acerca da forma de concurso. Restrito ao campo doutrinário, penso que um único crime deve ser reconhecido. De efeito, aplicada a regra da consunção, na progressão criminosa o crime inicial fica absorvido pelo delito final mais grave. Na verdade, na progressão criminosa o agente delibera na prática de um crime e, durante a ação respectiva, no mesmo iter criminis, decide ir mais além, determinando-se a alcançar outro delito, maior ou de mesma gravidade, como na hipótese vertente, em que após iniciado o delito de roubo, os agentes resolveram exigir que a vítima fornecesse a senha bancária. A meu sentir, repito, no campo doutrinário, trata-se de crime único com reflexo no calibre da pena base. Todavia, apesar do entendimento doutrinário do relator nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou em sentido contrário, reconhecendo o concurso material, não havendo razão para se insistir na posição minoritária que fica, assim, restrita ao campo acadêmico. Concurso material entre os crimes de roubo e extorsão mantida, com a ressalva doutrinária do relator, também não admitindo o STJ o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, sob o fundamento de que não são crimes da mesma espécie. Estabilidade jurídica. Nomofilaquia. A condenação pelo crime de associação criminosa (antiga quadrilha ou bando) reclama a prova de que os agentes estavam associados em caráter permanente para a prática de crimes. Na hipótese, não restou demonstrado que os acusados e a corré estavam associados em caráter permanente para a prática de diversos crimes. Ausente a prova da estabilidade entre eles, não há como reconhecer o crime do artigo 288 do Código Penal, certo que os diversos crimes inseridos nas respectivas facs não são idênticos. É possível que eles tenham se conhecido no presídio e depois tenham decidido praticar crimes. Mas prova segura dessa ligação estável e permanente não há, certo que, mesmo se eles estivessem efetivamente ligados neste sentido, não há a certeza da participação de terceira pessoa em caráter permanente, podendo a corré ter apenas participado ocasionalmente do fato em julgamento. Dúvida que autoriza a absolvição. Não se controverte que o juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base. Todavia, eventual acréscimo na primeira fase do critério trifásico deve estar escorado nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso presente, a fixação da pena base acima do mínimo legal se justifica, o que ocorreu, porém, de forma exagerada, impondo-se sua redução, porquanto o juiz observou de forma indevida o emprego de arma, ora deslocado para a terceira etapa em razão do inconformismo ministerial. De outro giro, o fato de o roubo ter restado triplamente majorado, por si só, não autoriza o aumento da pena em quantitativo maior do que o mínimo previsto no tipo respectivo. No caso em exame, porém, o número de majorantes e a gravidade das mesmas em concreto, sendo a vítima mantida no interior do carro por cerca de cinco horas, sem esquecer o número de agentes que a ameaçaram durante todo o tempo com mais de uma arma de fogo, o aumento superior ao mínimo se justifica, conforme à orientação contida no enunciado da Súmula nº 443 do STJ [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 22

Última atualização: 13/01/2019

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Resposta à Acusação, agitada em face de imputação de crime contra ordem tributária, no caso o delito de descaminho. 

Na hipótese, o réu fora denunciado pelo conduta da prática de crime de Descaminho(CP, art. 334), igualmente o de formação de bando ou quadrilha(CP, art. 288).

A peça acusatória narra um quadro fático, apontando que aquele fora preso, em flagrante delito, transportando 3 passageiros em seu táxi e, em uma vistoria feita pela Polícia Rodoviária Federal, foram encontradas mercadorias estrangeiras(lícitas). Essas, porém, desacompanhadas da documentação legal.

A autoria do delito foi negada, na fase policial, além de ser ratificada na peça vestibular de defesa.

Com a petição defensiva foram carreados comprovantes de quitação dos tributos, referentes à mercadoria apreendida.

Diante disso, sustentou-se, no âmago da defesa, sob a égide do princípio da isonomia, a extinção da punibilidade, à luz, inclusive, da disciplina regida pelo art. 34, da Lei Federal nº. 9.249/95 .

De outra banda, levantou-se, novamente, a extinção da punibilidade, todavia, agora, decorrência de que os valores daqueles tributos eram inferiores ao montante previsto para fins de execuções fiscais. Por isso, significaria a impressão do princípio da insignificância.

Não haveria, dessa forma, lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma legal.

Quanto à imputação do crime de quadrilha ou bando(CP, art. 288), a defesa rebateu a denúncia alegando que não havia associação permanente para perpetração de crimes.

Pediu-se, de arremate, a absolvição sumária do Réu, com o julgamento antecipado da querela criminal.(CPP, art. 397, inc. III).

Arrolou-se testemunhas, em número de oito.(CPP, art. 401).

Acrescentada na peça a doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Nélson Hungria.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. O material probatório coligido no feito justifica a absolvição do acusado. Não é caso, todavia, de se alterar o seu fundamento para entender que inexiste o fato (CPP, art. 386, I) ou que está provado que o réu não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, IV), como pretende a defesa. 2. Com relação ao que foi narrado na peça acusatória consta dos autos que houve a diligência policial, em que houve a apreensão de mercadorias estrangeiras, que estavam sem documentação da regular importação e o acusado estava na loja quando da abordagem. Há informação de que havia conta em seu nome no site "Mercado Livre ", por meio do qual foi feita a venda de algumas mercadorias (fls. 113/117, 135/143 e mídias à fl. 144), que Alessandra Pereira de Freitas declara ter feito. 3. No computador apreendido no estabelecimento comercial foi encontrado arquivo com nome "Calciolari" dentro do qual havia documentos pessoais que não se relacionam com os fatos. Em outros arquivos que estavam armazenados em tal equipamento, verifica-se que há extratos bancários de 2014, anteriores aos fatos, que indicam transferências de valores da conta da pessoa jurídica para o acusado, os quais permitem inferir que existia um vínculo entre o réu e o estabelecimento comercial, mas que são insuficientes para demonstrar de forma clara sua atuação na prática do delito de descaminho narrado nos autos. As listagens de mercadorias e fotografias de produtos encontradas nos arquivos também não evidenciam, sem que reste dúvidas, de que se trata do estoque da loja ou que houve a comercialização das mercadorias pelo acusado ou, ainda, que ele adquirira aquelas que foram apreendidas (mídia à fl. 96). 4. Embora os policiais que atuaram na diligência confirmassem em Juízo que o réu estava na loja quando houve a abordagem, não lhe presenciaram atendendo clientes ou fornecedores e as funcionárias do estabelecimento negaram que esse atuasse na empresa. 5. Os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a autoria delitiva em relação ao acusado sem que haja dúvida, mas também não demonstram completamente que o réu não concorreu para a infração, de maneira que é mantida a absolvição nos termos da sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dado que o art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda, estabelece que serão arquivados, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor igual ou inferior a esse montante. 7. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ACr 0015741-20.2015.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 16/03/2020)

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