Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento BC220

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Recurso Especial Cível, impetrado com supedâneo no art. 105, inc. III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, em face de decisão proferida acórdão originário de julgamento de Agravo de Instrumento.

Na hipótese, fez-se necessário a impetração do referido recurso, vez que o Tribunal local deixou de conceder efeito suspensivo a ação incidental de embargos do devedor( Embargos à execução ), maiormente quando demonstrados o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, tudo inserto nas linhas iniciais do recurso.( CPC, art. 541, inc. I )

Em tópico apropriado, no recurso fora disposto considerações acerca do cabimento do mesmo.( CPC, art. 541, inc. II ) Neste mesmo tópico, foram enviadas linhas de que:

(a) quanto aos pressupostos de admissibilidade(tempestividade, legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;

(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária( STF - Súmula 281 );

(c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem( STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211 );

(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso( STF – Súmula 283 );

(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos( STJ – Súmula 07 ).

Estipulou-se que havia dissenso jurisprudencial, neste último caso fazendo um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, através de tabela comparativa, onde demonstrou-se que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal.

Foi debatido, também, da impropriedade de eventual retenção do Recurso Especial( CPC, art. 542, § 3º ), tendo em vista que o recurso fora interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de ação de conhecimento.( Embargos do Devedor )

Asseverou-se, inclusive alicerçado com linhas de doutrina e jurisprudência, que referida norma deveria ser vista com temperamentos. 

Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2012.

 

 

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