Legislação - Regimento Interno

Regimento Interno do TRF2

Por: Alberto Bezerra

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PARTE I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, compõe-se de 27 (vinte e sete) Desembargadores Federais.

 

Art. 2º O Tribunal funciona:

 

I - em Plenário;

 

II - em Seções Especializadas;

 

III - em Turmas Especializadas.

 

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores Federais, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 2º O Plenário exercita suas atribuições administrativas e jurisdicionais e, nas faltas e impedimentos ocasionais do Presidente do Tribunal, é presidido, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Regional e pelos demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de antigüidade.

 

§ 3º Há no Tribunal 03 (três) Seções Especializadas, integradas pelos membros das Turmas da respectiva área de especialização e presididas pelos respectivos Desembargadores Federais mais antigos na Seção, mediante o critério de rodízio bienal, coincidindo sempre com o mandato da Administração do Tribunal.

 

§ 4º As Seções Especializadas compreendem 08 (oito) Turmas Especializadas, assim compostas:

 

a) Primeira Seção: Primeira e Segunda Turmas Especializadas;

 

b) Segunda Seção: Terceira e Quarta Turmas Especializadas;

 

c) Terceira Seção: Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Turmas Especializadas;

 

§ 5º O Tribunal possui 08 (oito) Turmas Especializadas, cada uma delas integrada por 03 (três) Desembargadores Federais e presidida pelo mais antigo na respectiva Turma Especializada, mediante o critério de rodízio bienal, coincidindo sempre com o mandato da Administração do Tribunal.

 

§ 6º Para os fins dos §§ 3º e 5º deste artigo, considerar-se-á a antigüidade dos Desembargadores Federais no respectivo órgão fracionário.

 

§ 7º A especialização das Turmas Especializadas é feita por matéria.

 

§ 8º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não integram Turma nem Seção.

Art. 3º O Tribunal elegerá, por seu Plenário, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, recaindo a escolha, preferencialmente, nos Desembargadores Federais mais antigos.

 

§ 1º O mesmo Desembargador não pode exercer cargo na administração por mais de 4 (quatro) anos, consecutivos ou não.

 

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, ao deixarem os cargos, retornarão às Turmas e às Seções nas quais originariamente exerciam suas atribuições.

 

I - Quando da assunção dos Desembargadores Federais nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, serão designados Juízes Federais Titulares para exercerem as funções respectivas daqueles, no período dos respectivos mandatos.

 

II - Dentro do limite do número de Juízes Federais Convocados, três serão obrigatoriamente designados para as funções acima referidas. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 25, de 20.4.2012, E-DJF2R 27.4.2012)

Art. 4º O Desembargador Federal que se empossa passa a integrar a Turma e a Seção onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ressalvada a possibilidade de, após a posse, exercer escolha de outra possível vaga, respeitada sempre a antiguidade.

 

Art. 5º Há, no Tribunal, um Conselho de Administração, para exercício das atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário ou do Presidente, ou que lhe sejam delegadas pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O Conselho é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Regional da Justiça Federal e por 3 (três) Desembargadores Federais eleitos pelo Plenário, com mandato bienal.

Art. 6º As comissões, permanente ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

 

Art. 7º Há, no Tribunal, a Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF, destinada a promover cursos de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, com Diretoria eleita pelo Plenário.

 

Art. 8º A Diretoria da Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF é constituída de Diretor-Geral, Diretor de Cursos e Pesquisas, Diretor de Intercâmbio e Difusão, Diretor de Publicações e Diretor de Estágios, com mandatos de 2 (dois) anos, com eleição e posse na mesma oportunidade que a Administração do Tribunal, vedada a recondução para Diretor-Geral.

 

§ 1º Somente membros efetivos do Tribunal poderão ser eleitos para as funções de Diretor-Geral.

 

§ 2º A Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Plenário do Tribunal, que disciplinará sua estrutura e organização, suas atividades e atribuições, entre outras questões. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental nº 22, de 6.11.2009, DJ 18.11.2009)

Art. 9º Há, no Tribunal, o Centro Cultural da Justiça Federal, vinculado à Presidência do Tribunal, contando com um Diretor-Geral, eleito pelo Plenário, dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, com eleição e posse na mesma oportunidade que a Administração do Tribunal.

 

§ 1º Somente membros efetivos do Tribunal poderão ser eleitos para a função de Diretor-Geral.

 

§ 2º Para efeito da eleição da Diretoria do Centro Cultural da Justiça Federal deve concorrer chapa designando, desde logo, Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral.

Art. 10. Há, no Tribunal, uma Coordenadoria dos Juizados Especiais, cujo Coordenador e suplente são eleitos pelo Plenário, dentre seus membros ativos, com eleição e posse na mesma oportunidade que a Administração do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS E DAS TURMAS ESPECIALIZADAS

Seção I

Da Competência do Plenário

Art. 11. Compete ao Plenário, em matéria administrativa:

 

I - dar posse aos membros do Tribunal e aos Juízes Federais Substitutos, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício;

 

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os membros eletivos do Conselho de Administração, a Diretoria da Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF e do Centro Cultural da Justiça Federal, o Coordenador dos Juizados Federais Especiais e o Diretor do Gabinete de Segurança Institucional;

 

III - escolher um membro efetivo e um suplente para compor o Tribunal Regional Eleitoral de sua sede e do Estado do Espírito Santo, os primeiros, dentre os Desembargadores Federais e, os segundos, dentre os Juízes Federais da respectiva Seção Judiciária, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, caso necessário, no período de cumprimento do respectivo mandato;

 

IV - escolher os integrantes das comissões permanente e temporárias;

 

V - aprovar remoção e permuta de Desembargadores Federais;

 

VI - decidir sobre o provimento dos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto e promoções;

 

VII - escolher e convocar Juízes Federais na forma dos arts. 48 a 51 deste Regimento;

 

VIII - ordenar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto e aplicar a penalidade prevista na lei;

 

IX - deliberar sobre a perda de cargo de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, enquanto não tenha adquirido vitaliciedade;

 

X - decidir os processos de verificação de invalidez de seus membros, de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, dispondo sobre o início do procedimento respectivo;

 

XI - aprovar proposta ao Superior Tribunal de Justiça para iniciativa legislativa de aumento do número de Desembargadores Federais, de criação de novas varas federais e de criação e extinção de cargos das secretarias e serviços auxiliares;

 

XII - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sobre o afastamento temporário de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, contra o qual tenha sido recebida denúncia ou queixacrime, considerando-se o quórum pelo número de membros efetivos do Tribunal, excluídos os afastados e os impedidos;

 

XIII - editar súmulas mediante proposta de qualquer de suas Seções;

 

XIV - aprovar alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;

 

XV - emendar e alterar o Regimento Interno do Tribunal;

 

XVI - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a questão de ordem dos processos de sua competência;

 

XVII - formar lista tríplice, conforme o caso, de Juízes Federais, ou de advogados e ou de membros do Ministério Público Federal que devam compor o Tribunal;

 

XVIII - conceder aos Desembargadores Federais afastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

XIX - conceder aos Desembargadores Federais licença com prazo superior a 30 (trinta) dias e autorizar-lhes o respectivo gozo;

 

XX - conceder férias, licenças e afastamentos eventuais ao Presidente, ao Vice-Presidente, e ao Corregedor;

 

XXI - promover e organizar concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto;

 

XXII - pronunciar-se sobre os pedidos de remoção e de permuta de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;

 

XXIII - aprovar a instalação de novas Varas Federais e de novos Juizados Especiais Federais;

 

XXIV - aprovar as indicações para os cargos em comissão de Diretores do Tribunal e a indicação para os cargos em comissão das secretarias do Tribunal, quando a escolha não recair em servidor do seu quadro ou da Justiça Federal;

 

XXV - promover e organizar concurso público para provimento dos cargos do Tribunal e das Seções Judiciárias;

 

XXVI - dispor sobre os cargos comissionados ou gratificados, na forma de lei;

 

XXVII - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal.

Art. 12. Compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar:

 

I - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

 

II - os embargos infringentes em ação rescisória julgada procedente pelas Seções;

 

III - os embargos infringentes em revisão criminal desfavorável ao réu julgada pela Seção Criminal;

 

IV - os mandados de segurança contra ato do Plenário, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Coordenador dos Juizados, das Seções, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto;

 

V - os habeas corpus no âmbito de sua competência;

 

VI - os habeas data em matéria de sua competência;

 

VII - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal;

 

VIII - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções Especializadas, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva Súmula;

 

IX - as questões incidentes em processos de competência das Seções ou das Turmas, que lhe tenham sido submetidas;

 

X - as suspeições e impedimentos levantados contra Desembargadores Federais, em processos de sua competência;

 

XI - os conflitos de competência entre os Relatores do Plenário, entre as Seções e entre Relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas;

 

XII - os incidentes de falsidade suscitados e submetidos a seu julgamento;

 

XIII - os inquéritos, outros procedimentos investigatórios e as ações penais contra juízes e membros do Ministério Público da União, de competência do Tribunal, bem como os incidentes deles resultantantes. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

XIV - o recurso contra decisão do Presidente do Tribunal, nos casos de pedidos de suspensão de liminar ou de suspensão dos efeitos de sentença não transitada em julgado;

 

XV - as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, no âmbito de sua competência.

Seção II

Da Competência das Seções Especializadas

Art. 13. Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar:

 

I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal;

 

II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária;

 

III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas.

Art. 14. No âmbito de sua especialização, às Seções Especializadas compete processar e julgar:

 

I - as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados e dos julgados das Turmas Especializadas;

 

II - os embargos infringentes;

 

III - os mandados de segurança contra atos de suas Turmas Especializadas;

 

IV - os conflitos de competência entre os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas;

 

V - as suspeições e impedimentos argüidos contra seus membros e contra os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas;

 

VI - os incidentes de uniformização, quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas Especializadas em matérias que lhe são afetas.

 

VII - as ações penais originárias de competência do Tribunal e os incidentes delas resultantes, exceto o previsto no art. 12, XIII. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

Art. 15. As Seções Especializadas remeterão os feitos de sua competência ao Plenário:

 

I - quando convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Seções Especializadas;

 

II - quando algum dos Desembargadores Federais propuser a revisão da jurisprudência sumulada pelo Plenário.

Seção III

Da Competência das Turmas Especializadas

Art. 16. Compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações processar e julgar:

 

I - os habeas corpus contra ato de Juiz Federal, de Juiz de Direito investido de jurisdição federal e de membros do Ministério Público da União, com atuação em Primeiro Grau de jurisdição;

 

II - os habeas data e os mandados de segurança contra ato de Juiz Federal ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição federal;

 

III - os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal;

 

IV - as exceções de suspeição e impedimento contra Juiz Federal, Juiz Federal Substituto e Juiz de Direito investido de jurisdição federal;

 

V - os conflitos de competência entre Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e entre aqueles e estes e Juízes de Direito investidos de jurisdição federal;

 

VI - as cartas testemunháveis;

 

VII - o pedido de desaforamento de julgados de competência do Tribunal do Júri;

 

VIII - as ações rescisórias e as revisões criminais de sentenças não recorridas.

 

IX - as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 17. As Turmas Especializadas podem remeter os feitos de sua competência:

 

I - ao Plenário, quando:

 

a) algum dos Juízes propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula;

 

b) convier o seu pronunciamento em razão da relevância da questão jurídica ou para prevenir ou superar divergência entre as Seções Especializadas ou entre elas e o Plenário;

 

c) reconhecer a argüição de inconstitucionalidade ou a relevância de matéria constitucional, desde que esta ainda não tenha sido decidida pelo Plenário, ou pelo Supremo Tribunal Federal;

 

II - à Seção, quando:

 

a) convier o seu pronunciamento, em razão da relevância da questão jurídica, ou para superar divergências entre as Turmas Especializadas;

 

b) convier o seu pronunciamento, em razão da relevância da questão jurídica, ou para superar divergências entre as Turmas Especializadas e a Seção Especializada.

Seção IV

Disposições Comuns às Seções do Capítulo

Art. 18. Ao Plenário, às Seções Especializadas e às Turmas Especializadas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:

 

I - processar e julgar:

 

a) os agravos contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator;

 

b) os embargos de declaração opostos a seus julgados;

 

c) as argüições de falsidade, as medidas cautelares e as antecipatórias, nas causas pendentes de sua decisão;

 

d) os incidentes de execução que lhe forem submetidos;

 

e) a restauração de autos.

 

II - adotar as seguintes providências:

 

a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópia autenticada de peças de autos do processo que conhecer, quando houver indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum de ação pública;

 

b) encaminhar ao Corregedor cópia de peças constantes de autos que revelem indícios de irregularidades nas Varas ou formular observações referentes ao funcionamento delas.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor têm mandato de 2 (dois) anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

 

§ 1º Proceder-se-á à eleição, por votação secreta, na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de fevereiro do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer na primeira sessão do Plenário do mês de abril. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

§ 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não havendo quórum, será designada sessão extraordinária para data próxima, convocados os Desembargadores Federais ausentes. O Desembargador Federal licenciado ou de férias poderá participar da eleição.

 

§ 3º Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador Federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os 2 (dois) Desembargadores Federais mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito, dentre os 2 (dois), o que obtiver maioria de votos. Em caso de empate na votação, proclamar-se-á eleito o mais antigo.

 

§ 4º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e esta, a do Corregedor.

Art. 20. Se ocorrer vacância da Presidência, durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente do Tribunal, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente pelo período restante, proceder-se-á a nova eleição.

 

Art. 21. Se ocorrer vaga dos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor, far-se-á nova eleição, na primeira sessão ordinária do Plenário. O eleito completará o período de seu antecessor.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 22. São atribuições do Presidente:

 

I - representar o Tribunal;

 

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

 

III - dirigir os trabalhos do Plenário e do Conselho de Administração, presidindo suas sessões;

 

IV - convocar as sessões do Plenário e do Conselho de Administração;

 

V - manter a ordem nas sessões do Plenário e do Conselho de Administração;

 

VI - submeter questões de ordem ao Plenário e ao Conselho de Administração;

 

VII - executar e fazer executar as ordens do Plenário e do Conselho de Administração, ressalvadas as atribuições das Seções Especializadas, das Turmas Especializadas e dos Relatores;

 

VIII - proferir voto, nos julgamentos do Plenário, observado o disposto no art. 155; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 21, de 1.10.2009, DJ 13.10.2009)

 

IX - relatar o agravo interposto de suas decisões, proferindo voto;

 

X - assinar as cartas rogatórias;

 

XI - supervisionar a distribuição dos feitos aos membros do Tribunal;

 

XII - designar dia para julgamento dos processos de competência do Plenário e do Conselho de Administração;

 

XIII - proferir os despachos de expediente;

 

XIV - dar posse aos Desembargadores Federais do Tribunal durante o recesso ou em caso de urgência e conceder-lhes, transferência de Turma Especializada;

 

XV - expedir os atos de convocação de Juízes Federais para atuarem no Tribunal, nas hipóteses pertinentes;

 

XVI - escolher os Juízes Federais que deverão exercer os encargos de Diretor do Foro e o respectivo Vice-Diretor, das Seções Judiciárias que compõem a região, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos e coincidirão com o da Administração do Tribunal, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, caso necessário, no período de cumprimento do respectivo mandato;

 

XVII - decidir sobre:

 

a) as reclamações por erro da ata do Plenário e do Conselho de Administração e da publicação de acórdãos;

 

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar em processos de mandado de segurança e de ação civil pública, ou das sentenças proferidas nos primeiros, além das demais hipóteses previstas em lei;

 

c) os pedidos de liminar em mandado de segurança, durante o recesso do Tribunal, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;

 

d) os pedidos de livramento condicional, bem assim os incidentes de indulto, anistia e graça;

 

e) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal, nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, despachando os precatórios e ordenando, se for o caso, o seqüestro de quantias;

 

XVIII - aprovar a escala de férias dos Desembargadores Federais, bem como dos Juízes Federais Convocados, sendo que no caso destes últimos, depois de o período pretendido receber a anuência do Presidente da Turma integrada pelo magistrado;

 

XIX - iniciar, para o efeito de aposentadoria, o processo de verificação de invalidez:

 

a) de membro do Tribunal, em cumprimento de deliberação ou decisão do Plenário, ou de ofício, ou por provocação do Vice-Presidente do Tribunal;

 

b) de Juiz Federal de Primeiro Grau, mediante provocação do Corregedor ou do Conselho de Administração.

 

XX - nomear curador especial a paciente nas hipóteses do inciso anterior, em se tratando de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos previstos neste Regimento;

 

XXI - baixar resoluções e ordens de serviço referentes a deliberações do Plenário e do Conselho de Administração;

 

XXII - expedir atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à segurança institucional do Tribunal;

 

XXIII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância e encaminhar pedidos de abertura de créditos;

 

XXIV - resolver as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e expedientes registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as portarias necessárias;

 

XXV - assinar os atos de provimento, remoção, aposentadoria, disponibilidade e exoneração, a pedido e de ofício, de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto;

 

XXVI - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria Geral e dos serviços auxiliares do Tribunal, dando posse aos servidores, bem assim das secretarias e dos serviços auxiliares dos Juízos que lhe são vinculados;

 

XXVII - assinar os atos de licença e demais atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria Geral, secretarias e serviços auxiliares referidos no inciso anterior;

 

XXVIII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal e serviços auxiliares, sem prejuízo das atribuições dos Presidentes de Seções Especializadas, Turmas e dos Desembargadores Federais, estes quanto aos respectivos Gabinetes;

 

XXIX - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor Geral para a prática de atos administrativos de gestão referentes aos servidores da Secretaria Geral;

 

XXX - velar pela regularidade e exatidão das publicações das estatísticas sobre os trabalhos do Tribunal;

 

XXXI - autorizar a inclusão de dependente no Plano de Saúde;

 

XXXII - apresentar ao Tribunal o Relatório de Atividades e Mapa dos Julgados, na primeira sessão ordinária do mês de março. Colocando-os na Rede Corporativa (Intranet) do Tribunal.

 

Parágrafo único. Em caso de questão controvertida, poderá o Presidente submeter matéria de sua competência ao Conselho de Administração.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 23. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente, nas férias, licenças, ausências e impedimentos.

 

§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário também nas funções de Relator, Revisor e Vogal, salvo quanto à última, quando no exercício da Presidência.

 

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe ainda:

 

I - decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário, recurso especial, recurso ordinário de habeas corpus e recurso ordinário em mandado de segurança, com respectivos agravos, e resolver os incidentes suscitados;

 

II - auxiliar na supervisão e fiscalização de serviços da Secretaria Geral do Tribunal, em encargos especificados,

 

III - dirigir seu Gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

 

IV - encaminhar ao Presidente, até 20 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços que lhe são afetos;

 

V - decidir sobre os pedidos de extração de carta de sentença criminal, nos processos sob sua jurisdição.

Seção IV

Das Atribuições do Corregedor

Art. 24. Ao Corregedor compete:

 

I - substituir o Vice-Presidente para os fins do art. 23, caput, deste Regimento;

 

II - fiscalizar tudo que concerne ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de Primeira Instância, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de irregularidades;

 

III - proceder a correições ordinárias e extraordinárias, estas para verificação de prática de erros, omissões ou abusos na Primeira Instância;

 

IV - promover sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a Juízes Federais;

 

V - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços de Corregedoria;

 

VI - adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos;

 

VII - aprovar a escala de férias dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, cuja substituição recíproca na mesma vara em que se encontrem em exercício será automática em todos os casos de afastamentos legais, sem prejuízo da designação de substitutos quando não seja possível a substituição automática, observados os critérios de designação definidos por ato normativo próprio;

 

VIII - autorizar o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, sem ônus para o Tribunal ou com ônus limitado;

 

IX - autorizar os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos a se ausentarem das sedes de suas Seções, nos dias de expediente forense, desde que não estejam no gozo de férias ou licença, quando o período de afastamento for inferior a 30 (trinta) dias;

 

X - organizar a lista de antigüidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com observância dos critérios estabelecidos neste Regimento;

 

XI - impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até 30 (trinta) dias, aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, sem prejuízo da competência dos Juízes Federais e do Diretor do Foro;

 

XII - indicar os servidores que o assessorarão ou servirão de Secretário nas inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir;

 

XIII - dirigir seu Gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

 

XIV - conhecer de pedido de correição parcial.

 

§ 1º O Corregedor poderá indicar até dois juízes para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas afetas à Corregedoria, por período coincidente ao seu mandato;

 

§ 2º O Corregedor, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições ordinárias e extraordinárias, ou para realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidades, poderá designar um Juiz Federal para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, devendo as conclusões ser submetidas à sua apreciação e decisão.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a designação não poderá implicar perda da jurisdição, salvo autorização do Plenário, sendo vedada, em qualquer circunstância, a perda parcial da jurisdição;

 

§ 4º O Corregedor encaminhará ao Chefe da Procuradoria Regional da República os documentos necessários à apuração de responsabilidade criminal, sempre que, no exercício de suas funções, verificar a existência de crime ou contravenção praticado por servidor da Justiça Federal. Nos demais casos, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal.

 

§ 5º O Corregedor integra o Plenário também nas funções de Relator, Revisor e Vogal, salvo quanto à última, quando no exercício da Presidência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DE SEÇÃO ESPECIALIZADA E DE TURMA

Art. 25. Compete aos Presidentes de Seção Especializada e de Turma Especializada:

 

I - presidir as sessões da Seção Especializada ou da Turma Especializada, participando também na condição de Relator, Revisor e, na qualidade de Vogal, somente quando houver empate ou para completar o quórum de julgamento;

 

II - manter a ordem nas sessões;

 

III - convocar as sessões extraordinárias;

 

IV - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

 

V - assinar a correspondência do órgão fracionário.

 

§ 1º A indicação, para nomeação ou exoneração, do Diretor da Subsecretaria das Seções Especializadas será feita ao Presidente do Tribunal pelo Desembargador mais antigo dentre aqueles que presidirem as Seções, após consenso ou votação havida entre os Presidentes.

 

§ 2º A indicação, para nomeação ou exoneração, do Diretor da Subsecretaria da Turma Especializada será feita ao Presidente do Tribunal pelo Desembargador que presidir a respectiva Turma.

CAPÍTULO V

DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 26. Os Desembargadores Federais serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

 

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 (dez) anos de carreira, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada;

 

II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais com mais de 5 (cinco) anos de exercício, segundo o critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.

Art. 27. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista tríplice, nos casos de preenchimento de vaga do quinto constitucional e de promoção, por merecimento, de Juízes Federais.

 

Parágrafo único. Na promoção por antigüidade, será indicado o mais antigo, que somente poderá ser recusado pelo Tribunal pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 28. O quinto constitucional, de advogados e membros do Ministério Público Federal, é composto na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 29. Cabe ao Plenário declarar a vacância de lugar no Tribunal e sua destinação para efeito de provimento.

 

Art. 30. Em se tratando de vaga do quinto constitucional, o Tribunal, através de seu Presidente, solicitará, conforme o caso, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público Federal a formação, em até 20 (vinte) dias úteis, de lista sêxtupla, nos termos do disposto no art. 94 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República, para os fins do prescrito pelo parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal.

Art. 31. Em se tratando de vaga reservada a Juiz Federal, o Presidente fará publicar edital, com prazo de 10 (dez) dias, para os não interessados manifestarem sua recusa.

 

§ 1º O Corregedor prestará informações sobre os que preencherem os requisitos legais para a promoção.

 

§ 2º O Diretor-Geral da EMARF prestará informações sobre os que obtiveram freqüência no Curso de Aperfeiçoamento e Especialização.

 

§ 3º Os nomes dos escolhidos serão encaminhados ao Presidente da República, para o procedimento de nomeação.

 

§ 4º Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Art. 32. Na promoção de Juiz Federal serão obedecidas as seguintes regras:

 

I - a antigüidade e o merecimento serão apurados na classe de Juiz Federal;

 

II - a promoção por merecimento pressupõe o exercício mínimo por 5 (cinco) anos na classe e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta.

 

§ 1º Os requisitos a que se refere este artigo serão dispensados, se, entre os inscritos, não houver quem os preencha.

 

§ 2º Na apreciação do merecimento dos inscritos, serão levados em conta:

 

I - presteza e segurança no exercício da jurisdição;

 

II - freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados.

 

§ 3º Em caso de o Juiz Federal ter figurado por 3 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, em lista de merecimento, o Presidente do Tribunal encaminhará apenas seu nome para nomeação pelo Presidente da República.

Art. 33. Votarão, no Plenário, para preenchimento das vagas do Tribunal, os Desembargadores Federais não atingidos por impedimento ou suspeição, convocando-se substitutos, quando necessário, para formação do quórum.

 

§ 1º Ficam impedidos de participar da votação, como eleitores, os Juízes Federais Convocados e os Desembargadores Federais que tenham como eventual candidato ascendente, descendente, colateral até o 4º grau, cônjuge, afim até o 4º grau e companheiro - esta última condição como definida no ordenamento constitucional ou infraconstitucional pátrio -, ainda que a candidatura seja de forma implícita, em decorrência de o participante preencher, em tese, todos os requisitos para concurso.

 

§ 2º Cessará o impedimento a que se refere o § 1º deste artigo no caso de o candidato - implícito ou explícito - renunciar expressamente, por escrito e antes da votação, a concorrer ao objetivo do pleito.

Art. 34. Para cada vaga do quinto ou daquelas a serem providas por promoção por merecimento, será elaborada uma lista tríplice.

 

Art. 35. Considerar-se-ão indicados para composição da lista tríplice os concorrentes que obtiverem a maioria absoluta de votos dos Desembargadores Federais.

 

§ 1º Não completada a lista no primeiro escrutínio, proceder-se-á a outro, ao qual concorrerão os remanescentes mais votados, em número igual ao dobro dos claros a preencher na lista.

 

§ 2º Persistindo a existência de claros, serão sucessivamente feitos novos escrutínios.

 

§ 3º Se no escrutínio para indicação do terceiro Juiz da lista tríplice nenhum dos concorrentes obtiver maioria absoluta, será indicado o mais votado.

 

§ 4º Em caso de empate, quer para efeito de ingresso na lista, quer para o de concorrer a novo escrutínio, considerar-se-á indicado:

 

I - se Juiz Federal, o mais antigo na classe;

 

II - se advogado, o de inscrição principal mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - se membro do Ministério Público Federal, o mais antigo na carreira.

Art. 36. Os escolhidos figurarão na lista tríplice, de acordo com a ordem decrescente dos votos que tiverem obtido, respeitado o número de ordem do escrutínio, dados que constarão do ofício de encaminhamento da lista ao Presidente da República.

 

Art. 37. As regras desta seção aplicam-se, no que couber, às promoções da classe de Juiz Federal Substituto para a de Juiz Federal.

 

Art. 38. Os membros do Tribunal tomarão posse em Sessão Plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo, contudo, perante o Presidente, em período de recesso ou em caso de urgência.

 

§ 1º No ato da posse, o membro do Tribunal prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis do País.

 

§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo, que será assinado pelo Presidente e por quem o prestar.

 

§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário.

Art. 39. Os Desembargadores Federais têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura, e manterão as honras correspondentes na inatividade.

 

Parágrafo único. Os Desembargadores Federais terão o tratamento de Excelência e usarão, nas sessões solenes, a toga e, nas ordinárias, a capa, sendo-lhes assegurado o título de Desembargador Federal, de uso obrigatório nas peças processuais e publicações.

Art. 40. Levar-se-á em consideração a antigüidade dos Desembargadores Federais, para efeito de sua posição no Plenário, nas Seções e nas Turmas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituição e qualquer outro efeito legal ou regimental.

 

Parágrafo único. Em caso de posse na mesma data, o desempate se fará do seguinte modo:

 

I - para os Juízes de carreira, será considerada a lista de antigüidade de Juiz Federal;

 

II - para os Juízes integrantes do quinto constitucional, observar-se-ão, sucessivamente, o tempo de serviço público, nele integrado o tempo de advocacia não concomitante e a idade.

Art. 41. Quando 2 (dois) membros do Tribunal forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, cônjuge ou companheiro, integrarão Seções Especializadas e Turmas Especializadas diferentes; e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do mesmo caso, quando da competência do Plenário. Se houver mais de 2 (dois) membros nas condições previstas neste artigo, comporão Seções Especializadas e Turmas Especializadas diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do mesmo caso em sessão do Plenário.

 

Art. 42. Os Desembargadores Federais têm direito de remover-se de uma Seção ou Turma para outra onde haja vaga, antes da posse do novo Desembargador Federal, ou no caso de permuta. Havendo mais de 1 (um) pedido, terá preferência o mais antigo.

 

Art. 43. Os Desembargadores Federais têm jurisdição em todo o território da 2ª Região da Justiça Federal.

 

Seção II

Do Relator

Art. 44. Ao Relator incumbe:

 

I - ordenar e dirigir o processo;

 

II - determinar às autoridades judiciárias de Primeira Instância, sujeitas à sua jurisdição, e às administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões;

 

III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de Primeira Instância, nos casos previstos em lei, ou neste Regimento;

 

IV - submeter ao Plenário, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

 

V - submeter ao Plenário, à Seção ou à Turma, nos processos de competência destes, as medidas necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou, ainda, destinadas a garantir eficácia de ulterior decisão da causa, nos casos em que lhe caiba agir de ofício;

 

VI - determinar, em caso de urgência, as medidas referidas no inciso anterior, ad referendum do Plenário, da Seção ou da Turma;

 

VII - homologar a desistência do feito ou do recurso, ainda que incluído na pauta de julgamento;

 

VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta, quando for Presidente de Seção ou de Turma, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

 

IX - dispensar a remessa ao Revisor dos feitos que versarem sobre matéria predominantemente de direito;

 

X - propor à Seção Especializada ou à Turma Especializada seja o processo submetido ao Plenário;

 

XI - redigir e assinar o acórdão, quando seu voto for vencedor nos julgamentos, ainda que tenha assumido o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor.

 

XII - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença criminal e assiná-la;

 

XIII - assinar carta de ordem, precatória ou rogatória;

 

XIV - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados;

 

§ 1º Caberá, ainda, ao Relator:

 

I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;

 

II - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

 

III - negar seguimento a agravo de instrumento a que falte algum dos requisitos legais ou alguma das peças obrigatórias ou necessárias;

 

IV - decidir sobre a habilitação incidente;

 

V - suspender a execução da decisão ou sentença recorrida, até o pronunciamento definitivo do Plenário, da Seção ou da Turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e noutros casos de que resulte lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação;

 

VI - considerar prejudicado o agravo de instrumento, se o Juiz comunicar que reformou integralmente a decisão impugnada;

 

VII - dar provimento a recurso de sentença que esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

 

§ 2º Caberá agravo interno das decisões de que tratam os incisos do parágrafo anterior.

 

§ 3º O Desembargador, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, continua Relator dos processos já incluídos em pauta.

Seção III

Do Revisor

Art. 45. Ressalvado o disposto no art. 44, inciso IX, deste Regimento, haverá revisão nos seguintes processos:

 

I - ação rescisória;

 

II - revisão criminal;

 

III - apelação cível;

 

IV - apelação criminal;

 

V - embargos infringentes;

 

VI - embargos infringentes em matéria penal.

 

Parágrafo único. Não haverá revisão nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário.

Art. 46. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem descendente de antigüidade, no órgão julgador, seguindo ao mais moderno o mais antigo.

 

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.

 

§ 2º O Juiz empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor continuará como Revisor nos processos já incluídos em pauta.

 

§ 3º Na hipótese de impedimento e/ou suspeição de qualquer dos membros de uma Turma que impeça a prolação de decisão por falta de quórum, o seu Presidente deverá convocar outro magistrado, preferencialmente integrante de órgão que tenha a mesma competência.

Art. 47. Compete ao Revisor:

 

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;

 

II - confirmar ou completar o relatório;

 

III - pedir dia para o julgamento;

 

IV - determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.

CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS

Art. 48. Em caso de necessidade, poderá ser convocado Juiz Federal para atuar no Tribunal, o que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

 

I - Juiz Federal Convocado de competência plena;

 

II - Juiz Federal Convocado de competência restrita;

 

III - Juiz Federal Convocado em função de auxílio.

 

§ 1º A escolha dos convocados deverá ser feita entre os Juízes que integrem o quinto mais antigo da lista de antiguidade dos Juízes Federais Titulares, opinando conclusivamente a Corregedoria Regional sobre a convocação. Em seguida, a convocação será definitivamente apreciada pelo Plenário mediante distribuição a um Relator que não será o Presidente, nem o Corregedor-Regional. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 25, de 20.4.2012, E-DJF2R 27.4.2012)

 

§ 2º Na impossibilidade de se adotar tal critério da primeira parte do parágrafo antecedente, a convocação será feita entre os Juízes Titulares que ocupem a primeira metade da lista de antiguidade. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 25, de 20.4.2012, E-DJF2R 27.4.2012)

 

§ 3º Nos casos dos incisos I e II, a convocação será sempre com prejuízo da jurisdição; no caso do inciso III, a convocação poderá se dar sem prejuízo da jurisdição.

 

§ 4º O Juiz Federal Convocado receberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo de Desembargador, mais diárias e transporte, se for o caso.

 

§ 5º A convocação em qualquer hipótese far-se-á na forma estabelecida neste artigo, dentre Juízes Federais que não tenham sofrido punição prevista neste Regimento.

Art. 49. O Juiz Federal Convocado de competência plena comporá a Turma, a Seção e o Plenário, com idêntica competência do Desembargador Federal substituído, com as seguintes exceções:

 

I - processos, judiciais ou administrativos, contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, nos quais não poderá atuar;

 

II - ações cuja competência originária seja do Tribunal, em razão de prerrogativa de foro, nos quais só poderá atuar como vogal;

 

III - matéria administrativa, prevista no art. 11, sendo permitida a participação apenas nas hipóteses constantes dos incisos XIII e XIV.

 

Parágrafo único. A convocação na modalidade prevista no caput deste artigo ocorrerá para substituição de membro do Tribunal em caso de vacância do cargo, bem como de licença, férias ou afastamentos, sempre que a ausência for superior a 30 (trinta) dias ou por prazo indeterminado.

Art. 50. O Juiz Federal Convocado de competência restrita atuará apenas junto à Turma e à Seção Especializada, das seguintes formas:

 

I - compondo quórum de votação;

 

II - recebendo os processos que os Desembargadores componentes do órgão respectivo lhe encaminharem para processamento e julgamento;

 

III - substituindo o Desembargador Federal, em caso de férias ou licenças por período igual ou inferior a 30 dias;

 

IV - auxiliando Desembargador membro efetivo do Tribunal, quando este não se afastar de sua função jurisdicional, no período em que a legislação autoriza o afastamento.

Art. 51. O Juiz Federal Convocado em função de auxílio não poderá compor quórum de votação, atuando para auxiliar os ocupantes das funções de Administração do Tribunal, bem como o Coordenador dos Juizados Especiais Federais, o Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal, quando necessário.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 52. Ao Conselho de Administração incumbe:

 

I - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário ou do Presidente, ou as que lhe hajam sido delegadas pelo Plenário.

 

II - aprovar os critérios para as progressões dos servidores da Secretaria Geral e serviços auxiliares do Tribunal e dos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, e deliberar sobre as mesmas;

 

III - deliberar sobre matérias administrativas e sobre as demais referentes a servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;

 

IV - deliberar sobre recursos administrativos interpostos por servidores do Tribunal ou da Justiça Federal de Primeira Instância, manifestados contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional da Justiça Federal e do Diretor do Foro;

 

V - autorizar o afastamento, por mais de 30 dias, de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto.

 

VI - conceder licenças, trânsito e ajuda de custo aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos;

 

VII - aprovar as indicações para o exercício da Função Comissionada de Diretor de Secretaria da Justiça Federal de 1º Grau.

 

Parágrafo único. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES

Art. 53. Funciona como comissão permanente a Comissão de Regimento Interno, integrada por três Desembargadores Federais efetivos e um suplente, eleitos pelo Plenário, respeitada, preferencialmente, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

 

Art. 54. As Comissões temporárias, criadas pelo Plenário, terão, no mínimo, três membros, eleitos pelo Plenário, e extinguem-se automaticamente, ao ser preenchido o fim a que se destinam.

 

Art. 55. As Comissões serão presididas pelo Desembargador Federal mais antigo dentre seus integrantes.

 

Art. 56. À Comissão de Regimento Interno incumbe:

 

I - velar pela atualização do Regimento Interno, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de membro do Tribunal;

 

II - opinar, em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente sobre matéria regimental.

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Art. 57. A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passará a ser utilizada.

 

§ 1º Salvo contra-indicação médica, o Desembargador licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos, inclusive em razão de pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

 

§ 2º O Desembargador Federal licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo.

 

§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Desembargador Federal somente poderá reassumir o cargo antes do término do prazo, se não houver contra-indicação médica.

 

§ 4º O Desembargador Federal licenciado ou de férias poderá participar das votações nas sessões do Plenário concernentes à promoção de Juízes e nas administrativas.

Art. 58. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição, no Tribunal, dar-se-á da seguinte maneira:

 

I - a do Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente; a do Vice-Presidente, pelo Corregedor, e a deste, pelos Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigüidade do titular;

 

II - a do Presidente da Seção Especializada ou da Turma, pelo Desembargador Federal que lhe seguir na antigüidade dentre os membros daquela;

 

III - a do Presidente de Comissão, pelo mais antigo dentre seus membros;

 

IV - a de qualquer dos membros da Comissão, pelo suplente.

Art. 59. O Relator é substituído:

 

I - em caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando de adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador Federal imediato em antigüidade;

 

II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo Desembargador Federal designado para redigir o acórdão, sendo que este será, necessariamente, o Relator para eventual recurso de embargos de declaração;

 

III - em caso de licença ou ausência por mais de 30 (trinta) dias, ressalvado os termos do parágrafo único do art. 49, ou de declaração de suspeição ou impedimento, mediante redistribuição;

 

IV - em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, disponibilidade, morte, posse em Tribunal Superior:

 

a) pelo Desembargador Federal nomeado e empossado para a vaga;

 

b) pelo Desembargador Federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

 

c) posteriormente à abertura da vaga e antes da posse do novo Desembargador Federal, pelo Juiz Federal Convocado pelo Tribunal para substituir o Desembargador Federal que não mais se encontra em exercício.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto na aliena “b” do inciso IV deste artigo também no caso de afastamento do Relator.

Art. 60. O Revisor é substituído em caso de vaga, de impedimento ou suspeição, ou de licença por mais de 30 (trinta) dias, pelo Desembargador Federal que lhe seguir em antigüidade.

 

Art. 61. Para completar quórum em uma das Seções ou Turmas Especializadas serão convocados Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados de outras Seções ou Turmas Especializadas, sendo que, no caso de Turmas, a preferência será de magistrado que detenha idêntica competência.

 

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de membros nas Turmas de idêntica competência para permitir a formação de quorum para prolação de decisão, a indicação dos magistrados que comporão a Turma de julgamento será feita pelo Plenário, em questão de ordem.

CAPÍTULO X

DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 62. O Presidente, no exercício da atribuição referente à segurança institucional do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

 

Parágrafo único. Compete ao presidente da sessão ou da audiência adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do ato.

Art. 63. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, lavrando auto de flagrante, se for o caso, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Desembargador Federal.

 

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar instauração de inquérito à autoridade competente.

 

§ 2º O Desembargador Federal incumbido do inquérito designará Secretário dentre os servidores do Tribunal, ou da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 64. O Presidente, delegando função de sua competência, indicará, para aprovação junto ao Conselho de Administração, Desembargador para o exercício da função de Diretor do Gabinete de Segurança Institucional.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá, a qualquer tempo, entendendo não mais conveniente a delegação de função ao Desembargador Federal Diretor do Gabinete de Segurança Institucional em exercício, indicar novo membro, ou reabsorver suas funções.

Art. 65. Incumbe ao Diretor do Gabinete de Segurança Institucional:

 

I - conhecer e decidir, salvo em caso de atribuição do Plenário e do Presidente, sobre assuntos logísticos, administrativos, técnicos e/ou operacionais relativos à segurança institucional, no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias;

 

II - manter o Presidente informado sobre medidas urgentes e extraordinárias tomadas no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;

 

III - indicar ao Presidente um Juiz Federal para a função de Vice-Diretor do Gabinete de Segurança Institucional;

 

IV - propor ao Presidente a designação de servidores para o exercício de cargos e funções comissionadas, ou não, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional.

CAPÍTULO XI

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA E POR DESACATO

Art. 66. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus membros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público Federal, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

 

TÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 67. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funcionará 1 (um) membro do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República, que nas sessões tomará assento à mesa, à direita do Presidente.

 

Art. 68. O Ministério Público Federal oficiará em todos os feitos em que a lei lhe conferir atribuições, cabendo-lhe vista dos autos, especialmente:

 

I - nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

 

II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;

 

III - nos mandados de segurança e nos habeas corpus, originários ou em grau de recurso, e nos habeas data;

 

IV - nos recursos de nacionalidade;

 

V - nos feitos e recursos criminais;

 

VI - nos conflitos de competência;

 

VII - nas exceções de impedimento ou suspeição de Juiz Federal, exceto nas hipóteses de rejeição liminar do incidente (arts. 227, parágrafo único, e 233, parágrafo único);

 

VIII - naqueles em que, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator.

Art. 69. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

Art. 70. Na sessão de julgamento, o Ministério Público Federal, através do Procurador Regional da República, poderá usar da palavra sempre que o solicitar, inclusive para esclarecer matéria de fato.

 

PARTE II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 71. As petições e os processos serão registrados por meios convencionais ou eletrônicos no protocolo da Secretaria Geral do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, dentro do horário do funcionamento do protocolo geral.

 

§ 1º O Presidente do Tribunal, mediante portaria, disciplinará o procedimento de registro e protocolo, através do sistema de computação de dados.

 

§ 2º O acompanhamento das bases de andamento processual, através do sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, é assegurado em todos os processos.

 

§ 3º Em caso de processo que tramite em segredo de justiça, os nomes das partes serão veiculados apenas por suas iniciais e, em conseqüência, somente será possível a consulta pelo número do processo.

Art. 72. O registro far-se-á pela mesma numeração que o feito tomou em primeira instância e com numeração contínua e seriada, quando iniciados no Tribunal, em cada uma das classes constantes da Tabela Única de Classes, e de acordo com a Tabela Única de Assuntos.

 

§ 1º No ato do registro, serão anotados os nomes de todas as partes que integram a lide, seja na qualidade de recorrentes, recorridos, litisconsortes, assistentes ou terceiros interessados, bem como o nome de seus respectivos advogados.

 

§ 2º Os expedientes que não tenham classe específica serão incluídos na classe petição, se contiverem requerimento, ou na classe comunicação em qualquer outro caso.

 

§ 3º Compete ao Presidente do Tribunal resolver os incidentes suscitados na classificação dos feitos e papéis.

Art. 73. No ato do registro, far-se-á, outrossim, anotação na capa dos autos:

 

I - de recurso adesivo;

 

II - de agravo retido;

 

III - de réu preso;

 

IV - de impedimento ou suspeição dos Desembargadores Federais e de prevenção do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas;

 

V - da penhora no rosto dos autos;

 

VI - de segredo de justiça;

 

VII - de sigilo parcial;

 

VIII - de preferência legal.

Art. 74. Nos recursos, as partes serão identificadas pela posição que ocupam na relação processual recursal, inclusive nos embargos.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, e de acordo com a especialidade do assunto, observando-se o disposto no art. 72.

 

§ 1º Far-se-á a distribuição por sistema de computação eletrônica.

 

§ 2º Compete ao Presidente baixar os atos necessários, que digam respeito à rotina dos trabalhos.

 

§ 3º A distribuição será eqüitativa entre os Desembargadores Federais, considerando-se cada classe e fazendo-se compensações, quando ocorrer a hipótese de prevenção, impedimento ou suspeição.

 

§ 4º No atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será considerada, à parte, cada classe de feitos.

Art. 76. A distribuição, de responsabilidade do Presidente, far-se-á publicamente, na forma estabelecida em Portaria.

 

Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.

 

§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador.

 

§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão.

 

§ 3º Serão distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade.

 

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

Art. 78. No caso de embargos infringentes, far-se-á sorteio de novo Relator.

 

§ 1º Se a decisão embargada for da Turma, o sorteio do novo Relator dar-se-á entre os Desembargadores Federais das outras Turmas.

 

§ 2º Se a decisão embargada for da Seção, o sorteio do novo Relator dar-se-á entre os Desembargadores Federais das outras Seções.

Art. 79. O Desembargador Federal a quem tocar a distribuição presidirá a instrução do feito como Relator do processo.

 

Art. 80. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo interno, com direito a voto.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS E FORMALIDADES

Seção I

Disposições gerais

Art. 81. O ano judiciário, no Tribunal e nas Seções Judiciárias que integram a Região, se inicia no dia 07 (sete) de janeiro, obedecendo-se ao disposto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30/05/66.

 

§ 1º Além dos dias fixados em lei, não haverá expediente no Tribunal e nas Seções Judiciárias que integram a Região:

 

I - no período de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, inclusive;

 

II - nos dias da Semana Santa, de quarta-feira a domingo de Páscoa;

 

III - nos dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

 

IV - nos dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Art. 82. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias em que o Tribunal determinar.

 

§ 1º Durante o recesso e desde que reclamem urgência, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança e processos cautelares, determinar liberdade provisória ou sustação da ordem de prisão.

 

§ 2º Os Desembargadores indicarão seus endereços e telefones, para eventual convocação durante as férias.

Art. 83. Nos sábados, domingos e feriados, no horário compreendido entre 12h e 17h, haverá plantão no Tribunal, mediante escala anual aprovada pelo Plenário, a qual obedecerá à antigüidade dos Desembargadores Federais, com alternância entre os Magistrados mais antigos e os mais recentes.

Parágrafo Único. Durante o recesso e o plantão somente poderão ser apreciadas matérias urgentes para evitar perecimento de direito e para garantir o direito de ir e vir e para decretar medidas cautelares de natureza penal.

 

Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante assinatura, rubrica ou certificação digital dos Desembargadores Federais ou de 2 (dois) servidores para tal fim qualificados.

 

§ 1º É exigida a assinatura usual ou, se veiculados por meios eletrônicos, a certificação digital nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença, nas cartas de ordem e nas certidões.

 

§ 2º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário, ou no órgão certificador autorizado, quando for o caso.

Art. 85. As peças que devem integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser-lhe anexadas em cópia autenticada, caso em que a autenticação pode ser feita por servidores credenciados da respectiva secretaria.

 

Art. 86. As intimações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, serão formalizadas através de publicação no Diário da Justiça da União, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região.

 

Parágrafo único. O advogado que desejar ser intimado por meio eletrônico ou pelo portal do Tribunal, deve cadastrar-se na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Art. 87. A critério do Relator, os mandados e a notificação de ordens ou decisões poderão ser feitos:

 

I - por servidor credenciado da Secretaria;

 

II - por via postal, por meio eletrônico ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

 

§ 1º Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo, quando for o caso.

 

§ 2º Para intimação por meio eletrônico, deve o advogado informar seu endereço eletrônico à Secretaria do órgão do Tribunal, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 86.

Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando houver novo advogado constituído perante o Tribunal, a Secretaria adotará as medidas necessárias para a anotação de seu nome, dando-se preferência, no caso de mais de um nome, àquele indicado pelo requerente.

 

§ 1º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

 

§ 2º A retificação de publicação no “Diário da Justiça”, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, mediante decisão do Relator.

Art. 89. As pautas do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, segundo determinação dos respectivos Presidentes.

 

Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.

 

§ 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamentos.

 

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

 

§ 3º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a prévia publicação da pauta.

 

§ 4º Em caso de urgência, pode o Relator levar em mesa o agravo de instrumento, intimadas as partes por meio eletrônico, observado o disposto no § 2º do art. 87.

Art. 91. Independem de pauta:

 

I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência, conflitos de jurisdição, embargos declaratórios, agravos internos e exceções de impedimento e suspeição;

 

II - as questões de ordem sobre o processamento de feito.

Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.

 

Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez, no Diário da Justiça da União, pelo prazo que for marcado, não inferior a 20 (vinte) dias, se de outra forma não dispuser a lei.

Art. 93. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

 

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a seu requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

 

§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

Art. 94. As atas serão submetidas à aprovação na sessão seguinte.

 

Seção II

Dos Acórdãos, Decisões, Notas Taquigráficas e Registros Fonográficos

Art. 95. As conclusões das decisões do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará ao voto e às notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que dele farão parte integrante, juntamente com a ementa.

 

§ 1º Dispensam acórdãos as decisões sobre:

 

I - a remessa do feito ao julgamento do Plenário, quando houver argüição de inconstitucionalidade;

 

II - a remessa do feito ao Plenário, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

 

III - a remessa do feito ao Plenário para fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal;

 

IV - a remessa do feito ao Plenário para revisão de súmula;

 

V - a conversão do julgamento em diligência.

 

§ 2º Em caso de mandado de segurança e nos respectivos recursos, decorridos 30 dias da data de julgamento sem que tenha sido apresentado em Secretaria o respectivo acórdão, cabe ao Diretor do órgão certificar nos autos o ocorrido e remeter à publicação na imprensa oficial notas taquigráficas ou registros fonográficos, independentemente de revisão. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

§ 3º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator ou por via de embargos de declaração. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

Art. 96. Subscreve o acórdão o Relator que o lavrou. Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão. Se não houver Revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Desembargador Federal que proferiu o primeiro voto vencedor.

 

§ 1º Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, a lavratura caberá ao Revisor ou ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antigüidade e que tenha participado do julgamento, observado o disposto no art. 58.

 

§ 2º O redator do acórdão, caso vencido em parte ínfima, deve fazer constar do mesmo a tese vencedora, podendo consignar sua divergência.

Art. 97. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça da União, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região.

 

§ 1º Salvo motivo justificado, a publicação far-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sessão em que tenha sido pronunciado o resultado do julgamento.

 

§ 2º Quando se tratar de acórdãos repetidos, basta publicar a ementa de um, seguindo-se a relação dos demais processos com igual resultado.

 

§ 3º As partes serão intimadas das decisões em que tiver sido dispensado o acórdão, pela publicação destas no Diário da Justiça da União, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região.

Art. 98. Haverá registro taquigráfico ou fonográfico dos julgamentos, com relatório, discussão, votos, sustentação oral, bem como com as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e poderá, em caso de ser determinada a decodificação ou a transcrição, ser juntada aos autos, com o acórdão, depois de revista.

 

§ 1º Prevalecerão os registros fonográficos ou as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o acórdão.

 

§ 2º O prazo para revisão ou rubrica da decodificação das notas taquigráficas ou da transcrição dos registros fonográficos é de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Decorridos 5 (cinco) dias do recebimento da decodificação ou da transcrição, contados da data da entrada no Gabinete do Desembargador Federal, os autos serão conclusos ao Relator, para que lavre o acórdão.

 

§ 4º Se a decodificação ou transcrição não devolvida disser respeito ao Relator, serão os autos do processo conclusos a ele, com cópia da mesma, não revista, para lavratura do acórdão.

Art. 99. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a certidão do julgamento que conterá:

 

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

 

II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do Relator, e, quando vencido, do que for designado para lavrar o acórdão, dos demais Desembargadores Federais que tiverem participado do julgamento e do Ministério Público Federal, quando presente;

 

III - os nomes dos Desembargadores Federais impedidos e ausentes;

 

IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

 

Parágrafo único. As inexatidões materiais da certidão de julgamento serão corrigidas em questão de ordem, apresentada ao órgão julgador pelo redator do acórdão.

Seção III

Dos Prazos

Art. 100. Os prazos no Tribunal correrão da intimação da parte pela publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Segunda Região, após sua implantação, podendo o Relator determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.

 

Art. 101. Não correm os prazos nos períodos de recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

 

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

 

§ 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.

 

§ 3º As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

Art. 102. Mediante pedido conjunto das partes, o Relator poderá admitir prorrogação de prazo dilatório por tempo razoável.

 

Art. 103. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

 

Art. 104. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelo Presidente, pelas Seções Especializadas, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso.

 

Art. 105. Os prazos para os Desembargadores Federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

 

I - de 10 (dez) dias para os atos administrativos e despachos em geral;

 

II - de 30 (trinta) dias para o “visto” do Relator;

 

III - de 20 (vinte) dias para o “visto” do Revisor.

Art. 106. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a prática de atos processuais.

 

Seção IV

Das Custas

Art. 107. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, na forma da lei e segundo tabela aprovada por resolução.

 

Art. 108. O preparo de recursos da competência de outro Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma previstos nas normas respectivas.

 

Seção V

Da Assistência Judiciária

Art. 109. A solicitação do benefício da assistência judiciária no Tribunal será apresentada ao Relator, conforme o estado do processo.

 

Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 110. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o Relator, a requerimento da parte que comprovar sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

 

Seção VI

Dos Dados Estatísticos

Art. 111. Serão divulgados pelo sítio do Tribunal na rede mundial de computadores os dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicados, proferiu como Relator e Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

 

TÍTULO II

DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 112. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:

 

I - o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir súmula compendiada;

 

II - a aceitação de proposta de revisão da súmula compendiada.

 

Parágrafo único. Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, ou aceita a proposta de revisão da súmula compendiada, lavrar-se-á o acórdão.

Art. 113. No julgamento de uniformização da jurisprudência, o órgão julgador reunir-se-á com no mínimo dois terços de seus membros.

 

§ 1º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de 2 (duas) interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Plenário e a Seção, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

 

§ 2º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de súmula a ser aprovado pelo Plenário na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 114. Cópias do acórdão e da súmula serão, dentro do prazo para sua publicação, remetidas a registro, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação.

 

§ 1º Enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região, o acórdão será publicado, sob o título “Uniformização de Jurisprudência”, no Diário da Justiça da União, no sítio do Tribunal e em outros repositórios de jurisprudência do Tribunal, se houver.

 

§ 2º Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior.

Art. 115. Se for interposto recurso extraordinário ou especial em qualquer processo no Tribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Presidência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial.

 

Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário ou especial também será averbada, na forma exigida neste artigo.

CAPÍTULO II

DA SÚMULA

Art. 116. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na “Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.

 

§ 1º Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário. Também poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões do Plenário, firmadas por unanimidade em um julgamento; ou por maioria absoluta em 2 (dois) julgamentos concordantes, pelo menos.

 

§ 2º A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 117. Enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região, os enunciados de súmula e suas emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados 3 (três) vezes no Diário da Justiça da União.

 

Art. 118. Qualquer Desembargador poderá propor, na Seção ou na Turma, a remessa do feito ao Plenário, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Seções ou Turmas não divergem na interpretação do direito.

 

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada da decodificação das notas taquigráficas ou da transcrição dos registros fonográficos, certificada nos autos a decisão do respectivo órgão fracionário.

 

§ 2º Na deliberação de que cogita este artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 117.

Art. 119. Qualquer Desembargador poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito se necessário.

 

§ 1º Se o órgão acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento do Plenário, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, a decodificação das notas taquigráficas ou a transcrição dos registros fonográficos e tomando-se parecer do Ministério Público Federal.

 

§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado de súmula será decidido pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.

 

§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito eventual de restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 120. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:

 

I - o Diário da Justiça da União;

 

II - o Diário Eletrônico da Segunda Região, quando estiver implantado;

 

III - a súmula da jurisprudência predominante no Tribunal e outros que o Plenário criar através de resolução;

 

IV - a Revista de Jurisprudência e o Ementário elaborados por meio convencional ou eletrônico;

 

V - os órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que venham a ser autorizados pelo Presidente do Tribunal, para esse fim, através de resolução;

 

VI - o sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.

 

§ 1º Os repositórios autorizados, de que trata o inciso IV, poderão divulgar a jurisprudência do Tribunal em publicações impressas (em papel) ou em meio eletrônico.

 

§ 2º Aos repositórios autorizados da jurisprudência do Tribunal, este fornecerá cópia autêntica de seus acórdãos em papel ou através da transcrição magnética da sua base de dados de jurisprudência.

Art. 121. Para a habilitação como repositório autorizado, o representante do órgão de divulgação ou o editor responsável, independente da natureza da publicação, solicitará inscrição, por escrito, ao Presidente do Tribunal, contendo os seguintes elementos:

 

I - denominação e endereço da sede da pessoa jurídica responsável pelo pedido;

 

II - nome de seu diretor ou responsável;

 

III - 1 (um) exemplar, em se tratando de publicação impressa, dos 3 (três) números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensável no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

 

IV - 1 (um) exemplar, em se tratando de publicação em meio magnético, da última versão, dispensável no caso de o Tribunal já a possuir;

 

V - compromisso, em se tratando de publicação impressa, de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados;

 

VI - compromisso, em se tratando de publicação em meio magnético, de não alterar o conteúdo das informações contidas na base de dados fornecida pelo Tribunal;

 

VII - compromisso de estar ciente, e de acordo, em relação à contraprestação prevista no art. 122.

 

§ 1º Caso o repositório autorizado pretenda divulgar a jurisprudência do Tribunal simultaneamente em publicações impressas e em meio magnético, deverá juntar ao requerimento os materiais indicados nos incisos III e IV deste artigo, prestando, ao mesmo tempo, os compromissos estabelecidos nos incisos V e VI.

 

§ 2º O pedido de inscrição como repositório autorizado será decidido pelo Presidente do Tribunal, em processo administrativo próprio.

 

§ 3º Aprovada a inscrição, o Presidente do Tribunal expedirá resolução específica para o caso.

 

§ 4º O detalhamento dos procedimentos internos relativos aos repositórios autorizados será objeto de instrução normativa própria.

Art. 122. Deferida a inscrição, caberá ao repositório fornecer à Biblioteca do Tribunal, gratuitamente, 3 (três) exemplares de cada publicação impressa subseqüente, elaborada a partir do material fornecido pelo Tribunal. Se a publicação ocorrer por meio magnético, fornecerá o repositório, também gratuitamente, 1 (um) exemplar para cada Desembargador, bem como suas atualizações posteriores, além de 2 (dois) outros para a Biblioteca.

 

Art. 123. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo por conveniência do Tribunal.

 

Art. 124. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.

 

Art. 125. A revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação do art. 122.

 

Art. 126. Constará do Diário da Justiça da União a ementa de todos os acórdãos, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região.

 

Art. 127. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Plenário, bem assim a jurisprudência compendiada em súmula, serão observadas nos feitos submetidos às Turmas, às Seções Especializadas e ao Plenário, salvo o disposto no art. 119, bem como a superveniência de jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário.

 

TÍTULO III

DAS PROVAS

Art. 128. A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129. Haverá sessões do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas, nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

 

§ 1º Em todas as sessões judiciais, os Desembargadores deverão usar capas.

 

§ 2º Os advogados, membros do Ministério Público, servidores e estagiários somente poderão participar das sessões do Tribunal com vestimentas adequadas à tradição forense.

Art. 130. Nas sessões, o Presidente tem assento à mesa de julgamento, na parte central, ficando o Ministério Público Federal à sua direita e o Secretário do órgão julgador, à esquerda. Os demais Desembargadores Federais sentar-se-ão pela ordem de antigüidade no órgão julgador, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

 

§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua Presidência.

 

§ 2º Havendo Juiz convocado, este tomará assento após o lugar do Desembargador menos antigo.

 

§ 3º Se houver mais de um Juiz convocado, ao mesmo tempo, observar-se-á a antigüidade na magistratura federal.

Art. 131. As sessões começarão, preferencialmente, às 13 (treze) horas.

 

Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.

Art. 132. As sessões e votações serão públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento.

 

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores.

 

§ 2º Os advogados deverão usar vestes talares, sempre que ocuparem a tribuna.

Art. 133. Nas sessões do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - verificação do quórum, composto, obrigatoriamente, por maioria de membros efetivos do Tribunal;

 

II - aprovação ou não da ata da sessão anterior;

 

III - indicações de adiamento ou retirada de pauta e propostas;

 

IV - julgamento dos processos.

Art. 134. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois.

 

Art. 135. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

 

Art. 136. Os julgamentos a que a lei ou este Regimento ou o Relator não der prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.

 

Parágrafo único. A antigüidade apurar-se-á pela ordem do recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal ou pela ordem da autuação em primeira instância.

Art. 137. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais.

 

Art. 138. Quando deferida a preferência solicitada pelo Ministério Público Federal, o julgamento far-se-á com prioridade.

 

Art. 139. Podem os advogados requerer preferência da ordem de julgamento.

 

Art. 140. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos de instrumento, agravos internos, embargos declaratórios, argüições de suspeição, incompetência ou impedimento.

 

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente do órgão julgador, após lido o relatório, dará a palavra, primeiramente, ao Advogado do autor, do recorrente ou do impetrante e, após, ao do réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

 

§ 2º Quando o Ministério Público Federal estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.

Art. 141. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de 1 (uma) hora, prorrogável pelo Tribunal.

 

§ 1º O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo.

 

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

 

§ 3º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

 

§ 4º Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do Ministério Público Federal, a menos que o recurso seja do próprio assistente.

 

§ 5º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

 

§ 6º No julgamento em sessão dos recursos criminais e ações penais originárias com mais de um acusado, a acusação falará antes das defesas pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, assim considerado em relação a cada um dos acusados. Do mesmo modo, cada advogado falará pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, considerado tal prazo para cada acusado que represente. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

§ 7º Salvo estipulação consensual diversa entre as partes, nos processos criminais, quando houver recursos da defesa e da acusação, a primeira falará por seu recurso na primeira metade do prazo disponível, a ela se seguindo a acusação em resposta, com o mesmo prazo. Em seguida, falará a acusação por seu recurso dentro do prazo remanescente de que dispõe, a ela se seguindo a defesa em resposta ao recurso da acusação, podendo utilizar a outra metade de seu prazo. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

Art. 142. Cada Julgador poderá falar 2 (duas) vezes sobre o assunto em discussão, e mais 1 (uma) vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que a estiver usando.

 

Parágrafo único. A taquigrafia ou a fonografia registrarão a discussão e os votos proferidos no julgamento.

Art. 143. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de 10 (dez) dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.

 

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam na sessão de continuação do julgamento ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.

 

§ 2º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório e aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

 

§ 3º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 144. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator e do Revisor, se houver. Após, dará a palavra aos outros Desembargadores que se lhe seguirem na ordem de antigüidade decrescente, para que profiram voto ou peçam vista.

 

§ 1º Computar-se-ão separadamente os votos, com relação a cada uma das questões preliminares ou prejudiciais, e, no mérito, quanto a cada parte do pedido e a cada causa de pedir, se mais de uma houver.

 

§ 2º Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.

 

§ 3º Se a impossibilidade de apurar-se a maioria for devida a divergência qualitativa, o Presidente colocará em votação, primeiro, 2 (duas) dentre quaisquer das soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se, obrigatoriamente, todos os votantes, eliminando-se a que tiver menor número de votos; em seguida, será submetida a nova votação a solução remanescente à outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo, e assim sucessivamente, até que todas se hajam submetido à votação. Será vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.

 

§ 4º O julgamento poderá ser convertido em diligência, quando necessário à decisão da causa.

 

§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Caso o Relator seja vencido, será designado o redator do acórdão, na forma do art. 96.

Art. 145. As preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão de uma daquelas.

 

Parágrafo único. Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Desembargadores suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra, descontando-se o tempo consumido. Se não for acolhida, o Relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.

Art. 146. Se rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento do mérito, e, sobre ele, também proferirão votos os Desembargadores vencidos na anterior conclusão.

 

Art. 147. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

 

Art. 148. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

 

Art. 149. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 136 a 139 e 147:

 

I - os habeas corpus;

 

II - as causas criminais, havendo réu preso;

 

III - os mandados de segurança;

 

IV - os habeas data;

 

V - os conflitos de competência e os conflitos de jurisdição;

 

VI - os recursos em que a parte for maior de 65 (sessenta e cinco) anos, uma vez atendidas as exigências legais.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 150. O Tribunal reúne-se em sessão solene:

 

I - para dar posse a Desembargador Federal aos Juízes Federais Substitutos e aos titulares de sua direção;

 

II - para acontecimentos de relevância, quando convocado pelo Presidente.

Art. 151. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 152. O Plenário, que se reúne com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 153. Para a abertura da sessão de julgamento de matéria constitucional, de ação penal originária, de uniformização da jurisprudência, de proposta de enunciado de súmula ou de sua alteração ou cancelamento, bem assim para aprovação da proposta orçamentária, eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor e promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, o quorum de abertura também é de dois terços de seus membros.

 

Art. 154. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada ou da maioria absoluta, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Desembargadores presentes.

 

Art. 155. O Presidente não proferirá voto, salvo:

 

I - em matéria constitucional;

 

II - em sede administrativa (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 21, de 1.10.2009, DJ 13.10.2009)

 

III - quando ocorrer empate, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Se houver empate nas decisões criminais e se o Presidente não tiver tomado parte na votação, por não haver questão constitucional, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

 

§ 2º Se houver empate no julgamento de agravo interno, prevalecerá a decisão agravada.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

Art. 156. As Seções Especializadas se reúnem com as seguintes presenças mínimas.

 

I - No caso da 1ª e 2ª Seções, de 5 (cinco) membros;

 

II - No caso da 3ª Seção, da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. Na contagem do quorum mínimo, incluem-se os Juízes Federais Convocados.

Art. 157. O Presidente da Seção somente proferirá voto nos processos a que se encontrar vinculado.

 

§ 1º Se, em conseqüência do disposto no caput deste artigo tornar-se par o número de julgadores, deixará de votar o vogal de menor antiguidade.

 

§ 2º Verificando-se o quorum mínimo previsto no artigo anterior, o Presidente, na qualidade de vogal, também proferirá voto.

Art. 158. Aplica-se à Seção Especializada o disposto no art. 155, § 2º.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DAS TURMAS

Art. 159. As Turmas reúnem-se com a presença de 3 (três) Desembargadores.

 

Parágrafo único. Na contagem do quórum mínimo, inclui-se o Juiz Federal Convocado.

Art. 160. O Presidente da Turma integra o colégio votante.

 

Art. 161. O julgamento das Turmas será tomado pelo voto de 3 (três) Julgadores.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 162. As sessões e votações serão públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei e no Regimento Interno.

 

Art. 163. As decisões administrativas dos órgãos do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 164. Serão públicas as audiências para a instrução do processo, salvo motivo relevante.

 

Art. 165. O Desembargador que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, da Seção Especializada, da Turma e dos demais Desembargadores.

 

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência a não ser de pé e com sua licença.

 

§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

TÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 166. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Plenário, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Devolvidos os autos, o Relator, lançando o relatório nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os Desembargadores.

 

§ 2º Efetuado o julgamento, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, incluído o Presidente que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Art. 167. A Seção ou Turma Especializada remeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando a maioria reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

§ 1º Decidida a remessa do feito ao julgamento do Plenário, a decodificação das notas taquigráficas e a transcrição dos registros fonográficos será juntada aos autos, dispensando-se a lavratura de acórdão. Será ouvido, em seguida, o Ministério Público Federal, em 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

TÍTULO VI

DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

Art. 168. Os habeas corpus serão processados e julgados:

 

I - pelo Plenário, no caso do art. 12, XIII;

 

II - pelas Turmas, nos demais casos.

Art. 169. O Relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:

 

I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito;

 

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido.

 

III - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 170. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, o Relator colocá-lo-á em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir.

 

§ 1º Se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento.

 

§ 2º Opondo-se o paciente ao pedido, não se conhecerá do habeas corpus.

Art. 171. Às comunicações de prisão, aplicam-se, no que couber, as disposições deste capítulo.

 

Art. 172. O Tribunal, por seus órgãos-fracionários ou pelo Pleno, poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Art. 173. A ordem de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade competente para cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

 

Parágrafo único. Os atos necessários serão firmados pelo Relator.

Art. 174. Em caso de desobediência à ordem concedida, ou de retardamento abusivo, o Relator tomará as providências necessárias a seu cumprimento imediato, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente a si ou a Juiz Federal ou de Direito por ele designado.

 

Art. 175. A fiança que tiver de ser prestada no Tribunal terá o seu pedido processado e julgado pelo Relator, a menos que este delegue esta atribuição a outro magistrado.

 

Art. 176. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

 

Art. 177. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator indeferi-lo-á liminarmente.

 

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar caberá agravo interno.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL OU COLETIVO E DO HABEAS DATA

Art. 178. O mandado de segurança e o habeas data serão processados e julgados:

 

I - pelo Plenário, no caso do art. 12, IV e VI; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

II - pelas Seções Especializadas, no caso do art. 14, III;

 

III - pelas Turmas, nos demais casos.

Art. 179. A petição inicial do mandado de segurança será apresentada em duplicata, devendo também a segunda via ser instruída com cópia de todos os documentos.

 

§ 1º Em caso de litisconsórcio passivo, serão fornecidas tantas cópias quantos forem os litisconsortes, além de uma cópia da inicial sem documentos, para que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra ou se acha vinculada ou na qual exerce atribuições. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

§ 2º Recebidos os autos com decisão do Relator, deve a Secretaria, além de expedir ofício requisitando as informações, dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

Art. 180. Devolvidos os autos do Ministério Público Federal, o feito deverá ser incluído em pauta em 30 dias.

 

Parágrafo único. Tendo havido o julgamento, deve a Secretaria do órgão respectivo cumprir o disposto no art. 95 deste Regimento. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

Art. 181. Aplicar-se-ão no processamento do habeas data, no que couber, as normas estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 182. O mandado de segurança e os respectivos recursos bem como o habeas data terão prioridade sobre todos os feitos judiciais, salvo o habeas corpus. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

TÍTULO VII

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

CAPÍTULO I

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 183. O Relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições que a lei processual confere aos Juízes singulares, inclusive as de:

 

I - conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la;

 

II - decretar prisão temporária ou preventiva;

 

III - recusar produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência.

 

Parágrafo único. O Relator poderá submeter diretamente ao órgão colegiado as questões surgidas durante a instrução.

Art. 184. Compete, ainda, ao Relator:

 

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, quando o requerer o Ministério Público ou submeter o requerimento à decisão do Plenário ou da Seção; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

Art. 185. Estando o feito em ordem, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

 

§ 1º A Secretaria do Plenário ou a da Seção, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá, antecipadamente, cópias do relatório da denúncia e de outras peças que o Relator indicar e as distribuirá entre os Juízes da Corte. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

§ 2º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiramente à acusação, depois à defesa.

 

§ 3º Encerrados os debates, o Plenário ou a Seção passará a deliberar. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

Art. 186. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o audiência, mandará citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público Federal, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

 

Art. 187. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

 

§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

 

§ 2º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada, com aviso de recebimento.

Art. 188. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

 

§ 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.

 

§ 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido.

 

§ 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Desembargadores.

Art. 189. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

 

I - o Plenário e a Seção reunir-se-ão com a presença de pelo menos dois terços de seus membros; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

 

III - a seguir, o Relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida;

 

IV - o Relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os demais Desembargadores, o Ministério Público Federal e os advogados das partes;

 

V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator, o Plenário ou a Seção houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 1 (uma) hora, para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

VI - encerrados os debates, o Plenário ou a Seção passará a proferir o julgamento; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

 

VII - o julgamento poderá ser feito em mais de uma sessão, a critério do Plenário ou da Seção. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 24, de 11.2.2011, DJ 22.2.2011)

CAPÍTULO II

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 190. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

 

Art. 191. Distribuída a petição inicial e preenchendo esta os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu.

 

Art. 192. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator saneará o processo, deliberando sobre as provas requeridas.

 

Art. 193. O Relator poderá delegar competência a Juiz de Primeiro Grau, do local onde deva ser produzida a prova, fixando-lhe prazo para fazê-lo e devolver os autos.

 

Art. 194. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. O Ministério Público Federal emitirá parecer após o prazo para as razões finais do autor e do réu. Em seguida, o Relator lançará relatório nos autos, passando-os ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria do órgão do Tribunal competente para julgamento expedirá cópias do relatório e as distribuirá para os Desembargadores que o compuserem.

Art. 195. Na distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que haja servido como Relator do acórdão ou decisão monocrática rescindendos ou como prolator da sentença. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental nº 22, de 6.11.2009, DJ 18.11.2009)

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 196. A revisão criminal será processada e julgada:

 

I - pelo Plenário, de suas decisões criminais;

 

II - pela Seção Especializada, de suas decisões e das Turmas Especializadas;

 

III - pelas Turmas Especializadas das decisões criminais de 1º grau.

Art. 197. A revisão terá início por petição, instruída com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e, com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguídos, será processada e julgada na forma da lei processual.

 

Art. 198. A petição inicial será dirigida ao Presidente do Órgão Julgador e distribuída a um Relator, que deverá ser um Desembargador que não tenha funcionado como Relator ou Revisor em qualquer fase do processo.

 

§ 1º O Relator poderá determinar que a Revisão Criminal seja apensada aos autos originais, se daí não advier dificuldade à execução da sentença.

 

§ 2º O Relator indeferirá, liminarmente, a petição, se não estiver suficientemente instruída, julgando inconveniente aos interesses da justiça o seu apensamento aos autos originais.

 

§ 3º Da decisão de indeferimento caberá agravo interno.

Art. 199. Se a petição não for indeferida liminarmente, será ouvido o Ministério Público Federal, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Relator, lançando relatório nos autos, passá-los-á ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

 

TÍTULO VIII

DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 200. O conflito de competência e o conflito de jurisdição remetidos ao Tribunal serão autuados, distribuídos e conclusos ao Relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.

 

§ 1º Tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento.

 

§ 2º Da decisão será dada ciência imediata aos Juízes envolvidos no conflito.

TÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA RECURSAL E DE REEXAME NECESSÁRIO

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS

Art. 201. Das decisões do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas, ou de seus Presidentes e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos:

 

I - para o Plenário:

 

a) agravo interno de decisão do Presidente do Tribunal e dos Relatores de processos de competência do Plenário, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

 

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

 

c) embargos infringentes de seus acórdãos nas ações rescisórias;

 

II - para as Seções Especializadas:

 

a) agravo interno de decisão do Presidente da Seção e dos Relatores de processos de competência da Seção, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

 

b) embargos de declaração opostos a seus julgados;

 

c) embargos infringentes, em matéria cível, e embargos infringentes e de nulidade, em matéria penal, das decisões das Turmas;

 

III - para as Turmas Especializadas:

 

a) agravo interno de decisão do Presidente da Turma e dos Relatores de processos de competência da Turma, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

 

b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS

Art. 202. Para a interposição de recursos, oferecimento de razões e impugnações, cumprimento de atos ou termos processuais, os prazos correrão da data da intimação do ato através de publicação no órgão oficial, se de outro modo não dispuser a lei.

 

Art. 203. Os recursos interpostos diretamente no Tribunal serão apresentados por petição e entregues no protocolo.

 

Parágrafo único. Quando interposto o recurso pelo correio, deve o recorrente zelar pela nitidez da data da autenticação mecânica e da aposta pelo servidor do correio no aviso de recebimento. Havendo divergência entre datas, mecanizada e manual, prevalece a primeira.

Art. 204. Distribuído o recurso ou a remessa necessária, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Nos recursos criminais, o prazo máximo para o parecer será de 10 (dez) dias, no caso de réu solto, e de 5 (cinco) dias, no caso de réu preso.

Art. 205. Devolvidos os autos, serão os mesmos conclusos ao Relator, que, lançando o relatório nos autos, passá-los-á ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.

 

Art. 206. Ao ser o processo incluído em pauta, a Secretaria do órgão de julgamento extrairá cópias do relatório e distribui-las-á entre seus componentes.

 

Parágrafo único. Idêntico tratamento será dado aos processos da pauta de mesa.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS ESPECIAIS

Seção I

Da Remessa Ex Officio

Art. 207. Serão autuados sob o título remessa ex officio os processos remetidos ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o Juízo remetente e as partes interessadas.

 

Parágrafo único. Quando houver, simultaneamente, remessa ex officio e apelação, o processo será autuado como apelação cível/ reexame necessário, constando, também, da capa, referência ao “Juízo remetente”.

Seção II

Do Agravo de Instrumento

Art. 208. Caso haja, no agravo de instrumento, pedido de tutela de urgência, tão logo distribuídos, irão os autos conclusos ao Relator.

 

Art. 209. Somente será necessária a intervenção do Ministério Público Federal nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 210. Julgado o agravo, o Relator determinará a baixa dos autos à inferior instância, onde serão arquivados.

 

Seção III

Dos Embargos Infringentes (matéria cível) e Dos Embargos Infringentes e de Nulidade (matéria penal)

Art. 211. Não cabem embargos infringentes das decisões proferidas em apelação em mandado de segurança e em remessa oficial em mandado de segurança.

 

Art. 211-A. Inadmitidos os embargos, caberá agravo interno, em 5 (cinco) dias, para o Plenário ou a Seção a que competiria julgá-los.

 

§ 1º O agravo será interposto perante o Relator do acórdão embargado, que poderá reconsiderar sua decisão ou levará o recurso em mesa, apresentando sucinto relatório para julgamento, na primeira sessão seguinte à interposição, proferindo voto.

 

§ 2º No caso de provimento do agravo interno, far-se-á o sorteio de novo Relator na forma do art. 78 e seus parágrafos. (Artigo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 25, de 20.4.2012, E-DJF2R 27.4.2012)

Art. 212. Admitidos os embargos, far-se-á o sorteio do Relator, na forma do art. 78 e seus parágrafos.

 

§ 1º Independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Devolvido o processo, o Relator lançará relatório nos autos e encaminha-los-á ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para o julgamento.

Art. 213. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo.

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

Art. 214. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o procedimento estabelecido para o recurso denegado.

 

Art. 215. A Seção ou a Turma a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá, desde logo, o mérito.

 

Seção V

Do Recurso de Habeas Corpus

Art. 216. O recurso de sentença, incluído o de ofício, que denegar ou conceder habeas corpus será autuado e distribuído de acordo com a classificação definida na Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 217. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 168 a 177.

 

Seção VI

Do Recurso Ordinário de Habeas Corpus

Art. 218. O prazo do recurso ordinário de habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça é de 5 (cinco) dias, e será interposto nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

 

Art. 219. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, o qual decidirá a respeito de seu recebimento.

 

Art. 220. Ordenada a remessa, por despacho do Vice-Presidente, o recurso subirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas do despacho.

 

Seção VII

Dos Embargos de Declaração

Art. 221. Aos acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, por petição dirigida ao Relator, observados os prazos e requisitos legais.

 

Parágrafo único. Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado a seu substituto.

Art. 222. O Relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte à interposição, proferindo seu voto.

 

CAPÍTULO IV

DO AGRAVO INTERNO

Art. 223. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, do Plenário, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

Parágrafo único. Não cabe agravo interno da decisão que:

 

I - defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança;

 

II - inadmite recursos extraordinário, especial, ordinário em habeas corpus e ordinário em mandado de segurança;

 

III - converte o agravo de instrumento em agravo retido.

 

IV - atribui ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 21, de 1.10.2009, DJ 13.10.2009)

 

V - defere em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal contida em agravo de instrumento. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 21, de 1.10.2009, DJ 13.10.2009)

Art. 224. O agravo interno será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Relator do recurso e, no caso de reforma, pelo magistrado que, por primeiro, houver votado pelo provimento do agravo.

TÍTULO X

INCIDENTES PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 225. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal, ou de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou de sentença concessiva de mandado de segurança ou de liminar em ação civil pública, proferida por Juiz de Primeiro Grau, bem como nos demais casos previstos em lei. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental nº 22, de 6.11.2009, DJ 18.11.2009)

 

Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno, no prazo legal.

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Seção I

Do Reconhecimento pelo Próprio Impugnado

Art. 226. Os Desembargadores Federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. A suspeição por motivo de foro íntimo independe de qualquer justificação.

Art. 227. Se o impedimento ou suspeição for do Relator ou Revisor, declarar-se-á por despacho nos autos. Se for do Relator, o processo será redistribuído a outro Desembargador Federal integrante do mesmo Órgão a que coube a distribuição originária. Sendo do Revisor, o feito passará ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade, pertencente ao mesmo Órgão Julgador.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Desembargador Federal declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

Art. 228. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

 

Seção II

Da argüição de suspeição

Art. 229. A argüição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias será contado do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em iguais prazos, após a conclusão; a dos demais Desembargadores Federais, até o início do julgamento.

 

Art. 230. A argüição de suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

 

Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Desembargador continuará vinculado ao feito, sendo suspenso o julgamento até a solução do incidente.

Art. 231. O incidente será autuado em apartado e distribuído a novo Relator no âmbito da Seção correspondente.

 

Parágrafo único. Caso a argüição de suspeição se refira ao Relator na Seção Especializada, a distribuição será feita ao Plenário.

Art. 232. Autuado e distribuído o incidente e reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Desembargador Federal recusado, no prazo de 10 (dez) dias, e, com ou sem resposta, colherá, se for o caso, as provas.

 

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo interno para o órgão competente para o julgamento do incidente.

 

§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 233. Não sendo hipótese de rejeição liminar, e preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator, após ouvir o Ministério Público Federal, porá o incidente em mesa na primeira sessão que se seguir, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Desembargador recusado.

 

Parágrafo único. Competirá à Seção a que pertencer o Desembargador Federal recusado o julgamento do incidente, a menos que o mesmo haja sido suscitado em competência do Plenário, caso em que a este competirá o julgamento.

Art. 234. Reconhecida a procedência da suspeição, será nulo tudo o que tiver sido processado perante o Desembargador recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o argüente será condenado no pagamento das custas.

 

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestado o motivo, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Desembargador recusado.

Art. 235. Se o Desembargador Federal tido por suspeito for o Relator ou o Revisor, o Órgão Julgador, ordenará a imediata redistribuição do feito, tratando-se do Relator, ou passará ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade, se for o Revisor, sempre dentre integrantes do mesmo Órgão.

 

Art. 236. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores Federais impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

 

Art. 237. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

 

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 238. As exceções ou argüições de impedimento ou suspeição de Juízes de primeira instância, as quais subirem ao Tribunal em processo separado, serão julgadas pelas Turmas.

 

Parágrafo único. Distribuído o feito e não sendo hipótese de rejeição liminar, o Relator mandará ouvir o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, serão postos em mesa na primeira sessão que se seguir.

CAPÍTULO III

DA FIANÇA

Art. 239. Haverá, na Secretaria Geral, livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Diretor Geral.

 

Parágrafo único. O termo será lavrado pelo Secretário do Plenário, Seção Especializada ou Turma, e assinado pelo Relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar aos autos.

TÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO TRE

Art. 240. A eleição de membros do Tribunal Regional Eleitoral será feita na sessão plenária ordinária que anteceder a extinção do mandato.

 

§ 1º A escolha do Desembargador e a do Juiz Federal recairá, preferencialmente, nos mais antigos magistrados, observado o critério de antigüidade regulado neste Regimento.

 

§ 2º Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, PERMUTA E REMOÇÃO A PEDIDO DOS JUÍZES FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

Seção I

Da Nomeação

Art. 241. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e promovido pelo Tribunal, devendo o candidato atender aos requisitos de idoneidade moral, além dos especificados em lei.

 

Art. 242. Os Juízes Federais Substitutos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, obedecendo-se à ordem de classificação no respectivo concurso.

 

Parágrafo único. Observada a classificação no concurso, o candidato indicará a Seção Judiciária de sua preferência.

Art. 243. O concurso para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto será realizado na forma do regulamento e do programa estabelecidos para tal fim.

 

Art. 244. O concurso será promovido por comissão organizadora constituída por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) Desembargadores Federais, escolhidos pelo Plenário e presidida pelo mais antigo dos efetivos; 1 (um) advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os profissionais militantes na 2ª Região, com experiência na área federal, e 1 (um) professor de Direito indicado pela comissão e aprovado pelo Plenário. Haverá, ainda, igual número de suplentes, indicados pela mesma forma.

 

§ 1º A comissão organizadora poderá, a critério do Plenário, acumular a função de comissão examinadora.

 

§ 2º Caso não haja acumulação, a composição da comissão examinadora dar-se-á na forma contida no caput deste artigo.

 

§ 3º Não poderão participar da comissão examinadora o cônjuge, companheiro, bem como o ascendente ou descendente em qualquer grau, o colateral, até o quarto grau inclusive, de candidato ao concurso, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 245. O prazo de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma só vez, por igual período.

 

Art. 246. Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Os Juízes Federais Substitutos serão vitaliciados após 2 (dois) anos de exercício. Mesmo antes de adquirida a vitaliciedade, só poderão perder o cargo por proposta do Tribunal, adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Os Juízes Federais Substitutos, não vitalícios, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes Federais vitalícios.

Seção II

Da Permuta e Remoção a Pedido

Art. 247. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, desde que vitalícios, poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara da mesma ou da outra Seção da Região, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, após ouvir o Corregedor-Regional da Justiça Federal, nos 10 (dez) primeiros dias úteis seguintes, submeterá o pedido ao Plenário e expedirá o competente ato.

 

§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não forem decididos.

 

§ 2º O Plenário, sempre que se manifestar nos processos de remoção, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade do ato, observados o interesse público e a boa administração da Justiça, podendo indeferir requerimento de remoção de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto para Juízo de idêntica competência na mesma sede da Seção Judiciária ou na mesma subseção judiciária, salvo motivo justo e excepcional, devidamente fundamentado. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 23, de 5.3.2010, DJ 12.3.2010)

 

§ 3º No caso de mais de um Juiz Federal inscrever-se para o mesmo Juízo, será deferido, preferencialmente, o pleito do mais antigo, observando-se, no caso, o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 23, de 5.3.2010, DJ 12.3.2010)

 

§ 4º O edital que comunica a vacância do cargo, com vistas à remoção, será expedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da efetivação da vacância, adotando-se o sistema de pregão a ser regulamentado por ato próprio.

 

§ 5º O Juiz Federal Substituto promovido ou removido, inclusive por permuta, só poderá pleitear nova remoção depois de 1 (um) ano da publicação do ato, salvo na hipótese do § 2º, ou se não houver pretendente com tal requisito, ou decisão em contrário do Plenário.

 

§ 6º O cargo de Juiz Federal Titular, vago em decorrência de remoção procedida na forma do § 4º, será oferecido aos demais Juízes Titulares da 2ª Região na mesma sessão em que este se vagar, independentemente de edital específico, escolhendo-se seu novo ocupante na mesma oportunidade.

 

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos que se vagarem sucessivamente serão igualmente oferecidos e definidos na mesma sessão.

 

§ 8º Aplica-se às permutas o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 23, de 5.3.2010, DJ 12.3.2010)

CAPÍTULO III

DA PERDA DO CARGO

Art. 248. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos que ainda não adquiriram a vitaliciedade estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição e no Estatuto da Magistratura.

 

Art. 249. O procedimento administrativo para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Plenário, de ofício ou mediante representação fundamentada.

 

§ 1º A instauração do processo será precedida da defesa prévia do Magistrado, firmada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatas à decisão do Plenário.

 

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal, para que, em sessão plenária, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator.

 

§ 3º O Plenário, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

 

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público Federal, o Magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

 

§ 5º Fica limitado ao máximo de 8 (oito) o número de testemunhas arroladas pela defesa e até 8 (oito) a requerimento do Ministério Público Federal, independentemente das referidas e de outras cuja oitiva o Relator entender necessárias.

 

§ 6º Finda a instrução, o Ministério Público Federal e o Magistrado ou seu Procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.

 

§ 7º O julgamento será realizado em sessão do Plenário do Tribunal, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.

 

§ 8º Da decisão somente se publicará a conclusão.

 

§ 9º Se a decisão concluir pela perda do cargo, será expedido o competente ato pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS

Art. 250. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, assegurando-lhe ampla defesa.

 

Art. 251. O procedimento para a decretação da remoção, disponibilidade ou aposentadoria obedecerá ao prescrito para a perda do cargo.

 

§ 1º Em caso de remoção, o Tribunal fixará desde logo a Seção e a Vara em que o Juiz passará a servir.

 

§ 2º Determinada a remoção, se o Juiz não a aceitar, ou deixar de assumir o cargo após 30 (trinta) dias do prazo fixado para entrar em exercício na Vara para a qual foi removido, será desde logo considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento dos seus vencimentos até a expedição do ato administrativo necessário.

 

§ 3º O Tribunal, conforme a natureza da causa determinante da remoção, da disponibilidade ou da aposentadoria, e se a mesma indiciar ilícito penal, enviará cópia das peças pertinentes ao Ministério Público Federal, para os fins de direito.

CAPÍTULO V

DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA

Art. 252. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 253. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 254. O procedimento para apuração de faltas de Juízes Federais, puníveis com advertência ou censura, terá início por determinação do Corregedor, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal.

 

Art. 255. Acolhida a proposta ou a representação do Corregedor, será instaurada sindicância com garantia de ampla defesa, que correrá reservadamente.

 

Parágrafo único. A sindicância será procedida pelo Corregedor, que poderá delegar atribuições a Juiz Federal para as diligências.

Art. 256. Instaurada a sindicância, será notificado o magistrado a apresentar a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 257. Findo o prazo, com ou sem defesa, serão os autos conclusos ao Corregedor, que poderá proceder às diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 258. Atendidas as diligências, o magistrado terá o prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais.

 

Art. 259. Findo o prazo, com ou sem alegações finais, os autos serão conclusos ao Corregedor, que pedirá dia para julgamento na sessão do Plenário, devendo a decisão no sentido da penalização do magistrado ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo único. A decisão pela penalização do magistrado não será publicada, sendo o mesmo notificado mediante ofício reservado, anotando-se em seus assentamentos funcionais a penalidade imposta.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 260. O processo de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a requerimento do mesmo, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Plenário, ou, ainda, por provocação do Vice-Presidente ou do Corregedor.

 

§ 1º Instaurado o processo de verificação da invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa.

Art. 261. Como preparador do processo funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.

 

Art. 262. O paciente será notificado por ofício do Presidente, para alegar, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.

 

Art. 263. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com ou sem resposta, o Presidente nomeará uma junta de 3 (três) médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

 

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 264. Concluídas as diligências, poderá o paciente ou o seu curador apresentar alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido, a seguir, o Ministério Público Federal, serão os autos informados pela Secretaria, distribuídos e julgados.

 

Art. 265. O julgamento será feito pelo Plenário, e o Presidente participará da votação.

 

Art. 266. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 267. Concluindo o Plenário pela incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá o competente ato.

 

Art. 268. O magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 269. Na hipótese de a verificação da invalidez haver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer de junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Desembargador, que ouvirá o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos artigos anteriores.

 

TÍTULO XI

DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. A execução competirá ao Presidente:

 

I - quanto às suas decisões e ordens;

 

II - quanto às decisões do Plenário e às tomadas em sessão administrativa.

Art. 271. Compete ainda a execução:

 

I - ao Presidente da Seção Especializada ou da Turma, quanto às decisões destas e às suas decisões individuais;

 

II - ao Relator, quanto às suas decisões.

Art. 272. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, delegados ou notificados a quem os deva praticar.

 

Art. 273. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação do Plenário, das Seções ou das Turmas pelos seus respectivos Presidentes ou pelos Relatores.

 

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 274. As requisições de pagamento às quais a Fazenda Pública for condenada serão enviadas eletronicamente pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. A requisição prescindirá do envio de documentos, devendo o Juízo da execução informar apenas que constam dos autos originários todas as peças julgadas necessárias à expedição e ao pagamento requisitado.

Art. 275. O Tribunal formará arquivo eletrônico de propostas a partir dos registros dos precatórios enviados, atestará a ordem cronológica e requisitará verba ao Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 276. A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição da verba será publicada no Diário da Justiça, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região, sendo o inteiro teor remetido ao Juiz requisitante, para que a faça constar dos autos de que se extraiu o precatório.

 

Parágrafo único. As importâncias respectivas poderão ser depositadas em estabelecimento de crédito oficial, à disposição do Juiz requisitante, a fim de serem levantadas na forma da lei. O Presidente baixará, a respeito, instrução normativa.

Art. 277. Nas requisições de pequeno valor - RPV’s proceder-se-á na forma estabelecida por resoluções baixadas pelo Presidente do Tribunal.

 

PARTE III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

TÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 278. À Secretaria Geral do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

 

Parágrafo único. Ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado para cargo em comissão pelo Presidente, após aprovação do Plenário, e demissível ad nutum pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Plenário.

Art. 279. A organização da Secretaria Geral do Tribunal será fixada em resolução do Conselho de Administração, cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, ouvido o Conselho de Administração, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

 

Art. 280. O Diretor Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por um Diretor de Secretaria, com nível superior, designado pelo Presidente.

 

Art. 281. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o art. 279, incumbe ao Diretor Geral da Secretaria Geral do Tribunal:

 

I - apresentar ao Presidente petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

 

II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;

 

III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Desembargadores;

 

IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Desembargadores no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus Gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;

 

V - exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente.

Art. 282. Os Secretários do Plenário, das Seções e das Turmas serão bacharéis em direito nomeados para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, observado o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º.

 

Art. 283. Os Secretários dos órgãos julgadores, o Diretor Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, Seção ou Turma, ou a elas comparecerem a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

 

TÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 284. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente, bem assim assessorá-lo no planejamento e fixação de diretrizes para a administração do Tribunal e no desempenho de suas demais atribuições, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.

 

Parágrafo único. Ao Secretário Geral da Presidência, de nível superior, nomeado para cargo em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.

Art. 285. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.

 

Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional inclui-se como órgão de assessoramento da Presidência.

Art. 286. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico e fonográfico do Tribunal.

 

TÍTULO III

DOS GABINETES DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DO CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 287. Para o desempenho de suas atribuições, o Vice-Presidente e o Corregedor disporão, cada qual, de um Gabinete, cuja organização será por eles fixada, definindo as atribuições de suas diversas unidades e de seus servidores.

 

Art. 288. Aos Chefes de Gabinete do Vice-Presidente e do Corregedor, de nível superior, nomeados para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Vice-Presidente e do Corregedor, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas dos respectivos Gabinetes.

 

Art. 289. Além das atribuições estabelecidas neste Regimento e nos atos do Vice-Presidente e do Corregedor, incumbe aos Chefes de Gabinete:

 

I - despachar, com o Vice-Presidente ou Corregedor, o expediente dos respectivos Gabinetes;

 

II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Vice-Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 290. O Vice-Presidente e o Corregedor poderão baixar ato, dispondo sobre o horário de seus Gabinetes, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço.

 

Art. 291. Ao Assessor do Vice-Presidente e ao do Corregedor, bacharéis em direito, nomeados para cargo em comissão pelo Presidente, mediante indicação daqueles, aplica-se o disposto quanto ao Assessor de Desembargador.

 

TÍTULO IV

DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Art. 292. Cada Desembargador disporá de 1 (um) Gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

 

Art. 293. Ao Chefe de Gabinete do Desembargador, de nível superior, nomeado para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, por indicação daquele, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas do Gabinete, sob a orientação do Desembargador.

 

Art. 294. Ao assessor de Desembargador, bacharel em direito, nomeado para cargo em comissão pelo Presidente, mediante indicação daquele, cabe executar, sob orientação do Desembargador, trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos; fazer pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência e outras tarefas necessárias ao bom andamento do serviço.

 

Art. 295. Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Desembargador, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

 

Art. 296. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Desembargador.

 

Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Desembargador poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico e fonográfico do Tribunal.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 297. Ao Presidente, aos membros do Tribunal e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno, as quais serão submetidas, previamente, à Comissão Permanente do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto da maioria absoluta do Plenário do Tribunal, sendo numeradas ordinalmente.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 298. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são fontes subsidiárias deste Regimento.

Art. 299. Anualmente, será comemorada em sessão plenária, no dia 30 de março, a data da instalação do Tribunal.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 299-A. Os atuais Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional, relativos ao biênio 2011-2013, ao deixarem a administração, ocuparão os cargos junto às Turmas Especializadas em matéria tributária e à 5ª Turma Especializada, bem como às SeçõesEspecializadas respectivas. (Artigo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 25, de 20.4.2012, E-DJF2R 27.4.2012)

 

Art. 300. Este Regimento entra em vigor em 01/01/2009.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2008.

JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR

PRESIDENTE

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