Reclamação Trabalhista - Adicional de insalubridade - Vibrações PN400
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 17
Última atualização: 23/04/2016
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de Reclamação Trabalhista, atualizada conforme Novo CPC, almejando pagamento de diferenças não pagas de adicional de insalubridade, em razão de ruídos e vibrações excessivas.
Consta da exordial que o Reclamante foi admitido pela Reclamada na qualidade de cobrador de ônibus urbano.
O préstimo laboral exercido sempre foi de cobrador, não atuando em qualquer momento no setor administrativo da empresa.
Por todo o período trabalhado o Reclamante fora exposto a agentes nocivos de vibrações mecânicas, muito além do limite legal e da razoabilidade. Em face disso, o Reclamante passou crises nervosas, distúrbios do sono, quadro depressivo, fadiga, dor de cabeça, além de dores na região lombar. Por esses motivos chegou a necessitar inúmeras de faltar ao trabalho. Inclusive iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças.
Não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, quaisquer EPIs de sorte a amenizar as vibrações.
Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional de insalubridade.
O Reclamante fora demitido sem justa causa.
Nesse diapasão, havia claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre, maiormente com infração às regras contidas no Anexo 8 da NR 15.
O Reclamante asseverou que fora demonstrado a existência de julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, trouxeram à tona o mesmo entendimento. Com isso, aquele os adotou como matéria atrelada à sua causa de pedir.
Nesse passo, o Reclamante abrigou-se em “precedentes” e “jurisprudência”, situação processual adotada no Novo CPC (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).
Advogou, mais, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Resolução nº. 303/2016, que editou a Instrução Normativa nº 39, a qual contém orientações acerca da aplicabilidade do Novo CPC às querelas trabalhistas, definiu que:
Art. 3° - Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
IX – art. 489 (fundamentação da sentença);
( . . . )
XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais)
Com efeito, o Reclamante abrigou-se na jurisprudência reiterada, disposta na peça, porquanto:
( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): o trabalho exercido sob o impacto de vibrações excessivas, mesmo com EPI, traz consigo agente insalubre com potencial de risco à saúde;
( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: o labor realizado pelo Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 8, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando vibrações excessivas, muito além da previsão ali fixada;
( c ) idênticos efeitos em face da violação: o trabalho exercido em circunstâncias similares as citadas obrigam o empregador a pagar adicional de insalubridade.
Nesse compasso, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Reclamante sustentara como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados colacionados na exordial da Reclamação Trabalahista.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. DEVIDO. TRANSMISSÃO DO RUÍDO PELA VIA ÓSSEA DIANTE DAS VIBRAÇÕES MECÂNICAS.
Não obstante tenha sido comprovado o fornecimento e a utilização dos protetores auriculares, tal fato, por si só, não tem o condão de induzir à conclusão de que o trabalhador não teria direito à percepção do adicional de insalubridade. É que estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento de protetores auriculares não elidem os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador. Parte-se da premissa equivocada de que o tamponamento auditivo pelo uso do EPI serve como meio protetivo eficaz para neutralizar a insalubridade ou de que a redução dos seus efeitos afastam qualquer prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. Porém, a transmissão do ruído se dá também pela via óssea diante das vibrações mecânicas verificadas, que dada a sua constância vão causando lesões auditivas que, a longo prazo, podem levar à surdez parcial ou total, sem olvidar-se que a repetição do movimento vibratório pode trazer sério comprometimento sobre todo o sistema nervoso do trabalhador. A gravidade da situação é evidente, o que torna imprescindível aprofundar a discussão sobre o assunto, deixandode lado soluções simplistas que não levam em consideração as pesquisas científicas que tratam dos efeitos da insalubridade no organismo humano. (TRT 2ª R.; RO 0000686-39.2014.5.02.0351; Ac. 2016/0131809; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 21/03/2016)
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