Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N. 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.

1. Na espécie, o acórdão embargado decidiu pela incidência da Súmula 115 /STJ em razão da ausência de documento que comprovasse o substabelecimento de poderes à advogada signatária da peça de recurso especial, desconsiderando para tanto a certidão de fl. 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Nesse contexto, afasta-se o óbice da Súmula 115/STJ, porquanto comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 934.414/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018.

3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente.

(EDcl no AgInt no REsp 1564997/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 260):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALVÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115⁄STJ.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do CPC⁄1973. Deve, assim, incidir, quanto ao recurso especial, o teor do Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ. (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", consoante o disposto na Súmula 115⁄STJ. É incabível, sob a égide do CPC⁄1973, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes" (AgInt no AREsp 828.530⁄SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25⁄5⁄2016).
3. Agravo interno não provido.

O embargante em suas razões argumenta que o acórdão embargado "incorreu em equívoco ao exigir o documento de substabelecimento", não obstante tenha reconhecido a existência de certidão do TRF4, onde consta o substabelecimento da advogada Dra. Luciana Gil Cotta à advogada Dra. Luciana Inês Rambo.

Diz que não há necessidade de que, além da geração do substabelecimento eletrônico, a parte proceda à juntada de substabelecimento físico, justamente porque o documento eletrônico supre a necessidade do referido documento.

Sem impugnação.

É o relatório.

 
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.997 - RS (2015⁄0275899-5)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC⁄2015. OMISSÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI⁄TRF4 N. 17⁄2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ. PRECEDENTES.
1. Na espécie, o acórdão embargado decidiu pela incidência da Súmula 115 ⁄STJ em razão da ausência de documento que comprovasse o substabelecimento de poderes à advogada signatária da peça de recurso especial, desconsiderando para tanto a certidão de fl. 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Nesse contexto, afasta-se o óbice da Súmula 115⁄STJ, porquanto comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 934.414⁄SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10⁄9⁄2018.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente.
 
 
 
VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC⁄2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No presente caso, o acórdão embargado decidiu pela incidência da Súmula 115 ⁄STJ em razão da ausência de documento que comprovasse o substabelecimento de poderes à advogada signatária da peça de recurso especial, desconsiderando para tanto a certidão de fl. 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Contudo, considerando as razões de aclaratórios, e melhor compulsando os autos, percebe-se que a certidão gerada pelo sistema eletrônico do TRF da 4ª Região, a despeito de não ser titulada como "Certidão" ou "Substabelecimento" e não prever de forma expressa o nome da advogada substabelecida, Dra. Luciana Inês Rambo, descreve de forma expressa o ato processual como "Evento: substabelecimento com reserva" e cita adiante o número de registro da OAB-RS da advogada substabelecida, qual seja: RS052887.

Assim, restando inequívoco que a parte recorrente comprovou nos autos que a subscritora do recurso especial está devidamente habilitada no processo, deve ser afastada a aplicação da Súmula 115⁄STJ.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC⁄2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 115⁄STJ. AFASTAMENTO.
1. Na hipótese, restou demonstrado nos autos que o subscritor das petições do apelo raro e do agravo em recurso especial está devidamente habilitado no processo, conforme registros do histórico de representantes e-Proc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 2 e 293).
2. Afasta-se, dessa forma, o óbice da Súmula 115⁄STJ, porquanto comprovada a regularidade de representação processual no feito.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp 934.414⁄SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10⁄9⁄2018)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENSEJOU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que a pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, de ser admitido no presente feito na qualidade de Assistente Simples dos particulares, tinha por base o entendimento desta 2ª Turma no sentido de não admitir com válidos os substabelecimentos gerados de forma eletrônica pelo sistema e-PROC, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como considerando que, após a oposição do regimental, houve a modificação desse entendimento, a fim de "reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344⁄348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115⁄STJ", e a manifestação do agravante no sentido de que não mais subsiste o interesse de agir no prosseguimento do regimental, resta prejudicado o presente recurso.
2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg na PET no REsp 1.510.714⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16⁄3⁄2016)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI⁄TRF4 N° 17⁄2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista omissão sobre a Lei 11.419⁄2006, que é expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que os substabelecimentos que formaram eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, é desnecessário que a parte proceda à juntada de substabelecimento físico.
2. A demanda tem origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tramitando em sua forma eletrônica, nos moldes do que dispõe a Resolução 17, de 26⁄03⁄2010, daquela Corte, que é editada com base nas disposições da Lei 11.419⁄2006 e rege o Processo Judicial Eletrônico no âmbito daquela Região.
3. Dessa forma, verifico que a recorrente comprova nos autos que o causídico subscritor da petição do Recurso Especial está devidamente habilitado no processo , conforme registros do histórico de representantes e-Proc do TRF4.
4. Assim sendo, deve-se afastar o óbice da Súmula 115⁄STJ, uma vez estar comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1.524.292⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23⁄5⁄2016)
 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, garantindo-lhes efeito infringente, afastar o óbice da Súmula 115⁄STJ.

Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.

É como voto.

 

Documento: 88214086 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO