Art 266 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO. ART. 157, §2º, II, CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU NÃO OBEDECEU OS DITAMES DO ART. 266 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR SE MISTURA COM O MÉRITO. INCERTEZA QUANTO AUTÓRIA. PROVAS DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME. O FATO DE SER O DONO DO CARRO NÃO É SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Há claramente a existência de contradições nas provas testemunhais. A vítima no primeiro momento narra que recebeu uma ligação anônima informando de quem era o carro envolvido no crime, e depois, afirma que o dono do carro era a pessoa envolvida no crime. II- Tem-se que o único elemento que liga o apelante ao crime é a propriedade do chevette branco cuja a aplaca foi fornecido por um terceiro. Ademais, como bem salientou a Douta Procuradoria, as novas declarações do ofendido em juízo são ainda mais temerárias, levando em conta que se de fato seguiu o correu Antônio e o visualizou diante de uma casa onde o suposto veículo utilizado no crime, um chevette branco, estaria estacionado, por qual motivo não anotou, ele mesmo, a placa do automóvel. III- No que pese, a vítima ter afirmado categoricamente que foi GLEBER que estava em posse da arma na hora do crime, diante do contexto probatório é fácil depreender que a vítima diligencio para descobrir quem era o proprietário do chevette, veículo envolvido na empreitada, ao saber quem era foi pessoalmente atrás do proprietário e após identificá-lo afirmou ter sido aquele que estava envolvido do crime. IV- Há dúvidas, se a vítima achou o proprietário do veículo envolvido e disse ser ele o criminoso envolvido na empreitada, uma vez que era o dono do carro, ou se ele tinha a figura do agente em mente e ao identificá-lo como proprietário confirmou ser ele. Diante das dúvidas não há como prevalecer um Decreto condenatório. V- Ainda mais, há provas concretas que o apelante GLEBER, no momento do crime, estava em seu local de trabalho, localizado há cerca de 24km de onde ocorreu o crime, às fls. 98 a 100, foram acostados documentos comprobatórios das vendas realizadas pelo apelante no exato dia dois fatos. VI- Salienta-se que em 11 de janeiro de 2000, dias depois do crime, os corréus Osvaldo Botelho da Silva e Antônio Joventino da Silva foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo, tendo confessado a autoria delitiva. Na oportunidade, questionado sobre a autoriza acerca do crime destes autos. O corréu afirmou não conhecer o apelante. Edição nº 78/2022 Recife. PE, sexta-feira, 29 de abril de 2022 140 VII- Por unanimidade de votos, deu-se provimento para absolver o apelante. (TJPE; APL 0000219-25.2000.8.17.0370; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 14/03/2022; DJEPE 29/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL. DELITOS DOS ARTIGOS 266 E 331 DO CP. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEMANTO DEFESA. TRANSCRIÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFONICAS. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PLEITO NÃO REQUERIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DELITO DE PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONICO. DISQUE 190. POLICIA MILITAR. SUCESSIVAS LIGAÇÕES DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU PERIGO. PERTURBAÇÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA. DELITO DE DESACATO. XINGAMENTO DIRETO AO POLICIAL MILITAR. ATENDENTE DE LIGAÇÕES DE URGENCIA OU EMERGÊNCIA. PALAVRA DE BAIXO CALÃO EXARADA CONTRA SUA PESSOA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS IMPOSTAS. REANÁLISE NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVADAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO UNA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APLICAÇÃO. PENAS QUE SE REDUZEM. REGIME PRISIONAL INICIAL. MANUTENÇÃO. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Não havendo insurgência a respeito da competência do juízo na 1ª instância, opera-se a preclusão do direito com a prorrogação da competência. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se constatada observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.. Não há que se falar em ausência de fundamentação na r. Sentença, se cuidou o d. Sentenciante de externar os motivos que ensejaram a prolação da condenação, com a análise expressa das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Quando resta comprovado que o denunciado realizou sucessivas ligações para o telefone de emergência da Polícia Militar, disque 190, sem noticiar qualquer fato novo, qualquer situação de perigo, tendo passado a perturbar os policiais que estavam em serviço, serviço de atendimento das chamadas, caracterizado está o crime do art. 266 do CP. O crime de desacato se configura com a vontade de menosprezar o agente público no exercício da função pública, seja por meio de gestos, palavras ou qualquer outro meio, não sendo necessário que o agente e o funcionário público estejam fisicamente no mesmo local, bastando que o agente saiba que esteja direcionamento seu agir contra indivíduo detentor dessa qualidade, exercício de função pública. (TJMG; APCR 0057821-61.2017.8.13.0637; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 09/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, I, QUATRO VEZES NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMAS EM JUÍZO, DE FORMA SEGURA E UNÍSSONAS, RECONHECERAM O RÉU COMO A PESSOA QUE AS AMEAÇOU COM ARMA DE FOGO E SUBTRAIU SEUS PERTENCES.
Procedimento do artigo 266 do Código Penal observado. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Relato seguro das vítimas da grave ameaça exercida pelo réu com arma de fogo. Desnecessária a apreensão e perícia da arma para fins de reconhecimento da causa de aumento, diante do seguro depoimento da vítima. Enunciado nº 380, deste Tribunal de Justiça. Concurso de agentes considerado como circunstância judicial desfavorável. Menoridade relativa reconhecida. Fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo e de 1/4 pelo concurso formal. O quantum final da pena obsta o benefício do artigo 44 ou do artigo 77, do Código Penal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0018625-92.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 10/02/2022; Pág. 164)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 266, CPP). OMISSÃO DE FORMALIDADE (ART. 564, IV, CPP). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563, CPP). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS (ART. 386, V, VI E VII, CPP). IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL JÁ CONDIZENTE COM A QUANTIDADE DA PENA. MULTA. REDUÇÃO. VEDADA ISENÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PLEITO ATENDIDO NA SENTENÇA.
1- O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio do pás de nullitè sans grief, em que não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo. Assim, mesmo diante do novo entendimento do STJ sobre a obrigatoriedade em cumprir-se na totalidade a formalidade do ato descrito no art. 266 do Código Penal, não se demonstra o efetivo prejuízo se há demais provas em que o Juízo a quo se alicerce para o édito condenatório, inclusive, reconhecimento judicial. 2- Demostrando o acervo probatório, de forma harmônica, não haver dúvida quanto à autoria, a condenação é medida que se impõe. 3- As circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 4- O Plenário do STF, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de Súmula de jurisprudência dominante, por não se tratar de ato normativo. 5- A ausência de laudo pericial da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo não afasta a majorante quando houver outros elementos comprobatórios a confirmar a efetiva utilização para o cometimento do crime. 6- A quantidade de pena, dentre outras circunstâncias, deve ser utilizada como parâmetro para a fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal). 7- A pena de multa prevista no tipo penal incriminador decorre de imposição legal e, por isso, é vedada a sua isenção ou redução em juízo de conhecimento. 8- Quando o pleito de isenção do pagamento de custas já foi atendido pelo magistrado a quo, não existe interesse processual no pedido. 9- Recursos não providos. (TJRO; APL 1000966-31.2017.8.22.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro; Julg. 07/12/2021; DJERO 04/02/2022; Pág. 164)
APELO DA DEFESA. DESAPARECIMENTO/EXTRAVIO. FORMA CULPOSA (ART. 265, C/C O ART. 266 DO CP MILITAR). EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º e 4º DO CP MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO, NO JUÍZO A QUO, À PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO, COM SURSIS BIENAL, MEDIANTE CONDIÇÕES.
3º Sargento que, em horário de folga, estaciona seu veículo em via rural para urinar, colocando o cinto de guarnição, juntamente com uma pistola, um carregador e dez munições, sob o capô do porta-malas, materiais esses de propriedade Brigada Militar, esquecendo-se de recolhê-los, vindo a perder o material bélico. Prova produzida em juízo demonstra que o apelante detinha, efetivamente, o armamento e as munições da Brigada militar em sua cautela, sendo a responsabilidade ainda maior, em se tratando de um sargento, com anos de experiência na Brigada militar, sabedor de que a arma de fogo é um item perigoso, que protege a vida do próprio militar, devendo manter cautela na guarda do armamento. Armamento extraviado ressarcido, quando ainda a única testemunha de acusação não havia sido interrogada. Fatos, pelas circunstâncias em que ocorreram, não são suficientes para condenar-se alguém por crime de extravio culposo. Importa destacar que o apelante, ao longo de sua carreira (25 anos de efetivo serviço), jamais respondeu a processo-penal nesta justiça especializada e se o bem juridicamente tutelado é efetivamente o patrimônio, e se houve o ressarcimento do prejuízo, no presente caso, diante das circunstâncias em que ocorreram, seria por demais rigoroso condenar o apelante, amoldando-se ao delito tipificado no art. 303, §§ 3º c/c com o §4º, tudo do CP militar. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, julga-se extinta a punibilidade do apelante, na forma do art. 123, inc. Vi, do mesmo diploma c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. (apelação criminal nº 1000152/2016. Juiz-relator sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 24 de agosto de 2016) (TJMRS; ACr 1000152/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 24/08/2016)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DO DELITO.
Condenação mantida. Dosimetria. Artigo 266, inciso II, do CP. Réu que era namorado da mãe da vítima. Ausência de demonstração de autoridade sobre o infante. Afastamento. Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0009947-72.2017.8.26.0361; Ac. 14802199; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 08/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 3201)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, C.C. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do Recurso Especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, C.C. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3º, do mesmo Códex (peculato culposo). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.819.906; Proc. 2019/0166192-5; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/10/2020; DJE 23/10/2020)
DELITOS DOS ARTS. 180 E 266 DO CP, ART. 14 DA LEI Nº10.826/03 E ART 28 DA LEI Nº 11.343/06 PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
I. Não há ensejo para afastar as prisões preventivas dos apelantes, uma vez que remanescem presentes os requisitos das medidas extremas, indispensáveis para a garantia da ordem pública, ponderado o concreto risco de reiteração delitiva, já que Assis é reincidente e George praticou o crime durante liberdade provisória. II A jurisprudência do “Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia”. (AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). III Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. IV Em observância do Enunciado Sumular nº 231 do STJ, a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. (TJMS; ACr 0004871-82.2018.8.12.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 27/01/2020; Pág. 76)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇADE CRIANÇA (ARTIGO 217-A E 218-A, CAPUT, C/C ARTIGO 266, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais afastou o concurso material entre os delitos de estupro de vulnerável e satisfação da lascívia mediante presença de criança, para aplicar a continuidade delitiva. Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão, mas inconformismo do embargante com o resultado do julgado, o que não autoriza a utilização de embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Constatado equívoco no acórdão, acolhe-se os embargos declaratórios, a fim de corrigir erro material. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJDF; APR-EDcl-APL 2016.15.1.003698-4; Ac. 116.2205; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 28/03/2019; DJDFTE 05/04/2019)
APELAÇÃO CRIME.
Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas (1º fato) e crime de roubo qualificado pelo uso de arma (2º fato). Condenação. Preliminares de nulidade. Ausência dos réus em sala de audiência. Constrangimento às vítimas. Inteligência do art. 217, do CPP. Vício no reconhecimento da vítima. Art. 266 do CP. Inocorrência. Pedido de absolvição do réu Paulo Henrique por infusiciencia de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório que converge de forma coerente e harmonica para demonstração da autoria delitiva. Decisão amparada em provas produzidas durante a instrução criminal. Palavra da vitima. Importancia substancial em crimes contra o patrimonio. Pleito de afastamento das majorantes. Qualificadoras devidamente comprovadas pelo depoimento das vítimas. Pleito de afastamento das circunstâncias judiciais. Parcial provimento. Prejuízo causado às vítimas é inerente ao tipo penal. Aumento em 3/8 em relação às duas qualificadoras corretamente fundamentado pelo d. Magistrado. Afastamento de concurso formal. Subtração de bens de quatro vítimas. 2 aumento em ¼ idôneo. Apelo parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1722335-7; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 05/04/2018; DJPR 06/06/2018; Pág. 893)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 266, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. LAUDO DE INSANIDADE. REDUÇÃO DAS PENASBASE AO MÍNIMO LEGAL.
1. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação. 2. Inviável o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, quando estiver comprovado que o réu exercia autoridade sobre as vítimas, na condição de padrasto de uma e anfitrião de outra, todas de tenra idade. 3. Constitui continuidade delitiva a conduta do agente que, embora viole vítimas diferentes, abusa do poder familiar ou de coabitação ou no mesmo contexto de execução. 4. A avaliação da insanidade do agente deve sempre refletir a capacidade potencial de ciência do caráter criminoso e de se conduzir segundo esse entendimento ao tempo do crime, sendo irrelevante para responsabilização a afirmação de modificação anterior ou posterior dessa capacidade. (TJRO; APL 0000865-66.2016.8.22.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 29/11/2018; DJERO 06/12/2018; Pág. 67)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE (ART. 217 - A, C/C ART. 266, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Pretendido trancamento da ação penal. Negativa da prática do delito, invenção da suposta vítima. Impossibilidade de incursão no contexto fático probatório na via estreita do writ. Persecução penal fundada em elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria. Trancamento da ação penal inviável. Inexistência de afronta aos princípios constitucionais. Defensor dativo. Pedido de fixação de honorários. Causídico que atua na defesa do paciente na ação penal. Fixação futura de verba na sentença que abrange os recursos interpostos no decorrer do feito. Ordem denegada. (TJSC; HC 4025558-33.2018.8.24.0000; Guaramirim; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 18/10/2018; Pag. 470)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável (artigo 217 - A, do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. Não acolhimento. Inocorrência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Pedido de absolvição sob o argumento de falta de provas para a condenação. Impossibilidade. Palavra da vítima. Relevante valor probatório, apesar da tenra idade, e em consonância com o conjunto de provas dos autos. Pleito de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 266, inciso II, do Código Penal. Não conhecimento. Incontroversa relação de confiança havida determina a aplicação da causa de aumento. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201800322920; Ac. 24601/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 19/10/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFOMRÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 266, CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM DEZ (10) DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIBAERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas foram claras ao evidenciar os elementos do tipo previsto no artigo 266, caput, do CP, de modo que, em face da segurança probatória verificada, mantém-se o Decreto condenatório. Por ter sido a pena estabelecida no mínimo legal, inexiste reparo a ser realizado na dosagem da reprimenda. Deve prevalecer o entendimento de que a sanção pecuniária é fixada em proporcionalidade à sanção corpórea, daí porque, com o intuito de afastar qualquer dúvida, deve aquela também ser fixada no mínimo legal de dez (10) dias-multa. Por se tratar de réu reincidente, se mostra justificado o estabelecimento do regime inicial semiaberto. (TJES; Apl 0003790-49.2013.8.08.0030; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 26/04/2017; DJES 05/05/2017)
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR A AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FATOS OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. PESSOA VULNERÁVEL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAL E TÉCNICA. PENA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 266, II, DO CPB. TESE RECHAÇADA. PARENTESCO POR AFINIDADE. SUBORDINAÇÃO DA VÍTIMA AO AGENTE. AGRAVANTE DA ALÍNEA 'F', INCISO I, DO ART. 61 DO CP. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Limitando-se o juízo sentenciante à condenação do recorrente pelos fatos ocorridos sob a vigência da Lei n. º 12.015/2009, a regra estabelece que a ação penal é pública condicionada, transformando-se em pública incondicionada quando for a vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 2. Tratando-se de fato delitivo ocorrido sob a égide da atual redação do art. 225, do CPB, conferida pela Lei Federal n. º 12.015/2009, não há que falar em ilegitimidade ativa ad causum do órgão ministerial, tampouco em decadência para o exercício da representação, por não ser esta a hipótese em voga. 3. Por se tratar de crime contra a liberdade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação, in casu, a prova testemunhal e o laudo pericial que aponta vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por provável cópula ectópica anal. 4. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem quatro circunstâncias desfavoráveis, as quais foram devidamente fundamentadas (culpabilidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). 5. Incabível o decote da majorante contida no art. 266, inciso II, do CPB, uma vez que o apelante, na condição de tio por afinidade, exercia ascendência sobre a criança apta a configurar a causa de aumento apreciada, resultante da convivência, ainda que esporádica. 6. Por outro lado, a ausência de parentesco no âmbito civil não impede a incidência da majorante. No caso, o réu utilizou-se da sua condição de superioridade no seio familiar na condição de tio da infante, para abusar sexualmente da menor de tão tenra idade, exercendo, com efeito, estrito laço familiar, donde, certamente, não há que se questionar a autoridade deste sobre a criança. 7. Para os crimes sexuais existe previsão específica de causa de aumento de pena no art. 226, II, do CP, pois o fato de ser tio da menor e da mesma residir, ainda que eventualmente, em sua residência, traz intrínseca a convivência e coabitação, devendo prevalecer a norma especial sobre a agravante prevista no art. 61, inciso II, f, do CP. 8. Pena redimensionada. (TJPA; AP 20123008226-0; Ac. 117493; Jacunda; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 15/03/2013; DJPA 20/03/2013; Pág. 160)
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