Art 142 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir ocrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativotendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar osujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS.
Embargos de declaração opostos por Patrezão Comércio de Hortifruti Ltda. Contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir os juros moratórios, sem a necessidade de substituição da CDA, com a elaboração de novos cálculos a serem apresentados pela Fazenda Estadual, respeitando os limites da Selic. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. Recurso com escopo exclusivamente de prequestionamento explícito do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 136 e 142, do Código Tributário Nacional. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1008924-13.2016.8.26.0037/50000; Ac. 16172580; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2426)
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Houve o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pela impetrante, após o trânsito em julgado de mandado de segurança deferido, o qual foi indeferido pelo d. magistrado de piso, que acatou as alegações fazendárias e determinou à impetrante a apresentação da documentação solicitada pela União, para que ela pudesse se manifestar sobre a correção dos depósitos e levantamento dos valores. 2. Sucede que é de todos sabido ser o depósito judicial modo de suspensão de exigibilidade do débito fiscal, assegurando o devedor contra os rigores da mora ao mesmo tempo em que preserva os interesses do Fisco e evita prescrição-decadência (STJ. 1ª Turma, RESP n. 572.603, Rel. Min. José Delgado, j. 06/05/2004, DJU 05/08/2004, p. 191). 3. O levantamento da quantia depositada como caução para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em mandado de segurança não depende de anuência do Fisco ou da PFN. 4. Ainda que o depósito tenha sido a maior. na época em que foi feito. as eventuais incongruências entre os valores depositados e aqueles apurados nos sistemas da RFB relativos às obrigações acessórias à época existentes não pode ser resolvida em mandado de segurança que não é substitutivo de ação de cobrança. 5. Levantado o depósito feito pelo contribuinte, na esteira do art. 142 do CTN, a autoridade fiscal poderá efetuar o lançamento da diferença residual, o que poderá ser objeto de inscrição e cobrança. O que não se pode fazer é condicionar o levantamento à prévia anuência do Fisco, em cenário onde a cobrança fiscal foi considerada inconstitucional pelo STF (tema 69). 6. O destino do depósito judicial está condicionado apenas ao trânsito em julgado (RESP 862711/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.11.2006, DJ de 14.12.2006, p. 313), de sorte que qualquer decisão de condicionar o levantamento dos depósitos à prévia aferição da integralidade do mesmo viola o art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98 (TRF 5ª Região, AI 08066335120194050000, Quarta Turma, Des. Fed. Carlos Vinicius Calheiros Nobre. convocado, j. 18.11.2019). 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5017151-97.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
Processo civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota no auto de infração. Requisitos constantes no artigo 142, do Código Tributário Nacional e art. 6º da Lei nº 7651/2013. Ofensa aos principios do devido processo legal e da legalidade. Vício formal. Nulidade do auto de infração, da CDA e extinção do processo executivo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200808339; Ac. 36863/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AFASTADA A DECADÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A despeito da existência de precedentes no sentido defendido pela recorrente, a jurisprudência predominante do E. STJ é no sentido da desnecessidade de lançamento de ofício nos casos em que o contribuinte discute a exação e deposita integralmente o valor discutido, devendo a autoridade administrativa somente realizar o lançamento para a cobrança de valor superior ao depositado. 5. Saliente-se que, conquanto o artigo 142, do CTN, determine que a constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade fiscal, a constituição também pode ser dar pelo sujeito passivo, como no caso, dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, do CTN). 6. A constituição do débito (expressão econômica) ocorreu com o depósito, ficando protraído ao desfecho da ação a discussão acerca do regime a ser adotado para o ano de 2015 (controvérsia do mandamus). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5016389-81.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) PERÍODO DE APURAÇÃO. 27/05/2008 A 22/11/2012 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ESTRANHA AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Não se conhece de matéria trazida em Recurso Especial, no presente caso, para altercar a aplicação da multa pelo subfaturamento, ainda que esteja comprovada a prática de subfaturamento, quando a autoridade fiscal não lançou efetivamente essa penalidade específica, não podendo o julgador fazê-lo de forma indireta, em respeito ao art. 142 do CTN de art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Não houve imputação dessa penalidade específica no auto de infração. MULTA PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE SUBFATURAMENTO Não há que se falar em perdimento da mercadoria ou multa por conversão aos casos caracterizados como subfaturamento, nos termos do art. 689, § 3º-A do Regulamento Aduaneiro. (CARF; REContr 11050.720754/2013-33; Ac. 9303-013.313; Relª Cons. Tatiana Midori Migiyama; Julg. 17/08/2022; DOU 20/10/2022)
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Icms. Alegação de desrespeito ao art. 142 do CTN. Inexistência. Lançamento por declaração. Imposto que não foi pago no prazo devido. Inadimplência do imposto como fato gerador para lançamento da multa fiscal. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200807657; Ac. 35634/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 18/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/08/2001 A 30/04/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL.
A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando a notificação de lançamento contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. CONHECIMENTO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. As diligências e perícias não se prestam para substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador conhecer fato que demande conhecimento específico. Logo, indefere-se tais pleitos, se prescindíveis para o deslinde da controvérsia, assim considerado quando o processo contiver elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. USUFRUTO INDEVIDO DO SIMPLES. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCRA. Constatado pela fiscalização que os serviços terceirizados da empresa ocorrem de forma simulada, apenas para burlar o Fisco, correto o enquadramento dos trabalhadores terceirizados como segurados da empresa contratante. A contribuição para o INCRA pode ser cobrada de empresa urbana. (CARF; RVol 19832.000732/2008-09; Ac. 2402-010.723; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 13/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2004, 2005, 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE.
Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores relativos a acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. APD. UTILIZAÇÃO DOS BENS. GASTOS INDISPENSÁVEIS. ARBITRAMENTO. A falta de comprovação dos gastos indispensáveis à utilização dos bens que revelem sinais exteriores de riqueza autoriza o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor do respectivo bem, independentemente notificação prévia ou regulamentação por ato do Poder Executivo. APD. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. NECESSIDADE. A simples apresentação do comprovante de venda de câmbio não é suficiente para comprovar a natureza de rendimento recebido do exterior a título de doação. APD. APLICAÇÃO DE RECURSO. DESCONTO SIMPLIFICADO. RENDA CONSUMIDA. PRESUNÇÃO LEGAL. O desconto simplificado é considerado rendimento consumido para efeitos do cálculo da variação patrimonial. APD. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores relativos a acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 18471.003825/2008-61; Ac. 2402-010.781; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2008 A 30/09/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
O julgamento do recurso interposto contra decisão de primeira instância que se pronunciou desfavoravelmente quanto a alegações tocantes ao SIMPLES compete à 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Logo, descabe à turma de julgamento integrante da 2ª Seção de Julgamento deste Conselho rediscutir razões da suposta exclusão do referido Sistema. SIMPLES. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO. PAF PRÓPRIO. EFEITOS. RETROATIVIDADE. APLICÁVEL. A contestação do sujeito passivo acerca de sua suposta exclusão do SIMPLES se processará em PAF específico, e não mediante recurso voluntário questionando a decisão de origem que manteve o lançamento dela decorrente. Ademais, afastados os efeitos próprios da tributação simplificada, aí se considerando a retroatividade legalmente prevista, a autoridade fiscal deverá apurar, de ofício, o suposto crédito tributário devido, eis que a ?excluída? passa a se sujeitar às normas de tributação próprias das demais pessoas jurídicas. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. SIMPLES. EXCLUSÃO. CSP DEVIDAS. COTA PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (CI). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A empresa excluída do SIMPLES terá de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. A parte patronal mais aquela destinada ao SAT -, bem como a cota patronal resultante dos pagamentos efetuados aos contribuintes individuais, pois ditos dispêndios traduzem salário-de-contribuição. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). APRESENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES. TOTALIDADE. DADOS NÃO CORRESPONDENTES. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 68. O contribuinte que deixar de informar mensalmente, por meio da GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias se sujeitará à penalidade prevista na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 11444.001014/2008-11; Ac. 2402-010.745; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2003 A 31/12/2003 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AGINT NO ARESP) Nº 786.109/RJ. RESP Nº 1.721.191/MG. APLICÁVEIS.
A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se sucedem pela inércia do sujeito passivo. CTN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 99. NÃO APLICÁVEL. Tratando-se de lançamento por homologação, aplica-se a contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN, quando a contribuição correspondente ao fato gerador da respectiva competência deixar de ser recolhida espontaneamente. Contudo, dita antecipação de pagamento não é afetada pelo recolhimento apenas parcial do valor efetivamente devido, como também quando a parcela recolhida não compuser rubrica exigida na autuação. CTN. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 72, 101 E 106. APLICÁVEIS. Independentemente da modalidade do lançamento e da suposta antecipação de pagamento, aplica-se a contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN, quando presente apropriação indébita de contribuições previdenciárias, bem como nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. O julgamento do recurso interposto contra decisão de primeira instância que se pronunciou desfavoravelmente quanto a alegações tocantes ao SIMPLES compete à 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Logo, descabe à turma de julgamento integrante da 2ª Seção de Julgamento deste Conselho rediscutir razões da suposta exclusão do referido Sistema. SIMPLES. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO. PAF PRÓPRIO. EFEITOS. RETROATIVIDADE. APLICÁVEL. A contestação do sujeito passivo acerca de sua suposta exclusão do SIMPLES se processará em PAF específico, e não mediante recurso voluntário questionando a decisão de origem que manteve o lançamento dela decorrente. Ademais, afastados os efeitos próprios da tributação simplificada, aí se considerando a retroatividade legalmente prevista, a autoridade fiscal deverá apurar, de ofício, o suposto crédito tributário devido, eis que a ?excluída? passa a se sujeitar às normas de tributação próprias das demais pessoas jurídicas. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. SIMPLES. EXCLUSÃO. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada aos segurados empregados traduz base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, entidades e fundos, cabendo ao empregador efetivar o respectivo recolhimento. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 11444.001013/2008-69; Ac. 2402-010.744; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2003 A 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
O julgamento do recurso interposto contra decisão de primeira instância que se pronunciou desfavoravelmente quanto a alegações tocantes ao SIMPLES compete à 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Logo, descabe à turma de julgamento integrante da 2ª Seção de Julgamento deste Conselho rediscutir razões da suposta exclusão do referido Sistema. SIMPLES. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO. PAF PRÓPRIO. EFEITOS. RETROATIVIDADE. APLICÁVEL. A contestação do sujeito passivo acerca de sua suposta exclusão do SIMPLES se processará em PAF específico, e não mediante recurso voluntário questionando a decisão de origem que manteve o lançamento dela decorrente. Ademais, afastados os efeitos próprios da tributação simplificada, aí se considerando a retroatividade legalmente prevista, a autoridade fiscal deverá apurar, de ofício, o suposto crédito tributário devido, eis que a ?excluída? passa a se sujeitar às normas de tributação próprias das demais pessoas jurídicas. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. SIMPLES. EXCLUSÃO. CSP DEVIDAS. COTA PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (CI). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A empresa excluída do SIMPLES terá de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. A parte patronal mais aquela destinada ao SAT -, bem como a cota patronal resultante dos pagamentos efetuados aos contribuintes individuais, pois ditos dispêndios traduzem salário-de-contribuição. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 11444.001012/2008-14; Ac. 2402-010.743; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO Nº 13/2021. CORREGEDORIA TJDFT. LIMITAÇÃO DE VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO SUSPENSO.
1. O Provimento da Corregedoria do TJDFT nº 13 de 2012, ao tratar do arquivamento sem baixa das Execuções Fiscais com valores inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), cria norma processual e a competência tributária do Distrito Federal, o que evidencia sua inconstitucionalidade. 2. A constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada, nos termos dos artigos 141 e 142 do Código Tributário Nacional. 3. Por outro lado, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não prevê qualquer limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal, sendo incabível a estipulação de limites mínimos por Provimento. 4. Presentes os requisitos necessários à instauração do incidente de inconstitucionalidade, deve o julgamento do agravo de instrumento ser suspenso até o pronunciamento final do Órgão Especial. 5. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Julgamento suspenso. (TJDF; AGI 07098.69-08.2022.8.07.0000; Ac. 162.3682; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
Diante do princípio da segurança jurídica e da publicidade, exige-se para cobrança das contribuições sindicais, anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da publicação de editais, na forma do art. 605 da CLT, notificação pessoal do sujeito passivo e apresentação das guias para recolhimento, pois essas verbas possuem natureza tributária e estão sujeitas aos requisitos legais impostos pelos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não há como reconhecer o direito às contribuições sindicais pleiteadas. (TRT 4ª R.; ROT 0020022-13.2022.5.04.0571; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Embargos do devedor. No caso, discute-se a incidência do ISS sobre os serviços de arquitetura, relativamente a um profissional de nível superior, mais taxa de localização, correspondente aos anos de 2015 e 2016. Ocorre que o alvará de localização do escritório profissional do apelante não foi deferido conforme documentação juntada (protocolo expedido pela secretaria de administração e finanças do município de capão da canoa). Não há, assim, justa causa para a cobrança relativa à taxa de localização, nem ao ISS a preço fixo por profissional (anexo VI, da Lei Municipal n. 02/2003). Não fosse isso, os créditos fiscais exigidos na execução não foram regularmente constituídos. compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN, notificado o sujeito passivo, o que não ocorreu na espécie. Intimado o município de capão da canoa para a juntada de documentos referentes à constituição do crédito exigido na execução, limitou-se a anexar memorandos. Sendo assim, resta evidente que as cdas que fundamentam o pedido executivo não preenchem o requisito de validade do art. 2º, § 5º inciso VI e § 6º da Lei n. 6.830/80. Apelação provida. (TJRS; AC 5001157-28.2020.8.21.0141; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 05/10/2022; DJERS 13/10/2022)
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição do Indébito. Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença, diante da inconstitucionalidade da sua base de cálculo, atrelada à atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados do estabelecimento, bem como para condenar o Município à repetição do indébito. Insurgência da Municipalidade. PRELIMINARES. Sobrestamento do andamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 990094 que não se sustenta, posto que não houve determinação de suspensão nacional de feitos pela Suprema Corte. Arguição de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo que tampouco pode ser acolhida. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, para que a controvérsia seja judicialmente debatida. Alegação, ainda, de inépcia da petição inicial, por falta de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Rejeição. Prova do recolhimento do tributo para fins de repetição do indébito, que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Taxa de Licença objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 142 do Código Tributário Municipal de Santa Rita do Passa Quatro que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como pela quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001866-05.2021.8.26.0547; Ac. 16129238; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2718)
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição do Indébito. Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos. Exercício de 2021. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença, diante da inconstitucionalidade da sua base de cálculo, atrelada à atividade desempenhada pelo contribuinte e o número de empregados do estabelecimento, bem como para condenar o Município à repetição do indébito Insurgência da Municipalidade. PRELIMINARES Sobrestamento do andamento processual em razão da repercussão geral reconhecida no ARE 990094 que não se sustenta, posto que não houve determinação de suspensão nacional de feitos pela Suprema Corte. Arguição de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo que tampouco pode ser acolhida. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, para que a controvérsia seja judicialmente debatida. Alegação, ainda, de inépcia da petição inicial, por falta de juntada de documento essencial ao ajuizamento da demanda. Rejeição. Prova do recolhimento do tributo para fins de repetição do indébito, que pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça MÉRITO. Taxa de Licença objeto dos autos que se volta à remuneração do poder de polícia exercido pelo Município. Base de cálculo que, à luz dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, deveria ser estipulada através de critérios que permitissem a remuneração do efetivo custo decorrente do poder de polícia exercido. Artigo 142 do Código Tributário Municipal de Santa Rita do Passa Quatro que, todavia, fixa a base de cálculo segundo o tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte, bem como pela quantidade de empregados contratados pelo estabelecimento. Base de cálculo que não guarda relação com o custo do poder de polícia, mas sim com aspectos pessoais do contribuinte. Ilegalidade da cobrança evidenciada. Decisões do E. Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade de Leis de outros Municípios que adotaram a mesma base de cálculo versada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001759-58.2021.8.26.0547; Ac. 16129230; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2717)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 31/12/2008 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38. Constitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. Nº 3048/99, deixar a empresa de exibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. (CARF; RVol 12269.000692/2010-12; Ac. 2401-010.250; Rel. Cons. Rayd Santana Ferreira; Julg. 15/09/2022; DOU 13/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
IPTU. Exercícios 2003 a 2007. Extinção. Valor insignificante. Descabimento. Prescrição originária de parte do crédito tributário. Sentença que indefere a petição inicial e extingue a execução por ausência de interesse processual em razão do valor insignificante da causa. Nos termos do artigo 156, I da Constituição da República compete ao município instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Portanto, ao referido ente público cabe, com exclusividade, legislar sobre os todos os aspectos da obrigação tributária, inclusive eventual moratória, dispensa de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução. Desta forma, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo decidindo quais créditos devem ou não ser cobrados pela Fazenda Pública e interferindo na arrecadação municipal. Acrescente-se que tal conduta, além de ferir a competência constitucional para disciplinar o IPTU, viola o artigo 5º, XXXV da Constituição da República que visa garantir amplo acesso à justiça. O tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Especial nº 591033, restando que negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça. Anulação da sentença que se impõe. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não obstante, a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, a execução não pode prosseguir relativamente a todos os créditos tributários indicados na certidão de dívida ativa. De acordo com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, ocorre com o lançamento do crédito, nos termos do artigo 142 do CTN. A presente execução fiscal visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2007, tendo sido o despacho liminar positivo exarado em 08/12/2008. Relativamente ao exercício de 2003 o crédito foi constituído em 1º de janeiro de 2003 e considerando-se que não há indicação da data do vencimento, consumou-se a prescrição em 1º de janeiro de 2008. A execução fiscal foi distribuída em 03/12/2008 quando já fulminada a pretensão de cobrança judicial. No que tange aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007 deve a execução ter prosseguimento. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0103138-37.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/10/2022; Pág. 576)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Pretensão da autora à anulação do AIIM, em razão da legitimidade dos créditos. Inocorrência. Apesar de reconhecido pela perícia a ausência de dano ao erário, a conduta da autora viola a legislação tributária, motivo pelo qual, o AIIM deve ser mantido. Impossibilidade do Poder Judiciário realizar a recapitulação da multa. Princípio da separação dos Poderes. Inteligência dos arts. 142 e 146 do CTN. Redução da multa ao valor do tributo exigido, em conformidade à jurisprudência do STF. Impossibilidade de incidir juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva. Art. 96, caput e inciso II, da Lei nº 6.374/89, que prevê a possibilidade de incidência dos juros moratórios apenas sobre a multa constituída e não sobre a sua base de cálculo. Honorários advocatícios que devem ser rateados, ante a sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1031671-88.2017.8.26.0564; Ac. 16107560; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2556)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) EXERCÍCIO. 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos que serão recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o lançamento é efetuado em observância ao artigo 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado. ITR. EXCLUSÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Cabe ao contribuinte atestar a existência da referida área de reserva legal mediante a averbação na matrícula do imóvel que informe expressamente a área gravada. Em se tratando de área de posse é necessário que tenha sido firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação. (CARF; EDcl-EDcl 10670.720071/2007-78; Ac. 2201-009.642; Relª Cons. Debora Fofano dos Santos; Julg. 15/09/2022; DOU 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/02/2007 A 31/12/2007 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE. A Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § 9º, alínea ?j?, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. In casu, não contam do Acordo as metas e objetivos necessários para recebimento da benesse, motivo pelo qual o Plano não obedece os preceitos da legislação de regência. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ACORDO ASSINADO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO. As regras para percepção da PLR devem constituir-se incentivo à produtividade. Regras estabelecidasnodecorrerdo períododeaferiçãonão estimulamesforçoadicional. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com arrimo nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Súmula CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício Súmula CARF nº 108 TAXA SELIC. LEGALIDADE. Súmula CARF Nº 4 Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91. Com fulcro na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações. (CARF; RVol 19515.003729/2010-46; Ac. 2401-010.226; Rel. Cons. Rayd Santana Ferreira; Julg. 15/09/2022; DOU 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO.
Ilegitimidade passiva. Pessoa jurídica encerrada antes dos fatos geradores. Nulidade da CDA. Violação dos arts. 142 e 202 do CTN. Mácula que afasta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. Vício insanável pela mera substituição do título executivo. Súmula nº 392 do STJ. Ausência de dissolução irregular que justifique o redirecionamento em face dos sócios. Semelhança com a hipótese de lançamento contra devedor falecido. Necessidade de prévio e regular lançamento contra o verdadeiro contribuinte. Jurisprudência pacífica do STJ. Descumprimento de obrigação acessória (atualização do cadastro municipal) que não tem o condão de convalidar a nulidade observada. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004105-59.2021.8.26.0198; Ac. 16111827; Franco da Rocha; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2463)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença de rejeição, com fundamento na legitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO ABN AMRO REAL S/A, nos termos do art. 132 do CTN. Descabimento. Hipótese em que o Fisco tinha ciência da incorporação meses antes do lançamento do crédito tributário. Nulidade da CDA em razão da incorreta identificação do sujeito passivo, em ofensa ao art. 142 do CTN. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1.049. Impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para a correção do sujeito passivo. Vício que remonta ao lançamento. Súmula nº 392 do STJ. Embargos acolhidos para extinguir a exação com fundamento na nulidade da CDA e ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A. Recurso provido. (TJSP; AC 1000827-59.2020.8.26.0077; Ac. 16111930; Birigui; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2461)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA À OBRA PÚBLICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DEVIDAMENTE APURADA. REGULARIDADE.
Tratando-se de contribuição de melhoria, é imprescindível a existência de Lei específica e prévia a cada obra realizada (art. 150, I, da CF e art. 97, I, do CTN), bem como a valorização comprovada, porquanto o ato administrativo exige a determinação da matéria tributável e o cálculo do tributo devido (art. 142, do CTN). Hipótese em que o Município de Paverama observou o devido procedimento à instituição e exigência da contribuição de melhoria. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000824-22.2020.8.21.0159; Teutônia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)
Ação de execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Icms. Lançamento tributário. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Matéria de ordem pública. Mérito. Ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota. Requisitos constantes no artigo 142 do Código Tributário Nacional e art. 6º da Lei nº 7651/2013. Ofensa aos principios do devido processo legal e da legalidade. Vício formal. Impossibilidade de substituição da CDA ante a lição da Súmula nº 392 STJ. Nulidade da CDA e extinção do processo executivo. Honorários de sucumbência devidos. Precedentes do STJ. Art. 85, §2º do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (TJSE; AI 202200817671; Ac. 32761/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 05/10/2022)
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