O que é notificação extrajudicial para cobrança de comissão de corretagem?
A notificação extrajudicial para cobrança de comissão de corretagem é o documento formal utilizado pelo corretor de imóveis, veículos ou negócios para exigir o pagamento da comissão devida por intermediação concluída com sucesso, quando o contratante (vendedor ou comprador) não efetua o pagamento espontaneamente.
Esse instrumento tem caráter preventivo e probatório, pois demonstra que o corretor tentou resolver o conflito de forma amigável antes de ingressar com ação judicial de cobrança.
♦ Finalidade da notificação:
● Comunicar o contratante sobre o inadimplemento da comissão de corretagem;
● Fixar um prazo para pagamento voluntário, geralmente entre 5 e 10 dias;
● Constituir o devedor em mora, conforme o art. 397 do Código Civil;
● Servir como prova documental em eventual processo judicial;
● Evitar desgastes e custos com ação de cobrança.
♦ Conteúdo essencial da notificação:
● Identificação completa do corretor e do contratante;
● Descrição detalhada da negociação intermediada (ex.: venda de imóvel, valor, data e partes envolvidas);
● Indicação do percentual da comissão acordada ou usual de mercado;
● Valor total devido e prazo para pagamento;
● Fundamento legal (arts. 722 a 729 do Código Civil, que regem o contrato de corretagem);
● Advertência de que, se não houver quitação, serão adotadas medidas judiciais de cobrança.
♦ Fundamento jurídico:
O art. 725 do Código Civil dispõe que a remuneração do corretor é devida tão logo seja concluído o negócio, ainda que este não se concretize posteriormente por arrependimento das partes.
Assim, uma vez comprovada a intermediação bem-sucedida, o corretor tem direito adquirido à comissão.
♦ Exemplo prático:
Um corretor intermedia a venda de um apartamento por R$ 500 mil, com comissão de 5% (R$ 25 mil). O negócio é fechado, mas o vendedor se recusa a pagar. O corretor envia notificação extrajudicial concedendo 10 dias para o pagamento. Diante da omissão, ingressa com ação de cobrança de corretagem, apresentando a notificação como prova da mora.
✔ Em resumo:
A notificação extrajudicial para cobrança de comissão de corretagem é uma ferramenta legal e eficaz para exigir o pagamento da comissão devida, constituir o devedor em mora e evitar litígios judiciais desnecessários.
Como fazer uma notificação extrajudicial para imobiliária?
Fazer uma notificação extrajudicial para imobiliária é a maneira mais segura e formal de exigir o cumprimento de obrigações contratuais, como devolução de valores, pagamento de comissão, entrega de chaves, cancelamento de contrato ou solução de pendências em locações e vendas de imóveis.
Essa notificação tem valor jurídico e serve como prova de tentativa amigável de resolução do conflito, evitando o ajuizamento imediato de uma ação.
♦ Passo a passo para fazer a notificação extrajudicial:
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Identifique corretamente as partes:
→ Informe o nome completo, CPF ou CNPJ, endereço e contatos tanto do notificante (quem envia) quanto da imobiliária (quem recebe).
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Descreva o problema de forma clara e objetiva:
→ Explique os fatos: atraso na entrega do imóvel, cobrança indevida, retenção de valores, falta de repasse de aluguéis, entre outros;
→ Indique datas, valores e cláusulas do contrato, se houver.
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Fundamente juridicamente o pedido:
→ Cite os artigos do Código Civil ou da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) que sustentam o direito do notificante;
→ Por exemplo, em locações, o art. 22 obriga o locador a garantir o uso do imóvel e o art. 23 impõe deveres ao locatário.
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Formule o pedido de forma firme e respeitosa:
→ Especifique o que deseja: restituição de valores, entrega de documentos, rescisão contratual, pagamento de comissão, entre outros;
→ Fixe um prazo para cumprimento, geralmente de 5 a 10 dias úteis.
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Advirta sobre as medidas cabíveis:
→ Informe que, em caso de descumprimento, poderão ser adotadas medidas judiciais, como ação de cobrança, rescisão contratual ou indenização.
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Assinatura e envio:
→ A notificação deve ser assinada pelo notificante ou por seu advogado;
→ O envio deve ser feito preferencialmente via Cartório de Títulos e Documentos, que comprova a entrega e o conteúdo da notificação.
♦ Exemplo prático:
Um cliente compra um apartamento por meio de uma imobiliária e descobre que o imóvel não será entregue na data prometida. Ele envia notificação extrajudicial, fundamentada no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo o cumprimento do contrato ou a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária.
♦ Modelo simplificado:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Prezados Senhores da [Nome da Imobiliária],
Venho, por meio desta, notificá-los acerca de [descrever o problema — ex.: atraso na entrega do imóvel localizado em... ou retenção de valores referentes a...].
Diante da situação, solicito a adoção imediata das providências necessárias para [especificar o pedido] no prazo de [x dias úteis], sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para resguardar meus direitos.
Atenciosamente,
[Nome do notificante]
[Endereço completo]
[CPF ou CNPJ]
[Assinatura]
✔ Em resumo:
Para fazer uma notificação extrajudicial à imobiliária:
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Descreva o problema e o pedido com clareza;
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Fundamente juridicamente;
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Defina prazo para solução;
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Envie via cartório para garantir validade jurídica.
O que é comissão de corretagem?
A comissão de corretagem é a remuneração devida ao corretor de imóveis, veículos ou negócios em geral pela intermediação bem-sucedida entre comprador e vendedor, conforme previsto nos arts. 722 a 729 do Código Civil.
Ela representa o pagamento pelos serviços de aproximação e negociação prestados pelo corretor, que resulta na celebração efetiva do contrato principal — como compra e venda, locação ou financiamento.
♦ Características da comissão de corretagem:
● Natureza contratual: decorre de contrato de corretagem, que pode ser verbal ou escrito;
● Direito à remuneração: surge quando o negócio é concluído por sua intermediação, ainda que as partes desistam depois (art. 725 do Código Civil);
● Percentual variável: o valor da comissão não é fixo em lei — varia conforme o tipo de negócio e os usos e costumes locais;
● Obrigação de resultado: o corretor só tem direito à comissão quando o negócio é concretizado, salvo se houver desistência injustificada do cliente após a proposta aceita.
♦ Percentuais médios praticados:
→ Imóveis urbanos: entre 5% e 6% sobre o valor da venda;
→ Imóveis rurais: entre 6% e 10%, conforme complexidade;
→ Locações: em regra, uma mensalidade do aluguel;
→ Veículos ou negócios empresariais: percentuais variáveis conforme acordo entre as partes.
♦ Fundamento jurídico:
O art. 722 do Código Civil define:
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra por relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas, e a receber uma remuneração, se o negócio se realizar.”
E o art. 725 complementa:
“A remuneração é devida ao corretor uma vez que o negócio se tenha concluído, ainda que este não se efetive em razão de arrependimento das partes.”
♦ Exemplo prático:
Um corretor apresenta um comprador interessado em um imóvel, as partes assinam contrato de compra e venda, mas o vendedor desiste da negociação após o acordo. Mesmo assim, o corretor tem direito à comissão integral, pois cumpriu sua função de intermediar e viabilizar o negócio.
✔ Em resumo:
A comissão de corretagem é o pagamento devido ao corretor pela conclusão de um negócio por ele intermediado, sendo obrigatória quando a negociação é concretizada por sua atuação, ainda que posteriormente haja arrependimento.
Qual é a diferença entre corretagem e comissão?
A diferença está no conceito jurídico de cada termo:
● Corretagem é o contrato ou serviço de intermediação realizado pelo corretor para aproximar as partes interessadas em um negócio;
● Comissão é a remuneração (pagamento) devida ao corretor pelo resultado obtido com essa intermediação.
Em resumo, a corretagem é a atividade, enquanto a comissão é o ganho pelo sucesso dessa atividade.
♦ 1. Corretagem – o serviço prestado:
→ Está prevista nos arts. 722 a 729 do Código Civil;
→ O corretor atua como intermediário independente, sem vínculo empregatício com as partes;
→ Sua função é aproximar comprador e vendedor, locador e locatário, ou partes de um negócio, segundo as instruções do contratante;
→ O corretor só tem direito à remuneração se o negócio for concretizado por sua intermediação (obrigação de resultado).
Exemplo: Um corretor apresenta um comprador a um proprietário e intermedeia a venda de um imóvel — isso é a corretagem.
♦ 2. Comissão – a remuneração devida:
→ A comissão de corretagem é o valor pago ao corretor após a conclusão bem-sucedida do negócio;
→ O percentual da comissão varia conforme os usos do mercado e o tipo de transação (imóveis, veículos, locações, etc.);
→ Mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento posterior das partes, a comissão continua sendo devida, conforme o art. 725 do Código Civil.
Exemplo: O comprador e o vendedor firmam o contrato por meio da intermediação do corretor — o pagamento de comissão é o reconhecimento financeiro por esse resultado.
♦ Comparativo prático:
| Aspecto |
Corretagem |
Comissão |
| Natureza |
Contrato ou serviço |
Remuneração |
| Função |
Intermediar o negócio |
Pagar pelo sucesso da intermediação |
| Base legal |
Arts. 722 a 729 do Código Civil |
Art. 725 do Código Civil |
| Momento |
Antes e durante o negócio |
Após a conclusão do negócio |
| Titular |
Corretor de imóveis, veículos ou negócios |
Valor devido pelo contratante |
✔ Em resumo:
A corretagem é o serviço de intermediação entre as partes;
A comissão é o valor pago ao corretor pelo êxito dessa intermediação.
Sem corretagem não há comissão, e sem o resultado positivo da negociação, em regra, a comissão não é devida.
O que diz o artigo 726 do Código Civil?
O artigo 726 do Código Civil trata de uma hipótese específica no contrato de corretagem, referente à exclusividade na intermediação e ao direito à comissão.
Ele determina que, se o corretor for contratado com exclusividade, o pagamento da comissão será devido mesmo que o negócio se concretize sem a sua mediação, desde que durante a vigência do contrato.
O texto legal é o seguinte:
Art. 726 — Se, por escrito, for ajustada a exclusividade ao corretor, terá ele direito à remuneração integral, ainda que o negócio se realize sem a sua mediação, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade do corretor.
♦ Interpretação prática:
● A exclusividade deve constar por escrito, no contrato de corretagem;
● Durante esse período, o contratante não pode negociar diretamente com terceiros ou outros corretores;
● Se o negócio for fechado com outro intermediário ou diretamente com o comprador, o corretor exclusivo ainda tem direito à comissão;
● A única exceção ocorre quando o contratante prova que o corretor foi omisso, desidioso ou inerte — ou seja, não se esforçou para viabilizar o negócio.
♦ Exemplo prático:
Um proprietário contrata um corretor com exclusividade para vender seu apartamento por 90 dias. No 60º dia, ele vende o imóvel diretamente a um conhecido, sem participação do corretor.
→ Nesse caso, o corretor tem direito à comissão integral, pois havia contrato de exclusividade vigente, e o negócio foi concluído durante o prazo contratado.
✔ Em resumo:
O art. 726 do Código Civil garante ao corretor contratado com exclusividade o direito à remuneração integral, mesmo que o negócio seja concluído sem sua intermediação, salvo se ficar provado que ele foi inerte.
A exclusividade protege o corretor que se dedica exclusivamente à venda ou locação, impedindo o contratante de se beneficiar do trabalho sem pagar a comissão.
O que diz o artigo 418 do Código Civil?
O artigo 418 do Código Civil trata da perda das arras ou sinal — uma quantia entregue no momento da celebração do contrato como garantia de cumprimento da obrigação.
Ele estabelece o que acontece quando uma das partes descumpre o acordo após ter recebido ou pago as arras.
O texto legal é o seguinte:
Art. 418 — Se aquele que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra parte tê-lo por desfeito, retendo-as; se quem as recebeu não executar o contrato, devolvê-las-á em dobro, com juros, correção monetária e perdas e danos.
♦ Interpretação prática:
● As arras (ou sinal) funcionam como uma garantia de que o contrato será cumprido;
● Caso o comprador desista ou descumpra o contrato, o vendedor pode reter o valor das arras;
● Se o vendedor for o inadimplente (isto é, quem recebeu o sinal e não cumpre o acordo), deverá devolver o valor em dobro, além de juros, correção e eventuais perdas e danos;
● O artigo aplica-se a contratos preliminares ou definitivos em que há pagamento de sinal (ex.: promessa de compra e venda de imóvel).
♦ Finalidade das arras:
→ Confirmar a celebração do contrato;
→ Garantir o cumprimento das obrigações assumidas;
→ Servir como compensação em caso de arrependimento ou inadimplemento.
♦ Exemplo prático:
Um comprador paga R$ 20.000,00 de sinal por um imóvel de R$ 400.000,00. Depois, desiste da compra sem justificativa.
→ O vendedor pode reter os R$ 20.000,00.
Se, ao contrário, o vendedor desistir injustificadamente, deverá devolver R$ 40.000,00, corrigidos e com juros, conforme o art. 418 do Código Civil.
✔ Em resumo:
O art. 418 do Código Civil regula o efeito das arras como penalidade pelo descumprimento do contrato.
Quem dá o sinal e não cumpre perde o valor, e quem recebe o sinal e descumpre devolve em dobro, servindo como forma de garantia e indenização automática entre as partes.
Quem paga a comissão do corretor: o comprador ou o vendedor?
Depende do acordo firmado entre as partes e das circunstâncias da negociação.
Em regra, quem contrata o corretor é quem deve pagar a comissão, conforme o art. 722 do Código Civil, que define o contrato de corretagem.
Assim, se o vendedor contrata o corretor para vender um imóvel, ele é o responsável pelo pagamento. Mas, se o comprador solicita a intermediação, o pagamento cabe a ele.
♦ Regras gerais sobre quem paga a corretagem:
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Venda de imóveis particulares:
→ Normalmente, o vendedor contrata o corretor para anunciar, mostrar o imóvel e encontrar um comprador.
→ Nesse caso, a comissão é paga pelo vendedor, pois ele é o beneficiado direto pela intermediação.
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Intermediação em lançamentos imobiliários:
→ Quando a venda ocorre por meio de construtora ou incorporadora, o comprador paga a comissão, desde que:
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Haja informação prévia e clara sobre o valor da corretagem;
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O pagamento esteja destacado no contrato ou recibo;
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A cobrança esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do STJ (Tema 938).
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Compra ou locação direta com corretor:
→ Se o comprador ou locatário procura o corretor diretamente para localizar um imóvel, ele se torna o contratante e, portanto, quem deve pagar a comissão.
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Divisão entre as partes:
→ Em alguns casos, comprador e vendedor dividem a corretagem por acordo mútuo — o que é válido, desde que conste expressamente no contrato.
♦ Base legal:
O art. 722 do Código Civil dispõe:
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra por relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas, e a receber uma remuneração, se o negócio se realizar.”
→ Portanto, quem recebe o serviço de intermediação é quem assume o dever de pagar a comissão.
♦ Exemplo prático:
Um corretor é contratado pelo proprietário para vender um imóvel. Ele encontra um comprador, o negócio é fechado e o vendedor recebe o valor da venda.
→ Nesse caso, o vendedor paga a comissão.
Mas, se o comprador tivesse procurado o corretor para localizar o imóvel, ele seria o responsável pela corretagem.
✔ Em resumo:
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Regra geral: paga a comissão quem contratou o corretor;
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Imóveis novos (construtoras): a comissão pode ser paga pelo comprador, se informada de forma clara e separada do preço;
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Locações e negócios particulares: o pagamento pode ser ajustado entre as partes, desde que conste no contrato.
Quando a comissão de corretagem não é devida?
A comissão de corretagem não é devida quando o negócio intermediado pelo corretor não chega a se concretizar por motivos alheios à sua atuação, ou quando ele atua de forma negligente, desidiosa ou contrária às instruções do contratante.
Em outras palavras, o corretor só tem direito à comissão se obtiver resultado útil, conforme o art. 725 do Código Civil, salvo nas exceções previstas em lei.
♦ Situações em que a comissão de corretagem não é devida:
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Negócio não concretizado:
→ Se o corretor não consegue efetivar o negócio, ou seja, não há contrato final entre as partes, a comissão não é devida.
→ Exemplo: o corretor mostra o imóvel, mas o comprador desiste antes de firmar o contrato.
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Atuação ineficiente ou negligente do corretor:
→ Quando o corretor não se empenha adequadamente, deixa de atender às instruções do cliente ou atua com descuido, perdendo a oportunidade do negócio.
→ Nesses casos, aplica-se o art. 726 do Código Civil, que afasta o direito à comissão em razão da “inércia ou ociosidade” do corretor.
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Atuação irregular ou falta de registro profissional:
→ Corretores sem inscrição no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) não têm direito à comissão, pois exercem atividade irregular.
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Negócio frustrado por culpa do corretor:
→ Se o negócio é desfeito por erro, omissão ou má-fé do corretor (por exemplo, omitir informações importantes sobre o imóvel), ele perde o direito à remuneração.
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Descumprimento contratual pelo corretor:
→ Caso o corretor viole cláusulas contratuais, como exclusividade ou confidencialidade, o cliente pode negar o pagamento da comissão.
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Desistência antes da conclusão efetiva:
→ Se o corretor apenas inicia a intermediação, mas não há assinatura do contrato principal, o simples contato entre as partes não gera direito à comissão.
♦ Fundamento legal:
→ Art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que o negócio se tenha concluído, ainda que este não se efetive em razão de arrependimento das partes.”
→ Art. 726 do Código Civil: “Se, por escrito, for ajustada a exclusividade ao corretor, terá ele direito à remuneração integral, ainda que o negócio se realize sem a sua mediação, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade do corretor.”
Esses dispositivos mostram que o corretor tem direito à comissão somente quando atinge o resultado útil, e perde o direito se age com negligência, falta de empenho ou se o negócio nunca se concretiza.
♦ Exemplo prático:
Um corretor tenta vender um imóvel, mas o proprietário fecha o negócio com outro comprador após o término do contrato de exclusividade. Nesse caso, o corretor não tem direito à comissão, pois o contrato já havia expirado e não houve resultado durante sua vigência.
✔ Em resumo:
A comissão de corretagem não é devida quando:
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O negócio não se concretiza;
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Há falta de resultado útil;
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O corretor atua com negligência ou má-fé;
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O profissional não possui registro no CRECI;
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O contrato foi encerrado antes da conclusão da venda.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM
Cidade Imaginária, 07 de outubro de 2025
Horário: 13:13 (horário de Brasília)
À:
Sr. JOSÉ SILVA
CPF: 987.654.321-00
Residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 888, Bairro Industrial, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-322
Na qualidade de PROMISSÁRIO COMPRADOR
Enviado por:
NOTIFICANTE: CARLOS ALMEIDA
CRECI/RJ nº 12345
Residente e domiciliado na Av. das Estrelas, nº 999, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-334
Na qualidade de Corretor de Imóveis
Assunto: Notificação para pagamento de comissão de corretagem
Prezado Sr. JOSÉ SILVA,
Pela presente, CARLOS ALMEIDA, corretor de imóveis devidamente registrado no CRECI/RJ sob o nº 12345, na qualidade de NOTIFICANTE, notifica o Sr. JOSÉ SILVA, na qualidade de PROMISSÁRIO COMPRADOR, acerca do descumprimento da obrigação de pagamento da comissão de corretagem, prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 2025/PCV/004, firmado em 01 de maio de 2025, relativo ao imóvel localizado na Rua das Flores, nº 666, Bairro Harmonia, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 111222 no Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária.
O contrato, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), teve como sinal o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, conforme comprovante anexado (ANEXO I - COMPROVANTE DE PAGAMENTO).
O notificante, na condição de corretor responsável pela intermediação do negócio, não deu causa à rescisão do contrato, que ocorreu em 01 de outubro de 2025 devido a alteração superveniente e unilateral nas regras de financiamento da Caixa Econômica Federal.
A instituição passou a financiar apenas 70% do valor do imóvel (R$ 350.000,00), inviabilizando a operação originalmente planejada, que previa o financiamento de 80% (R$ 400.000,00), sendo a frustração do negócio jurídico exclusiva responsabilidade do PROMISSÁRIO COMPRADOR, conforme comunicação oficial da Caixa (ANEXO II - COMUNICAÇÃO DA CAIXA).
Nos termos da Cláusula 9.1 do contrato, in verbis:
"9.1 - Em caso de desfazimento do contrato em tela, por inadimplemento absoluto de obrigação do PROMISSÁRIO COMPRADOR, este arcará com a integralidade da comissão de corretagem devida ao corretor, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel, a ser paga independentemente da devolução dos valores adiantados pelos PROMITENTES VENDEDORES."
A comissão de corretagem, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 3% do valor do imóvel, é devida pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1599511/SP) consolidou o entendimento de que a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador é lícita quando prevista contratualmente, configurando legítima recomposição das perdas e danos sofridos pelo corretor pelo resultado útil não concretizado.
Diante da situação, notifica-se o Sr. JOSÉ SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 29 de outubro de 2025), promova o pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 15.000,00, devidamente corrigido, com depósito na seguinte conta bancária do corretor:
- Banco: Banco Fictício S/A
- Agência: 4321
- Conta Corrente: 87654-3
- Chave PIX: CPF 555.666.777-88
sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
A persistência do inadimplemento poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação de Cobrança: Propositura de demanda judicial para compelir o pagamento dos R$ 15.000,00, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 389 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
- Ação de Execução: Solicitação de execução dos valores devidos, com possível penhora de bens, conforme Art. 835 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
- Ação de Indenização por Perdas e Danos: Cobrança de reparação por prejuízos adicionais, conforme Art. 402 do Código Civil.
Ressaltamos que o notificante busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que o Sr. JOSÉ SILVA compareça ao endereço do corretor, na Av. das Estrelas, nº 999, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 24 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize o pagamento ou a apresentação de justificativas documentadas.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando o notificante a adotar as medidas judiciais mencionadas.
A via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do Sr. JOSÉ SILVA para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
CARLOS ALMEIDA
Corretor de Imóveis
CRECI/RJ nº 12345
Contato: (21) 98765-4321 | e-mail: carlos.almeida@email.com
ANEXOS
ANEXO I - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
[Cópia do comprovante de pagamento do sinal no valor de R$ 25.000,00.]
ANEXO II - COMUNICAÇÃO DA CAIXA
[Cópia da comunicação oficial da Caixa Econômica Federal datada de 01/10/2025, informando a alteração no financiamento.]
ANEXO III - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
[Cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 2025/PCV/004, destacando a Cláusula 9.1.]
Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor.