Imobiliário

Modelo Notificação Extrajudicial Para Desocupação Imóvel Alugado

Modelo de notificação extrajudicial para desocupação de imóvel alugado em face de venda de imóvel durante a locação. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

O que é notificação extrajudicial para desocupação de imóvel alugado?

A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel alugado é o meio formal pelo qual o proprietário comunica ao inquilino que deverá devolver o imóvel em prazo determinado. Esse ato é usado em situações como: término do contrato, inadimplência, retomada do imóvel ou denúncia vazia, quando a lei permite a retomada sem necessidade de justificativa. Trata-se de uma medida prévia e muitas vezes obrigatória antes do ingresso da ação de despejo, funcionando como prova de que o locador deu ciência ao locatário sobre a necessidade da desocupação.


Finalidades da notificação extrajudicial:
● Formalizar o pedido de devolução do imóvel;
● Evitar litígios, oferecendo prazo para saída voluntária;
● Cumprir exigência legal prévia à ação de despejo;
● Provar a ciência do inquilino sobre o encerramento da locação.

Como deve ser feita:
→ Por escrito, preferencialmente por cartório ou outro meio com comprovação de recebimento;
→ Deve conter identificação das partes, dados do imóvel, motivo da notificação e prazo para saída;
→ Recomenda-se que seja clara e objetiva, evitando discussões posteriores.

Exemplo prático:
Um contrato de aluguel residencial com prazo de 30 meses chega ao fim. O locador notifica o inquilino, com 30 dias de antecedência, para desocupar o imóvel, sob pena de ajuizamento da ação de despejo caso permaneça além do prazo. 

✔ Em resumo: a notificação extrajudicial é a etapa inicial para a retomada legal do imóvel, servindo como proteção para o proprietário e oportunidade para o inquilino deixar o bem de forma amigável.

 

Quando é possível fazer uma notificação extrajudicial para desocupar um imóvel alugado?

A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel alugado pode ser utilizada em diferentes situações previstas na lei ou no contrato. Ela é o passo inicial e muitas vezes obrigatório para que o proprietário possa exigir a entrega do imóvel de forma voluntária, evitando recorrer imediatamente à ação de despejo.


Principais hipóteses em que cabe a notificação:
Término do contrato → quando acaba o prazo pactuado (ex.: 30 meses na locação residencial), o locador pode notificar para a devolução.
Inadimplência do inquilino → atraso no pagamento de aluguel ou encargos.
Descumprimento contratual → uso do imóvel para finalidade diversa, sublocação não autorizada, danos ao bem, etc.
Denúncia vazia → nos casos em que a lei autoriza o proprietário a pedir o imóvel sem necessidade de justificativa (ex.: contrato residencial prorrogado por prazo indeterminado).
Retomada para uso próprio ou de familiar → quando permitido pela legislação, o locador pode notificar para utilizar o imóvel.

Observação importante:
O prazo para desocupação depende do motivo:
→ em regra, 30 dias;
→ em casos específicos, como denúncia vazia ou retomada, o prazo pode variar conforme a lei e a situação concreta.

Exemplo prático:
Se o contrato de 30 meses chega ao fim e o inquilino permanece no imóvel, o proprietário pode enviar notificação concedendo 30 dias para saída. Se o locatário não cumprir, poderá ser ajuizada ação de despejo. 

✔ Em resumo: a notificação extrajudicial pode ser feita sempre que o locador tiver um fundamento legal ou contratual para exigir a saída do inquilino, funcionando como requisito prévio para medidas judiciais.

 

Como notificar o inquilino para sair do imóvel?

O locador pode notificar o inquilino para desocupar o imóvel por meio de notificação extrajudicial, que deve ser clara, formal e conter todas as informações necessárias para evitar futuras discussões. Esse ato é fundamental antes de propor uma ação de despejo, garantindo que o inquilino tenha ciência oficial do pedido de desocupação.


Etapas da notificação:

  1. Identificação das partes → incluir dados completos do locador e do locatário.

  2. Descrição do imóvel → endereço e eventuais referências de matrícula.

  3. Fundamento do pedido → término do contrato, inadimplência, denúncia vazia ou outra hipótese legal.

  4. Prazo para saída → normalmente 30 dias, salvo exceções previstas em lei.

  5. Advertência legal → informar que a permanência além do prazo pode gerar ação de despejo.

  6. Assinatura e data → sempre datada e assinada pelo notificante ou por advogado.

Meios de envio que garantem prova:
Cartório de Títulos e Documentos – forma mais segura, com registro oficial da entrega.
Correios com Aviso de Recebimento (AR) – comprova o recebimento pelo inquilino.
Entrega pessoal com testemunhas – menos formal, mas pode ser usada em situações práticas.

Exemplo prático:
Se o inquilino está com 3 meses de aluguel em atraso, o locador pode elaborar notificação registrada em cartório, concedendo prazo de 30 dias para desocupação. Se não houver saída voluntária, poderá ajuizar ação de despejo. 

✔ Em resumo: para notificar o inquilino, é preciso formalizar a comunicação por escrito, indicar motivo e prazo para desocupação e enviar por meio que assegure a prova da entrega.

 

Quanto tempo o inquilino precisa avisar o proprietário que vai sair do imóvel?

O prazo para o inquilino avisar o proprietário de que pretende sair do imóvel varia conforme o tipo de contrato. Na maioria dos casos, a lei exige uma antecedência mínima de 30 dias, comunicada por meio de notificação ao locador. Esse aviso é necessário para que o proprietário tenha tempo de se organizar e evitar prejuízos.


Situações mais comuns:
Contrato por prazo indeterminado → o inquilino deve notificar o locador com 30 dias de antecedência. Se não o fizer, poderá ser cobrado aluguel proporcional ao atraso na entrega.
Contrato por prazo determinado → se o inquilino quiser sair antes do fim, poderá fazê-lo, mas em regra terá que pagar a multa rescisória proporcional ao tempo restante, salvo se houver acordo entre as partes.
Término do prazo contratual → ao final do contrato, não há necessidade de aviso prévio, mas recomenda-se comunicar a saída para facilitar a vistoria e entrega das chaves.

Exemplo prático:
Se o inquilino ocupa imóvel com contrato indeterminado e decide mudar-se, deve avisar o proprietário com 30 dias de antecedência. Caso saia imediatamente, sem esse aviso, poderá ser obrigado a pagar o valor equivalente a um mês de aluguel como indenização. 

✔ Em resumo: o aviso prévio do inquilino ao proprietário, em regra, deve ser de 30 dias, garantindo equilíbrio entre as partes e evitando cobranças adicionais.

 

É necessário notificar o inquilino antes da ação de despejo?

A necessidade de notificar o inquilino antes de uma ação de despejo depende da situação do contrato. Se a locação terminou no prazo determinado e o proprietário ingressa com a ação imediatamente após o fim do contrato, não é preciso notificar previamente. Contudo, se o contrato já está em prazo indeterminado, a notificação é obrigatória, concedendo ao inquilino um prazo para desocupação antes do ajuizamento.


Quando a notificação é dispensável:
● Quando o contrato tem prazo fixo e a ação de despejo é ajuizada logo após seu término.

Quando a notificação é necessária:
● Quando a locação passou a prazo indeterminado;
● Quando o locador pretende exercer a denúncia vazia, dando ao inquilino prazo de 30 dias;
● Quando há hipóteses específicas previstas em lei, como a venda do imóvel ou retomada para uso próprio.

Exemplo prático:
Se o contrato residencial de 30 meses acaba em 30/09 e o locador entra com a ação em 01/10, não há necessidade de notificação. Mas se o inquilino continua no imóvel por mais de 30 dias após o término e a locação se torna indeterminada, o locador precisa notificá-lo, concedendo prazo de 30 dias, e só depois pode ajuizar a ação. 

✔ Em resumo: a notificação é exigida quando a locação já não tem prazo fixo ou em situações legais específicas; quando o contrato se encerra e a ação é proposta logo em seguida, ela é dispensável.

 

Quando o locador pode pedir o imóvel de volta?

O locador pode pedir o imóvel de volta em hipóteses previstas em lei, sempre respeitando o tipo de contrato (prazo determinado ou indeterminado) e a finalidade da locação (residencial ou comercial). A retomada pode ocorrer tanto por justa causa quanto pela chamada denúncia vazia, quando não há necessidade de justificar o pedido.


Principais situações em que o locador pode pedir o imóvel:

  1. Término do contrato por prazo determinado → ao fim do prazo ajustado (ex.: 30 meses em locação residencial), o locador pode exigir a devolução sem precisar apresentar motivo.

  2. Inadimplência do inquilino → atraso no pagamento de aluguéis ou encargos.

  3. Descumprimento contratual → uso diferente do pactuado, sublocação não autorizada, realização de obras sem consentimento, entre outros.

  4. Denúncia vazia em contratos por prazo indeterminado → o locador pode retomar o imóvel sem justificativa, desde que conceda 30 dias de prazo para a desocupação.

  5. Necessidade de uso próprio, de cônjuge ou de ascendentes/descendentes → o proprietário pode pedir o imóvel para uso familiar, desde que respeitados os prazos legais.

  6. Venda do imóvel → se o imóvel for vendido, o comprador pode pedir a desocupação, observando o direito de preferência do inquilino e o prazo de 90 dias para a saída.

Exemplo prático:
Um contrato residencial de 30 meses chega ao fim. O proprietário decide não renovar. Nesse caso, pode pedir o imóvel de volta imediatamente, sem necessidade de justificativa, ajuizando ação de despejo se o inquilino não sair voluntariamente. 

✔ Em resumo: o locador pode retomar o imóvel ao término do contrato, em casos de descumprimento ou inadimplência, por necessidade de uso próprio ou mesmo sem motivo (denúncia vazia), desde que respeite os prazos e a forma prevista em lei.

 

Pode despejar sem aviso?

Na maioria dos casos, não é possível despejar o inquilino sem aviso prévio. A lei exige que o locador comunique formalmente o inquilino — por notificação extrajudicial — antes de ajuizar a ação de despejo, concedendo prazo para a saída voluntária. Somente em situações específicas o aviso não é necessário, como quando o contrato com prazo determinado chega ao fim e o despejo é ajuizado imediatamente após o vencimento.


Casos em que não precisa de aviso prévio:
● Quando o contrato de prazo fixo termina e o proprietário ajuíza a ação logo em seguida;
● Quando há cláusula contratual clara e o despejo é proposto imediatamente após o descumprimento.

Casos em que o aviso é obrigatório:
● Locação prorrogada por prazo indeterminado (nesse caso, deve ser concedido prazo de 30 dias para a desocupação voluntária);
● Despejo por denúncia vazia em hipóteses legais;
● Retomada do imóvel por necessidade de uso próprio ou em casos de venda a terceiro.

Exemplo prático:
Se o contrato de 30 meses encerra em 30/09 e o locador entra com ação em 01/10, não é preciso aviso. Mas se o inquilino permanece além desse prazo e o contrato vira indeterminado, será necessário notificar, dando 30 dias para a saída. 

✔ Em resumo: o despejo sem aviso só é admitido quando a ação é proposta imediatamente após o término do contrato. Nos demais casos, o locador deve notificar o inquilino, sob pena de a ação ser considerada prematura.

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO

 

 

À
Sra. Ana Clara Souza
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua das Flores, nº 100, Apto 202, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP 01234-567

Notificante:
Sr. João Pedro Almeida
CPF: 987.654.321-00
Endereço: Avenida Central, nº 500, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP 09876-543

 

Assunto: Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel Alugado – Imóvel localizado na Rua das Flores, nº 100, Apto 202, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP

 

Prezada Senhora Ana Clara Souza,

 

Por meio desta, o Notificante, na qualidade de adquirente e atual proprietário do imóvel descrito abaixo, vem, com fundamento nos arts. 5º, 8º, 27, 28 e 31 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), NOTIFICÁ-LA para que proceda à desocupação do imóvel locado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta notificação, sob pena de ajuizamento de ação de despejo para extinção da relação locatícia, desocupação do imóvel e retomada da posse direta pelo Notificante.

 

Descrição do Imóvel

Imóvel localizado na Rua das Flores, nº 100, Apto 202, Bairro Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP 01234-567, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob a matrícula nº 12345/2023, objeto do contrato de locação firmado em 01/03/2022.

 

Fundamentação

  1. O Notificante, na qualidade de adquirente do referido imóvel, promoveu a denúncia da locação, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, que autoriza o novo proprietário a denunciar o contrato de locação para retomada do imóvel, desde que respeitado o prazo legal.
  2. A aquisição do imóvel foi devidamente comunicada à Locatária em 15/05/2025, com observância do direito de preferência previsto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 8.245/1991, tendo sido ofertada a proposta de forma inequívoca e em relação à integralidade de suas condições, por meio de notificação extrajudicial enviada via cartório de títulos e documentos (protocolo nº 6789/2025).
  3. Conforme o art. 8º da Lei nº 8.245/1991, foi concedido à Locatária o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados a partir da notificação de 15/05/2025, com termo final em 13/08/2025.
  4. O prazo de 90 dias fluiu integralmente, sem que a Locatária procedesse à desocupação voluntária do imóvel, conforme exigido pelo art. 31 da Lei nº 8.245/1991, que regula a extinção da locação em caso de alienação do imóvel.
  5. Diante da inércia da Locatária, esta notificação extrajudicial, datada de 03/10/2025, é realizada para conceder novo e derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação espontânea, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991, sob pena de medidas judiciais.

 

Prazo e Consequências

Fica V. Sa. notificada a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação, devendo entregá-lo ao Notificante em perfeitas condições, conforme estipulado no contrato de locação e na legislação aplicável. O descumprimento desta notificação implicará o ajuizamento de ação de despejo, com pedido de extinção da relação locatícia, desocupação do imóvel e retomada da posse direta, nos termos dos arts. 5º e 8º da Lei nº 8.245/1991, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, incluindo a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Forma de Entrega

Esta notificação é enviada por carta com aviso de recebimento (AR) e registrada no 1º Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo/SP, para fins de comprovação do recebimento, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei nº 8.245/1991, que impõe ao locatário a obrigação de atender às notificações do locador.

 

Local e Data

São Paulo/SP, 03 de outubro de 2025

 

Atenciosamente,

João Pedro Almeida
CPF: 987.654.321-00

Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Mendes
OAB/SP nº 123.456
Endereço: Avenida Central, nº 500, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP 09876-543
Contato: (11) 98765-4321 / carlos.mendes@advocacia.com

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2025
Há 347 dias
Páginas
4
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Imobiliário
Ver outras
Jurisprudência
-
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

6 pessoas visualizando agora
CORTESIA DO AUTOR
GRÁTIS

Acesso imediato e irrestrito

Editável
Não é necessário cartão de crédito
Benefícios:
Pronta para editar (Word)
Material técnico atualizado

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência